PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. 1.A admissão dos embargos declaratórios necessita da existência de decisão com vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Os Embargos Declaratórios visam esclarecer ou integrar a decisão que contenha esses vícios ou corrigir eventual erro material, o que não ocorreu no presente caso. 3. In casu, verifica-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada. 4. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503612-32.2017.8.05.0274, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelada GISELIA ALVES GUIMARAES SCHETTINI. Salvador, 17 de Março de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503612-32.2017.8.05.0274- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
EMBARGADO/APELADO: GISELIA ALVES GUIMARAES SCHETTINI
Advogado(s):OSMAR ABREU SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER S/A, contra pronunciamento colegiado, que negou provimento ao recurso de Apelação por ele interposto, assim ementado: “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS. EXORBITANTES. ADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. CONFIGURADOS. IN CASU, MOSTRA-SE PATENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EM RAZÃO DA IMPOSIÇÃO DE JUROS ABUSIVOS AO CONSUMIDOR. ASSIM, O DANO MORAL CONFIGURA-SE IN RE IPSA, DERIVANDO, FORÇOSAMENTE, DO PRÓPRIO FATO OFENSIVO. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES. REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Abusividade da taxa de juros evidenciada (18,53% a.m e 700% a.a), o que torna viável adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central a época da pactuação. 2. Os juros contratados exorbitantes, foi capaz de afetar a saúde financeira da consumidora, causando flagrante diminuição do seu poder econômico, o que, por certo, afeta sua esfera personalíssima.3. No caso dos autos, considerando-se a falha na prestação de serviço apontada, o magistrado a quo fixou os danos morais no valor de R$ 5.000,00, estando em conformidade aos parâmetros desta Câmara em casos similares, logo, referido valor se mostra como quantia adequada para reparar o dano sofrido e punir a instituição financeira, sem importar no enriquecimento sem causa da Apelante, estando, inclusive em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO DESPROVIDO.” (Id n. 98969510). Em suas razões (Id n. 101521449), o embargante, discorre sobre a existência de omissão e contradição no acórdão supramencionado, no que tange à “(…) necessidade de comprovação concreta do efetivo prejuízo extrapatrimonial sofrido pela parte autora.” Alega que os declaratórios também possui a finalidade de prequestionamento. O embargado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão objurgada. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 7 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503612-32.2017.8.05.0274 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
EMBARGADO/APELADO: GISELIA ALVES GUIMARAES SCHETTINI
Advogado(s): OSMAR ABREU SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, cumpre destacar que os aclaratórios não têm o condão de provocar o juízo a renovar ou reafirmar os fundamentos da decisão, nem mesmo fazê-lo reexaminar a matéria de mérito, já julgada, devendo a parte que se irresigna recorrer à via recursal cabível. Os declaratórios necessitam, para seu acolhimento, serem enquadrados em um dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC. Art.1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vindo a ser endossado pela lição do doutrinador, Daniel Amorim Assunção Neves: “A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada. Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são em regra formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo”. (NEVES, Daniel Amorim Assupção. Manual de direito processual civil. Vol. Único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016). O que se observa é que o embargante intenciona a modificação do julgado em razão do seu inconformismo, o que não cabe no presente recurso. Esse tem sido o entendimento dos tribunais pátrios: “Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte...•h (STJ, 2ª T., AgRg no AREsp 616.648/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 01/10/2015, DJe 09/10/2015). EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Da análise dos Embargos, conclui-se, facilmente, que o embargante não busca sanar um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil e sim prequestionar e rediscutir a matéria dos autos. Ao revés do alegado pelo embargante, não há nenhuma omissão ou contradição a ser declarada, porquanto este Órgão Colegiado foi taxativo ao declarar que a questão relativa à partilha dos bens comuns do casal, foi bem equacionada pelo douto sentenciante, uma vez que fora determinada a divisão proporcional do patrimônio adquirido no período em que foi reconhecida a união estável, conforme as regras atinentes ao regime da comunhão parcial de bens. Consignou ainda, que as meras alegações de que os bens indicados pela apelada, quais sejam, o imóvel situado na Rua Verdes Campos, nº 55 (fl. 111) e o veículo Voyage cor vinho, não são àqueles a que faz referência o douto a quo, não se apresentam suficientes para afastar a aplicação do art. 5º da Lei n.º 9.278/1996, vez não fora determinada a partilha de bens aleatórios, nem tampouco de todos os bens indicados na inicial (fls. 04), e sim daqueles efetivamente adquiridos durante a constância da união, conforme prova dos autos e depoimentos testemunhais. A questão colocada, em verdade, revela inconformismo da parte em relação ao mérito já examinado, não cabendo ao mesmo órgão julgador revolver provas ou reconsiderar a tutela jurisdicional que já cumpriu. Cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, não se vinculando aos fundamentos suscitados pelos litigantes, nem a responder um a um seus argumentos, basta que encontre motivo suficiente para fundar a decisão. Embargos rejeitados. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0000667-05.2008.8.05.0191/50000, Relator(a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 20/11/2013). Fica claro que o presente embargo tem como objetivo rediscutir o que decidido, por mero inconformismo, o que não é possível pelas vias dos embargos de declaração. E o inconformismo justifica o recurso à instância superior, nas restritas hipóteses de admissibilidade, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. Quanto a questão do prequestionamento, o art. 1025 do CPC/2015 dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Dessa forma, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem aclaradas por parte desta Corte, não devem ser acolhidos os Embargos de Declaração. Fica a parte advertida de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1026, § 2º do CPC. Conclusão. Pelo o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 7 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503612-32.2017.8.05.0274 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
EMBARGADO/APELADO: GISELIA ALVES GUIMARAES SCHETTINI
Advogado(s): OSMAR ABREU SANTOS
VOTO