PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Impugnação aos cálculos. Ausência de fundamentação. Nulidade da sentença. 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, no valor de R$4.149,39, sob o fundamento genérico de estarem em consonância com o julgado e a legislação aplicável. 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e homologa cálculos, sem enfrentar argumento relevante de excesso de execução, viola o dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais. 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais constitui garantia constitucional expressa (CF/1988, art. 93, IX), sendo reproduzido e densificado pelo art. 489, § 1º, do CPC. 4. A sentença recorrida limitou-se a afirmar, de modo genérico, a correção dos cálculos do exequente, sem enfrentar argumento central deduzido pelo executado, consistente na vedação de cumulação da taxa SELIC com juros da caderneta de poupança, sob pena de bis in idem. 5. A ausência de enfrentamento de tese capaz de infirmar a conclusão adotada configura fundamentação deficiente, acarretando a nulidade do decisum. 7. Recurso provido para acolher a preliminar e anular a sentença. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.013, § 3º, IV. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8007836-85.2021.8.05.0146, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e, como apelado, CLODOALDO CARDOSO DA SILVA JUNIOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para acolher a preliminar de ausência de fundamentação e anular a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007836-85.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
APELADO: CLODOALDO CARDOSO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s):ERIC AQUINO NOBREGA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
6. Diante da inexistência de análise efetiva pelo juízo de origem e da necessidade de apreciação técnica dos cálculos, mostra-se inviável a aplicação da teoria da causa madura, sob pena de supressão de instância.IV. Dispositivo e tese
"É nula a sentença que, ao rejeitar impugnação ao cumprimento de sentença e homologar cálculos, deixa de enfrentar argumento relevante de excesso de execução, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, do CPC."
Jurisprudência relevante citada: TJPR, EDcl no AI 0024732-92.2021.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia, j. 03.07.2023; TJSP, AI 2307225-61.2023.8.26.0000, Rel. Des. Salles Vieira, j. 30.04.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO contra sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 8007836-85.2021.8.05.0146, que rejeitou a impugnação apresentada pelo recorrente e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, CLODOALDO CARDOSO DA SILVA JUNIOR, no valor de R$4.149,39 (quatro mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos). A ação originária consiste em demanda indenizatória por danos morais decorrentes de indevida inscrição do nome do autor em dívida ativa municipal e ajuizamento de execução fiscal para cobrança de tributos inexistentes. O pedido foi julgado procedente, condenando-se o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), nos seguintes termos: “[...]POR TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR CORRESPONDENTE A 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR REQUERIDO, OU SEJA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO, VIDE SÚMULA 362 DO STJ, ACRESCIDOS DOS JUROS MORATÓRIOS DA CADERNETA DA POUPANÇA (ADI’S 4357 E 4425 – STF) A PARTIR DO EVENTO DANOSO ATÉ A DATA DO PAGAMENTO, NA FORMA DA LEI E DA SÚMULA 54 DO STJ. Em consequência, determino a extinção do processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. A condenação imposta à Fazenda Pública exige a incidência de juros moratórios e correção monetária com base no índice Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional no 113/2021. [...]” (ID 49860641) Instaurada a fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou memória de cálculo indicando como devido o valor de R$4.149,39, com aplicação da taxa SELIC para correção monetária do valor principal (alcançando R$2.310,66) e, posteriormente, juros remuneratórios da caderneta de poupança sobre o montante corrigido (resultando em R$ 2.888,78), além de custas processuais atualizadas (R$ 1.260,61). O Município de Juazeiro apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 93500948/93500949), alegando excesso de execução e sustentando que o valor correto seria de R$2.285,80, calculado mediante aplicação única da taxa SELIC, conforme determinado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O Juízo a quo rejeitou a impugnação e homologou os cálculos do exequente, conforme a sentença ora vergastada (ID 93500951). Em suas razões recursais (ID 93500953), o apelante sustenta: (i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da CF/88 e art. 489, §1º, do CPC; (ii) excesso de execução decorrente da cumulação indevida da taxa SELIC com juros da caderneta de poupança, em afronta ao art. 3º da EC 113/2021, que prevê incidência única da SELIC para atualização monetária e compensação da mora. Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença ou, alternativamente, reconhecer o excesso de execução, fixando o montante devido em R$2.285,80. Intimado para contrarrazões, o apelado quedou-se inerte, conforme certidão de ID 93500956. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por prevenção, em razão do julgamento anterior da apelação interposta na fase de conhecimento (ID 60207843). Elaborado o voto, devolvem-se os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 187, I, a, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007836-85.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
