PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028846-70.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: FUNDACAO JOSE SILVEIRA | ||
| Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA | ||
| AGRAVADO: RICARDO SOUZA SANTOS e outros (4) | ||
| Advogado(s):GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL, VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA |
| ACORDÃO |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE NÃO JUSTIFICADA. PEDIDO GENÉRICO. INDEFRIMENTO. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS. ÔNUS QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE REQUER A PRODUÇÃO DA PROVA. ART. 95, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de analisar o pedido de produção de prova testemunhal, além de atribuir aos réus o ônus da antecipação dos honorários periciais, nos autos de ação de indenização por suposta falha na prestação de serviços médico-hospitalares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a não realização da prova testemunhal configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se é correta a atribuição aos réus da obrigação de antecipar os honorários periciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir aquelas que considerar desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.
4. No caso concreto, a parte agravante não especificou os fatos que pretendia provar com a produção da prova testemunhal, limitando-se a formulação genérica, o que justifica o indeferimento.
5. A longa distância temporal dos fatos (mais de 15 anos) compromete a eficácia da prova testemunhal, sendo suficientes a prova pericial e os documentos acostados.
6. Nos termos do art. 95 do CPC, cabe a quem requereu a perícia arcar com os honorários periciais, sendo correto o ônus atribuído aos réus, que formularam o requerimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova testemunhal quando ausente a indicação dos fatos que se pretende provar e quando se mostrar desnecessária, inútil ou protelatória. 2. O ônus da antecipação dos honorários periciais incumbe à parte que requer a perícia, conforme o art. 95 do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 95, 370 e 371.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.12.2018; TJBA, AI 8025036-29.2019.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 5ª Câmara Cível, j. 05.02.2020; TJSP, AI 2214163-35.2021.8.26.0000, Rel. Des. Cesar Lacerda, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 30.11.2021; TJRS, AI 5019840-03.2020.8.21.7000, Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins, 10ª Câmara Cível, j. 22.05.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO de n° 8028846-70.2023.8.05.0000, onde figura como Agravante FUNDAÇÃO JOSE SILVEIRA e Agravada RICARDO SOUZA SANTOS e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE
JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028846-70.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: FUNDACAO JOSE SILVEIRA | |
| Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA | |
| AGRAVADO: RICARDO SOUZA SANTOS e outros (4) | |
| Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL, VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória nº 0099679-72.2011.8.05.0001, movida por AMRI RICARDO MENDES SANTOS, representado por sua genitora, e RICARDO SOUZA MATOS, nos seguintes termos:
“Defiro a produção de prova pericial (art. 465, CPC), requerida pela parte ré (ID 260880785), nomeando o perito Dr. Jether Rodrigues Martins, telefone: (71) 98897-9973, que intimado da nomeação, deverá apresentar, em cinco dias, sua proposta de honorários e currículo.
Apresentada a proposta de honorários (art. 465, § 3º, CPC), intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os honorários do perito deverão ser depositados pela parte ré, no prazo preclusivo de quinze dias.
Independentemente de termo de compromisso, deverá ser apresentado o laudo pericial em trinta dias (art. 465, CPC), facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de quinze dias.
Intimem-se, servindo esta decisão como mandado.
Irresignada, a parte Agravante, arguiu, em síntese, que houve cerceamento de defesa em razão da indeferida produção de prova testemunhal, necessária para a plena elucidação dos fatos, especialmente considerando a complexidade da demanda, que versa sobre possível erro no diagnóstico laboratorial que teria ocasionado adoção de tratamento inadequado em paciente menor.
Aduziu que a decisão atacada incorreu em error in procedendo, pois deixou de enfrentar expressamente o pleito de produção de prova oral, malgrado os aclaratórios opostos tenham sido direcionados exatamente para suprir essa omissão.
Defendeu, ainda, que houve flagrante ilegalidade na redistribuição do ônus da prova, uma vez que a decisão impôs exclusivamente às rés o pagamento dos honorários periciais, desonerando completamente a parte autora, mesmo sendo esta igualmente interessada na realização da prova técnica, o que, segundo sustenta, violaria o princípio da isonomia processual e o disposto no art. 95, caput e §3º, do CPC, segundo o qual as despesas processuais devem ser rateadas proporcionalmente entre as partes, salvo hipótese legal diversa, inexistente no caso dos autos.
Pugnou, assim, pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à obrigatoriedade de arcar isoladamente com os honorários periciais, e, no mérito, requereu a reforma da decisão impugnada, para que seja deferida a produção da prova testemunhal requerida e, ainda, para que seja determinado o rateio dos custos periciais entre todas as partes litigantes.
Suspensvidade indeferida (ID. 49039865).
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (ID. 50214884), pugnando pelo improvimento da insurgência.
A D. Procuradoria de Justiça emitiu parecer, pleiteando a manutenção da decisão.
É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de feito passível de sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno
Salvador, data registrada pelo sistema.
Des. Josevando Andrade
Relator
A1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028846-70.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: FUNDACAO JOSE SILVEIRA | ||
| Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA | ||
| AGRAVADO: RICARDO SOUZA SANTOS e outros (4) | ||
| Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL, VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA |
| VOTO |
Infere-se que o recurso é cabível (art. 1015, I, CPC), é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.
Embora não seja hipótese presente no texto do art. 1.015 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (TEMA 988), no julgamento do REsp 1704520/MT, estabeleceu a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Nesse sentido, esse Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CABIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. POSSIBILIDADE DE GRANDE RETROCESSO PROCESSUAL. ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO SANEADORA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA E MERAMENTE PROTELATÓRIA. CORRETO INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PROVA ORAL E DOCUMENTAL SUFICIENTES AO DESLINDE DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025036-29.2019.8.05.0000, em que figuram como agravantes CONSTRUTORA EMCASA LTDA e outros e como agravadas HABITA HOUSE DESENVOLVIMENTO E INCORPORACAO LTDA - EPP e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade dos votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8025036-29.2019.8.05.0000,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 05/02/2020) .
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância.
Vê-se, portanto, que a presente controvérsia recursal versa, única e exclusivamente, sobre os contornos da decisão vergastada, apurando-se eventual teratologia ou ilegalidade a ensejar sua reforma ou cassação, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional.
Consta dos autos que a decisão recorrida, deferiu exclusivamente a realização de prova pericial, omitindo-se quanto à produção de prova testemunhal pleiteada pela parte agravante, e, ainda, atribuiu de forma exclusiva aos réus a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais.
Referida decisão foi objeto de Embargos de Declaração pela agravante, os quais foram rejeitados nos termos da decisão de ID nº 387513627 dos autos de origem, sob o fundamento de inexistirem obscuridade, contradição ou omissão sanáveis, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.
Trata-se, na origem, de demanda indenizatória, com fundamento em suposta falha na prestação de serviços médico/hospitalares, ocorrido no ano de 2011.
Após o transcurso regular do feito, o agravante peticionou (ID. 260880785), pleiteando a produção de prova pericial e testemunhal, “daqueles que participaram da efetiva prestação de serviços laboratorial, a fim de esclarecer e tornar ainda mais incontroverso acerca da ausência de plausibilidade de qualquer equívoco na realizado e resultado dos exames, ratificando todo procedimento realizado e como foi conduzido acertadamente”.
Cediço, é o Magistrado o destinatário das provas, podendo admiti-las ou não, não se configurando cerceamento de defesa o seu indeferimento. Compete ao juiz avaliar e determinar a produção de provas que entenda serem relevantes à formação de seu juízo.
O Código de Processo Civil adota o sistema da livre apreciação da prova e da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC), devendo velar pela duração razoável do feito (arts. 4º e 139, II, do Código de Ritos).
Em sentido análogo:
Agravo de instrumento. Acidente de trânsito. Ação indenizatória. Questão relativa à legitimidade da parte passiva que ainda não foi analisada em primeiro grau de jurisdição. Vedação à supressão de instância. Prova testemunhal. Prescindibilidade que foi afirmada pelo juízo, destinatário da prova e a que, compete indeferir as provas que considerar inúteis ou protelatórias. Recurso não provido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214163-35.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021)
PROCESSUAL CIVIL – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – DESNECESSIDADE – NULIDADE AFASTADA – PRELIMINAR REPELIDA. O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil. No caso, não houve violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de produção de prova oral, pois desnecessária à solução da controvérsia, tendo em conta a suficiência dos documentos juntados aos autos, não ocorrendo cerceamento de defesa. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO DE COBRANÇA - MENSALIDADES ESCOLARES INADIMPLIDAS – DESCONTO PONTUALIDADE – PERDA DO BENEFÍCIO POR INADIMPLEMENTO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Há perda do desconto pontualidade concedido ao estudante em caso de inadimplemento, com a cobrança do valor integral da mensalidade escolar, consoante previsto no contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, mostrando-se acertada a procedência da ação. (TJSP; Apelação Cível 1004307-34.2021.8.26.0037; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2021; Data de Registro: 24/11/2021)
Lado outro, o art. 5º, LV, da Constituição Federal determina que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
No caso concreto, a parte agravante peticionou, pleiteando, dentre outras, a produção de prova testemunhal, contudo, não especificou os motivos que demandariam a necessidade de produção da referida prova, tampouco os fatos que pretendia provar.
Com feito, compete à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão, pois o mero protesto genérico não basta para sua realização.
Seguindo o mesmo entendimento:
APELAÇÃO – LOCAÇÃO. Alegação de cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de prova oral. O destinatário da prova é o juiz, que não é obrigado a determinar a realização de provas inúteis. Ademais,o requerimento de produção de provas é genérico . Ausência de especificação de quais fatos seriam comprovados. Prova oral que não se presta a demonstrar fatos incertos. Inocorrência de cerceamento de defesa. Sentença confirmada . Recurso de apelação improvido. (TJ-SP - AC: 10005486320208260242 SP 1000548-63.2020.8 .26.0242, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 29/10/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2021)
Ademais, a causa de pedir está calcada suposta falha na prestação do serviço, ocorrida há mais de 15 anos, afirmando a parte autora que "teria sido submetido, desnecessariamente, a 06 sessões de quimioterapia que lhe causaram muitos vômitos e assaduras em alto grau, sem, contudo, resultar em qualquer melhora no seu quadro clínico”.
Vê-se, assim, que, além de não especificar os fatos que pretende provar, a produção de prova testemunhal, na espécie, reve-la se desnecessária, considerando o longo tempo decorrido desde os fatos até a presente data, mais de 15 anos, o que afasta a eficácia da prova pessoal, sendo a perícia e os documentos acostados aos autos, suficientes para a análise do feito, mormente, por se tratar de questões eminentemente técnicas.
Pelo princípio da utilidade da prova, que orienta o processo judicial, a prova só deve ser admitida se for útil para o esclarecimento dos fatos. Se uma prova é considerada desnecessária ou protelatória, o juiz pode indeferi-la.
Nesse diapasão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO . INOCORRÊNCIA. Cabe ao juiz indeferir provas inúteis ou protelatórias, aplicando o princípio da utilidade da prova. Juízo de admissibilidade exercido pelo julgador. Desnecessidade de prova testemunhal ao fim desejado .AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 50198400320208217000 TRAMANDAÍ, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 22/05/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO . INOCORRÊNCIA. O direito à ampla defesa não é absoluto, cabendo ao juiz indeferir as provas inúteis ou protelatórias. Princípio da utilidade da prova. Juízo de admissibilidade exercido pelo julgador . Desnecessidade de prova testemunhal ao fim desejado. Não demonstrada a pertinência e adequação da prova.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA .(Agravo de Instrumento, Nº 70083394692, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 02-12-2019) (TJ-RS - AI: 70083394692 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 02/12/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2019)
No que diz respeito ao pagamento dos honorários periciais, também não assiste razão ao recorrente.
De acordo com o caput do art. 95 do Código de processo civil cabe a quem requer a produção de prova pericial o ônus de antecipar-lhe o dispêndio financeiro.
Assim, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou postulada por ambas as partes.
Como visto, a prova pericial foi requerida pelos réus, razão pela qual o juízo de origem, de forma acertada, impôs a estes o ônus pelo custeio da prova.
Corroborando:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA . PROVA PERICIAL. ÔNUS DO PAGAMENTO DE QUEM REQUER A SUA PRODUÇÃO. ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO IMPROVIDO. 1. Consoante o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, o pagamento dos honorários periciais, incumbe a parte que houver requerido a perícia . E, na hipótese de ser pretendida por ambas as partes ou determinada de ofício, o valor dos honorários periciais será rateado entre as partes; 2. Caso em que a ré expressamente requereu em sua peça contestatória a realização de perícia técnica, tendo os autores da ação, em sua réplica, apenas concordado com a produção de tal prova, de modo que cabe a quem requereu arcar com o pagamento integral da mencionada despesa; 3. Recurso improvido. (TJ-PE - AI: 4286157 PE, Relator.: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 15/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2019)
Isto posto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo, in totum, a decisão recorrida.
Salvador/BA, data registrada pelo sistema.
Des. Josevando Andrade
Relator