PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045993-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA
APELADO: SILENE SILVA SANTOS
Advogado(s):FAGNER HENRIQUE PIRES DE SOUZA

 

EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Cadastro de inadimplentes. Ausência de notificação prévia. Órgão mantenedor do cadastro. Súmula 359 do STJ. Dano moral in re ipsa. Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ. Manutenção do valor indenizatório. Recurso desprovido. 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por Boa Vista Serviços S.A. contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a negativação indevida do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, por ausência de prévia notificação, e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além do cancelamento da restrição.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito possui legitimidade passiva e o dever de notificar previamente o consumidor acerca da inscrição restritiva; (ii) verificar se a ausência de notificação prévia caracteriza dano moral indenizável; e (iii) analisar a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto.

III. Razões de decidir

3. O órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e detém o dever legal de promover a prévia notificação do consumidor antes da inscrição restritiva, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e da Súmula 359 do STJ.

4. Não comprovado o envio de notificação prévia válida à consumidora, resta configurada a irregularidade da negativação, sendo insuficiente a alegação genérica de comunicação por meio eletrônico.
5. A inscrição indevida em cadastro restritivo, sem observância da notificação prévia, enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo.
6. Inaplicável a Súmula 385 do STJ, ante a ausência de comprovação de inscrição preexistente legítima em nome da autora.

7. O valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com os parâmetros adotados pela jurisprudência.

IV. Dispositivo

5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 43, § 2º; CPC, art. 85, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 385; STJ, REsp nº 2.056.285/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.04.2023, DJe 27.04.2023.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045993-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA
APELADO: SILENE SILVA SANTOS
Advogado(s): FAGNER HENRIQUE PIRES DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.

Adoto o relatório que integra a sentença colacionada no Id. 97114617, acrescentando-se tratar de apelação cível interposta por Boa Vista Serviços S.A. em face de Silene Silva Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 

 

“Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para:

i) Declarar a inexistência do aludido débito;

i) Condenar as rés ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN), e e com aplicação dos novos comados preconizados na Lei 14.905/2024, que alterou as regras contidas nos art. 389, parágrafo único, e 406 do CC, a partir da sua vigência; e

iii) Condenar o requerido nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo (art. 509, §2º do CPC), ao tempo que se extingue o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do atual CPC.” 

 

Opostos embargos de declaração pelo demandado, estes foram rejeitados na sentença de Id. 97115075. 

Em suas razões de recurso (Id.97115079), alega o recorrente, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não realiza cobranças, sendo a administradora do banco de dados SCPC, responsável por enviar notificação prévia das anotações negativas postuladas pelas empresas credoras, não lhe cabendo averiguar eventual invalidade, inexistência ou inexigibilidade da dívida noticiada pelo estabelecimento credor.

Argumenta que o documento referente à consulta de negativação do banco de dados juntado pela autora na inicial traz vício quanto à data que foi realizada a consulta, o que torna a inicial inepta.

No mérito, afirma a ausência de ato ilícito que ensejasse o dever de indenizar, uma vez que notificou a parte autora previamente acerca dos registros impugnados, tendo remetido carta para o endereço eletrônico informado pelo credor.

Assevera que não cabe, no presente caso, a condenação por danos morais por ser aplicável a Súmula 385 do CPC à espécie. Defende que a autora tem anotações creditícias preexistentes, que continuam em aberto.

Aduz a ausência de situação ensejadora a autorizar a indenização por danos morais, requerendo, alternativamente, a sua redução.

 Advoga, ainda, que o dano moral deve ser minorado, em caso de manutenção da condenação, além da minoração da verba honorária de sucumbência. 

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

A recorrida, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 97115089.

O recurso é tempestivo.

O recorrente efetuou o  preparo – Id. 97115080 e Id. 97115081.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045993-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA
APELADO: SILENE SILVA SANTOS
Advogado(s): FAGNER HENRIQUE PIRES DE SOUZA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se de apelação cível interposta por Boa Vista Serviços S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Silene Silva Santos, alegando negativação indevida por ausência de notificação.

A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador julgou procedente a demanda para condenar o acionado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

De início, procedo com a análise das preliminares arguidas pelo recorrente.

Aduz o apelante que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por se tratar de instituição arquivista, que apenas notifica o consumidor previamente da dívida informada pelo credor e atende a ordem de inclusão restritiva determinada pela instituição credora, bem como a inépcia da inicial em razão de vício no documento acostado aos autos pela autora.

Sem maiores delongas, não lhe assiste razão.

É dever da instituição mantenedora do cadastro de proteção ao crédito promover a prévia notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome nos bancos de dados restritivos, uma vez que lhe compete a responsabilidade pelo tratamento, registro e divulgação das informações relativas à inadimplência.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é inequívoca ao atribuir ao arquivista a incumbência de proceder à comunicação prévia ao consumidor antes da efetivação da negativação, não subsistindo controvérsia quanto a tal obrigação. Esse entendimento encontra-se cristalizado na Súmula nº 359 do STJ, cujo enunciado dispõe expressamente:

 

“Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”

 

No que tange ao vício alegado no documento de consulta ao SPC, não demonstrou o recorrente qual o prejuízo ou mácula na análise das provas com a ausência da data da consulta.

Por essas razões, rejeita-se as preliminares.

 

Do mérito.

 

Consigne-se, a princípio, que a relação jurídica entre as partes é de consumo e deve ser analisada à luz dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, consoante disciplina o Enunciado n. 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse passo, não há dúvida de que as Instituições Financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação dos seus serviços, com base na teoria do risco da atividade, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.

Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves:

Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano”. (Responsabilidade Civil. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22).

 

Portanto, não se discute a dívida, mas o fato de a autora não ter sido comunicada previamente do procedimento, que configura uma restrição creditícia.

Argumenta o recorrente que notificou previamente a recorrida através de carta remetida para o endereço eletrônico informado pelo credor do aponte. Defende, ainda, que o caso dos autos atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ.

No entanto, compulsando os autos, não foi acostado qualquer documento que comprovasse a notificação alegada, ainda que através de e-mail.

Assim, restando demonstrada a ausência de notificação, os danos morais alegados têm caráter in re ipsa, ou seja, são presumidos e prescindem de comprovação, consoante amplo entendimento jurisprudencial.

Ademais, imperioso registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se apresentou no sentido de que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o prévio envio de correspondência ao seu endereço, sendo insuficiente a notificação exclusiva por meio de e-mail.

À propósito:

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E -MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.

1. Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023.

2. O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no § 2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS).

3. O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade. Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais.

4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal.

5. Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-los constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica.

6. A partir de uma interpretação teleológica do § 2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).

7. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular.

8. No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado.

9. Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta.

(REsp n. 2.056.285/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.)

 

Assim, constata-se que não restou comprovado nos autos que foi enviada notificação prévia do registro à autora.

No entanto, sustenta o recorrente que o caso atrai a aplicação da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." 

 

Porém, não se verifica, no documento acostado à inicial, relativo à consulta ao SPC, inscrição anterior à reclamada nos autos, qual seja, FORTBRASIL ADM CARTÕES DE CRÉDITO. Apesar das suas alegações, o apelante não acostou aos autos documento hábil a demonstrar inscrição preexistente, mas, tão somente, carta de envio de notificação à autora acerca de dívida com a empresa CREDSYSTEM, datada de 2017 – Id. 97114598.

Nessa linha de entendimento, impõe-se reconhecer que a recorrente procedeu à divulgação de informação restritiva sem que a parte autora, ora recorrida, tivesse sido previamente notificada, em manifesta afronta às disposições da legislação consumerista e ao entendimento consolidado na Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça.

Em razão disso, mostra-se imperioso manter a sentença que determinou o cancelamento da inscrição.

No que se refere ao dano moral, é pacífico o entendimento de que sua configuração decorre da violação a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a reputação e a dignidade da pessoa.

No caso concreto, restou caracterizado o dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, uma vez que a inscrição indevida ocorreu sem a observância da prévia notificação. O arbitramento do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar o abalo sofrido, sem ensejar enriquecimento ilícito de qualquer das partes.

Entendo, assim, que o valor arbitrado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está de acordo com os parâmetros normalmente adotados por este Órgão Julgador em situações semelhantes.  

Em consonância com as diretrizes traçadas para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência insertas no art. 85, § 2º, do CPC, de modo a valorizar e retribuir o trabalho do profissional que patrocinou a causa e atendendo, ademais, aos princípios da equidade e da razoabilidade, majoro a verba honorária para o percentual de 15% sobre o valor da condenação.

 

Conclusão 

Ante o exposto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito,  CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO 

Relator