PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL CIVIL. INATIVO. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO TOTAL. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARIDADE CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ENQUADRAMENTO PROMOVIDO POR LEIS ESTADUAIS, APÓS ATO APOSENTADOR, EM NÍVEL INFERIOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE CONSTITUCIONAL. DIREITO DO AUTOR À CLASSE ESPECIAL DA CARREIRA DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RE 870.947 (TEMA 810) E TAXA SELIC, APÓS EC Nº 113/21. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. SENTENÇA. REFORMADA. APELAÇÃO. CONHECIDA E PROVIDA. Não se trata de pretensão de revisão de pensão quando do ato aposentador e sim, o Autor busca a revisão dos proventos de aposentadoria, em razão de leis editadas, após sua inatividade, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da Federal, o que, conforme jurisprudências do STJ e desse Tribunal de Justiça, não se opera a prescrição de fundo de direito, nesses casos, por ser obrigação de trato sucessivo, cujas prestações se renovam mês a mês e, além disso, as verbas questionadas possuem caráter alimentar, aplicável a súmula nº 85, do STJ. Na hipótese, incide a Teoria da Causa Madura, eis que o processo se encontra instruído, sem necessidade de instrução processual e inexistindo questões fáticas a serem dirimidas, aplica-se, na presente demanda, o disposto no art. 1.013, §3º, III e 4º do CPC, porque as questões debatidas envolvem apenas matéria de direito. Pretende o Autor/Apelante reenquadramento em nível/classe superior, após o ato aposentador, em virtude das alterações promovidas pela legislação estadual nos cargos da carreira da Polícia Civil do Estado da Bahia, em respeito à paridade remuneratória, nos termos da tese fixada no julgamento do RE 590.260 (TEMA 139) do STF. O Apelante aposentou-se no último nível da carreira - Agente de Polícia, Nível 06 -, porém, as alterações legislativas enquadrou-o em nível inferior ao que obtivera por força das progressões alcançadas no decorrer da carreira. Conclui-se que deve ser reconhecido o direito do Autor ao enquadramento na Classe Especial de Investigado da Polícia, último patamar, eis que fora aposentado no ápice da carreira, conferida aos Policiais Civis em atividade, com a incorporação dos respectivos valores no seu provento. No que diz respeito aos consectários legais da condenação, aplica-se o entendimento dos Tribunais Superiores, Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e do Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp. 1.495.144/RS). Contudo, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113, em 09/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples. Honorários sucumbenciais. Invertidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8051263-53.2019.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelante JOEL ALVES RIBEIRO e Apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051263-53.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOEL ALVES RIBEIRO
Advogado(s): BARTOLOMEU DE JESUS CHAVES FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Ação Ordinária, na origem, ajuizada por JOEL ALVES RIBEIRO em desfavor do ESTADO DA BAHIA objetivando o reenquadramento para a classe especial de Investigador da Polícia Civil. Adoto, em sua inteira propriedade, o relatório da Sentença (ID 30719023, p. 26) ao qual o MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, extinguiu o feito, ao reconhecer a prescrição do direito de ação do Autor, nos seguintes termos: “Assentadas as noções acima, vale mencionar que a presente Ação foi ajuizada em 2019, quando a parte autora laborou até o ano de 1992, sendo que as leis que reestruturaram os cargos, foram editadas nos anos de 1997, 2003 e 2009, ou seja, os atos que ensejariam o direito à pretensão, restam atingidos pela prescrição. Assim, sendo verificada a prescrição do direito de ação é de se extinguir o feito. Por tais motivos, JULGO EXTINTO o presente processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. CONDENO a autor ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento da gratuidade da justiça e o quanto previsto no artigo 98 § 3º do CPC. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de fevereiro de 2022. Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito.” Irresignado, o Autor interpôs recurso de Apelação (ID 30719027, p. 30), arguindo, em síntese, que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação é que estariam prescritas, nos termos da Súmula 85 do STJ. Sustenta que, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que as Leis 7.146/97, 8.889/03 e 11.370/09 continuam a produzir efeitos na esfera dos direitos do servidor público, e tratando-se de prestação de trato sucessivo, o instituto jurídico da prescrição é hábil a atingir tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação. Alega que, quando da sua aposentadoria, ocupava o último nível da carreira, que hoje é a Classe Especial, de modo que a sua posição não teve a devida readequação às Leis Estaduais nº 7.146/97, 8.889/03 e 11.370/09, bem como no § 8º do art. 40 da CF/88. Contudo, equivocamente, está enquadrado na penúltima classe, a Classe 1. Cita algumas jurisprudências sobre a matéria. Por fim, requer seja conhecida e provida a presente Apelação, a fim de reformar a sentença vergastada para afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos autorais, com a devida inversão dos ônus sucumbenciais. O Apelado, devidamente intimado, apresenta suas contrarrazões (ID 30719031, p. 34) em que refuta todos os argumentos do apelo e pugna pela manutenção da sentença. A presente Apelação foi distribuída, por livre sorteio, à minha relatoria, consoante certidão de ID 30814173, p. 37. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 07 de dezembro de 2022. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051263-53.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOEL ALVES RIBEIRO
Advogado(s): BARTOLOMEU DE JESUS CHAVES FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como já exposto no relatório, cuida-se de Ação Ordinária, na origem, ajuizada por JOEL ALVES RIBEIRO em desfavor do ESTADO DA BAHIA objetivando o reenquadramento para a classe especial de Investigador da Polícia Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo e mantenho a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau. O cerne recursal gira em torno do acerto, ou não, da sentença a quo que reconheceu a prescrição do direito de ação do Autor, ao sinalizar que a Ação foi ajuizada em 2019, quando a parte autora laborou até o ano de 1992, sendo que as leis que reestruturaram os cargos, foram editadas nos anos de 1997, 2003 e 2009. O presente feito versa sobre obrigação de trato sucessivo, cujas prestações se renovam mês a mês e, além disso, as verbas questionadas possuem caráter alimentar. Aplicável, por conseguinte, a súmula nº 85, do STJ: “Súmula 85 do STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Em específico, não operou a prescrição de fundo no caso sub judice, visto que esta pressupõe um ato comissivo da Administração Pública no sentido de negar expressamente o direito postulado. Entretanto, no presente caso, subsiste uma prescrição de trato sucessivo que apenas alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da Ação, como se depreende do art. 3°, do Decreto nº 29.910/32 c/c a súmula 85 do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. REENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI N. 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a revisão de proventos de pensão por morte, com base no critério da paridade, mediante enquadramento no plano de carreira do DNIT - Lei n. 11.171/2005. Após sentença que julgou procedentes os pedidos, o Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação do ente público, ficando consignado que não há prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestação de trato sucessivo. II - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 1491611/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe 23/3/2022; AgInt no REsp n. 1.905.408/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 5/5/2021; AgInt no REsp n. 1.828.964/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.809.613/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019. III - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.727.666/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Registre-se que, não há violação ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, eis que não é um ato concreto, único e/ou estanque, em razão de que a aposentadoria do Apelante ocorreu em 1992 e as leis que reestruturaram a carreira são dos anos de 1997, 2003 e 2009. Na realidade, não se trata de pretensão de revisão de pensão quando do ato aposentador e sim, o autor pretende é a revisão dos proventos de aposentadoria, em razão de leis editadas, após a inatividade do Autor, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da Federal, o que, conforme jurisprudências do STJ e desse Tribunal de Justiça, não se opera a prescrição de fundo de direito, nesses casos. Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). REFERÊNCIAS IV E V. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO FUNDADA NA PARIDADE CONSTITUCIONAL E LEGAL ENTRE ATIVOS E INATIVOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO DO PEDIDO. GAPM IV E V REGULAMENTADAS PELA LEI ESTADUAL 12.566/12. ART. 8º QUE PREVIU O PAGAMENTO AOS POLICIAIS MILITARES EM EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OU FUNÇÃO DE NATUREZA POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DOS AUTORES DE EXTENSÃO COM BASE NA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PREVISÃO NA LEI 12.566/2012 DE REQUISITOS A SEREM ANALISADOS EM PROCEDIMENTO REVISIONAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL INICIAL PELO CARÁTER PROPTER PERSONAM DA GAPM IV E V QUE FOI SUPERADO. CONSTATAÇÃO DO CARÁTER GENÉRICO COM QUE É REALIZANDO O PAGAMENTO DAS REFERIDAS VANTAGENS AOS POLICIAIS MILITARES DA ATIVA. POSIÇÃO QUE SE FIRMOU NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. DIREITO À EXTENSÃO DOS SEUS PAGAMENTOS AOS INATIVOS COM BASE NA PARIDADE. ART. 121 DA LEI ESTADUAL 7.990/01. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, À IRRETROATIVIDADE DE LEIS E À SEPARAÇÃO DE PODERES. AUTORES QUE PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS. PAGAMENTO SUCESSIVO DEVIDO A PARTIR DAS DATAS E NOS VALORES FIXADOS PELA LEI ESTADUAL 12.566/12, COM COMPENSAÇÃO COM OS VALORES JÁ RECEBIDOS A TÍTULO DE GAPM III. REMESSA NECESSÁRIA. CAPÍTULO ACESSÓRIO. JUROS DE MORA ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. REDAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 DADA PELA LEI 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. DISPOSITIVO JULGADO INCONSTITUCIONAL PELO STF NO RE 870.947 EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PENDÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PELO MINISTRO RELATOR. ÍNDICE(S) QUE DEVE(M) SEGUIR O(S) QUE FOR(EM) DEFINIDO(S) PELO STF NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS NO RE 870.947, A SER CONCRETAMENTE FIXADO(S) NESTE CASO ESPECÍFICO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA, APENAS EM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0329135-49.2012.8.05.0001, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 24/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL CIVIL INATIVO. INSURGÊNCIA CONTRA ENQUADRAMENTO PROMOVIDO PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 7.146/97, 8.889/03 e 11.370/09. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ENQUADRAMENTO EM NÍVEL INFERIOR QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA PARIDADE ESTATUÍDO NO NO ART. 40, §8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As Leis 7.146/97, 8.889/03 e 11.370/09, que promoveram a reestruturação nos cargos da carreira da Polícia Civil do Estado da Bahia, continuam a produzir efeitos na esfera dos direitos do autor/apelado, e tratando-se de prestação de trato sucessivo, o instituto jurídico da prescrição é hábil a atingir tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 3o, do Decreto-Lei 20.910/32, sendo aplicável ao caso concreto a Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar rejeitada. No mérito, o apelado foi aposentado como Agente de Polícia, classe D, nível 06, tendo sido, posteriormente, reclassificado em nível inferior, em decorrência do advento das leis estaduais nº. 7.146/97, 8.889/03 e 11.370/09, que promoveram substancial modificação na nomenclatura dos cargos e níveis dos servidores policiais civis, causando prejuízo ao apelado, havendo reflexo na percepção da sua remuneração. Referente aos honorários advocatícios, merece pequeno reparo o provimento de piso, dado que por se tratar de sentença ilíquida, deve ser aplicada a regra contida no art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. Recurso parcialmente provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0319745-21.2013.8.05.0001, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 27/08/2020 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DOS PROVENTOS. POLICIAIS MILITARES DA RESERVA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR REJEITADA CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO SEGUNDO O SOLDO DEVIDO AO POSTO DE 3º SARGENTO. EXTINÇÃO DO CARGO PARADIGMA. REENQUADRAMENTO PARA GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PROVENTOS CALCULADOS SOBRE A REMUNERAÇÃO DE PRIMEIRO SARGENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Extinto o cargo de 3º Sargento pela Lei Estadual nº 7.145/97, faz-se necessário o novo enquadramento paradigmático para cálculo dos proventos do policial militar aposentado, sob pena de violação ao princípio da isonomia, na medida em que favorece aqueles que ainda estão em atividade. 2. O art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia estabelece que todos os benefícios e revisões que atinjam os policiais ativos devem ser estendidos, na mesma proporção, aos aposentados. 3. Apelo parcialmente provido, sentença reformada. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0512709-41.2013.8.05.0001, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 27/04/2020) Dito isso, evidente que na Sentença recorrida ocorreu equívoco ao reconhecer a prescrição da pretensão do Autor. Assim, é certo que, na hipótese, incide a Teoria da Causa Madura, eis que o processo se encontra instruído, sem necessidade de qualquer instrução processual e inexistindo questões fáticas a serem dirimidas, aplica-se, na presente demanda, o disposto no art. 1.013, §3º, III e 4º do CPC, porque as questões debatidas envolvem apenas matéria de direito. Veja-se: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (…). § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...); III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. Desse modo, passa-se, doravante, à análise do recurso interposto, com o intuito de uma prestação jurisdicional célere, íntegra e harmônica ao sistema principiológico. De saída, não se aplica a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, colacionada pelo Apelado em contestação, que entende que o ato aposentador inaugura a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Decreto 20.910/1932 para exercer a pretensão de sua revisão, pois como descrito acima, na presente demanda, busca-se a promoção, posterior, ao ato aposentador, com base na paridade constitucional. Assentada as questões acima, quanto ao mérito, o cerne da questão gira em torno da análise do direito do Autor/Apelante de reenquadramento em nível/classe superior, após o ato aposentador, em virtude das alterações promovidas pela legislação estadual nos cargos da carreira da Polícia Civil do Estado da Bahia, em respeito à paridade remuneratória. No caso, sub exame, verifica-se que o Autor/Apelante se aposentou como Agente de Polícia, classe D, nível 06, na data de 18/08/1992. Ademais, constata-se que, após o ato aposentador, o cargo do Apelante fora modificado, sucessivamente, através da edição das Leis Estaduais nº. 7.146/97, 8.889/03 e 11.370/09, que ocasionaram prejuízos financeiros ao Requerente. Registre-se que, o Apelante aposentou-se no último nível da carreira - Agente de Polícia nível 06 -, porém, as alterações legislativas enquadrou-o em nível inferior ao que obtivera por força das progressões alcançadas no decorrer da carreira. Sabe-se que, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios tem o entendimento da inexistência de garantia a servidor público de direito a regime jurídico, respeitando-se sempre a irredutibilidade de vencimentos. Na presente demanda, todavia, há prejuízos, em especial, financeiros ao Apelante, eis que a reestruturação ocorrida, após o ato aposentador, não o enquadrou na Classe Especial, violando a paridade constitucional de vencimentos entre ativos e inativos, contida no § 8º do art. 40 da CF, em vigor na edição das referidas leis, assim transcrito: CF Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (…). § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Esse é o entendimento do STJ e do TJBA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. MÉDICO. ATIVIDADE INSALUBRE. DECRETO N. 53.831/1964. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM PONDERADA. DIFERENÇAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a contagem de tempo de serviço, a revisão de aposentadoria e o recebimento de parcelas vencidas. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. O Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Quanto à prescrição, é importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetivem a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.488.269/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019 e AgInt no AREsp n. 1.421.772/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 12/6/2019. IV - Quanto à apontada violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, o recurso não comporta seguimento, vez que a decisão do Tribunal a quo está em harmonia com o entendimento firmado com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 810), a tese no sentido de ser inconstitucional a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. V - Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já assentou, em julgamento proferido pela Primeira Seção dessa Corte (Resp n. 1.112.746/DF), que "os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente". (EDcl no AgRg no REsp n. 1.210.516/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). VI - Por fim, verifica-se que agravo interno não se reveste de notória evidência, a justificar a cristalização de conduta abusiva/protelatória, em virtude da mera interposição do recurso, sendo inaplicável a penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.834.549/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDAFA. ART. 14, § 4º, DA LEI. 12.016/2009. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem consignou: "A controvérsia a ser dirimida cinge-se à possibilidade de extensão da GDFFA aos servidores inativos nos mesmos parâmetros estabelecidos com base na Lei 10.883/2004 para os servidores da ativa. (...) Entendo que a (...) redução do percentual pago a título de GDAFFA perpetrada pela Administração quando da aposentação do autor, constitui ofensa ao art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, que determina a outorga de quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores da ativa aos inativos. (...) A gratificação em exame vem atender ao princípio da eficiência, introduzido em sede constitucional pelo caput do art. 37, uma vez que submete os servidores a periódicas avaliações de desempenho. Com efeito, os critérios adotados para fins de incorporação da GDFFA aos proventos de aposentadoria ou às pensões utilizado pelo referido art. 5º-A, § 8º, da Lei nº 10.883/2004, na redação dada pela Medida Provisória nº 431/2008, colide com o referido art. 40, § 8º, da Constituição Federal, no que diz respeito aos servidores inativos ou pensionistas. Neste diapasão, cumpre trazer à tona o art. 3º, § 2º da Emenda Constitucional nº 41, (...) ao lado do art. 7º (...) O aludido dispositivo constitucional garante aos que, à data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, já haviam completado, segundo a legislação até então vigente, os requisitos para aposentadoria ou o necessário para obter pensão ficaram naqueles mesmos termos assegurados em seus direitos (art. 3º). Além disso, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo-lhes estendidos