PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8125471-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: LETICIA SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE O SCR E CADASTROS TRADICIONAIS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PELO BANCO QUANDO NÃO COMPROVADA IRREGULARIDADE DO REGISTRO. CADASTRO DE CARÁTER INFORMATIVO E DE ACESSO RESTRITO. SÚMULA 359 DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8125471-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: LETICIA SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LETICIA SOUZA DOS SANTOS contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e art. 15, XI e XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença de improcedência proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Na decisão agravada, entendeu-se que a inclusão de informação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não configura, por si só, dano moral, por se tratar de sistema de natureza informativa, com acesso restrito às instituições autorizadas, inexistindo equiparação aos cadastros públicos de inadimplentes.
A agravante sustenta, em síntese, que a decisão aplicou indevidamente a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, pois a controvérsia não envolveria cadastro tradicional de proteção ao crédito, mas sim o descumprimento do dever específico de comunicação prévia previsto na regulamentação do SCR. Aduz que o banco não comprovou o cumprimento dessa obrigação e que a ausência de comunicação teria causado restrição concreta de crédito.
Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o julgamento pelo órgão colegiado, com reforma do decisum.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente)
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8125471-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: LETICIA SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO
Conheço do agravo interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
A insurgência não merece acolhimento.
A decisão agravada examinou adequadamente a controvérsia ao concluir pela inexistência de ato ilícito decorrente da inserção de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central.
Com efeito, o SCR possui finalidade de supervisão e análise de risco do sistema financeiro nacional, constituindo banco de dados de natureza informativa, cujo acesso é restrito às instituições integrantes do sistema financeiro, mediante observância das normas aplicáveis.
Embora suas informações possam ser consideradas pelas instituições financeiras na análise de concessão de crédito, tal circunstância não lhe confere natureza idêntica aos cadastros de proteção ao crédito destinados à publicidade de restrições perante o mercado em geral.
A alegação da agravante de que haveria distinção entre a comunicação prevista na regulamentação do SCR e a notificação tratada pela Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça não altera a conclusão adotada.
Isso porque a controvérsia dos autos não demonstra inscrição indevida ou lançamento de informação inverídica pelo banco agravado. Ao contrário, a própria parte autora não controverte a existência da relação jurídica e da operação financeira registrada, limitando-se a questionar a ausência de comunicação prévia acerca da inclusão dos dados no sistema.
A mera ausência de comunicação sobre o lançamento de informação verdadeira em sistema obrigatório do Banco Central não enseja, por si só, reparação moral, especialmente quando inexistente demonstração de conduta abusiva ou irregularidade na informação prestada.
Também não se verifica hipótese de afastamento do julgamento monocrático. A decisão agravada observou entendimento já consolidado no âmbito das Turmas Recursais acerca da matéria, estando autorizada a aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil.
O agravo interno constitui instrumento destinado à demonstração de eventual erro na decisão monocrática, não se prestando à mera rediscussão de matéria já apreciada sem apresentação de elementos novos capazes de modificar o entendimento adotado.
No caso concreto, os argumentos apresentados pela agravante foram devidamente analisados e não evidenciam equívoco na decisão recorrida.
Assim, permanecem hígidos os fundamentos utilizados no julgamento monocrático.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.
É como voto.
MR