PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. INSTALAÇÃO REALIZADA EM IMÓVEL DE TERCEIRO. ERRO OPERACIONAL DA CONCESSIONÁRIA. CONTA DE ENERGIA VINCULADA INDEVIDAMENTE AO NOME DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DOUTRINA CHENERY. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CONTROLE DO MÉRITO DE ATO ADMINISTRATIVO TÉCNICO E RECONHECIMENTO DE FALHA OPERACIONAL DA CONCESSIONÁRIA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra a sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais. O autor requereu a ligação de energia elétrica rural em sua propriedade rural na Fazenda Várzea Queimada pelo Programa Luz Para Todos, com projeto aprovado sob o número 9100857511, mas a concessionária executou a ligação no imóvel de terceiro e registrou faturas inadimplidas indevidamente em nome do autor. Diante disso, o requerente permaneceu privado do serviço essencial, sendo obrigado a solver amigavelmente débitos de outrem e a irrigar manualmente sua plantação por inutilidade do poço artesiano local. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir se: a) a distribuidora responde civilmente pelos danos causados por erro operacional de ligação inadequada e cobrança indevida, independentemente do cronograma de universalização do Programa Luz Para Todos estendido pelo Decreto federal número 11.628 de 2023; b) a Doutrina Chenery sobre a insindicabilidade técnica do ato administrativo obsta a atuação do Poder Judiciário; c) a privação duradoura de serviço essencial de energia rural acarreta dano moral passível de compensação; d) o montante indenitário fixado na origem comporta minoração. III. Razões de decidir 3. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação de seus serviços. 4. A dilação do prazo de universalização rural pelo Decreto federal número 11.628 de 2023 não elide a ilicitude do ato da ré, pois o caso não cuida de mero atraso tolerável no cronograma de expansão, mas sim de erro operacional grosseiro e inescusável ao realizar a ligação física em endereço de terceiro com faturamento indevido ao autor. 5. A Doutrina Chenery, que limita a revisão judicial de atos administrativos de cunho estritamente técnico emitidos por agências reguladoras especializadas, é inteiramente inaplicável, visto que a pretensão deduzida em juízo não visa a reformular as prioridades técnicas da agência, mas a apurar a responsabilidade civil por defeito na prestação do serviço delegado. 6. A privação duradoura do fornecimento de energia elétrica na residência de trabalhador rural que depende da terra para subsistência, aliada ao erro grosseiro de faturamento com lançamento de faturas de terceiro, ultrapassa as fronteiras do mero aborrecimento e configura lesão extrapatrimonial indenizável na modalidade in re ipsa. 7. O montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) estabelecido na sentença mostra-se até mesmo comedido, diante da gravidade e duração da ofensa, devendo ser mantido. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de erro grosseiro de instalação e faturamento indevido em nome do consumidor, não sendo aplicável o cronograma de universalização rural para afastar o dever de indenizar" "2. A privação ilegal ou falha crassa no fornecimento de energia elétrica rural por ato exclusivo da prestadora acarreta dano moral in re ipsa" "3. O desprovimento do recurso do vencido autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil". Referências: Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; Artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil; Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação/Reexame Necessário 8000471-02.2020.8.05.0053, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto; Apelação/Reexame Necessário 8001166-26.2019.8.05.0041, Rel(a). Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em 19/05/2025. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8000211-96.2023.8.05.0253, em que figuram como apelante A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA — COELBA e como apelado ALMIR ONOFRE QUEIROZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000211-96.2023.8.05.0253
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: ALMIR ONOFRE QUEIROZ
Advogado(s):FELIPE GOMES RODRIGUES DE MIRANDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em razão da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Tanhaçu, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por ALMIR ONOFRE. Segundo a narrativa da inicial, o autor solicitou, em 30 de setembro de 2015, a instalação de energia elétrica em sua propriedade rural, situada na Fazenda Várzea Queimada, no âmbito do Programa "Luz Para Todos", tendo o projeto sido aprovado sob o nº 9100857511. A obra, contudo, jamais foi executada no local indicado. No final de 2022, o requerente descobriu que havia uma conta de energia elétrica registrada indevidamente em seu nome, referente a uma instalação realizada em imóvel de terceiro — identificado como o "cunhado de Valdir", com nove faturas em aberto, situação que o obrigou a buscar pessoalmente esse terceiro para regularizar a titularidade e o pagamento dos débitos. Narrou, ainda, que a ausência de energia elétrica em sua propriedade, que constitui seu meio de sustento, tornava inutilizável o poço artesiano existente no local, forçando-o a irrigar manualmente sua plantação com baldes. Citada, a ré contestou o feito, alegando tratar-se de obra de extensão de rede rural inserida no