PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE E ENDEMIAS. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E LICENÇA PRÊMIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À PASSAGEM PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 678 DO STF. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AO REGRAMENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. REFORMA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de inovação recursal agitada pela recorrida, vez que as questões apresentadas na peça recursal, além de já terem sido abordadas na peça contestatória ofertada pela municipalidade, possuem estrita relação com a sentença ora vergastada. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 678, pacificou o entendimento de que os servidores públicos, inicialmente sob o manto da legislação celetista, após a alteração para o regime estatutário, possuem direito adquirido a computar o período trabalhado sob a égide da CLT para fins de contagem do tempo de serviço. 3. Comprovada a admissão da apelada no serviço público como agente comunitária de saúde em data anterior ao advento da EC 51/2006, há de se reconhecer a validade de todo o período laborado para a municipalidade para fins de contabilização do adicional por tempo de serviço e licença-prêmio, vez que tais gratificações encontram-se previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacobina. 4.Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, em 08 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos (retroativos) haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora. Reforma de Ofício. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500769-83.2018.8.05.0137, em que figuram, como apelante, o MUNICÍPIO DE JACOBINA, e, como apelada, GILVANE GOMES DE ARAÚJO DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares de inovação recursal e ausência de dialeticidade agitadas pela apelada em sede de contrarrazões, e, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e, de ofício, determinar que os consectários legais sejam apurados de acordo com os ditames da EC nº 113/2021, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0500769-83.2018.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s): LUCAS ARAUJO DIAS, ALESSA JAMBEIRO VILAS BOAS, ANDRE REQUIAO MOURA
APELADO: GILVANE GOMES DE ARAUJO
Advogado(s):WESLEY OLIVEIRA BOMFIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JACOBINA contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina, nos autos da Ação de Cobrança nº 0500769-83.2018.8.05.0137, proposta por GILVANE GOMES DE ARAÚJO SANTOS, ora apelada. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 36645429), que julgou procedente a pretensão autoral, para condenar o Município de Jacobina a reconhecer o direito da parte autora à percepção do adicional por tempo de serviço, independente do vínculo celetista ou estatutário, até a data da efetiva implementação do benefício, bem como ao pagamento da diferença dos valores pagos a menor, nos meses que antecederam a data da propositura da ação, respeitada a prescrição quinquenal, assim como as vencidas no curso da demanda, se não pagas, com repercussão nas demais verbas salariais (férias e 13º salário), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, com juros de mora calculados de acordo com os índices de caderneta de poupança a contar da citação, a ser apurada em liquidação de sentença. A municipalidade também foi condenada a computar o referido tempo de serviço para fins de concessão de licença-prêmio, observada a data de instituição do referido benefício pelo Município. Determinada a fixação dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública Municipal em liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, CPC). Em suas razões (ID 36645441), o MUNICÍPIO DE JACOBINA, alega que o art. 177, da Lei Municipal nº 1.227/2013, confere apenas aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, ou em comissão, que estejam submetidos ao regime estatutário, o direito a percepção da vantagem do adicional por tempo de serviço. Pondera que, embora a Lei Municipal n° 869/2008 estabeleça que os ACS e ACE sejam regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Jacobina (Lei Municipal n° 1.227/2013), tal disposição não garante a estes agentes públicos o direito à percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio). Ressalta que o servidor somente pode ser considerado efetivo após ingresso através de concurso público, e estável após três anos de efetivo exercício. Ao final, pugna pelo provimento recursal, a fim de que a sentença seja reformada, julgando-se improcedente todos os pedidos elencados na inicial. Recurso próprio, tempestivo. Apelante isento do recolhimento do preparo. Em sede de contrarrazões (ID 36645450), a apelada suscita preliminar de inovação recursal e inexistência de impugnação aos fundamentos da sentença. No mérito, refuta as alegações do apelante. Pugna pela manutenção integral da sentença e não provimento do recurso. Instado a se manifestar, o apelante roga pelo não acolhimento da questão preliminar, reiterando o pleito de provimento recursal (ID 57349040). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 06 de junho de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0500769-83.2018.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s): LUCAS ARAUJO DIAS, ALESSA JAMBEIRO VILAS BOAS, ANDRE REQUIAO MOURA
APELADO: GILVANE GOMES DE ARAUJO
Advogado(s): WESLEY OLIVEIRA BOMFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O cerne da Apelação consiste na irresignação do Município de Jacobina quanto a condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço, desde a época em que a recorrida ingressou no serviço público municipal, regida pela CLT, e consequente contagem do tempo laboral para fins de concessão de licença – prêmio, nos termos consignados no relatório. Inicialmente, cumpre-me apreciar as preliminares de inovação recursal e ausência de dialeticidade agitadas pela apelada em sede de contrarrazões. É consabido que a análise do recurso deve cingir-se aos pontos consignados na inicial ou na contestação e reproduzidos no apelo, vez que o juízo ad quem não pode se manifestar sobre questões não levantadas na origem, sob pena de violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural. Na espécie, verifica-se que as questões apresentadas na peça recursal, além de já terem sido abordadas na peça contestatória ofertada pela municipalidade, possuem estrita relação com a sentença ora vergastada, trazendo de forma específica as razões e fundamentos jurídicos para reforma, as quais entende aplicáveis à espécie. Por tais motivos, demonstrado que a apelação ataca os fundamentos da sentença, a preliminar de inovação recursal e ausência de dialeticidade não merecem acolhimento. Voto, pois, no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas. Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o ente municipal a reconhecer o direito da servidora a percepção do adicional por tempo de serviço, independente do vínculo celetista ou estatutário, até a data da efetiva implementação do benefício, creditando as diferenças dos valores pagos a menor, nos meses que antecederam a data da propositura da ação, respeitada a prescrição quinquenal, assim como as vencidas no curso da demanda, com as repercussões nas demais verbas salariais (férias e 13º salário), e cômputo do referido tempo de serviço para fins de concessão de licença-prêmio, observada a data de instituição do referido benefício pelo Município. A sentença não merece ser reformada. Do cotejo dos autos, observa-se que a apelada foi admitida pela municipalidade ré para a função de agente comunitária de saúde/endemias em 24/09/2003, através de processo seletivo simplificado e, com o advento da EC 51/2006 obteve o direito à estabilidade, de forma que não há falar-se em nulidade do contrato, como sustenta o apelante. Importa destacar que a situação jurídica dos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias é regida por lei específica, conforme preceitua o art. 198, §5º, da Constituição Federal, a saber: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672) [...] § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) A Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta as atividades de agente comunitários de saúde e agente de combate as endemias, muito embora traga, em seu art. 8º, que estes agentes: "submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa", preconiza em seu art. 9º, § 2º, que todo o período de labor dos Agentes de Endemias Comunitários - ACS e ACE - serão computados para fins de benefícios, independentemente da forma de vínculo. Veja-se: Art. 9º. A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. § 1º Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 13.342, de 2016) § 2º O tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição prevista no § 1º deste artigo, independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016). A corroborar com o aludido entendimento, a Súmula 678, do STF, assim dispõe: Súmula 678. São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único. No caso em comento, a Lei Municipal nº 1.227/2013 prevê, em seus arts. 176 e 177, que o adicional por tempo de serviço é direito do servidor que preenche requisito necessário para sua concessão, qual seja, ter completado um ano de labor. Portanto, não se trata de ato discricionário do gestor público no tocante à implementação e pagamento. A redação da Lei Municipal estabelece que será pago ao servidor por cada ano de efetivo exercício sob o regime estatutário, nos seguintes termos: Art. 176: Conceder-se-ão aos servidores os seguintes adicionais: I. Por tempo de serviço; [...] Art. 177: O adicional por tempo de serviço será concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, à razão de um por cento, não cumulativo, para cada ano, contínuo ou não, de efetivo exercício sob o regime estatutário. Parágrafo Único: O pagamento do adicional por tempo de serviço incidirá somente sobre o vencimento básico do servidor efetivo ou em comissão, à exceção dos valores pagos em decorrência da aplicação do disposto neste artigo. Desta feita, comprovado pela apelada o cumprimento de todos os requisitos necessários à percepção do adicional por tempo de serviço e, considerando o quanto disposto na Súmula 678, do STF, não merece prosperar a irresignação do apelante no tocante a desconsideração da contagem do tempo de serviço anterior ao ano de 2013. Outrossim, também deve ser assegurado à servidora o cômputo do período trabalhado sob a égide da CLT para fins de gozo da licença prêmio, vez que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacobina assim preceitua: Art. 111 Após cada quinquênio ininterrupto de exercício no Município, o servidor fará jus a três meses de licença prêmio com a remuneração do cargo. [...] § 6º O direito a licença prêmio não tem prazo para ser exercitado. A orientação pretoriana é firme nessa diretiva: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IPIAÚ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. INCLUSÃO DE PERÍODO DE CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 64 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.856/2007. PRECEDENTES DO TJBA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos moldes do art. 64, § 1º da Lei Municipal nº 1.856/2007, “o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) a cada ano de serviço público efetivamente prestado ao Município”, sendo considerado, para efeito de contagem do tempo de serviço, “o tempo de efetivo exercício, prestado de forma ininterrupta, inclusive o período anterior à investidura no cargo através de concurso público”. 2. Nestas circunstâncias, não comporta reforma a sentença que julgou procedente a demanda, para conceder ao Apelado o adicional por tempo de serviço (quinquênio), considerando, para fins de cálculo, a data de início do vínculo do servidor com a administração pública municipal, com efeitos pecuniários retroativos às parcelas não quitadas, observada a prescrição quinquenal. 3. De ofício, consigna-se a incidência do art. 85, § 4º, II do CPC, segundo o qual a fixação do percentual dos honorários somente ocorrerá quando for liquidado o julgado. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação Cível: 8000864-96.2019.8.05.0105, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE LAJE. SERVIDORA PÚBLICA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE PAGAMENTO DE ANUÊNIO. PERÍODO ANTERIOR À PASSAGEM PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 678 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) QUE DEVE SER UTILIZADO PARA ATUALIZAR O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO, MOMENTO EM QUE PASSA A INCIDIR O IPCA-E. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SEGUIR A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADI'S 4.357 E 4.425. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0000237-75.2014.8.05.0148, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2016) Assim, nos termos da fundamentação retro, não merecem reparos à condenação imposta em sentença pelo MM. Juízo. Entretanto, tratando-se de matéria de ordem pública, a sentença deve ser modificada, de ofício, apenas quanto ao tópico referente aos consectários legais, posto que, a partir do dia 08 de dezembro de 2021, deverão ser apurados nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. É consabido que o STJ, ao julgar o RE 870.947/SE, sob a égide dos recursos repetitivos (Tema 810), determinou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, quanto ao período posterior da vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. E, quanto aos juros de mora, incidiria a remuneração oficial caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). Todavia, sobreveio nova alteração dos índices de correção monetária, remuneração do capital e compensação de mora, através da Emenda Constitucional nº 113/2021. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, em 08 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos (retroativos) haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora. É o que se extrai da dicção do art. 3º, da referida emenda, litteris: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Dessa forma, para que se proceda a devida atualização, deve ser observada a taxa Selic, nos termos do retromencionado art. 3º, e, então se submeta ao regramento de expedição de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, a depender do valor calculado em favor da parte, conforme sistemática do art. 100, da Constituição Federal. Nestes lindes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PATAMAR LEGAL MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO CONSTANTE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, ACUMULADA MENSALMENTE, UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preenchidos os requisitos do benefício da aposentadoria por invalidez, o termo inicial para a sua concessão será o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. 2. Não há se falar em desproporcionalidade dos honorários advocatícios, quando arbitrados no patamar mínimo previsto no art. 85, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, em 08 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos (retroativos) haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-MS, Apelação Cível nº 0800315-31.2018.8.12.0009, Relator: Des. SÉRGIO FERNANDES MARTINS, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 17/12/2021, Data de Publicação: 12/01/2022) (grifei) Isto posto, a sentença deve ser reformada, de ofício, apenas para correção dos consectários legais de acordo com os ditames da EC 113/2021. Sem honorários, em razão da ausência de condenação em tal ônus na origem, a qual foi postergada para a fase de liquidação. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares de inovação recursal e ausência de dialeticidade agitadas pela apelada em sede de contrarrazões, e, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e, de ofício, determinar que os consectários legais sejam apurados de acordo com os ditames da EC nº 113/2021, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0500769-83.2018.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s): LUCAS ARAUJO DIAS, ALESSA JAMBEIRO VILAS BOAS, ANDRE REQUIAO MOURA
APELADO: GILVANE GOMES DE ARAUJO
Advogado(s): WESLEY OLIVEIRA BOMFIM
VOTO