PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição do feito, após o autor, intimado para apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, manter-se inerte. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o indeferimento da petição inicial com cancelamento da distribuição sem prévia decisão expressa sobre o pedido de gratuidade de justiça e sem oportunizar à parte o recolhimento das custas processuais. 3. O art. 290 do CPC estabelece que o cancelamento da distribuição do feito somente ocorrerá se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas em 15 dias. 4. O indeferimento da inicial e o cancelamento da distribuição só seriam cabíveis após o Magistrado indeferir expressamente a assistência judiciária gratuita e intimar o autor a efetuar o pagamento das custas processuais. 5. A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que, indeferida a gratuidade, é imprescindível que o patrono seja intimado para recolher as custas iniciais antes da extinção do feito. 6. No caso em análise, o juízo de origem se manteve silente em decidir sobre a concessão do benefício da gratuidade requerida e não oportunizou ao autor o recolhimento das custas, tornando prematura a extinção do processo. 7. Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para análise do pedido de gratuidade de justiça e, em caso de indeferimento, intimação para recolhimento das custas processuais. Tese de julgamento: "O indeferimento da inicial com cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, somente é possível após a expressa apreciação do pedido de gratuidade de justiça e, em caso de indeferimento deste, a concessão de prazo para o recolhimento das custas processuais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º e 290; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04/11/2015; TJ-MG, Apelação Cível 51557965220218130024, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, j. 21/08/2024; TJ-DF, 0712574-15.2023.8.07.0009, Rel. Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 16/05/2024; TJ-PR, APL 00073282520218160001, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 03/03/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017739-89.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BISMARCK GOMES COSTA SANTOS e como apelada NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Salvador, data registrada no sistema PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUE DA COSTA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017739-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BISMARCK GOMES COSTA SANTOS
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
ACORDÃO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO SEM OPORTUNIDADE PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BISMARCK GOMES COSTA SANTOS em face de sentença (ID. 67863444) proferida no Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de indeferir a petição inicial, determinando o cancelamento da distribuição do feito. Em suas razões recursais (ID. 67863445), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça e o prosseguimento do feito com a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Argumenta que a Lei 1.060/50 foi derrogada pelo Código de Processo Civil de 2015, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, conforme art. 99, §3º do CPC, não sendo necessário ao autor provar que a presunção é verdadeira quando a lei assim já determina. Acrescenta que, conforme dispõe o artigo 374, inciso IV, do CPC, não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade, ressaltando que, no caso, o julgador só poderia afastar essa presunção quando existirem elementos aparentes nos autos de que o autor não necessita de tal benefício. Aduz que, tratando-se de relação de consumo, os consumidores se presumem hipossuficientes e vulneráveis economicamente em face da parte ré, que é fornecedora de grande capacidade econômica. Afirma, outrossim, que caberia ao réu impugnar a justiça gratuita e comprovar a possibilidade de pagamento das custas processuais pelo autor, o que não ocorreu nos autos. Sustentando, ainda, que o julgador, ao negar de ofício o benefício da justiça gratuita sem qualquer impugnação da parte contrária ou documento que colabore com tal decisão, fere o princípio da imparcialidade, pois está tomando uma decisão que favorece a parte adversa. Alega que a decisão recorrida não preenche o requisito da fundamentação previsto no art. 93, IX, da CRFB, violando o direito líquido e certo à presunção de necessidade do benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 99, §3º, c/c art. 374, IV, ambos do CPC, além de violar a imparcialidade do julgador, a devida prestação jurisdicional prevista no inciso XXXV do art. 5º da CRFB, e o direito fundamental ao duplo grau de jurisdição. Quanto ao mérito, reitera que é titular de cartão de crédito junto à requerida, sendo que, ao tentar adquirir empréstimo junto à instituição financeira, não lhe foi concedido, sob alegação de que constava cobrança nos registros dos órgãos de restrição ao crédito. Afirma desconhecer qualquer débito frente à empresa ré, no valor total de R$ 269,64 (duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), indicando que recebeu diversas cobranças via telefone durante todo o ano, e que não reconhece a dívida nem a contratação. Em suma, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja a r. sentença dos autos em epígrafe TOTALMENTE REFORMADA, requerendo desde já O SEGUIMENTO NORMAL DO FEITO COM SENDO DECLARANDO BENEFICIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, JULGANDO-A PROCEDENTE NOS TERMOS DA VESTIBULAR PARA CONDENAR A APELADA AO PAGAMENTO DE INDEBIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORARIOS e deferir as provas periciais e depoimento pessoal pleiteadas pela Apelante, haja vista o nítido cerceamento de defesa condenando a ré a reparar os danos morais sofridos pela autora, por fim, manter a sentença prolatada nos seus demais termos!" Já a empresa apelada, sustenta em suas contrarrazões (ID. 67863450), que o recurso não deve ser conhecido, uma vez que o apelante não apresentou os documentos necessários para o ajuizamento da ação. Defende a manutenção do indeferimento da petição inicial por ausência de documentos imprescindíveis e violação ao art. 320 do CPC. Quanto ao mérito, afirma que o apelante realizou a contratação do serviço, usufruiu do crédito concedido, conforme demonstrado pelo conjunto probatório juntado na contestação, e deixou de pagar as parcelas, dando causa à negativação conforme previsto em contrato. Ressalta que a transação financeira foi formalizada de forma regular, tendo agido em exercício regular de direito ao negativar o nome do apelante por inadimplemento, não havendo ato ilícito a ser indenizado. Requer o desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 9 de maio de 2025. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017739-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BISMARCK GOMES COSTA SANTOS
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ab initio, cumpre destacar que preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos, conheço da apelação interposta. A causa em análise se trata de uma discussão acerca da sentença proferida pelo Juízo a quo que indeferiu a petição inicial, e consequentemente determinou de cancelamento da distribuição do feito; uma vez que chamado o autor a juntar aos autos documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, manteve-se inerte, não tendo se manifestado no prazo estabelecido no despacho de ID nº 67863440. Ressalto que a jurisprudência atualmente firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, escudando-se em princípios constitucionais e coerente com o regramento do Código de Processo Civil, dispensa o recorrente da comprovação do preparo quando o mérito do recurso versa sobre gratuidade da justiça (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015). Sobre a concessão de justiça gratuita às pessoas físicas, a dicção do art. 98, caput, do novo Código de Processo Civil, garante, àqueles que não possuem capacidade financeira, o direito de litigar sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, ex vi: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Entretanto, há que se interpretar tal dispositivo com cautela, pois sua perfunctória e/ou açodada exegese pode levar à precipitada e equivocada conclusão de que basta a declaração de insuficiência de recursos para que o juiz defira o pedido de assistência judiciária. Tal interpretação tem conduzido a abusos, subvertendo a finalidade do instituto da assistência judiciária, que é de garantir a todo cidadão o irrestrito acesso à Justiça. Nesse sentido, a Constituição Federal primou por garantir o acesso à Justiça, sem incentivar o demandismo, tanto que dispõe, em seu art. 5º, LXXIV, que “Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nessa linha, o art. 99, § 2º do CPC preleciona que o juiz deve intimar a parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos para o deferimento do beneficio, se ficar evidenciado a sua falta, in verbis: "Art. 99 (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Conclui-se, portanto, que o gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto o simples pedido ou apresentação de declaração de hipossuficiência.. No caso em estudo, tem-se que o magistrado de origem cumpriu com o seu dever de zelar pelos ditames processuais, tendo intimado o autor/apelante para apresentar documentos que comprovassem o pedido de benefício de assistência judiciária gratuita. Contudo, não houve o efetivo cumprimento da determinação judicial e, observando-se os autos de primeira instância é possível verificar que, apesar da sentença proferida, não foram juntados quaisquer documentos comprobatórios pelo patrono do autor até o presente momento. Entretanto, da leitura do artigo 290 do Código de Processo Civil, que baseou a sentença de indeferimento da petição inicial, tem-se que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ou seja, o indeferimento da inicial e o cancelamento da distribuição só seria cabível após o Magistrado indeferir a assistência judiciária gratuita e intimar o autor a efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispositivo legal acima descrito. O que não ocorreu no presente feito, uma vez que não foi oportunizado o autor a realizar o pagamento das custas devidas. Assim seguem os julgamentos patrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS PRÉVIAS - OPORTUNIDADE NÃO CONCEDIDA ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA CASSADA. I - Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais dispensa intimação pessoal da parte autora; no entanto, imprescindível que, indeferida a gratuidade, seja o patrono intimado, por publicação no Órgão Oficial, a recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. II - Ao indeferir a gratuidade, deve o magistrado determinar a intimação da parte autora para promover o recolhimento das custas para, só então, escoado o prazo para tanto, extinguir por sentença o feito, na forma do art. 290 do CPC . III - A extinção do feito logo após decisão do Agravo de Instrumento que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, sem que a parte tenha sido intimada previamente para recolhimento das custas iniciais, ocasiona um atropelamento de atos processuais, colhendo de surpresa a parte autora. IV - Apelação provida para cassar a sentença. (TJ-MG - Apelação Cível: 51557965220218130024, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 21/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA . INTIMAÇÃO PARA A COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO PREMATURA. RECURSO PROVIDO . 1. Merece reforma a sentença que extinguiu prematuramente o feito se, na decisão que determinou a emenda à petição inicial, ainda que não atendida, o juízo de origem não deixou consignada a oportunidade para que a autora promovesse ao recolhimento das custas processuais, caso não houvesse meios de comprovar a alegada hipossuficiência. 2. Previamente à extinção do feito, deveria ter sido concedida à parte a oportunidade para promover o recolhimento das custas, o que não aconteceu no caso presente . 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 0712574-15.2023 .8.07.0009 1864784, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 16/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ANTE O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB ADVERTÊNCIA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, POSTERIORMENTE AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE APÓS A NÃO CONCESSÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, INTIMAR-SE A PARTE AUTORA, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART . 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO COM CASSAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007328-25.2021 .8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J . 03.03.2023) (TJ-PR - APL: 00073282520218160001 Curitiba 0007328-25.2021 .8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 03/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023) Assim, percebe-se que o Juiz a quo se manteve silente em decidir sobre a concessão, ou não, do benefício da gratuidade requerida, e, em não tendo ocorrido o indeferimento e havido a devida intimação do autor para efetuar o devido pagamento, entende este Relator que prematura a decisão proferida ao ID nº 67863444. Ante o exposto, forte nas razões esposadas alhures, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, determinando que seja realizada análise para decidir sobre o deferimento, ou não, da assistência judiciária gratuita requerida pela parte, com a devida intimação da parte autora/apelante, nos termos do art. 99, §2º c/c 290 do CPC, oportunizando ao autor, na hipótese de indeferimento da gratuidade da justiça, prazo para o recolhimento das custas. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017739-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BISMARCK GOMES COSTA SANTOS
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
VOTO