Programa Luz Para Todos, sujeita ao cronograma estabelecido pelas Resoluções ANEEL nº 414 e 2.285, sustentando ausência de repasse de verbas pelo comitê gestor e inexistência de danos morais indenizáveis. O juízo de primeiro grau, em julgamento antecipado do mérito, reconheceu a falha na prestação do serviço e julgou procedentes os pedidos, determinando à requerida que finalizasse a extensão da rede elétrica até o imóvel do autor e condenando-a ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. Inconformada, a COELBA interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que atua como mera executora das diretrizes impostas pelo Governo Federal no âmbito do Programa Luz Para Todos, sem ingerência sobre o cronograma e o orçamento das obras, e que o prazo para universalização rural foi prorrogado até 31 de dezembro de 2026 pelo Decreto nº 11.628/2023, razão pela qual inexistiria ato ilícito a ensejar responsabilidade civil. Invocou, ainda, a Doutrina Chenery para sustentar a insindicabilidade do mérito dos atos administrativos de natureza técnica praticados pelas agências reguladoras, o princípio da separação dos poderes e a violação à isonomia dos demais beneficiários do programa. Pugnou pela reforma integral da sentença e, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização por danos morais. O apelado, em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença com base na farta documentação constante dos autos e na comprovada negligência da concessionária, ressaltando que o autor realizou as obras internas em seu imóvel, conforme exigido, e que as sucessivas promessas jamais foram cumpridas, com prejuízos concretos à sua atividade agrícola. Requereu a negativa de provimento ao recurso e a fixação dos honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000211-96.2023.8.05.0253
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: ALMIR ONOFRE QUEIROZ
Advogado(s): FELIPE GOMES RODRIGUES DE MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central dos presentes autos gira em torno da responsabilidade civil da COELBA pela demora na instalação de energia elétrica na propriedade rural do apelado, no âmbito do Programa Luz Para Todos, bem como da existência de danos morais indenizáveis decorrentes dessa situação. A apelante sustenta, em síntese, que atua como mera executora das diretrizes do Governo Federal, sem autonomia sobre o cronograma de obras, e que o prazo para universalização rural foi regularmente prorrogado até 31 de dezembro de 2026, inexistindo, portanto, qualquer ato ilícito que pudesse fundamentar a condenação imposta. É verdade que o Programa Luz Para Todos constitui política pública de amplitude nacional, coordenada pelo Ministério de Minas e Energia, e operacionalizada pela Eletrobrás, cabendo às distribuidoras o papel de agentes executores. É igualmente certo que os prazos de universalização foram sucessivamente prorrogados por atos normativos federais, tendo o Decreto nº 11.628/2023 fixado o limite de 31 de dezembro de 2026 para o atendimento da população rural. Essa arquitetura institucional não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário, que deve exercer com parcimônia o controle jurisdicional sobre o mérito de políticas públicas, sob pena de comprometer a separação dos poderes e a isonomia entre os beneficiários do programa. A apelante sustenta que o cronograma de universalização do Programa Luz Para Todos é resultado de atos administrativos técnicos e discricionários, elaborados por agências reguladoras dotadas de expertise especializada, razão pela qual o Poder Judiciário estaria impedido de neles intervir, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes. Invoca, para tanto, a Doutrina Chenery, originária do direito norte-americano, segundo a qual os tribunais não possuem a expertise necessária para avaliar as consequências econômicas e políticas de decisões que invadam o mérito de atos administrativos de natureza técnica, especialmente quando esses atos emanam de entidades reguladoras especializadas. A aplicação da Doutrina Chenery ao caso concreto pressupõe que o objeto do litígio seja efetivamente o controle do mérito de uma decisão administrativa técnica, isto é, que o consumidor esteja questionando a ordem de prioridades do cronograma de universalização, a metodologia de alocação de recursos ou qualquer outro aspecto que demande a substituição do juízo técnico da agência reguladora pelo juízo do magistrado. Contudo, o autor não pede que o Judiciário redesenhe o cronograma do Programa Luz Para Todos, nem questiona as prioridades técnicas estabelecidas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia. A Doutrina Chenery não tem aplicação ao caso vertente. O que se examina nestes autos não é o mérito de um ato administrativo técnico da agência reguladora, mas a responsabilidade civil de uma concessionária por defeito na prestação do serviço que lhe foi delegado. No caso concreto, o autor solicitou a instalação em 2015, teve seu projeto aprovado sob o nº 9100857511, aguardou por anos a execução da obra e, ao cabo de todo esse tempo, descobriu que a energia elétrica havia sido instalada na residência de terceiro, com a conta registrada indevidamente em seu nome, acumulando nove faturas em aberto. Diante disso, foi o próprio autor quem teve de buscar esse terceiro para exigir a regularização da titularidade e o pagamento dos débitos. Não se trata, portanto, de mero atraso decorrente das dificuldades logísticas inerentes ao programa de universalização. Cuida-se de erro grosseiro na prestação do serviço: a COELBA instalou a energia elétrica no endereço errado, cadastrou a ligação indevidamente em nome do apelado e deixou-o, por anos, privado do serviço que havia solicitado e esperava receber. Esse equívoco operacional é atribuível exclusivamente à concessionária, não podendo ser escudado na tese de que a distribuição obedece a cronograma governamental. O cronograma diz respeito à ordem de atendimento das novas ligações; não autoriza que uma ligação aprovada seja executada em imóvel diverso do requerente, com os consectários danosos que daí decorrem. Presentes a conduta defeituosa, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar, sendo irrelevante a ausência de dolo ou culpa da concessionária. A COELBA, no que toca ao pedido de obrigação de fazer, comprovou nos autos que procedeu à ligação de energia elétrica no imóvel do apelado em 26 de julho de 2023, no curso do processo, após o deferimento da tutela de urgência. Nesse ponto, a determinação sentencial de que a ré finalize a extensão da rede elétrica perdeu seu objeto prático, devendo ser mantida apenas para fins de confirmação da tutela antecipada já cumprida, como de fato constou do dispositivo da sentença recorrida. No que concerne aos danos morais, a situação vivenciada pelo apelado transcende os limites do mero aborrecimento cotidiano. O autor, residente na zona rural e dependente de sua propriedade para o sustento da família, aguardou por anos a instalação de energia elétrica que havia sido aprovada, viu a ligação ser feita em imóvel alheio com sua identidade vinculada indevidamente às cobranças, foi obrigado a resolver pessoalmente a confusão gerada pelo erro da concessionária e, enquanto isso, permaneceu privado do serviço essencial, com poço artesiano inutilizável e plantação irrigada manualmente. Esse conjunto de circunstâncias, prolongado no tempo e com repercussão direta sobre a dignidade e o patrimônio do autor, configura dano moral que prescinde de prova específica, por decorrer da própria natureza dos fatos narrados, dano in re ipsa, no que diz respeito ao componente de violação a direitos de personalidade pela negativa prolongada de serviço essencial agravada pelo erro de instalação. Há que se distinguir, neste ponto, o entendimento jurisprudencial invocado pela apelante. Os precedentes que afastam o dano moral em casos envolvendo o Programa Luz Para Todos referem-se, em sua grande maioria, a situações em que o consumidor ainda não havia sido contemplado pelo programa e aguardava sua vez dentro do cronograma de universalização, sem qualquer erro específico imputável à concessionária. Essa moldura fática é inteiramente diversa da que se examina nestes autos. Vejamos entendimento sobre o tema: "DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - NEOENERGIA COELBA, contra a sentença prolatada na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral n° 8000471-02.2020.8.05.0053, movida por BENEDITO SOUZA DA SILVA, cujo teor julgou procedente a pretensão formulada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a Suplicada pode ser responsabilizada pela ausência de instalação da rede elétrica na propriedade rural do Suplicante; e estabelecer se o arbitramento do dano moral foi adequado e proporcional ao prejuízo asseverado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre os litigantes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, atraindo a aplicação do seu art. 14, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço. 4. A Demandada não apresentou justificativa técnica específica para a não realização da obrigação de fazer pretendida pelo Demandante, limitando-se a alegar, genericamente, a prorrogação do Programa Luz para Todos, a qual não merece prosperar. 5. A ausência de fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, configura abalo anímico indenizável, consoante a jurisprudência desta Corte. 6. O quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido" (Apelação/Reexame Necessário 8000471-02.2020.8.05.0053, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/01/2026). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA RURAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”. UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO E USO DE ENERGIA ELÉTRICA. ESSENCIALIDADE. MORADOR DA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A energia elétrica é fundamental para o atendimento das necessidades básicas da população, tendo sido o O Programa 'Luz para Todos' criado com o objetivo de realizar a implementação de energia elétrica à parcela da população do meio rural que ainda não tivesse acesso a esse serviço público. A ausência do serviço configura dano moral in re ipsa, gerando angústia e desassossego ao autor e sua família" (Apelação/Reexame Necessário 8001166-26.2019.8.05.0041, Rel(a). Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em 19/05/2025). Quanto ao valor fixado pelo juízo de origem, R$ 3.000,00 (três mil reais), considera-se que a quantia se mostra módica diante da extensão dos fatos. Não há razão, portanto, para a redução pretendida pela apelante. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, majorando os honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000211-96.2023.8.05.0253
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: ALMIR ONOFRE QUEIROZ
Advogado(s): FELIPE GOMES RODRIGUES DE MIRANDA
VOTO