APELADO: CLODOALDO CARDOSO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): ERIC AQUINO NOBREGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos do exequente, no valor de R$4.149,39 (ID 93500941). O apelante sustenta que a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação, pois o Juízo a quo teria se limitado a "escolher" os cálculos apresentados pelo exequente sem qualquer análise crítica ou enfrentamento dos argumentos constantes da impugnação. Assiste razão ao recorrente. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal consagra o dever de fundamentação das decisões judiciais como garantia fundamental, cuja inobservância acarreta a nulidade do ato decisório. No mesmo sentido, o art. 489, §1º, do CPC estabelece que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso em exame, a sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença limitou-se a consignar genericamente que "os cálculos apresentados pelo Exequente estão em consonância com o julgado e a legislação pertinente", sem enfrentar a questão central da controvérsia: a alegada impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com juros da caderneta de poupança à luz do art. 3º da EC 113/2021. Eis os termos da sentença recorrida: “[...] O Exequente apresentou cálculos, tendo como valor a receber do Executado a importância de R$4.149,39 (quatro mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos). O Executado, intimado para impugnar o pedido de cumprimento de sentença, alegou excesso de execução requerendo o reconhecimento do valor do débito em R$2.285,80 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos). Comparando as planilhas de cálculo apresentadas pelas partes, verifico que os cálculos apresentados pelo Exequente estão em consonância com o julgado e a legislação pertinente, pelo que não restou configurado o excesso de execução alegado pelo Executado. [...] Ante o exposto, rejeito a presente impugnação e homologo, por sentença, os cálculos apresentados pelo Exequente, devendo prosseguir a execução com a expedição dos competentes Precatórios/RPVs com base nos valores apresentados, após o trânsito em julgado da presente decisão. [...]” A impugnação apresentada pelo Município trouxe argumentação técnica específica, no sentido de que a metodologia de cálculo adotada pelo exequente importava em bis in idem, uma vez que a taxa SELIC já engloba correção monetária e juros moratórios. Esse argumento, capaz de infirmar a conclusão adotada, não foi enfrentado pelo julgador, que se limitou a uma conclusão genérica e desprovida de fundamentação idônea. A fundamentação da sentença recorrida é, portanto, insuficiente para respaldar a homologação dos cálculos e a rejeição da tese de excesso de execução, razão pela qual deve ser acolhida a preliminar de nulidade. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PERICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. ARTIGO 93, IX, DA CF . ARTIGOS 11 E 489, II, DO CPC. ANÁLISE DA MATÉRIA EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . DECISÃO ANULADA EX OFFCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. É nula a decisão que não observa o dever de fundamentação (art . 93, IX, da CF e arts. 11 e 489, § 1.º, II, ambos do CPC). 2 . É vedado o conhecimento, em grau de recurso, de matéria não submetida ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 3. Decisão cassada com remessa dos autos ao juízo de origem, para a prolação de novo decisum, com análise fundamentada do pedido em impugnação ao laudo pericial. 4 . Recurso prejudicado. (TJ-PR 00247329220218160000 Curitiba, Relator.: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 03/07/2023, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LAUDO PERICIAL – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – NULIDADE – Decisão agravada que homologou o cálculo de fl. 192, elaborado por perito judicial - MM. Juíza "a quo" que limitou-se a homologar os cálculos, sem enfrentar as teses de direito suscitadas pela parte em sua impugnação, e sem apontar, ainda que de forma sucinta, a existência ou não do alegado excesso de execução – Inobservância ao art. 489, § 1º, incisos II, III e IV, do NCPC – Decisão interlocutória insuficientemente fundamentada, devendo outra ser proferida em seu lugar, ainda que o resultado final venha a ser o mesmo, sob pena de desrespeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - Hipótese, ademais, em que a ausência de fundamentação adequada impede o conhecimento das matérias arguidas no agravo, sob pena de supressão de um grau de jurisdição - Decisão anulada – Agravo provido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2307225-61.2023.8.26 .0000 Ribeirão Pires, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/04/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) Registre-se que, diante da possibilidade de excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente e da ausência, na planilha do Município, do valor referente à restituição das custas iniciais recolhidas pelo autor (ID 49859016 e 49860625), inviabiliza-se a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, inciso IV, do CPC) para julgamento imediato do mérito. Impõe-se, assim, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão suficientemente fundamentada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença, suficientemente fundamentada. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007836-85.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
APELADO: CLODOALDO CARDOSO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): ERIC AQUINO NOBREGA
VOTO
Conclusão