PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000011-79.2018.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO MENDES DA SILVA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: BANCO CETELEM S.A. e outros (2)
Advogado(s):PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, CRISTIANO MOTA PEREIRA, MARA ROBERTA SAMPAIO GOMES, ANA CLAUDIA AZEVEDO SCHLANG ALVES


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA INTEMPESTIVA PELO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA E DO SERASA S.A. DANO MORAL IN RE IPSA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO INADEQUADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E FUNÇÃO PUNITIVO-PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DE R$ 5.000,00 PARA R$ 10.000,00. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CDL/SPC SALVADOR POR AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de Apelação interposto contra sentença (ID 89149104) que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. A r. Sentença condenou o BANCO CETELEM S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, mas julgou improcedente o pedido em face da SERASA S.A., por considerar que houve comunicação prévia da negativação, e extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR por ilegitimidade passiva. O Apelante busca a majoração do valor indenizatório, o reconhecimento da responsabilidade da SERASA S.A. pela ausência de comunicação prévia tempestiva e a manutenção da exclusão da CDL/SPC Salvador da lide.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pela sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o porte econômico da instituição financeira e o desvio produtivo do consumidor; (ii) estabelecer se houve comunicação prévia tempestiva da negativação pela SERASA S.A., nos termos do art. 43, § 2º, do CDC; (iii) determinar se a CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR possui legitimidade passiva na demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela módico diante das circunstâncias do caso concreto. A fixação do valor deve observar critério bifronte: compensação pelo abalo sofrido e caráter punitivo-pedagógico. A inscrição indevida gera dano moral in re ipsa, maculando a honra objetiva e restringindo o acesso ao crédito. Considerando o porte econômico da instituição financeira e o tempo útil desperdiçado pelo consumidor (desvio produtivo), a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra justa e adequada.

  2. A comunicação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC deve ser, por imperativo lógico, anterior à efetivação da negativação. A SERASA S.A. procedeu à inscrição em 10/11/2017, mas a comunicação foi enviada apenas em 13/11/2017 (ID 89148875). A comunicação posterior ao ato restritivo é inócua e esvazia o desiderato da norma, conforme Súmula 359 do STJ. A responsabilidade é objetiva e solidária com o credor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.

  3. A CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR não possui legitimidade passiva, pois não há prova de que o nome do Apelante tenha sido inscrito em seus cadastros. A negativação ocorreu exclusivamente no banco de dados da SERASA S.A., conforme demonstrado na contestação (ID 89148872) e contrarrazões (ID 89149108). Ausência de nexo de causalidade entre qualquer conduta da CDL e o dano sofrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. A comunicação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC deve ser anterior à efetivação da negativação, sendo inócua a comunicação posterior ao ato restritivo. 2. Os órgãos de proteção ao crédito respondem solidariamente com o credor originário pelos danos decorrentes da negativação sem comunicação prévia tempestiva. 3. O quantum indenizatório por danos morais deve considerar não apenas a compensação pelo abalo sofrido, mas também o desvio produtivo do consumidor e o caráter punitivo-pedagógico da medida, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A ausência de inscrição em cadastro específico de proteção ao crédito afasta a legitimidade passiva do respectivo órgão mantenedor."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 43, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, e 1.021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; STJ, AgInt no AREsp 2076198, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.03.2023; TJ-RJ, Apelação 0001697-37.2022.8.19.0210, Rel. Des. Mônica Maria Costa Di Piero, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 18.04.2024; TJ-CE, AC 02504461220228060001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 21.06.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000011-79.2018.8.05.0216, em que figuram como apelante REGINALDO MENDES DA SILVA e como apelada BANCO CETELEM S.A. e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto da relatora. 

  

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000011-79.2018.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO MENDES DA SILVA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: BANCO CETELEM S.A. e outros (2)
Advogado(s): PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, CRISTIANO MOTA PEREIRA, MARA ROBERTA SAMPAIO GOMES, ANA CLAUDIA AZEVEDO SCHLANG ALVES


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por REGINALDO MENDES DA SILVA, em face da r. Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real/BA, nos autos da Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A. (sucedido pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.), da SERASA S.A. e da CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR (CDL/SPC).

 A celeuma teve seus prolegômenos com a propositura da ação originária (ID 89147802), na qual o então Autor, ora Apelante, narrou ter mantido relação contratual com o primeiro Apelado, BANCO CETELEM S.A., por meio de um cartão de crédito. 

 Aduziu que, em 21 de julho de 2017, após solicitar o saldo devedor integral para quitação e o consequente cancelamento do cartão, efetuou o pagamento do montante informado, no valor de R$ 1.656,46, em 22 de julho de 2017 (ID 89147805). Não obstante a quitação, foi surpreendido, meses depois, com a cobrança de um suposto débito residual de R$ 46,61 e a subsequente inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, notadamente da SERASA S.A., fato que lhe teria causado incomensuráveis prejuízos de ordem moral e creditícia.

 Após a regular tramitação do feito, com a apresentação de contestações pelo BANCO CETELEM S.A. (ID 89148897), pela SERASA S.A. (ID 89147816) e pela CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR (ID 89148872), bem como réplica do Autor (ID 89149070), o douto Magistrado a quo proferiu a Sentença guerreada (ID 89149104), cujo dispositivo restou assim redigido:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO

I – EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito em relação à CDL/SPC (CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR), por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC;

II – PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação em relação ao BANCO CETELEM S.A. para:

a) DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 46,61 referente ao contrato nº 443791690031100;

b) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito relativamente ao débito ora declarado inexigível;

c) CONDENAR o BANCO CETELEM S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora ao mês, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a data do evento danoso 24/11/2017 (Súmula 54 do STJ);

III – IMPROCEDENTE a ação em relação ao SERASA S.A., ante a comprovação da regular comunicação prévia e ausência de responsabilidade pela informação inverídica fornecida pelo primeiro réu;

IV – Condeno o BANCO CETELEM S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC;

V – Em razão da sucumbência recíproca entre autor e SERASA S.A., cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, compensando se as custas processuais. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a cobrança fica condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC;

VI – Isento a CDL/SPC de custas e honorários, por se tratar de extinção sem resolução do mérito por questão exclusivamente processual.


Irresignado com o decisum, o Apelante interpôs o presente recurso de Apelação (ID 89149106), pugnando pela reforma parcial da Sentença. 

 Em suas razões, sustenta, em suma: a) a necessidade de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais em desfavor do BANCO CETELEM S.A., por considerar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) irrisório e dissonante da função pedagógico-punitiva da medida, colacionando precedentes desta Corte; b) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, reputando-os aviltantes; c) a reforma do julgado para condenar a SERASA S.A., ao argumento de que a negativação ocorreu em 10/11/2017, ao passo que a carta de comunicação prévia somente foi postada em 13/11/2017, em manifesta afronta ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça; e, por fim, d) a condenação da CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR pelos danos causados.

Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões. O BANCO CETELEM S.A. (ID 89149110) pugnou pela manutenção do valor arbitrado a título de danos morais, ou, subsidiariamente, sua minoração, e, em caso de eventual condenação, pela aplicação dos critérios de correção monetária e juros previstos na Lei nº 14.905/2024.

A CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR (ID 89149108) redarguiu, reiterando sua ilegitimidade passiva ad causam, porquanto a anotação restritiva não constou em seu banco de dados. Por sua vez, a SERASA S.A., embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 89149111).

É o relatório. 

Peço dia para julgamento, na forma dos artigos 931 e 934 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000011-79.2018.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO MENDES DA SILVA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: BANCO CETELEM S.A. e outros (2)
Advogado(s): PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, CRISTIANO MOTA PEREIRA, MARA ROBERTA SAMPAIO GOMES, ANA CLAUDIA AZEVEDO SCHLANG ALVES


VOTO


DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. O preparo é dispensado, por ser o Apelante beneficiário da justiça gratuita, benefício este deferido na origem (ID 89147808), e que agora ratifico, por preencher os requisitos legais. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.


DO MÉRITO

A questão devolvida a esta instância revisora cinge-se a analisar o acerto da r. Sentença no que tange ao quantum indenizatório fixado em desfavor do BANCO CETELEM S.A., à responsabilidade das entidades de proteção ao crédito, SERASA S.A. e CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR, e, por fim, ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência.

Da Responsabilidade Civil da Instituição Financeira (BANCO CETELEM S.A.) e do Quantum Indenizatório

O cerne da insurgência do Apelante, no que toca à primeira Apelada, reside na quantificação do dano moral, arbitrado pelo juízo sentenciante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A Sentença (ID 89149104), nesse desiderato, assim fundamentou a fixação do valor:

Para a fixação do valor da indenização, observo os seguintes critérios: Condição socioeconômica das partes (autor é operador de máquina; réu é instituição financeira de grande porte); Valor do débito indevidamente cobrado (R$ 46,61); Gravidade do dano e sua repercussão; Caráter pedagógico e inibitório da indenização; Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Considerando tais parâmetros e os precedentes jurisprudenciais, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o dano sofrido e desestimular condutas similares.


Com a devida venia ao entendimento do nobre Magistrado de primeiro grau, a quantia fixada se revela, de fato, módica diante das vicissitudes do caso concreto. 

A fixação do quantum indenizatório deve observar um critério bifronte: de um lado, a compensação pelo abalo sofrido pela vítima e, de outro, o caráter punitivo-pedagógico da medida, com o fito de desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. 

A inscrição indevida do nome de um consumidor nos cadastros de inadimplentes é ato que, por si só, gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, maculando sua honra objetiva e restringindo seu acesso ao crédito na praça, numa verdadeira capitis deminutio social.

 Nesse contexto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), embora não seja irrisório, não se mostra suficiente para atender plenamente à finalidade da reparação, especialmente considerando a capacidade econômica do ofensor, uma instituição financeira de grande porte, e a gravidade da sua desídia. 

Data venia, entendo que tal quantia se revela insuficiente para atender à dúplice finalidade da reparação civil em casos como o presente. 

A fixação da indenização por dano moral deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo, a um só tempo, como compensação pelo sofrimento impingido à vítima e como fator de desestímulo, com caráter punitivo e pedagógico, para que o ofensor não reincida na conduta lesiva, conforme se depreende dos arestos a seguir:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO NO FACEBOOK E YOUTUBE . MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O valor da indenização do dano moral há de ser fixado, porém, com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado .2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a quantia arbitrada nas instâncias ordinárias não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3 . Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2076198 GO 2022/0050181-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA . PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. NECESSÁRIA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Verificada a existência do dano moral, tem-se que a verba indenizatória deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, as condições específicas do ofensor e do ofendido, bem como a finalidade compensatória. 1. No caso, verifica-se que valor fixado pelo Juízo a quo deve ser reduzido para se alinhar aos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Minoração cabível. 2 . Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

(TJ-DF 0719128-30.2023 .8.07.0020 1872305, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/06/2024)


Ademais, o consumidor, ora Apelante, não apenas foi surpreendido com uma cobrança indevida, mas teve que despender seu tempo e energia na tentativa de solucionar administrativamente uma celeuma para a qual não deu causa, caracterizando o que a doutrina hodierna denomina de desvio produtivo do consumidor. 

 Tal perda de tempo útil, imposta pela má prestação do serviço, extrapola o mero aborrecimento e configura, por si só, um dano passível de reparação. 

 A azáfama de ter que contatar a instituição, registrar protocolos e, ao final, ver-se obrigado a buscar a tutela jurisdicional para ter um direito seu reconhecido, é uma via crucis que merece uma resposta mais robusta do Poder Judiciário.

 Por conseguinte, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o porte econômico da instituição financeira, a gravidade da falha na prestação do serviço e o tempo útil desperdiçado pelo consumidor, entendo que a majoração do valor indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra medida justa e adequada para o caso em tela, servindo como efetiva cartase ao Apelante e como medida profilática para o Apelado.


Da Responsabilidade Civil dos Órgãos de Proteção ao Crédito (SERASA S.A. e CDL/SPC)

Noutro giro, o Apelante busca também a reforma da Sentença para que as demais Apeladas, SERASA S.A. e CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR, também sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais. As situações, contudo, demandam análises distintas.

No que concerne à SERASA S.A., o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que teria havido a regular comunicação prévia da negativação. 

A Sentença (ID 89149104), destarte, assentou o seguinte: 

"O SERASA demonstrou o envio da comunicação em 13/11/2017, anterior à disponibilização da consulta em 24/11/2017, cumprindo o disposto no art. 43, §2º, do CDC".


Ocorre que o Apelante levanta um ponto fático crucial e documentalmente comprovado, que foi desconsiderado na instância primeva. 

 Vejamos.

 Conforme se extrai dos documentos colacionados aos autos, a negativação/restrição foi efetivada no sistema em 10/11/2017, ao passo que a carta de comunicação prévia (ID 89148875) somente foi postada nos Correios em 13/11/2017. 

 Pois bem, a comunicação que o Código de Defesa do Consumidor exige em seu art. 43, § 2º, é, por imperativo lógico e semântico, prévia:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

(...)

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.


A sua finalidade é justamente oportunizar ao consumidor a regularização do débito ou a contestação da sua existência antes que a mácula da negativação se concretize e se torne pública. A comunicação posterior ao ato restritivo é inócua e esvazia por completo o desiderato da norma.

 O verbete sumular nº 359 do STJ é solar ao dispor: 

"Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".


Nesse sentido colhemos os seguintes arestos:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. LEGITIMIDADE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DO CREDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDUÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

(...)

6. Com efeito, ainda que a dívida seja regular, como no caso, deve-se cumprir a obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, notificando-se previamente o devedor quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro.

7. Ao interpretar o referido parágrafo, a doutrina ressalta que é dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição, conferindo prazo para que este tenha a chance de pagar a dívida, impedindo a negativação ou de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. (Cf. NUNES, Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2021; BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e. In GRINOVER, Ada Pellegrini...[et.al.]. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do Anteprojeto. 8. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 458; MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 6. ed. São Paulo: RT, 2019). Aplicação da súmula 359

do STJ.

8. No entanto, a responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito não exime o credor do dever de informar sobre o inadimplemento da obrigação ao devedor antes de enviar os dados para inscrição em cadastro restritivo de crédito, observado o citado artigo 43, § 2º, bem como os artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem sobre a responsabilidade solidária pela reparação dos danos no caso da ofensa possuir mais de um autor. Precedentes.

(...)

11. Provimento parcial do recurso. 

(0001697-37.2022.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des (a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 18/04/2024 - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8a CÂMARA CÍVEL)) (url: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/2639487233/inteiro-teor-2639487239?origin=serp) 


APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTROVÉRSIA QUE RESIDE NA REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO, QUE A PARTE AUTORA ALEGA TER CANCELADO, ALÉM DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM FACE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS E PROCEDENTE EM FACE DO SERASA. INCONFORMISMO DO ÓRGÃO MANTENEDOR DOS CADASTROS E DA PARTE AUTORA. 1. Ainda que a dívida seja regular, como no caso, deve-se cumprir a obrigação consubstanciada no art . 43, § 2º, do CDC, notificando-se o devedor previamente quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro. 2. A responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito de comunicar o consumidor previamente à inscrição (Súmula nº 359, STJ) não exime o credor do dever de informar sobre o inadimplemento da obrigação ao devedor antes de enviar os dados para inscrição em cadastro restritivo de crédito. Precedentes . 3. Reforma da sentença para julgar procedente o pedido em face do 1º réu, Banco Bradescard S.A., condenando-o, solidariamente ao pagamento dos danos morais arbitrados e, em consequência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios . 4. Notificação encaminhada exclusivamente por meio eletrônico (e-mail). Impossibilidade. 5 . entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que a notificação do consumidor sobre inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de mensagem eletrônica (e-mail) ou mensagem de texto de telefone celular (SMS) (REsp n. 2.069.520/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023), que embora não seja de observância obrigatória, entendo aplicável à espécie . 6. Negativação do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito sem a devida notificação prévia. Dano moral in re ipsa. 7 . Valor reduzido de R$ 6.000,00 para R$ 3.000,00. 8 . Termo a quo dos juros de mora. Evento danoso. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08028712720228190023 202400130556, Relator.: Des(a) . BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 11/07/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/07/2024) (url: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/2639487233?origin=serp) 


CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR . ART. 43, § 2º, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CREDOR E DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. SÚMULA 359 DO STJ NÃO EXIME O DEVER DE INFORMAÇÃO A SER PRESTADA PELO CREDOR . PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. CARACTERIZAÇÃO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 

(...)

É necessário também que o lançamento observe as normas legais procedimentais, entre as quais está aquela que impõe a prévia notificação do devedor, com mínima antecedência de dez dias, conforme art. 43, § 2º, do CDC. 3. A súmula 359 do STJ afirma a obrigação do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito de notificar o devedor antes de proceder à inscrição, mas não exime o credor de informar que houve inadimplemento da obrigação cientificando-o da necessidade de pagamento, antes de enviar seu nome a cadastro restritivo . 4. Nesse sentido, a responsabilidade solidária da recorrente decorre do disposto no artigo 7º, parágrafo único, do CDC: "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". 5. Comprovada a inscrição indevida o cadastro de inadimplentes, gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano ¿in re ipsa¿ . 6. A fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 21 de junho de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator

(TJ-CE - AC: 02504461220228060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (url: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/1876551977) 


A conduta da SERASA S.A., portanto, foi manifestamente ilícita. 

A data de disponibilização da consulta (24/11/2017) é irrelevante, pois o dano moral, em casos de negativação indevida ou irregular, ocorre no momento da própria inscrição, independentemente de consulta por terceiros. 

A responsabilidade do órgão arquivista, nesse caso, é objetiva e solidária com a do credor que forneceu a informação, nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC, pois ambos integram a cadeia de fornecimento que resultou no dano ao consumidor.

 Assim, a Sentença merece ser reformada para reconhecer a responsabilidade da SERASA S.A. pelo evento danoso, decorrente da ausência de comunicação prévia.

Em arremate, a responsabilidade pelo dano moral deve recair, de forma solidária, sobre o BANCO CETELEM S.A., que originou a cobrança indevida e solicitou a negativação, e sobre a SERASA S.A., que procedeu à inscrição sem a devida e tempestiva comunicação prévia ao consumidor.

 Quanto à CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR, a situação é diversa. 

 A Sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a ela. E o fez com acerto. 

 Conforme robustamente demonstrado na contestação (ID 89148872) e reiterado em sede de contrarrazões (ID 89149108), a negativação em comento foi levada a efeito exclusivamente no banco de dados da SERASA S.A. 

 Não há qualquer prova nos autos de que o nome do Apelante tenha sido inscrito nos cadastros mantidos pela CDL/SPC Salvador. A ausência de nexo de causalidade entre qualquer conduta da CDL e o dano sofrido pelo Apelante é manifesta, o que impõe a manutenção de sua exclusão da lide.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a r. Sentença vergastada nos seguintes termos:

a) MAJORAR o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 b) RECONHECER a responsabilidade civil da Apelada SERASA S.A. e, por conseguinte, CONDENÁ-LA, de forma solidária com o Apelado BANCO CETELEM S.A., ao pagamento da referida indenização por danos morais, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, qual seja, 10/11/2017 (data da inscrição indevida), nos termos da Súmula 54 do STJ;

 c) MAJORAR os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem pagos, de forma solidária, pelos Apelados BANCO CETELEM S.A. e SERASA S.A. em favor do patrono do Apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 Mantém-se a Sentença em seus demais termos.

É como voto.


Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora