PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE PM COM REVISÃO DE PROVENTOS PARA A REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO PM. INTERSTÍCIO COMO REQUISITO INSUFICIENTE PARA A PROMOÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DE MILITAR NA INATIVIDADE. VANTAGEM REMUNERATÓRIA JÁ CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - O recurso. Apelação cível interposta por policial militar inativo contra sentença que julgou improcedente pedido de promoção ao posto de 1º Tenente PM, com revisão dos proventos de inatividade para o patamar remuneratório de Capitão PM, sob a alegação de que o Estado da Bahia deixou de observar os interstícios mínimos previstos no art. 134 da Lei Estadual nº 7.990/2001 durante sua carreira ativa. 2 - Os fatos relevantes. O apelante ingressou na Polícia Militar em 12/07/1992 como Soldado de 2ª classe, foi promovido a Cabo PM em 09/12/2014 e a Sargento PM em 01/07/2016, sendo transferido para a reserva remunerada em 19/11/2018, com proventos calculados com base na remuneração integral de 1º Tenente PM, nos termos do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001. Pretende o reconhecimento da promoção ao posto de 1º Tenente PM e a revisão dos proventos para o patamar de Capitão PM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há duas questões em discussão: (i) saber se o cumprimento do interstício mínimo, por si só, é suficiente para assegurar o direito à promoção ao posto de 1º Tenente PM; e (ii) saber se o apelante comprovou o preenchimento de todos os requisitos legais previstos no art. 134 da Lei Estadual nº 7.990/2001 para a ascensão funcional pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A promoção na carreira policial militar exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 134 da Lei Estadual nº 7.990/2001, entre os quais se incluem, além do interstício mínimo, a aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação, a aptidão física, o conceito profissional e o conceito moral. O interstício, isoladamente considerado, não é suficiente para assegurar o direito subjetivo à promoção. 5 - O ingresso na carreira de oficial PM exige aprovação em curso de formação específico realizado na própria Instituição, nos termos do art. 164 da Lei nº 7.990/2001 e do Decreto nº 16.300/2015, que regulamenta o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares. O apelante não demonstrou ter realizado o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) nem o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM), requisitos imprescindíveis à ascensão funcional pretendida. Não há prova, tampouco, de preterição em processo seletivo para esses cursos. 6 - A carreira policial militar é privativa do pessoal da ativa (Lei nº 7.990/2001, art. 163, parágrafo único). O art. 130, §3º, alínea "d", do mesmo diploma determina que o policial transferido para a inatividade seja excluído de qualquer Lista de Acesso. Estando o apelante na reserva remunerada desde 2018, é vedada a promoção funcional nesta sede judicial. 7 - O art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001 confere ao policial militar transferido para a reserva remunerada com trinta ou mais anos de serviço vantagem remuneratória — e não promoção funcional — consistente no cálculo dos proventos com base na remuneração do posto imediatamente superior. Essa vantagem já foi regularmente concedida ao apelante, cujos proventos são calculados com base na remuneração de 1º Tenente PM, posto imediatamente superior ao de Sargento PM que ele efetivamente ocupava. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8004191-88.2020.8.05.0113, sendo parte Apelante JACKSON LIMA DA SILVA e parte Apelada ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004191-88.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JACKSON LIMA DA SILVA
Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, HELOISIO FERNANDO DIAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JACKSON LIMA DA SILVA em face de sentença (ID. 95335255) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, no sentido de julgar improcedente o pedido de promoção ao posto de 1º Tenente PM, com os respectivos proventos de Capitão PM, retroativamente à data em que o autor teria completado o interstício previsto no art. 134 da Lei Estadual nº 7.990/2001. Em suas razões recursais (ID. 95335254), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito à promoção ao posto de 1º Tenente PM e, por conseguinte, à revisão de seus proventos de aposentadoria com base na remuneração de Capitão PM, com pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas e atualizadas monetariamente. Narra o apelante que ingressou na carreira policial militar em 12/07/1992, como Soldado de 2ª classe, sendo promovido posteriormente a Soldado de 1ª classe. Afirma que somente em 09/12/2014 foi promovido à graduação de Cabo PM, após permanecer 22 anos na graduação de Soldado PM, e que em 01/07/2016 foi promovido à graduação de Sargento PM. Em 19/11/2018, foi transferido para a reserva remunerada, com proventos integrais de 1º Tenente PM. Sustenta que a Lei Estadual nº 7.990/2001, em seu art. 134, §2º, estabelece interstícios mínimos de permanência em cada graduação — 120 meses na graduação de Soldado PM, 96 meses na de Cabo PM e 84 meses na de Sargento PM para fins de promoção ao posto imediatamente superior —, e que o Estado da Bahia descumpriu os referidos interstícios durante sua carreira ativa, o que lhe causou prejuízos, pois, caso promovido tempestivamente, deveria ter sido transferido para a reserva remunerada com a patente de 1º Tenente PM e percebido os proventos integrais de Capitão PM, conforme o art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares. Argumenta que, com o advento da Lei Estadual nº 7.145/1997, houve reestruturação dos quadros da Polícia Militar, com a extinção das graduações de Soldado de 2ª Classe, 2º e 3º Sargentos, Subtenente e 2º Tenente, de modo que o grau imediatamente superior ao de Sargento PM passou a ser o de 1º Tenente. Invoca o art. 126, §5º, do Estatuto, que prevê a promoção em ressarcimento de preterição, segundo o qual, comprovada a preterição originária, as demais promoções por tempo de serviço devem ser efetuadas automaticamente em efeito cascata, aplicando-se a ficção jurídica de que o policial foi promovido como se tivesse participado do concurso de promoção por antiguidade. Cita precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ - RMS 33.656/RR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 07/04/2011) no sentido de que, restando comprovada a preterição originária, as demais promoções por tempo de serviço devem ser efetuadas automaticamente em efeito cascata. Sustenta ainda que o art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001 assegura ao policial militar transferido para a reserva remunerada com trinta ou mais anos de serviço os proventos integrais do posto imediatamente superior, de modo que, reconhecida a promoção ao posto de 1º Tenente PM, os seus proventos deveriam ser calculados com base na remuneração de Capitão PM. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 95335259). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004191-88.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JACKSON LIMA DA SILVA
Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, HELOISIO FERNANDO DIAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de promoção ao posto de 1º Tenente PM, com os respectivos proventos de Capitão PM, formulado por policial militar transferido para a reserva remunerada na graduação de Sargento PM, sob alegação de que o Estado da Bahia descumpriu os interstícios previstos em lei durante sua carreira ativa. Na origem, Jackson Lima da Silva ingressou com ação ordinária postulando sua promoção ao posto de 1º Tenente PM e a revisão de seus proventos de inatividade para o patamar de Capitão PM, sob a alegação de que permaneceu tempo superior ao interstício mínimo previsto no art. 134, §2º, da Lei Estadual nº 7.990/2001 nas graduações de Soldado e de Cabo PM sem receber a promoção devida. O juízo a quo julgou improcedente o pedido, reconhecendo que o interstício é apenas um dos requisitos para a promoção, que o ingresso na carreira de oficial exige a aprovação em curso de formação específico, que o autor não demonstrou o preenchimento de todos os requisitos legais e que a carreira policial militar é privativa do pessoal da ativa, sendo vedada a promoção de inativos. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, sustentando essencialmente que foi preterido nos interstícios previstos em lei e que, por isso, as promoções subsequentes deveriam ser reconhecidas em efeito cascata. A controvérsia recursal cinge-se ao exame de: (i) se o cumprimento do interstício, por si só, é suficiente para assegurar o direito à promoção ao posto de 1º Tenente PM; e (ii) se o apelante comprovou o preenchimento de todos os requisitos legais para a ascensão funcional pleiteada. Com esse delineado, passo ao exame das questões. I — Da insuficiência do interstício como requisito único para a promoção O recurso não merece provimento. A Lei Estadual nº 7.990/2001 — Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia — disciplina, em seu art. 134, os requisitos para a inclusão na Lista de Pré-qualificação, pressuposto necessário para a promoção tanto pelo critério de antiguidade quanto pelo de merecimento. Entre os requisitos exigidos, o dispositivo arrola, cumulativamente: condições de acesso, interstício mínimo, aptidão física, aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação, conceito profissional e conceito moral. O interstício, portanto, é apenas um dos requisitos necessários para a promoção, e não o único. Sua satisfação não é suficiente, por si só, para garantir o direito subjetivo à ascensão na carreira. A tese do apelante — de que o mero decurso do tempo de permanência na graduação anterior geraria automaticamente o direito à promoção — contraria frontalmente a literalidade e a sistemática do Estatuto. O ingresso na carreira de oficial, especificamente, pressupõe requisitos ainda mais rigorosos. O art. 164 da Lei nº 7.990/2001 estabelece que o ingresso na carreira de oficial PM se dá no posto de Tenente PM, mediante curso de formação realizado na própria Instituição. O Decreto nº 16.300/2015, que regulamenta o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (QOAPM), exige, como condição para inscrição no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM), a conclusão prévia, com aproveitamento, do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS). II — Da ausência de comprovação dos requisitos legais O ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para a promoção incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o apelante não produziu nenhuma prova (id. 95334517 e seguintes) de que tenha realizado o CAS ou o CFOAPM, requisitos imprescindíveis para o ingresso na carreira de oficial. Também não demonstrou que tenha sido preterido em processo seletivo para tais cursos, nem que tenha havido qualquer erro administrativo que lhe impedisse o acesso às seleções correspondentes. A simples alegação de que permaneceu tempo superior ao interstício mínimo nas graduações anteriores, desacompanhada de prova do preenchimento dos demais requisitos legais, não é suficiente para amparar a pretensão deduzida. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é consolidada: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR . PROMOÇÃO. CARREIRA. SENTENÇA. DECADÊNCIA . RECONHECIMENTO. JULGADO. REFORMA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO . INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. SÚMULA Nº 85, STJ. POLICIAL MILITAR. INATIVO . PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA A 1º TENENTE, QUANDO EM ATIVIDADE, COM REFLEXOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 7.990/01 . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0512529-83.2017.8 .05.0001, da Comarca desta Capital, em que figuram como apelante e apelado as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data do sistema (TJ-BA - Apelação: 05125298320178050001, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR . RECLASSIFICAÇÃO E PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO POSTO DE CAPITÃO PM. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Governador do Estado da Bahia, visando à reclassificação e promoção para o posto de 1º Tenente PM, com proventos calculados com base no posto de Capitão PM . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há direito à reclassificação e promoção do impetrante ao posto de 1º Tenente PM, com proventos calculados sobre o posto de Capitão PM; (ii) verificar a incidência de prescrição ou decadência na revisão dos proventos. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à Assistência Judiciária Gratuita não encontra amparo legal, pois o pedido obedece aos critérios estabelecidos nos artigos 98 e seguintes do CPC, sendo comprovada a insuficiência de recursos mediante contracheque. 4. O prazo decadencial para impugnação de ato administrativo eivado de nulidade absoluta só se inicia com a ciência inequívoca do interessado sobre o erro, sendo inaplicável o Tema 975 do STJ ao caso . 5. O prazo para impetração do Mandado de Segurança renova-se mês a mês em razão da natureza sucessiva da obrigação, nos termos da Súmula 85 do STJ, limitando-se a revisão às prestações vencidas no quinquênio anterior. 6. A Lei Estadual nº 11 .356/2009 revogou a previsão legal que fundamentava a pretensão do impetrante, reorganizando a estrutura hierárquica da Polícia Militar e reinserindo a graduação de Subtenente PM. 7. A transferência do impetrante para a reserva remunerada foi realizada em conformidade com a norma de regência, com proventos calculados com base no posto de 1º Tenente PM, inexistindo fundamento jurídico para a promoção automática ao posto de Capitão PM. 8 . As promoções na carreira militar exigem cumprimento de requisitos legais, como inclusão em lista de pré-qualificação, aprovação em curso preparatório, interstício mínimo no posto e existência de vagas, nos termos do art. 134 do Estatuto da Polícia Militar. 9. Não há previsão legal que autorize a promoção automática de policiais militares pelo simples decurso do tempo, sob pena de afronta ao princípio da legalidade . 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia confirma a inexistência de direito ao reenquadramento e promoção automática de subtenentes para 1º Tenente PM, tampouco a percepção de proventos com base no posto de Capitão PM. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A reclassificação e promoção automática de policiais militares pelo simples decurso do tempo não possuem amparo legal, sendo necessária a observância dos critérios estabelecidos no Estatuto da Polícia Militar para progressão na carreira. 2 . O prazo decadencial para impugnação de ato administrativo viciado por nulidade absoluta inicia-se com a ciência inequívoca do interessado sobre o erro, não se sujeitando à regra geral de decadência. 3. A revisão de proventos de natureza sucessiva sujeita-se à prescrição quinquenal, atingindo apenas as prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 98 e seguintes; Lei Estadual nº 7.145/97, arts. 9º, 10 e 92; Lei Estadual nº 11.356/2009; Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia, art . 134; Lei nº 12.016/09, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8022099-07 .2023.8.05.0000, Rel . Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Seção Cível de Direito Público, j. 24.05 .2024; TJ-BA, MS nº 8008071-34.2023.8.05 .0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, j. 18 .04.2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n.º 8032590-73 .2023.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante JOSÉ CARLOS DOS SANTOS e impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA . Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À ASSSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITAR A PRELIMINAR e no mérito DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. I/F (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80325907320238050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/05/2025) III — Da impossibilidade de promoção de policial militar inativo Além da ausência de comprovação dos requisitos materiais, há obstáculo jurídico intransponível à pretensão do apelante: a carreira policial militar é privativa do pessoal da ativa, conforme dispõe o art. 163, parágrafo único, do Estatuto. O art. 130, §3º, alínea "d", do mesmo diploma legal determina que será excluído de qualquer Lista de Acesso o policial militar que houver passado para a inatividade. Estando o apelante na reserva remunerada desde 19/11/2018, não há amparo legal para a promoção postulada nesta sede judicial, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública (CF/1988, art. 37, caput). IV — Do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001 e da vantagem remuneratória já concedida O art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001 — que o apelante invoca como fundamento de seu direito — assegura ao policial militar transferido para a reserva remunerada com trinta ou mais anos de serviço o cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior. Trata-se, contudo, de vantagem remuneratória, e não de promoção funcional. Este benefício já foi regularmente concedido ao apelante, conforme atesta o BGO nº 217 (ID. 61921389), que determinou o cálculo de seus proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente PM — posto imediatamente superior à graduação de Sargento PM que ele efetivamente ocupava. O reconhecimento da promoção ao posto de 1º Tenente PM para fins de cálculo dos proventos com base na remuneração de Capitão PM — que é o que o apelante pretende — exigiria o reconhecimento de promoção funcional durante a atividade, para a qual, como demonstrado, os pressupostos legais não foram preenchidos. V — Dispositivo Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004191-88.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JACKSON LIMA DA SILVA
Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, HELOISIO FERNANDO DIAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO