PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0179519-73.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): TATIANA SALLES DE MENDONCA
APELADO: Nova Deli do Sertão Produtos Alimenticios Ltda
Advogado(s):ALEXANDRE VASCONCELOS MELLO

 

ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA RETROATIVA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECONVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia versus Nova Deli do Sertão Produtos Alimentícios Ltda. Cobrança decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica. Refaturamento determinado com base na média de consumo dos doze meses anteriores à vistoria.

II. ASSUNTO EM DISCUSSÃO: Relação de consumo. Legitimidade da cobrança efetuada pela concessionária considerando os princípios da transparência e informação no procedimento administrativo. Comprovação da responsabilidade do consumidor pela suposta violação do medidor. Ônus probatório em relações consumeristas. Hipossuficiência técnica do consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica entre concessionária de energia elétrica e consumidor caracteriza-se como relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, aplicando-se o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, sem dispensar a demonstração do nexo de causalidade entre o suposto defeito e o dano. O art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor direito à informação adequada e clara, enquanto o art. 4º, caput, do CDC impõe aos fornecedores dever de prestar informações claras e precisas. A entrega de planilha sem identificação adequada e sem esclarecimentos sobre critérios de cálculo viola tais princípios da transparência e informação. O art. 76, I, da Resolução ANEEL nº 456/2000 estabelece que a concessionária não pode efetuar cobrança complementar quando o faturamento incorreto decorrer de sua responsabilidade. Nem toda irregularidade na medição decorre de conduta do consumidor, podendo resultar de defeitos nos equipamentos ou falhas nos procedimentos da própria concessionária. Configura-se hipossuficiência técnica do consumidor para contestar métodos utilizados pela concessionária, autorizando a inversão do ônus da prova conforme art. 6º, VIII, do CDC. A concessionária, como detentora de conhecimento técnico especializado, deve demonstrar não apenas a irregularidade, mas sua origem e circunstâncias. A mera constatação de diferença na leitura do medidor, sem elementos que afastem possibilidade de defeito natural do equipamento, não sustenta cobrança retroativa.

O refaturamento pela média de consumo dos meses anteriores à vistoria apresenta-se como solução equilibrada e proporcional, evitando enriquecimento sem causa de ambas as partes e harmonizando-se com o art. 51, IV, do CDC. A procedência parcial dos pedidos reconvencionais justifica-se pela utilização do serviço durante vigência da liminar sem depósitos determinados, configurando enriquecimento sem causa nos termos do art. 884 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Negado provimento ao recurso de apelação. Sentença mantida integralmente. Apelante condenada ao pagamento de custas recursais e honorários advocatícios de segundo grau fixados em 17%.

TESE: Em relações de consumo envolvendo cobrança de diferenças de consumo de energia elétrica por suposta irregularidade no medidor, incumbe à concessionária demonstrar de forma inequívoca que a irregularidade decorreu de interferência culposa ou dolosa do consumidor, observando rigorosamente os princípios da transparência e informação. A hipossuficiência técnica do consumidor autoriza a inversão do ônus probatório. Na ausência de prova robusta da responsabilidade do consumidor, o refaturamento deve basear-se na média de consumo histórico, como solução equilibrada que evita enriquecimento sem causa.

Dispositivos Relevantes Citados: Lei 8.078/90, arts. 2º, 3º, 4º (caput), 6º (III e VIII), 14, 51 (IV); Código Civil - art. 884; CPC - art. 373, arts. 85 e seguintes; Resolução ANEEL nº 456/2000 - art. 76, I; Resolução ANEEL nº 414/2010.

Jurisprudência Relevante Citada: TJ-BA - Apelação nº 80015481320218050182, Relator Des. Adriano Augusto Gomes Borges, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/12/2022, publicado em 19/09/2024; TJ-BA - Apelação nº 00080997820128050080, Relator Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publicado em 08/03/2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0179519-73.2007.8.05.0001, onde figura como Apelante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, e, como Apelada, NOVA DELI DO SERTÃO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente apelo, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença, majorando a verba sucumbencial, tudo na forma do quanto fundamentado no voto do Relator.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0179519-73.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): TATIANA SALLES DE MENDONCA
APELADO: Nova Deli do Sertão Produtos Alimenticios Ltda
Advogado(s): ALEXANDRE VASCONCELOS MELLO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0179519-73.2007.8.05.0001, movida por NOVA DELI DO SERTÃO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, julgou procedentes os pedidos autorais.

Vejamos decote do decisum, id. 44726726:

Nestes termos, em face do exposto e do que dos autos consta e com arrimo no art.487, inciso I do NCPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, a fim de determinar que a ré realize o refaturamento das faturas da parte autora, usando como parâmetro o consumo médio dos doze meses anteriores a data do procedimento de vistoria. Quanto aos pedidos reconvencionais, JULGO-OS parcialmente procedentes, condenando a autora ao pagamento de todos os valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença, referentes ao valor real consumido e não pago. Condeno ambas as partes no rateio das custas. Ambas as partes restam condenadas ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, ficando os mesmos fixados em 15% sobre o valor da condenação, observando que fica vedada a compensação.

Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso, arguindo a inexistência de ato ilícito de sua parte, defendendo a legitimidade da cobrança com fulcro na Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL. Argumenta que todos os procedimentos foram devidamente observados, incluindo elaboração de laudo técnico, notificação prévia da parte apelada e acompanhamento da inspeção por preposto do consumidor.

Invoca jurisprudência do STJ, notadamente o REsp 1.412.433/RS, que fixou tese repetitiva reconhecendo a legitimidade das cobranças provenientes de irregularidades detectadas pelas concessionárias. Pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.

Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.

Recolhido completo o preparo recursal pela apelante, conforme id. 70318723.

À Secretaria da Quinta Câmara Cível, para que observe o id. 81264829 e proceda às anotações necessárias.

É o que se tem a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0179519-73.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): TATIANA SALLES DE MENDONCA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: Nova Deli do Sertão Produtos Alimenticios Ltda
Advogado(s): ALEXANDRE VASCONCELOS MELLO

 

VOTO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA RETROATIVA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECONVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia versus Nova Deli do Sertão Produtos Alimentícios Ltda. Cobrança decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica. Refaturamento determinado com base na média de consumo dos doze meses anteriores à vistoria.

II. ASSUNTO EM DISCUSSÃO: Relação de consumo. Legitimidade da cobrança efetuada pela concessionária considerando os princípios da transparência e informação no procedimento administrativo. Comprovação da responsabilidade do consumidor pela suposta violação do medidor. Ônus probatório em relações consumeristas. Hipossuficiência técnica do consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica entre concessionária de energia elétrica e consumidor caracteriza-se como relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, aplicando-se o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, sem dispensar a demonstração do nexo de causalidade entre o suposto defeito e o dano. O art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor direito à informação adequada e clara, enquanto o art. 4º, caput, do CDC impõe aos fornecedores dever de prestar informações claras e precisas. A entrega de planilha sem identificação adequada e sem esclarecimentos sobre critérios de cálculo viola tais princípios da transparência e informação. O art. 76, I, da Resolução ANEEL nº 456/2000 estabelece que a concessionária não pode efetuar cobrança complementar quando o faturamento incorreto decorrer de sua responsabilidade. Nem toda irregularidade na medição decorre de conduta do consumidor, podendo resultar de defeitos nos equipamentos ou falhas nos procedimentos da própria concessionária. Configura-se hipossuficiência técnica do consumidor para contestar métodos utilizados pela concessionária, autorizando a inversão do ônus da prova conforme art. 6º, VIII, do CDC. A concessionária, como detentora de conhecimento técnico especializado, deve demonstrar não apenas a irregularidade, mas sua origem e circunstâncias. A mera constatação de diferença na leitura do medidor, sem elementos que afastem possibilidade de defeito natural do equipamento, não sustenta cobrança retroativa.

O refaturamento pela média de consumo dos meses anteriores à vistoria apresenta-se como solução equilibrada e proporcional, evitando enriquecimento sem causa de ambas as partes e harmonizando-se com o art. 51, IV, do CDC. A procedência parcial dos pedidos reconvencionais justifica-se pela utilização do serviço durante vigência da liminar sem depósitos determinados, configurando enriquecimento sem causa nos termos do art. 884 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Negado provimento ao recurso de apelação. Sentença mantida integralmente. Apelante condenada ao pagamento de custas recursais e honorários advocatícios de segundo grau fixados em 17%.

TESE: Em relações de consumo envolvendo cobrança de diferenças de consumo de energia elétrica por suposta irregularidade no medidor, incumbe à concessionária demonstrar de forma inequívoca que a irregularidade decorreu de interferência culposa ou dolosa do consumidor, observando rigorosamente os princípios da transparência e informação. A hipossuficiência técnica do consumidor autoriza a inversão do ônus probatório. Na ausência de prova robusta da responsabilidade do consumidor, o refaturamento deve basear-se na média de consumo histórico, como solução equilibrada que evita enriquecimento sem causa.

Dispositivos Relevantes Citados: Lei 8.078/90, arts. 2º, 3º, 4º (caput), 6º (III e VIII), 14, 51 (IV); Código Civil - art. 884; CPC - art. 373, arts. 85 e seguintes; Resolução ANEEL nº 456/2000 - art. 76, I; Resolução ANEEL nº 414/2010.

Jurisprudência Relevante Citada: TJ-BA - Apelação nº 80015481320218050182, Relator Des. Adriano Augusto Gomes Borges, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/12/2022, publicado em 19/09/2024; TJ-BA - Apelação nº 00080997820128050080, Relator Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publicado em 08/03/2023.

 

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VOTO

Trata-se de Apelação Cível, interposta por COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais formulados por NOVA DELI DO SERTÃO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, determinando o refaturamento de cobrança decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, com base na média de consumo dos doze meses anteriores à data da vistoria.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.

A questão central dos autos cinge-se à legitimidade da cobrança efetuada pela concessionária, considerando especificamente se foram observados os princípios da transparência e informação no procedimento administrativo de apuração da irregularidade, bem como se restou comprovada a responsabilidade do consumidor pela suposta violação do medidor.

Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º, inciso III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, incluindo os riscos que apresentem.

Em se tratando de relação consumerista, aplica-se o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC. Contudo, mesmo no regime da responsabilidade objetiva, permanece indispensável a demonstração dos pressupostos básicos da responsabilidade civil, especialmente o nexo de causalidade entre o suposto defeito e o dano alegado.

No caso em análise, a empresa autora, ora apelada, alega que foi surpreendida com cobrança de valor significativo sem que lhe fossem fornecidas informações adequadas sobre os critérios utilizados para o cálculo, impedindo-a de exercer adequadamente seu direito de defesa. Esta alegação encontra respaldo no princípio da transparência estabelecido no art. 4º, caput, do CDC, que impõe aos fornecedores o dever de prestar informações claras e precisas sobre seus produtos e serviços.

O art. 76, inciso I, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, vigente à época dos fatos, estabelece que caso a concessionária tenha faturado valores incorretos por motivo de sua responsabilidade, não poderá efetuar cobrança complementar. Esta norma regulamentadora reconhece que nem toda irregularidade na medição decorre necessariamente de conduta do consumidor, podendo resultar de defeitos nos equipamentos ou falhas nos procedimentos da própria concessionária.

Vê-se, portanto, que a determinação de quem deu causa à irregularidade é questão essencial para a legitimidade da cobrança. Os equipamentos de medição, como todo aparelho, estão sujeitos a defeitos mecânicos, desgaste natural e avarias que podem ocorrer independentemente de qualquer intervenção humana. A presunção contrária implicaria necessariamente a presunção de conduta irregular por parte do consumidor, o que não se pode admitir sem prova robusta.

Nesse sentido, trago à colação o entendimento perfilhado nesta e.Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENAÇÃO DA RÉ/APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS). ALEGAÇÃO DE FRAUDE, EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO E INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA FRAUDE NO MEDIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE DEIXOU DE OBSERVAR O PROCEDIMENTO CORRETO, IMPUTANDO AO CONSUMIDOR DÍVIDA CONSUBSTANCIADA EM PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. ANEEL - RESOLUÇÃO N. 414/2010. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. TERMO DE INSPEÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DEMONSTRAR AUTORIA DE FRAUDE DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA PARA IMPUGNAÇÃO DE PROVA PRODUZIDA DE FORMA UNILATERAL. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBE DE PROVAR A TESE TRAZIDA EM SUAS RAZÕES. MANTIDA A RESPONSABILIZAÇÃO. DANO MORAL. PLEITO DE EXCLUSÃO/REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR CERCA DE MESES. FATOS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DANO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

(TJ-BA - Apelação: 80015481320218050182, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Data de Julgamento: 04/12/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024).

Quanto ao ônus probatório, o art. 373 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No âmbito das relações de consumo, o art. 6º, inciso VIII, do CDC permite a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.

No presente caso, configura-se claramente a hipossuficiência técnica da empresa autora/apelada para contestar os métodos e critérios utilizados pela concessionária na apuração da suposta irregularidade. A concessionária, como detentora de conhecimento técnico especializado e responsável pela manutenção dos equipamentos de medição, encontra-se em posição privilegiada para demonstrar não apenas a existência da irregularidade, mas também sua origem e as circunstâncias que levaram à sua ocorrência.

A concessionária não logrou demonstrar de forma inequívoca que a irregularidade constatada decorreu de interferência culposa ou dolosa da empresa consumidora. A mera constatação de diferença na leitura do medidor, sem elementos probatórios adicionais que afastem a possibilidade de defeito natural do equipamento, não é suficiente para sustentar cobrança retroativa de tal magnitude.

Ademais, o procedimento adotado pela concessionária, embora possa ter observado formalidades administrativas, como a notificação da consumidora (id. 44726153), violou os princípios da transparência e informação estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. A entrega de planilha sem identificação adequada e sem esclarecimentos sobre os critérios de cálculo (id. 44726154) impediu que a empresa autora exercesse efetivamente seu direito de contestação, configurando vício no procedimento administrativo.

Registre-se que o critério de refaturamento adotado pela sentença recorrida, utilizando a média de consumo dos meses anteriores à data da vistoria, apresenta-se como solução equilibrada e proporcional, em consonância com o entendimento deste Tribunal.

Vejamos:

CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INJUSTIFICADA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ESTABELECIMENTO RESIDENCIAL. FATURAS DE ACÚMULO DE CONSUMO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA. COBRANÇA EXCESSIVA DE VALORES NÃO CONDIZENTES COM A UNIDADE CONSUMIDORA. REFATURAMENTO ADMISSÍVEL. DÉBITO EXISTENTE. CÁLCULO A SER ELABORADO PELA MÉDIA ARITMÉTICA DOS VALORES DE CONSUMO ANTERIORES À CONSTATAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 00080997820128050080, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2023).

Este método encontra respaldo na própria regulamentação da ANEEL como parâmetro para situações de incerteza na medição, evitando tanto o enriquecimento sem causa da concessionária quanto do consumidor.

A aplicação deste critério observa o princípio da proporcionalidade, estabelecendo base de cálculo mais próxima da realidade do consumo histórico da unidade consumidora, sem prejuízo aos direitos de ambas as partes. Tal solução harmoniza-se com o disposto no art. 51, inciso IV, do CDC, que considera nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas ou abusivas.

No que concerne aos pedidos reconvencionais, a procedência parcial reconhecida pelo juízo de origem mostra-se acertada. Restou incontroverso que a empresa apelada se beneficiou da medida liminar que impediu a suspensão do fornecimento sem proceder aos depósitos determinados judicialmente. Esta situação configura utilização do serviço sem contraprestação, gerando obrigação de pagamento pelos valores efetivamente consumidos no período.

A aplicação do art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, justifica a condenação da empresa autora ao pagamento dos valores correspondentes ao consumo durante a vigência da liminar. O equilíbrio contratual exige que aquele que se beneficia do serviço arque com a correspondente contraprestação.

Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, a condenação recíproca em honorários advocatícios reflete adequadamente a sucumbência parcial verificada. A empresa autora obteve êxito no pedido principal de revisão da cobrança, enquanto a concessionária foi exitosa nos pedidos reconvencionais. A fixação dos honorários observa, portanto, os critérios estabelecidos nos arts. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.

O entendimento aqui adotado não desconhece o direito das concessionárias de recuperar valores devidos por irregularidades comprovadas, mas exige observância rigorosa dos princípios da transparência, informação e devido processo legal. A cobrança de valores pretéritos deve basear-se em procedimentos que permitam ao consumidor o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos.

Em razão do resultado do recurso, majoro a verba honorária sucumbencial para mais 2%, com base no art. 85, §11 do CPC.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Relator

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