quaisquer benefícios ou vantagens a estes posteriormente concedidos, ainda quando decorrentes de transformação ou reclassificação de cargo ou função (art. 7º). Nestes termos, entendo que a garantia da isonomia continua a existir, agora nos termos da Emenda Constitucional nº 41, mais especificamente em seus artigos 3º, § 2º e 7º, de modo que as disposições contidas no art. 5º-A, § 8º, da Lei nº 10.883/2004, na redação dada pela Medida Provisória nº 431/2008, acabaram por violar tal garantia constitucional. (...) Dessa forma, deve a referida gratificação ser paga aos servidores inativos nos mesmos parâmetros em que concedida aos servidores em atividade, enquanto perdurar seu caráter de generalidade, ou seja, até que processados os resultados da primeira avaliação de desempenho individual e institucional, o que não contraria o fixado na sentença" (fls. 305-311, e-STJ, grifei). 4. Com efeito, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque de interpretação constitucional. Dessarte, a análise da matéria em Recurso Especial fica inviabilizada, sob pena de usurpação da competência do STF. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.728.485/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018.) TJBA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. MÉRITO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. PROVENTOS QUE DEVEM CORRESPONDER AOS EFEITOS DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ARNALDO NUNES DA SILVA contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, consistente na ausência de implantação nos proventos de aposentadoria, os valores correspondentes ao piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738 de 2008 Inicialmente, ficam rechaçadas as preliminares de decadência e prescrição, tendo em vista que o prazo para ajuizamento do mandamus renova-se mês a mês por se tratar de omissão ilegal envolvendo obrigação de trato sucessivo, e a prescrição quinquenal somente alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio da propositura da ação. A criação do piso salarial do magistério está expressamente previsto no artigo 206 da Constituição Federal. Na presente hipótese, o impetrante faz jus a paridade entre ativo e inativos, em razão de ser titular de cargo efetivo Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, preenchendo os requisitos insertos no art. 7º da EC nº 41/2003. Compulsando os autos, constata-se que o impetrante percebe à título de vencimento o valor de R$1.949,35 (hum mil, novecentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos),correspondentes a 30 horas,valor este que está abaixo do estabelecido no piso nacional definido pelo Ministério da Educação, que nos termos da Portaria Interministerial nº 3 de 23/12/2019, foi fixado em R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos),para jornada de 20h (vinte horas).Deve-se considerar o vencimento básico da carreira e não a totalidade da remuneração, aplicando-se também, nos termos do § 5º do artigo 2º da Lei nº 11738/2008, para todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8036000-13.2021.8.05.0000, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 13/10/2022 ) EMENTA Apelações Cíveis. Pensão por morte. Revisão. Procurador Jurídico Classe Especial. Integralidade dos proventos. Incorporação de gratificações (GADE/P – 80%; GPE/P 85%; CET – 125%). Sentença de 1º grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito da viúva/pensionista à integralidade, nos seus proventos do vencimento do Procurador Jurídico Classe Especial em atividade. Preliminar de prescrição, rejeitada, considerando-se que o objeto da demanda se refere a vantagens concedidas aos servidores ativos, cuja alegada violação se renova a cada mês. No mérito, demonstrado restou que tanto o ingresso do titular do cargo público originário da pensão, quanto a sua aposentadoria, se perfizeram em data anterior à reforma previdenciária inserida na Carta Magna pela EC 41/2003. Nota-se, ainda, que o seu falecimento se deu após a publicação da referida Emenda, devendo-se aplicar o entendimento do STF, Tema 396 da Repercussão Geral: "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC n. 41/03 tem direito à paridade com servidores em atividade (EC n. 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC n. 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)" (RE n. 603.580/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 20.5.15). Assim, imperativo o reconhecimento do direito da autora à integralidade dos vencimentos. Quanto as gratificações, não restou provado o caráter geral das vantagens requeridas, pagas a todos os Procuradores Jurídicos de forma indistinta, tampouco que o de cujus, enquanto servidor ativo, as recebeu. Ônus que cabia a autora (art. 373, I, CPC). Inocorrência de usurpação de competência do Poder Legislativo ou de reserva legal, pois apenas se está dando cumprimento a determinação legal e constitucional de paridade regularmente prevista. Sentença mantida integralmente pelos seus próprios fundamentos. Recursos não providos. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0538865-27.2017.8.05.0001, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 06/09/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DO ART. 40, § 4º, DA CF. DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA E À INTEGRALIDADE NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EC 20/98. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DA LC Nº 51/85 PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS, POR SE TRATAR DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVISÃO DO ATO APOSENTADOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. No julgamento do RE 590.260/SP, o Supremo Tribunal Federal reconheceu aos servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e se aposentaram ou preencheram os requisitos para a aposentadoria antes da EC nº 41/2003, o direito à paridade quanto às "vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas", devendo o direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo dos proventos ser aferido a partir do confronto entre a situação pessoal do inativo e o regramento contido nas EC's nº 20/98, 41/03, e, ainda, nas regras de transição estabelecidas nos arts. 2º e 3º da EC nº 47/05. No caso específico do servidor público policial, os requisitos temporais previstos nas regras de transição devem ser impostos segundo os ditames da LC nº 51/85, que, embora seja norma hierarquicamente inferior às emendas constitucionais, foi editada para regulamentar o tratamento específico conferido pela própria Constituição Federal, em seu art. 40, § 4º, a essa categoria de servidores, exigindo-se, para a aposentadoria voluntária com proventos integrais da servidora pública policial, independentemente de idade mínima, 25 anos de contribuição e 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Entender diversamente e exigir destas categorias de servidores, que se submetem a regramento especial de aposentadoria por expressa previsão da Constituição Federal, o preenchimento dos requisitos gerais para que tenham acesso à paridade e integralidade remuneratórias, seria se afastar do sentido da própria norma constitucional e torná-la inócua, já que a opção pela aposentadoria especial, instituída com intuito protetivo, representaria, na prática, a escolha por regime previdenciário menos vantajoso, com inegáveis prejuízos financeiros. Caso em que a servidora, Delegada da Polícial Civil do Estado da Bahia, ingressou no serviço público antes da publicação da EC nº 20/98 e preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, previstos na LC nº 51/85, fazendo jus a que seus proventos sejam calculados com base na regra da integralidade, devendo corresponder à "totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei", bem como a que o seu benefício seja revisto "na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade", sendo impositiva a correção do ato aposentador. Ilegalidade e violação a direito líquido e certo configuradas. Segurança concedida. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0001974-67.2017.8.05.0000, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 10/05/2018) Destarte, no que diz respeito à paridade, o STF, no julgamento do RE 590.260 (Tema 139), fixou a seguinte tese: “Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005” Dessarte, a Legislação Estadual (nº 11.370/2009) que instituiu a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, em seu art. 48, fala sobre a estrutura hierárquica e as classes da carreira, nos seguintes termos: Art. 48 - A estrutura hierárquica estabelecida entre os servidores ocupantes da carreira de Delegado de Polícia e as demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia obedece às seguintes séries de classes em ordem decrescente: (…); V - Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil, Perito Técnico de Polícia Civil, classe Especial; VI - Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil, Perito Técnico de Polícia Civil, classe I; VII - Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil, Perito Técnico de Polícia Civil, classe II; VIII - Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil, Perito Técnico de Polícia Civil, classe III. A mencionada legislação, também, alterou a nomenclatura de Agente da Polícia Civil para Investigador de Polícia, conforme redação do art. 108, in verbis: Art. 108 - Os cargos de Agente de Polícia Civil passarão a denominar-se Investigador de Polícia. Conclui-se da análise da disciplina constitucional e da legislação estadual, que, na verdade, o Autor requer, nos termos do art. 40, § 8º, da CF/1988 e do art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia, o reconhecimento do seu direito ao enquadramento na Classe Especial de Investigado da Polícia, último patamar, eis que fora aposentado no ápice da carreira, conferida aos Policiais Civis em atividade, com a incorporação dos respectivos valores no seu provento. Por tudo quanto dito, restou comprovado (ID 30718953, p. 6), que o Autor/Apelante é policial civil aposentado, na última classe da carreira quando em atividade – Agente de Polícia, Classe D, Nível 06, conforme se verifica na Lei nº 7146/97, que reestruturou o Sistema Policial Civil, em especial, nos seus arts. 5º e 6, in vebis: Art. 5º - Ficam extintos os cargos vagos de Agente de Polícia e de Agente de Polícia/Comissário, classificados, respectivamente, nos níveis 1 e 5, da Carreira Profissional de Agente de Polícia, ocorrendo igualmente a extinção dos ora ocupados, à medida que vagarem. Art. 6º - Ficam criados, na classe final da Carreira Profissional de Agente de Polícia, 70 (setenta) cargos de Agente de Polícia/Oficial, classificados no nível 6, com atribuições de coordenação, orientação e supervisão de equipes encarregadas de atos investigatórios ou coativos. Parágrafo único - Os referidos cargos serão providos por promoção, segundo os critérios de antigüidade e merecimento. Em casos análogos, o entendimento desse Tribunal de Justiça é no sentido de que o enquadramento em nível inferior viola o princípio da paridade constitucional, consoante julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL CIVIL INATIVO. INSURGÊNCIA CONTRA ENQUADRAMENTO PROMOVIDO PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 7.146/97, 8.889/03 e 11.370/09. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ENQUADRAMENTO EM NÍVEL INFERIOR QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA PARIDADE ESTATUÍDO NO NO ART. 40, §8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As Leis 7.146/97, 8.889/03 e 11.370/09, que promoveram a reestruturação nos cargos da carreira da Polícia Civil do Estado da Bahia, continuam a produzir efeitos na esfera dos direitos do autor/apelado, e tratando-se de prestação de trato sucessivo, o instituto jurídico da prescrição é hábil a atingir tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 3o, do Decreto-Lei 20.910/32, sendo aplicável ao caso concreto a Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar rejeitada. No mérito, o apelado foi aposentado como Agente de Polícia, classe D, nível 06, tendo sido, posteriormente, reclassificado em nível inferior, em decorrência do advento das leis estaduais nº. 7.146/97, 8.889/03 e 11.370/09, que promoveram substancial modificação na nomenclatura dos cargos e níveis dos servidores policiais civis, causando prejuízo ao apelado, havendo reflexo na percepção da sua remuneração. Referente aos honorários advocatícios, merece pequeno reparo o provimento de piso, dado que por se tratar de sentença ilíquida, deve ser aplicada a regra contida no art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. Recurso parcialmente provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0319745-21.2013.8.05.0001, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 27/08/2020 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE AGENTE DE POLÍCIA NÍVEL 06. PLEITO DE CÁLCULO DE PROVENTOS DA INATIVIDADE COM BASE NA GRADUAÇÃO DE AGENTE DA ATIVA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. REENQUADRAMENTO. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Cinge-se a controvérsia acerca do reenquadramento do apelado em nível correspondente ao que se aposentou, após o advento de diversas legislações que reestruturaram a carreira da Polícia Civil do Estado da Bahia. Preliminar de prescrição de fundo do direito suscitada pelo apelante. Tem-se que o ato lesivo alegado pelo Apelado referente ao não enquadramento compatível com o da sua aposentação, se iniciou em agosto/1997, quando publicada a Lei Estadual nº 7146/97, e continuou a ser repetido, com a edição das Leis Estaduais 8889/2003 e 11370/2009. Portanto, rejeita-se a prefacial. No mérito, constata-se que o apelado foi aposentado no cargo de Agente de Polícia classe D, nível 6, em 27/06/1986, conforme documento de fl. 87. A propósito, depreende-se que não se trata de reenquadramento ou reclassificação na carreira, mas sim a extensão dos benefícios e vantagens advindos com a nova classificação que foi feita pelo Estado para os servidores ativos. No particular, a Constituição Federal assegurava aos servidores públicos aposentados a extensão de quaisquer benefícios ou vantagens que porventura fossem concedidos aos servidores ativos, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, conforme o art.40, §8º, em sua redação original vigente à da entrada em vigor da referida Lei nº 7.146/97. Desta forma, a reclassificação imposta ao Apelado pelo Estado da Bahia fere o princípio da isonomia, o direito à aposentação estável e o reajustamento dos benefícios dos aposentados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, visando manter a paridade entre ativos e inativos, direitos previstos na Carta Magna. Os honorários de sucumbência ficam majorados em grau recursal para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. (Classe: Apelação / Reexame Necessário, Número do Processo: 0075222-73.2011.8.05.0001, Relator(a): MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, Publicado em: 19/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INSURGÊNCIA CONTRA ENQUADRAMENTO PROMOVIDO PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 7.146/97, 8.889/03 e 11.370/09. CARGOS NA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ENQUADRAMENTO EM NÍVEL INFERIOR QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA PARIDADE ESTATUÍDO NO NO ART. 40, §8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1 - As Leis 7.146/97, 8.889/03 e 11.370/09, que promoveram a reestruturação nos cargos da carreira da Polícia Civil do Estado da Bahia, continuam a produzir efeitos na esfera dos direitos da apelada, e tratando-se de prestação de trato sucessivo, o instituto jurídico da prescrição é hábil a atingir tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 3o, do Decreto-Lei 20.910/32, sendo aplicável ao caso concreto a Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça. 2- No caso em tela, apelada foi aposentada como Agente de Polícia, classe D, nível 06, à época o nível mais alto da carreira da Polícia Civil do Estado da Bahia. Inobstante, o advento das leis estaduais Leis nº. 7.146/97, 8.889/03 e 11.370/09, promoveu à guisa de reestruturação na carreira, substancial modificação na nomenclatura dos cargos e níveis dos servidores policiais civis, em franco prejuízo à apelada, pois resultou na reclassificação em nível inferior da carreira. 3- A reclassificação em nível inferior da carreira importa em deixar de perceber a remuneração correspondente à auferida pelo investigador classificado no último nível e afronta princípio da paridade de vencimentos entre ativos e inativos, previsto no § 8º do art. 40 da Constituição Federal vigente à época da sua criação. 4 Honorários advocatícios fixados conforme os critérios do art. 20, §4º, do CPC/73, vigente à época da prolatação da sentença. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0352100-84.2013.8.05.0001, Relator(a): ILONA MARCIA REIS, Publicado em: 08/02/2017) Nesta linha de intelecção, o Estado da Bahia, quando da reestruturação da classe dos Policiais Civis, ao reclassificar o servidor que foi aposentado no último nível de sua respectiva carreira em um nível inferior dentro da estrutura atinente ao novo cargo, viola de forma nítida a igualdade de tratamento com aqueles que, ainda, se encontram na ativa. Saliento que não pode prosperar a tese defendida pelo Estado, de que o reconhecimento do direito do Autor pelo Poder judiciário invadiria a competência do Poder Legislativo, ao conceder aumento salarial. Ao contrário, a percepção da remuneração paradigma à classe da carreira nada mais fará que conferir direito assegurado pela sobredita lei. Na oportunidade, registre-se a inaplicabilidade ao caso da Súmula Vinculante nº 37, que dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", pois a concessão da gratificação almejada pelo Autor conforma paridade constitucional, e não aumento de vencimentos. No que diz respeito aos consectários legais da condenação, deve incidir juros de mora a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97), e correção monetária pelo IPCA-E, a incidir a partir de quando cada parcela se tornou devida. Os julgados do nosso Tribunal de Justiça são na mesma esteira do STJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO DE TODO O PERÍODO EM QUE LABOROU PARA O MUNICÍPIO. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. SUPRESSÃO DO EXCESSO. REMUNERAÇÃO RELATIVA AO MÊS DE OUTUBRO/2012. PAGAMENTO DEVIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DO RE 870.947 (TEMA 810). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 17% SOBRE A CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, 11º, DO CPC. APELO DESPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001529-12.2014.8.05.0014, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 01/09/2021) Dito isso, aplico os referidos índices, pois em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores, Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e do Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp. 1.495.144/RS). Destarte, diante da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, ficou consignado que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, sejam cíveis, tributárias, previdenciárias, etc. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se, inclusive, pela revisão de ofício dos consectários legais: “a jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ - AgInt no REsp: 1824000 PR 2019/0190470-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021). Dito isso, por ser matéria de ordem pública, determino que, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113, em 09/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu art. 3º. Por derradeiro, quanto aos honorários sucumbências, ante o provimento total da Apelação, inverto os honorários advocatícios e, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, arbitro-os em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ex positis, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Apelo, por conseguinte, reformar a sentença para julgar procedente o pedido de reenquadramento para a Classe Especial, com o pagamento das diferenças, devidamente corrigidas, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, invertendo-se o ônus da sucumbência, por estes fundamentos. Salvador, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051263-53.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOEL ALVES RIBEIRO
Advogado(s): BARTOLOMEU DE JESUS CHAVES FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO