PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056946-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
APELADO: CLEONICE BARRETO SANTOS
Advogado(s):ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS, CARLOS SANTIAGO SANTOS, RUI PIRES BARBOSA

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA ACIMA DA MÉDIA. REFATURAMENTO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, contra a sentença prolatada na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral n° 8056946-03.2021.8.05.0001, movida por Cleonice Barreto Santos, cujo teor julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se é cabível o refaturamento das faturas de consumo de água em valores considerados excessivos; e estabelecer se é devida a indenização por dano moral, diante da referida cobrança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

4. Os valores das fatura de dezembro de 2020, janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2021 mostram-se significativamente superiores à média dos meses anteriores, sem que a Ré tenha demonstrado causa justificável para a discrepância, não se desincumbindo do ônus da prova (CPC, art. 373, II), revelando-se legítima a revisão das aludidas contas.

5. A mera cobrança indevida, sem interrupção do serviço ou negativação do nome da Autora, não configura, por si só, abalo anímico indenizável.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8056946-03.2021.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, sendo Apelada CLEONICE BARRETO SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso.


Salvador, 15 de Junho de 2026.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto da Relatora NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação , inaugurou divergência Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, acompanha voto do Relator Des. João Bôsco de Oliveira Seixas . Ampliada a turma, como determina o art. 942 do NCPC e 196 do Regimento Interno, Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar e Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães acompanham divergência. Resultado Final: Dado provimento parcial por maioria.

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


 

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056946-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
APELADO: CLEONICE BARRETO SANTOS
Advogado(s): ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS, CARLOS SANTIAGO SANTOS, RUI PIRES BARBOSA

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de recurso de apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA em face da sentença, ID 99649654, exarada pelo Douto Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da Ação pelo rito comum de nº 8056946-03.2021.8.05.0001, ajuizada por CLEONICE BARRETO SANTOS, assim decidiu:

 

“… Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para:

  1. Determinar que a ré proceda ao refaturamento das contas de água referentes aos meses de dezembro de 2020, janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2021, recalculando os valores com base na média de consumo dos seis meses anteriores ao aumento indevido;

  2. Condenar a ré a restituir, em dobro, os valores eventualmente pagos a maior pela autora, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Lei nº 14.905/2024;

  3. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC…”.

 

Em suas razões recursais, ID 99649666, sustenta que a sentença deve ser reformada por haver reconhecido irregularidade na medição e cobrança do consumo de água sem respaldo probatório idôneo.

Ressalta que “…a mensuração do uso do serviço de fornecimento de água (e de coleta de esgoto, que se baseia naquele) é feita, de forma extremamente lógica, com base na quantidade de água consumida, sobre a qual o preço é aplicado com base em determinados parâmetros…”.

Assevera que “…A medição da água consumida, por sua vez, é feita por um equipamento adequado, denominado hidrômetro, o qual mede o volume de água que passa por ele. Instalado na ligação de água do usuário do serviço, permite descobrir quanta água foi fornecida para determinada ligação…”.

Aduz que “…a sustentabilidade de qualquer serviço demanda a remuneração proporcional ao consumo; esta afirmação dispensa maior elaboração. No caso do Saneamento Básico, o Princípio da Sustentabilidade foi positivado no art. 2º da Lei 11.445/2007…”.

Afirma que “…decisão também afronta os incisos XII e XIII do art. 2º da Lei 11.445/2007, pois o descrédito imotivado do hidrômetro, acatando em seu lugar o faturamento através de consumo médio ou mínimo fictício, estimula o consumo desenfreado…”.

Destaca que “… cabia ao Recorrido a prova dos fatos constitutivos do direito alegado na Queixa o que não ocorreu tendo em vista que a medição do consumo é realizada por equipamento altamente confiável…”.

Aponta a inexistência de prova de pagamento nos autos.

Defende que “…é permitida a negativação, por inadimplemento do usuário, nos termos da Lei 8.078/90, que estabeleceu o Código de Defesa do Consumidor…”.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar improcedente a ação. Subsidiariamente pleiteia que, caso este juízo entenda haver direito à devolução, que a mesma seja feita de forma simples, e não em dobro.

Contrarrazões não apresentadas, como certificado, ID 99649673.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

Salvador, 13 de março de 2026.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora

 


 

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056946-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
APELADO: CLEONICE BARRETO SANTOS
Advogado(s): ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS, CARLOS SANTIAGO SANTOS, RUI PIRES BARBOSA

 

VOTO

 

Cuida-se de Apelação interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral nº 8056946-03.2021.8.05.0001, movida por CLEONICE BARRETO SANTOS, que dispôs:

“Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para:

1.Determinar que a ré proceda ao refaturamento das contas de água referentes aos meses de dezembro de 2020, janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2021, recalculando os valores com base na média de consumo dos seis meses anteriores ao aumento indevido;

2.Condenar a ré a restituir, em dobro, os valores eventualmente pagos a maior pela autora, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Lei nº 14.905/2024;

3.Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

P.R.I.”

Foram opostos Aclaratórios (Id. 99649658), devidamente rejeitados (Id. 99649662).

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 99649654.

Irresignada, a Requerida manejou Apelo (Id. 99649666), sustentando a necessidade de reforma do decisum hostilizado, ante a inexistência de abusividade na cobrança questionada e do dano moral deduzido.

Sobrelevou que o consumo respectivo foi auferido, consoante leituras do hidrômetro instalado no imóvel da Requerente, defendendo que não houve falha no serviço por si prestado.

Verberou que as faturas sub examine sequer foram quitadas pela Acionante, sendo descabida, por conseguinte, a determinação de devolução em dobro do indébito.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.

Sem contrarrazões, segundo a certidão de id. 99649673.

A insurgência foi julgada na sessão realizada no dia 15/06/2026, cabendo-me redigir o voto vencedor, por ter inaugurado a divergência (Id. 108351505).

É o relatório. Decido.

Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Da análise detida dos fólios, verifica-se que a celeuma alude à existência de conduta ilícita da Acionada, que justifique a reparação civil requestada na origem.

Registre-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Demandante e Demandada se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora, devendo, portanto, ser aplicado o CDC ao caso sob comento.

Ao sentenciar, o Magistrado primevo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a Suplicada à revisão das faturas impugnadas (dezembro de 2020, janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2021), com base na média de consumo dos 6 (seis) meses anteriores ao aumento indevido, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral.

Acerca do thema decidendum, o CDC em seu art. 14, reza:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. "

Depreende-se, do dispositivo legal acima reportado, que são três os pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade no acidente de consumo: fato lesivo causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, o dano e o nexo de causalidade.

Compulsando-se o caderno processual, dessume-se que as contas de consumo de água da Requerente, relativas aos meses de dezembro de 2020, janeiro, março, abril, maio de 2021, revelam-se elevadas em relação às anteriores, não tendo a Acionada se desincumbindo do ônus que lhe competia, pois não provou a existência de fato impedido, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Logo, quanto ao refaturamento determinado, razão não assiste à Recorrente, uma vez que não se descuidou de justificar os valores elevados cobrados nas contas de consumo sub judice, limitando-se a argumentar, genericamente, que não houve anormalidade na medição e que a variação questionada decorreu de fatores a ela não imputáveis.

Nesse sentido:

“APELAÇÃO DA RÉ EMBASA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. REFATURAMENTO E DANOS MORAIS. APELO DA RÉ. LAUDO DO INMETRO QUE ATESTA A REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO APÓS O PERÍODO DE CONSUMO EXCESSIVO. PROVA INSUFICIENTE PARA ATESTAR A REGULARIDADE NO TEMPO DO CONSUMO FORA DA MÉDIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INCOMUM VARIAÇÃO NO REGISTRO DE CONSUMO. RETORNO À MÉDIA ANTERIOR. FUGA DE ÁGUA OU VAZAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. REFATURAMENTO DOS MESES RECLAMADOS MANTIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO OU OUTRO ABALO COMPROVADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJ/BA, AP n.º 0568848-42.2015.8.05.0001, Rel.: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, 09/09/2019);

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. FATURA EM VALOR EXCESSIVO. CULPA DO CONSUMIDOR NÃO EVIDENCIADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ/BA, AP n.º 0343985-11.2012.8.05.0001, Rel.: ROBERTO MAYNARD FRANK, 13/08/2019);

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE FATURA EM VALOR EXCESSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO DA FATURA COM VENCIMENTO EM FEVEREIRO/2017. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ/BA, AP n.º 0579414-79.2017.8.05.0001, Rel.: REGINA HELENA RAMOS REIS, 10/04/2019);

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA PERPETRADA PELA EMBASA.NULIDADE. REFATURAMENTO CONFORME MÉDIA DE CONSUMO. LIMINAR DEFERIDA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DO DÉBITO DISCUTIDO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA. VALOR E LIMITE IMPOSTO. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MONTANTE ARBITRADO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80013126720168050172, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2020).

Noutro giro, quanto à reparação moral imposta, cediço que a cobrança indevida, per si, não é capaz de gerar abalo moral indenizável, sendo indispensável a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade.

Pois bem, o dano anímico deve ser examinado, ponderando-se as peculiaridades de cada caso, e, na situação em tela, não há indícios de que os direitos da personalidade da Suplicante foram violados, considerando, inclusive, que não houve a interrupção do fornecimento do serviço em tela, bem assim a negativação do seu nome, merecendo reparo o comando sentencial obliterado, nesse aspecto.

Nessa toada, o excerto da Corte Cidadã:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONSUMIDOR. TELEFONIA. CONCESSIONÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE NATUREZA PRIVADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Quanto ao tema da prescrição, cumpre registrar que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, da relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposições específicas acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a aplicação das normas gerais relativas à prescrição, insculpidas no Código Civil, na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. 2. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. (REsp 1365074/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Data da Publicação 4/3/2013). 3. Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido, saliente-se que a jurisprudência do STJ não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). 4. Inexistindo qualquer ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera danos morais indenizáveis. Para afastar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1474101/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5/3/2015, grifei). 5. Recurso Especial parcialmente provido (REsp n. 1.660.377/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 19/6/2017).

Na mesma linha intelectiva, os julgados deste Sodalício:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CONCESSIONARIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INJUSTIFICADA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL CONCERNENTE A FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EVIDÊNCIA. COBRANÇA EXCESSIVA DE VALORES NÃO CONDIZENTES COM A UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO/TOI A COMPROVAR ALEGADA IRREGULARIDADE EM MEDIDOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0516348-67.2013.8.05.0001,Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO,Publicado em: 26/07/2021 );

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. REFATURAMENTO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS. (TJ-BA - APL: 05218530520148050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020);

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO AGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. EXCESSO DE CONSUMO FATURADO. MEDIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. REFORMADA PARCIALMENTE. Comprovada a inexistência de excludente para cobrança de valor que destoa da média histórica, deixando a parte demandada de produzir prova em seu favor, merece reforma parcial a sentença que julgou parcialmente procedente a ação no sentido de determinar a revisão da fatura de consumo do mês de março do ano de 2016 por destoar da média de consumo, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. DANO MORAL. O direito à indenização por dano moral deve ser caracterizado quando há constrangimento ilegal ou abusivo, violando os direitos de personalidade do indivíduo. Em que pese a cobrança indevida, os fatos relatados na peça inicial não ultrapassam o mero dissabor, porquanto eventuais transtornos e incômodos que causaram o desconforto narrado pela parte autora se constituem fatos do cotidiano que não geram por si só reparação pecuniária, pois considerados naturais da vida em sociedade. APELO IMPROVIDO NO PONTO. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É medida cabível, na forma simples. Incabível sua devolução em dobro em razão da ausência de má-fé. APELO IMPROVIDO NO PONTO. MULTA DIÁRIA. Matéria a ser decidida por ocasião da execução da sentença, se for o caso. APELO PROVIDO, EM PARTE. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0527543-10.2017.8.05.0001,Relator(a): CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES,Publicado em: 30/01/2020 ).

Ressalte-se que o Juiz determinou, tão somente, a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos, sendo despicienda, por conseguinte, a análise de tal matéria.

Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para afastar a condenação por dano moral, preservando o comando sentencial combalido em seus demais termos.

No que pertine às custas processuais e aos honorários advocatícios, diante da alteração ocorrida, constata-se que houve sucumbência recíproca, devendo ser proporcionalmente distribuídos, na forma do art. 86 do CPC, arbitrando-se os estipêndios em R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada, com esteio no art. 85, §8º, do referido diploma legal, restando suspensa a exigibilidade da obrigação em relação à Requerente, por ser beneficiária da gratuidade de Justiça.

Salvador, Sala das Sessões, 15 de junho de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056946-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
APELADO: CLEONICE BARRETO SANTOS
Advogado(s): ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS, CARLOS SANTIAGO SANTOS, RUI PIRES BARBOSA

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A — EMBASA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o refaturamento de contas de água, a restituição em dobro de valores pagos indevidamente e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Refaturamento 

A controvérsia reside na legalidade das cobranças efetuadas pela concessionária apelante nos meses de dezembro de 2020 a maio de 2021, período em que a consumidora alega ter havido um aumento injustificado e exorbitante no volume medido, fugindo completamente à sua média histórica de 7m³.

Tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), bem como a inversão do ônus da prova, diante da evidente hipossuficiência técnica da consumidora em face da concessionária.

Compulsando os autos, verifica-se que a apelante não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade das cobranças. Embora sustente a higidez do hidrômetro, a jurisprudência consolidada desta Primeira Câmara Cível e deste Tribunal de Justiça orienta que o aumento abrupto de consumo, sem que a concessionária demonstre alteração no perfil do usuário ou a realização de perícia técnica específica no imóvel para descartar erros de leitura ou problemas na rede externa, faz presumir a falha no serviço.

A mera alegação de que o hidrômetro é aferido pelo INMETRO não possui o condão de validar faturas que destoam drasticamente do histórico de consumo do imóvel.

No caso em tela, o refaturamento com base na média dos seis meses anteriores ao período crítico é a medida que melhor restabelece o equilíbrio contratual, evitando o enriquecimento ilícito da prestadora.

 

2. Da Repetição do Indébito 

Quanto ao pleito de reforma da condenação à restituição em dobro, a insurgência não merece prosperar.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema Repetitivo 929), fixou a tese de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança seja indevida e não decorra de erro justificável.

No presente caso, a cobrança excessiva baseada em medição flagrantemente errônea não se enquadra na hipótese de erro justificável.

Ressalte-se que a sentença foi cuidadosa ao condicionar a restituição aos valores "eventualmente pagos", o que atende ao comando legal, uma vez que só há restituição do que foi efetivamente desembolsado.

Se a apelante afirma que não houve pagamento, a condenação, nesta parte, não gerará efeitos financeiros imediatos, salvo se a autora comprovar a quitação em fase de liquidação/cumprimento de sentença.

 

3. Dos Danos Morais 

No que tange aos danos morais, a conduta da concessionária de impor cobranças elevadas, forçando o consumidor a buscar a via judicial para garantir a continuidade de serviço essencial sob o risco de corte e negativação, ultrapassa o mero dissabor cotidiano.

A dignidade da pessoa humana e a tranquilidade psíquica são atingidas quando o usuário de serviço público essencial é confrontado com faturas desproporcionais aos seus rendimentos e consumo real.

Em relação ao quantum indenizatório, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) fixado pelo juízo de origem mostra-se condizente com os parâmetros adotados por esta Primeira Câmara Cível em casos análogos, não cabendo a sua redução.

Tal montante atende à função punitivo-pedagógica da condenação, sem implicar enriquecimento sem causa da parte autora, observando a razoabilidade e a proporcionalidade.


 4.Dos Consectários Legais e Honorários 

A sentença aplicou corretamente a Lei nº 14.905/2024 e os índices de correção monetária (IPCA-E), não havendo reparo a ser feito.

Em razão do desprovimento do recurso, com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois) pontos percentuais, sobre a condenação já existente.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, majorando a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois) pontos percentuais, sobre a condenação já existente.


Sala das Sessões,       de                  de 2026.


 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora