PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002621-93.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RONALDO DA SILVA E SILVA
Advogado(s): MARCELO ADAIME DUARTE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO ORTOPÉDICA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL. CONCLUSÃO INEQUÍVOCA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A perícia judicial foi clara e conclusiva ao afirmar que, apesar da existência de sequela anatômica consolidada, não houve repercussão funcional mensurável, tampouco qualquer elemento clínico que indicasse comprometimento da capacidade laborativa, como claudicação, déficit de força, limitação de mobilidade ou alteração biomecânica relevante.

2. Ausente prova objetiva e segura de redução da capacidade laborativa, não se configura o direito ao auxílio-acidente, nos moldes do art. 86 da Lei nº 8.213/91.

Apelação a que se nega provimento.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8002621-93.2025.8.05.0080, da comarca de Feira de Santana – BA, em que figuram como apelante RONALDO DA SILVA E SILVA e como Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento.



Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002621-93.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RONALDO DA SILVA E SILVA
Advogado(s): MARCELO ADAIME DUARTE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta por RONALDO DA SILVA E SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana - BA, nos autos da Ação Acidentária n.º 8002621-93.2025.8.05.0080, que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente.

Em suas razões (ID 92234899, a parte autora sustenta, em síntese, que foi diagnosticado com traumatismo do nervo sensitivo cutâneo ao nível do tornozelo e do pé, decorrente do acidente ocorrido, no trajeto para o trabalho, em 29/03/2021, possuindo sequelas consolidadas que implicam redução da capacidade laborativa para exercer as atividades de carregador de armazém, vez que, lhe acarretam dor crônica, formigamento, sensibilidade exacerbada e diminuição da percepção tátil, conforme ficou demonstrado pelo conjunto probatório.

Argumenta, ainda, que, apesar do laudo pericial reconhecer a existência de sequela anatômica leve no pé direito, a conclusão de ausência de redução da capacidade laboral ignora os efeitos práticos e funcionais dessas sequelas sobre a atividade exercida, considerando a necessidade de esforço físico contínuo, com o levantamento de peso, locomoção constante, permanência em pé por longos períodos e equilíbrio ao transportar as cargas.

Ao final, requer o provimento da apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, com a consequente concessão do benefício de auxílio-acidente a partir da data do requerimento administrativo.

O INSS, embora devidamente intimado para apresentação de contrarrazões, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 92234904.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solícito dia para julgamento.

 

 

Salvador, 16 de outubro de 2025.

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002621-93.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RONALDO DA SILVA E SILVA
Advogado(s): MARCELO ADAIME DUARTE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se da Apelação.

 

I – Mérito

 

A controvérsia devolvida a este Colegiado se restringe à verificação da existência, ou não, de redução permanente da capacidade laborativa do apelante, diante das alegadas sequelas provenientes de acidente de trabalho, para fins de concessão do benefício de auxílio-acidente.

Nos termos do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Importante esclarecer que a legislação não exige a comprovação de incapacidade total ou absoluta, mas sim de redução da capacidade laborativa, o que significa que a sequela deve repercutir negativamente no desempenho das funções habituais, impondo maior esforço ou menor rendimento.

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do Tema Repetitivo 416, firmou a seguinte tese: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.

Assim, não se exige incapacidade total ou absoluta, mas sim a demonstração de que a sequela interfere, ainda que minimamente, no desempenho da atividade habitual do segurado.

No presente caso, a parte autora/apelante sustenta ter sofrido traumatismo no nervo sensitivo cutâneo ao nível do tornozelo e do pé, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 29/03/2021, fato este devidamente reconhecido, inclusive, com a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (ID 92233555).

Entretanto, quanto à essencial redução da capacidade funcional, a prova técnica produzida nos autos é conclusiva em sentido contrário.

A perícia médica judicial, realizada em 27/03/2025, por profissional habilitada e especializada em ortopedia, analisou de forma minuciosa o quadro clínico do autor, levando em consideração seu histórico ocupacional (carregador de armazém), os sintomas alegados (dor, desconforto em carga e longas caminhadas), exames de imagem e o exame físico presencial. Constatou-se, de fato, a presença de sequela anatômica consolidada ao nível do tornozelo e do pé, “traumatismo do nervo sensitivo cutâneo” (CID S94.3), com cicatriz cirúrgica íntegra, sem sinais de inflamação, claudicação, limitação funcional ou comprometimento biomecânico relevante.

Atestou o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a lesão ortopédica diagnosticada, entretanto, quanto ao ponto controvertido – redução da capacidade laborativa –, a expert concluiu, de forma contundente, que a parte autora se encontrava apta para o exercício de sua atividade habitual, assim como, não foram observadas sequelas permanentes incapacitantes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, de acordo com o laudo pericial (ID 92234877).

Em respostas aos quesitos complementares (ID 92234888), a perita judicial analisou expressamente a sintomatologia, bem como a ausência de impacto funcional da sequela anatômica sobre a capacidade laborativa específica, reforçando que:

Dessa forma, inexiste equívoco nas conclusões do laudo pericial, que foi elaborado nos moldes do art. 473 do Código de Processo Civil, com fundamentação técnica clara, objetiva e respaldada em literatura especializada, tendo sido submetido ao contraditório e complementado mediante novos quesitos formulados pela parte autora.

Destaca-se que, em matéria que envolva incapacidade laborativa, o exame técnico realizado por profissional imparcial nomeado pelo Juízo deve prevalecer sobre provas unilaterais, salvo quando infirmado por outros elementos probatórios robustos, o que não ocorreu no caso em exame. Os documentos médicos particulares acostados pela parte autora apenas confirmam a existência da lesão, mas não demonstram qualquer redução efetiva da capacidade laborativa, o que enfraquece sua tese recursal.

Assim, ausente prova segura de que a sequela proveniente do acidente impacta negativamente no desempenho da função habitual do autor, não há como acolher a pretensão de concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.

Por fim, é importante ressaltar que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado é da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu.

 

II – Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, por ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa em decorrência do acidente de trabalho, requisito indispensável para a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator