PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1 - Mandado de segurança impetrado por professora estadual aposentada contra omissão do Secretário da Administração do Estado da Bahia, postulando a adequação de seus proventos ao piso nacional do magistério estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, com direito à paridade remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) há legitimidade passiva da autoridade impetrada; (ii) se procede a impugnação à gratuidade judiciária; e (iii) se a impetrante faz jus à adequação de seus proventos ao piso nacional do magistério com paridade remuneratória, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O Ente estatal não se desincumbiu do ônus de elidir a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos da impetrante. 4 - Compete ao Secretário da Administração do Estado da Bahia a gestão do pagamento dos benefícios de aposentadoria dos servidores públicos estaduais inativos, configurando-se a legitimidade passiva da autoridade coatora. 5 - A impetrante foi agraciada com aposentadoria integral e direito à paridade remuneratória, nos termos do art. 6º da EC nº 41/2003 c/c os arts. 2º e 5º da EC nº 47/2005. O art. 7º da EC nº 41/2003 assegura a extensão aos aposentados de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. 6 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596962, em sede de Repercussão Geral, reconheceu a possibilidade de extensão de verba aos inativos quando dotada de caráter geral. As vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas. 7 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4167/DF, firmou entendimento de que é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. IV. DISPOSITIVO 8 - Preliminares rejeitadas. Segurança concedida para assegurar à impetrante o direito de ter seu subsídio alinhado ao Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, com reflexos nas parcelas que utilizem o subsídio como base de cálculo e pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da data de impetração. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA n. 8002841-11.2023.8.05.0000, sendo parte Impetrante MARIA LUCIA LIMA SANTOS e parte Impetrada SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, PRESIDENTE MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002841-11.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA LUCIA LIMA SANTOS
Advogado(s): LILIAN GOMES LAVRADOR DAVID
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA LUCIA LIMA SANTOS, contra ato reputado ilegal, atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na negativa da adequação dos proventos da autora ao Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. A impetrante requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não dispor de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, relata ter exercido a carreira do magistério, no Estado da Bahia, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, aposentando-se em 23/6/2017, porém seu subsídio não está sendo ajustado aos parâmetros do Piso Nacional do Magistério, violando direito líquido e certo constante na legislação de regência, o que gera grave prejuízo à impetrante. Cita precedentes desta e. Corte, rogando pela concessão de segurança, para assegurar o direito à percepção do vencimento/subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério vigente, além do pagamento das diferenças, a partir da impetração. Instruiu a inicial com os documentos de ID. 39865929 a 39866168. Gratuidade da justiça deferida, nos termos da decisão de ID. 39963338. Informações prestadas no ID. 42212615. Devidamente intimado, o Estado da Bahia interveio no feito (ID. 42212617), impugnando, inicialmente, o benefício da gratuidade da justiça. Em seguida, alegou a ilegitimidade passiva da autoridade dita como coatora, a inexistência de prova pré-constituída do direito à paridade vencimental, indevida pretensão de aplicação do piso nacional, existência de precedentes vinculantes do STF reconhecendo que o piso salarial deve englobar toda a remuneração do professor, e não apenas o salário base, a violação à Súmula Vinculante nº. 37 do STF e ao art. 169, §1º, I e II, da Constituição Federal. A impetrante se manifestou sobre as preliminares suscitadas no ID. 59105605. A douta Procuradoria de Justiça emitiu o opinativo pela concessão da segurança (ID. 65285157). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002841-11.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA LUCIA LIMA SANTOS
Advogado(s): LILIAN GOMES LAVRADOR DAVID
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado, trata-se de writ em que a impetrante questiona ato omissivo atribuído à autoridade impetrada, consubstanciado na supressão do direito à paridade de vencimentos, relativo à implantação do piso nacional salarial do magistério, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, em seus proventos de inatividade. Impende analisar, inicialmente, as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia. Pressupostos processuais A ação é proposta contra ato de Secretário de Estado, o que torna cabível a via mandamental e competente este Órgão Fracionário. A ação é manejada contra omissão da autoridade, de modo que não há que se perquirir por decadência, visto que o termo a quo se renova periodicamente com a continuidade do ato. Gratuidade judiciária deferida (id. 39963338). A Petição Inicial é conforme e é patente a legitimidade das partes (o que se confirmará com o exame das preliminares). Presentes os pressupostos processuais. Preliminares Impugnação à gratuidade judiciária De acordo com a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “[...] a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos” (STJ. AgInt no REsp 1.836.136/PR. Rel. Min. Gurgel de Faria. Julgado em 04/04/2022). Trata-se de entendimento aplicável à hipótese sub examine, pois embora tenha alegado que a autora possui condições de pagar as custas processuais, o Ente estatal não se desincumbiu do seu ônus de elidir a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos da impetrante, cujos rendimentos líquidos (ID. 39865963) são de fato incompatíveis com o pagamento das custas processuais. Assim sendo, em homenagem ao direito fundamental do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988), e considerando, ainda, o disposto nos arts. 98 e ss. do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da Justiça. Ilegitimidade passiva Não há que se falar em ilegitimidade passiva da autoridade coatora, pois compete ao Secretário da Administração do Estado da Bahia a gestão do pagamento dos benefícios de aposentadoria dos servidores públicos estaduais inativos. Rejeito, nesse diapasão, a referida preliminar. Mérito A questão central reside em verificar se a impetrante, na condição de professora aposentada com direito à paridade, faz jus ao recebimento de proventos com base no piso salarial nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. No caso em apreço, restou comprovado que a impetrante é professora aposentada com jornada de 40 horas semanais e direito à paridade, fazendo jus, portanto, à aplicação do piso salarial nacional do magistério aos seus proventos de aposentadoria (ID. 39865964). Portanto, a impetrante faz jus à aposentadoria integral e à paridade remuneratória, ex vi do art. 6º da EC nº. 41/2003 c/c os arts. 2º e 5º da EC nº. 47/2005. Tais dispositivos remetem ao art. 7º da EC nº. 41/2003, que trata da paridade vencimental, nos seguintes termos: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei (grifo nosso). O contracheque juntado aos autos (ID. 39865963) evidencia que a impetrante vem recebendo proventos em valor inferior ao piso nacional estabelecido para a categoria, o que revela a ilegalidade do ato omissivo praticado pela autoridade impetrada. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.962, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que vantagens remuneratórias de caráter geral são extensíveis aos servidores inativos, exatamente por sua natureza abrangente. Nesse sentido, o precedente qualificado: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09. (STF. RE 596962 MT. Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 30/10/2014). Por sua vez, a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), criada para assegurar a irredutibilidade salarial dos profissionais do magistério, não pode, após a vigência da Lei Estadual nº 12.578/2012, ser considerada parcela complementar ao vencimento ou subsídio para fins de atendimento do piso nacional. Do mesmo modo, a rubrica “Enq. Judicial” não se presta ao cômputo de acréscimos remuneratórios dos profissionais do magistério, tampouco pode ser utilizada como obstáculo à implementação do Piso Nacional do Magistério, fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008. Ressalte-se, ademais, que o STF, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, definindo que o conceito de “piso” corresponde ao vencimento básico inicial, e não à remuneração global do servidor. Este entendimento vem sendo reiteradamente adotado por esta Corte, inclusive nas execuções individuais fundadas no acórdão proferido no mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, no qual a questão aqui debatida já foi amplamente analisada, senão vejamos: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE CONEXÃO PREJUDICADA. PRELIMINARES DE CONFUSÃO PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ILEGALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS NÃO VERIFICADA. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI E DA VERBA SOB A RUBRICA “ENQUAD. DEC. JUDICIAL” QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA PARCELA DE AGOSTO/2019 E DO RESPECTIVO DÉCIMO TERCEIRO. IMPOSIÇÃO LEGAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. [...] 3. A preliminar de ilegitimidade ativa com fundamento na ausência de comprovação da filiação da exequente à AFPEB não merece prosperar, pois ela demonstrou a sua condição de associada, através da juntada do Requerimento de Inscrição, e o Ente Estatal, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que tal ato não ocorreu ou mesmo que não são realizados descontos da mensalidade associativa nos contracheques da servidora posteriores à data de filiação. 4. Outrossim, importa ressaltar que o Estatuto da Entidade não veda a permanência ou ingresso de servidores públicos aposentados e pensionistas, inexistindo distinção entre aqueles que se encontram em atividade ou na inatividade, de modo que não se sustenta a tese de ilegalidade de associação de aposentados e pensionistas. 5. O piso salarial foi estabelecido como o direito mínimo dos profissionais do magistério público da educação básica, restando assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério, a partir do referido julgamento, o não recebimento de vencimento básico em valor inferior ao piso salarial. É dizer: havendo, no contracheque do profissional, verbas salariais calculadas com base do vencimento básico, coincidente este com o piso nacional, ser-lhe-ão também garantidos os reflexos remuneratórios. Nesse contexto, não prospera a pretensão de incorporação da VPNI e de cômputo dos valores percebidos pela parte exequente a título de enquadramento judicial. 6. Ademais, o Estado da Bahia, durante a sua intervenção no mandado de segurança coletivo do qual se originou o presente título, não suscitou a referida matéria, de modo a vindicar que a parcela VPNI ou aquela sob a rubrica "Enquad. Dec. Judicial" fossem consideradas quando da implantação do piso nacional, sendo vedado fazê-lo nesta fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada. [...] 8. No tocante aos juros de mora, deve ser observado o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.495.146/MG, de modo que devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. 9. Impugnação parcialmente acolhida (TJBA. PetCiv 8037657-87.2021.8.05.0000. Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia. Seção Cível de Direito Público. DJe 28/11/2022) (grifo nosso). MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRELIMINARES REJEITADAS. PROFESSORA ESTADUAL INATIVA. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. PARIDADE REMUNERATÓRIA. COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTATADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Rejeita-se a arguição de decadência do direito à impetração, se a pretensão se renova mensalmente com a reiteração de eventual prejuízo nos proventos da Impetrante. Inexistindo ato denegatório específico da Administração relativo à implantação do piso nacional, instituído por lei, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação. Inteligência da Súmula 85 do STJ. A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial dos profissionais da educação básica, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a ADI nº 4.167/2008, decidiu que o vencimento básico do servidor deveria ser pago em observância ao valor correspondente ao piso, conforme a proporcionalidade da jornada de trabalho, estendendo a aplicabilidade da norma aos aposentados e pensionistas amparados pelo art. 7º da EC 41/03 e pela EC 47/05. Constatado o recebimento, pelo servidor, do vencimento básico ou do subsídio em valor inferior ao estabelecido para o piso, proporcional à jornada de trabalho laborada, deve ser determinada a adequação, com reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, bem como o pagamento das diferenças a partir da impetração. A prévia dotação orçamentária não obsta que o servidor se socorra do Judiciário para correção da percepção de vantagem paga a menor pela Administração Pública. A concessão da segurança impetrada, para adequar o subsídio percebido pela Impetrante ao piso salarial assegurado em lei, não importa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Segurança concedida. (TJBA. MSCiv 80382675520218050000. Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto. Seção Cível de Direito Público. DJe 30/9/2022) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. TENTATIVA DE MASCARAR O DESCUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ALTERAÇÃO INDEVIDA DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. LEI Nº 790/2009. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, CONSOANTE LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 COM INCIDÊNCIAS REFLEXAS NAS FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DEMAIS VANTAGENS E VERBAS REMUNERATÓRIAS. DEVIDO O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO RECEBIDO E O QUE DEVERIA SER PAGO COM OS PERCENTUAIS DOS ADICIONAIS IMPLANTADOS. RECURSO IMPROVIDO. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167, ajuizada por algumas Unidades Federativas, dentre elas Santa Catarina, declarou a constitucionalidade da lei federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio, com base no vencimento, e não na remuneração global, nos seguintes termos: “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador”. Como foi reconhecida a constitucionalidade da lei federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, com base no vencimento, e não na remuneração global, conclui-se que é vedada a incorporação de adicionais ou gratificações no vencimento básico, haja vista que a sua admissão provoca composição de vantagens pecuniárias no vencimento básico, resultando na inobservância do preceito legal. (TJBA. ApCiv 00010629020118050223. Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior. Primeira Câmara Cível. DJe 24/9/2020) (grifo nosso). No que se refere à alegada afronta ao princípio da separação dos poderes, à Súmula Vinculante nº 37 do STF e ao art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, cabe destacar que a presente controvérsia não trata da concessão de aumento de vencimentos por decisão judicial, mas sim da determinação para que seja observada obrigação legal já estabelecida na Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, inexiste qualquer ingerência indevida do Poder Judiciário nas competências dos demais Poderes, configurando-se, na realidade, o exercício legítimo da função jurisdicional de controle da legalidade dos atos administrativos, atribuição típica e constitucionalmente prevista para o Judiciário. Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR as prejudiciais de mérito de decadência e de prescrição e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante e determinar que o Estado da Bahia proceda à adoção do piso nacional de magistério, com efeitos retroativos a partir da impetração, com ressalva de valores eventualmente pagos pela Administração, além de correção monetária e juros pelo índice da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. Após o trânsito em julgado da presente decisão colegiada, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002841-11.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA LUCIA LIMA SANTOS
Advogado(s): LILIAN GOMES LAVRADOR DAVID
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO