PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000424-05.2025.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ERINALDO ROCHA DA LUZ
Advogado(s):ERINALDO ROCHA DA LUZ

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. EXCESSO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TEMA 984 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 15.390,00, em favor de advogado dativo nomeado para atuar em processo criminal, em razão da inexistência de Defensoria Pública na Comarca de Planalto. O Estado alega nulidade da sentença pela suposta atuação da Defensoria Pública na localidade (Júri Itinerante) e excesso no arbitramento da verba honorária, pleiteando a redução do quantum com base no Tema 984 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) estabelecer se há nulidade da sentença por suposta atuação da Defensoria Pública na comarca; (ii) definir se a cobrança em ação cível autônoma é o meio adequado; e (iii) determinar se o valor de R$ 15.390,00 fixado a título de honorários ao defensor dativo está em conformidade com os parâmetros do Tema 984 do STJ e da legislação aplicável, ou se deve ser reduzido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Não há nulidade na sentença por inexistência de Defensoria Pública na Comarca de Planalto, sendo legítima a nomeação de advogado dativo ante a comprovada omissão estatal. A alegação de que a ação deveria ser a via ordinária cível não prospera, uma vez que a presente demanda de cobrança se reveste de tal natureza.
O núcleo especializado da Defensoria Pública indicado pelo Estado atua exclusivamente no âmbito do 
Tribunal do Júri, não se aplicando à situação de ausência de Defensoria Pública para a área criminal comum na Comarca de Planalto, que fundamentou a nomeação do defensor dativo.

A excessividade no quantum arbitrado revela-se, no entanto, procedente. O Tema 984 do STJ orienta que as tabelas da OAB têm caráter referencial, podendo o juiz, de forma motivada, fixar valor diverso, desde que observados os critérios legais de proporcionalidade e razoabilidade. O valor de R$ 15.390,00, fixado com base no item 13.9 da tabela da OAB/BA (Defesa em procedimento comum - desde a denúncia até a publicação da sentença), mostra-se desproporcional ao trabalho realizado (Resposta à Acusação, Participação em Audiência e Alegações Finais em Processo Criminal de Comarca de Entrância Inicial).
A 
reforma da sentença para fixar os honorários em R$ 6.000,00 (seis mil reais) demonstra-se razoável e proporcional, condizente com o munus publico e em equilíbrio com os parâmetros adotados por outras Seccionais da OAB e com o trabalho efetivamente realizado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

É válida a nomeação de advogado dativo em comarca sem Defensoria Pública, sendo o Estado responsável pelo pagamento da verba honorária correspondente, em ação autônoma de cobrança, sendo o valor arbitrado excessivo e demandando redução.
A fixação judicial de honorários ao defensor dativo deve observar os critérios de 
proporcionalidade, razoabilidade e compatibilidade com o trabalho realizado, devendo o valor arbitrado ser reduzido para R$ 6.000,00 (seis mil reais) para adequação ao Tema 984 do STJ e ao artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), art. 22, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, e 996.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000424-05.2025.8.05.0198, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ERINALDO ROCHA DA LUZ.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

 

Presidente 

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000424-05.2025.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ERINALDO ROCHA DA LUZ
Advogado(s): ERINALDO ROCHA DA LUZ

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais de número 8000424-05.2025.8.05.0198, ajuizada por ERINALDO ROCHA DA LUZ (OAB/BA 47.815) em face do Estado da Bahia, julgou procedente o pedido para arbitrar honorários advocatícios em favor do Autor, atuante como defensor dativo no Processo Criminal nº 8000301-12.2022.8.05.0198, no importe de R$ 15.390,00 (quinze mil trezentos e noventa reais), correspondente ao item 13.9 da Tabela da OAB/BA vigente à época da nomeação (ID 91683290).

Inconformado, o Estado da Bahia aviou o inconformismo, interpondo o recurso de apelação exclusivamente na parte em que fixou os honorários do defensor dativo (ID 91683293).

Nas razões recursais, o Apelante pretende a nulidade do provimento jurisdicional diante da alegação de existência de Grupo Especializado da Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuar em processos do Tribunal do Júri, bem como pela inobservância do rito de nomeação previsto na Lei nº 1.060/50. Argumenta, ainda, que a fixação de honorários contra a Fazenda Pública deve ocorrer em ação própria, na via ordinária cível, o que já está sendo cumprido, tendo sido o Estado condenado no próprio processo que se instaurou para esse fim.

Por fim, debate o valor fixado, requerendo novo arbitramento em valor mais razoável e proporcional ao trabalho despendido, com afronta ao Tema Repetitivo 984 do Superior Tribunal de Justiça, sugerindo a adoção de parâmetros objetivos já traçados por outros Estados em tabelas elaboradas para esse fim específico, dada a excessiva onerosidade aos cofres públicos.

A parte Apelada, ERINALDO ROCHA DA LUZ, foi intimada para apresentar Contrarrazões (ID 91683295), mas deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 91683296.

Elaborado o relatório, na forma do artigo 931 do Código de Processo Civil. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000424-05.2025.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ERINALDO ROCHA DA LUZ
Advogado(s): ERINALDO ROCHA DA LUZ

 

VOTO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. EXCESSO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TEMA 984 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 15.390,00, em favor de advogado dativo nomeado para atuar em processo criminal, em razão da inexistência de Defensoria Pública na Comarca de Planalto. O Estado alega nulidade da sentença pela suposta atuação da Defensoria Pública na localidade (Júri Itinerante) e excesso no arbitramento da verba honorária, pleiteando a redução do quantum com base no Tema 984 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) estabelecer se há nulidade da sentença por suposta atuação da Defensoria Pública na comarca; (ii) definir se a cobrança em ação cível autônoma é o meio adequado; e (iii) determinar se o valor de R$ 15.390,00 fixado a título de honorários ao defensor dativo está em conformidade com os parâmetros do Tema 984 do STJ e da legislação aplicável, ou se deve ser reduzido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Não há nulidade na sentença por inexistência de Defensoria Pública na Comarca de Planalto, sendo legítima a nomeação de advogado dativo ante a comprovada omissão estatal. A alegação de que a ação deveria ser a via ordinária cível não prospera, uma vez que a presente demanda de cobrança se reveste de tal natureza.
O núcleo especializado da Defensoria Pública indicado pelo Estado atua exclusivamente no âmbito do 
Tribunal do Júri, não se aplicando à situação de ausência de Defensoria Pública para a área criminal comum na Comarca de Planalto, que fundamentou a nomeação do defensor dativo.

A excessividade no quantum arbitrado revela-se, no entanto, procedente. O Tema 984 do STJ orienta que as tabelas da OAB têm caráter referencial, podendo o juiz, de forma motivada, fixar valor diverso, desde que observados os critérios legais de proporcionalidade e razoabilidade. O valor de R$ 15.390,00, fixado com base no item 13.9 da tabela da OAB/BA (Defesa em procedimento comum - desde a denúncia até a publicação da sentença), mostra-se desproporcional ao trabalho realizado (Resposta à Acusação, Participação em Audiência e Alegações Finais em Processo Criminal de Comarca de Entrância Inicial).
A 
reforma da sentença para fixar os honorários em R$ 6.000,00 (seis mil reais) demonstra-se razoável e proporcional, condizente com o munus publico e em equilíbrio com os parâmetros adotados por outras Seccionais da OAB e com o trabalho efetivamente realizado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

É válida a nomeação de advogado dativo em comarca sem Defensoria Pública, sendo o Estado responsável pelo pagamento da verba honorária correspondente, em ação autônoma de cobrança, sendo o valor arbitrado excessivo e demandando redução.
A fixação judicial de honorários ao defensor dativo deve observar os critérios de 
proporcionalidade, razoabilidade e compatibilidade com o trabalho realizado, devendo o valor arbitrado ser reduzido para R$ 6.000,00 (seis mil reais) para adequação ao Tema 984 do STJ e ao artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), art. 22, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, e 996.

VOTO

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do apelo.

Não merece guarida a tese de nulidade da sentença firmada na existência de Defensoria Pública atuante naquela municipalidade. Com efeito, conforme indica a própria narrativa do Estado da Bahia, o Grupo Especializado da Defensoria Pública do Estado da Bahia se destina à atuação em processos do Tribunal do Júri, situação distinta do caso em comento, haja vista que a atuação do advogado dativo ocorreu em sede de processo criminal comum (nº 8000301-12.2022.8.05.0198) onde comprovadamente não havia a presença da Defensoria Pública do Estado da Bahia para a defesa do hipossuficiente. A ação de cobrança autônoma é o meio processual correto, o que afasta a alegação de nulidade por este fundamento, já que a lide é cível.

A questão encontra-se disciplinada pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994). Leia-se:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. 

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. 

No caso em testilha, como pontuado anteriormente, é incontroverso que a Comarca de Planalto, quando do trâmite da ação penal, não dispunha de representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia para a defesa comum, razão porque se fez indispensável a nomeação de defensor dativo para atuar na defesa dos interesses do réu. Não se discute, portanto, o ônus do Estado de arcar com os honorários do advogado dativo.

A questão central do apelo reside na alegação de excesso do valor fixado, R$ 15.390,00, sob a premissa de que o arbitramento teria ocorrido em afronta ao Tema Repetitivo 984 do Superior Tribunal de Justiça.

A tese jurídica firmada pelo Tema 984 do STJ afasta a obrigatoriedade de vinculação aos valores integrais da tabela da OAB, mas reafirma a necessidade de arbitramento de um valor justo e que reflita a atuação do profissional, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Conforme expressamente consignado no julgamento de recurso repetitivo, as tabelas da OAB servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado.

No presente caso, o valor de R$ 15.390,00 foi fixado pela Sentença com base no item 13.9 da Tabela da OAB/BA, referente à Defesa em Procedimento Comum Criminal. Contudo, considerando o Tema 984 do STJ, o princípio da proporcionalidade, o exercício do munus publico, a natureza da Comarca (entrância inicial) e o trabalho efetivamente desempenhado pelo advogado dativo no processo criminal (Resposta à Acusação, Participação em Audiência e Alegações Finais), o valor arbitrado mostra-se excessivo, notadamente quando comparado aos parâmetros de indenização adotados por outros entes federativos trazidos à baila pelo Apelante. Conforme já assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO Nº 0000763-27.2012.8.05.0111 COMARCA DE ORIGEM: ITABELA PROCESSO DE 1º GRAU: 0000763-27.2012 .8.05.0111 APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO/DEFENSOR DATIVO: c6c2bab4 RELATORA: INEZ MARIA B. S . MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E ESTRUTURAL DA DEFENSORIA PÚBLICA . PRELIMINAR AFASTADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO VINCULAÇÃO À TABELA DA OAB. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE . REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação criminal interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos da ação penal que reconheceu o dever estatal de remunerar o defensor dativo c6c2bab4 , nomeado para patrocinar a defesa do réu Carlos Santos de Oliveira, denunciado pela prática suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, tendo, posteriormente, sua conduta desclassificada para o tipo penal descrito no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, e extinta sua punibilidade pela prescrição . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a atuação da Defensoria Pública itinerante exclui a necessidade de nomeação de defensor dativo; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados com base em tabela da OAB ou em critérios próprios do juízo; (iii) determinar se o valor arbitrado na sentença é proporcional à atuação efetiva do defensor dativo. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A limitação estrutural e territorial da Defensoria Pública justifica, em casos específicos, a nomeação de defensor dativo, sobretudo quando não demonstrada atuação tempestiva e integral da instituição na fase inicial do procedimento penal. 4. A nomeação direta de defensor dativo pelo juízo, ainda que sem prévia consulta à OAB, não invalida a obrigação do Estado de remunerar o profissional, tendo em vista o dever constitucional de garantir a ampla defesa . 5. A jurisprudência do STJ (Tema 984) estabelece que o magistrado não está vinculado à tabela da OAB para fixação de honorários de defensor dativo, devendo considerar a complexidade do feito, a dedicação e o tempo exigido do advogado. 6. A atuação do defensor se restringiu à apresentação de contrarrazões em recurso em sentido estrito e acompanhamento em plenário do júri, o que autoriza a revisão do valor fixado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 . A ausência de atuação tempestiva e integral da Defensoria Pública, por limitações operacionais, autoriza a nomeação de defensor dativo para garantir a defesa técnica do acusado. 2. O defensor dativo nomeado pelo juízo faz jus à remuneração pelos serviços prestados, mesmo que não haja prévia solicitação à OAB para indicação formal. 3 . O magistrado não está vinculado à tabela de honorários da OAB no arbitramento da verba devida ao defensor dativo, conforme fixado no Tema 984 do STJ. 4. A fixação dos honorários deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo admissível a redução do valor quando a atuação do defensor for limitada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LXXIV; Lei nº 1.060/50, art. 5º, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.906/94, art . 22, § 1º; CP. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.656 .322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 4/11/2019. (Tema 984). STJ, AgRg no AREsp 1.448 .743/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/05/2020, DJe 02/06/2020 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 0000763-27.2012.8 .05.0111, da comarca de Itabela, em que figuram como recorrente o Estado da Bahia e como recorrido c6c2bab4. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer do recurso interposto pelo Estado da Bahia e dar-lhe provimento parcial, na esteira das razões explanadas no voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema . INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (ju)(APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000763-27 .2012.8.05.0111)

(TJ-BA - Apelação: 00007632720128050111, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 13/11/2025)

Assim, com arrimo no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, tem-se como proporcional a redução da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de R$ 15.390,00 (quinze mil trezentos e noventa reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que reflete o labor profissional realizado de forma adequada, evitando-se o enriquecimento sem causa do profissional e a oneração excessiva do erário, em estrita observância à orientação do Superior Tribunal de Justiça.

A condenação em honorários de sucumbência deve ser mantida, por se tratar de condenação da Fazenda Pública, conforme o artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo incidir sobre o novo valor da condenação (R$ 6.000,00).

Pelo exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o valor dos honorários advocatícios arbitrados em favor do defensor dativo ERINALDO ROCHA DA LUZ para R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o novo valor da condenação, corrigido a partir da citação.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

01