PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000008-76.1999.8.05.0234 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NELITO NUNES LOPES | ||
| Advogado(s): ADILSON DANTAS CONCEICAO, BALDOINO DIAS SANTANA JUNIOR | ||
| APELADO: ESTEVAM PEREIRA DA SILVA | ||
| Advogado(s):LOURENCO THIAGO DIAS FERREIRA |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Recurso de Apelação interposto pelo autor contra sentença de mérito que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incs. II e III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora, intimada pessoalmente para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
II. Questão em discussão:
2. A controvérsia recursal consiste em verificar a ocorrência de abandono da causa pelo autor a autorizar a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da existência de manifestação tempestiva requerendo o prosseguimento do feito e a realização de perícia técnica agrimensora.
III. Razões de decidir:
3. A extinção do processo por abandono da causa exige a configuração de inércia voluntária e inescusável da parte autora, precedida de intimação pessoal válida para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, inc. III e § 1.º, do Código de Processo Civil.
4. No caso, resta demonstrado que o autor apresentou petição tempestiva manifestando expressamente seu interesse no prosseguimento do feito e requerendo a realização de perícia agrimensora para a demarcação da área objeto do litígio.
5. O próprio Juízo de origem impulsionou o feito após a manifestação do autor, determinando a evolução da classe processual e ordenando a certificação de perito agrimensor disponível para atuar sob o pálio da gratuidade de justiça, tendo a serventia indicado profissional habilitado.
6. O processo não se encontrava paralisado por desídia do autor, mas sim aguardando o impulso oficial do Poder Judiciário para a nomeação do perito e início dos trabalhos técnicos, o que afasta a hipótese de abandono da causa.
7. A prolação de sentença extintiva com base em premissa fática equivocada de inércia do autor configura manifesto error in procedendo e cerceamento de defesa, impondo-se a anulação do julgado para o regular prosseguimento do feito.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Tese de julgamento: "A manifestação tempestiva da parte autora, por intermédio de seu advogado, demonstrando interesse no prosseguimento do feito, afasta a configuração de abandono da causa e impede a extinção do processo com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, incs. II, III e § 1.º.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 8008115-69.2022.8.05.0103, Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 20/03/2026; TJBA, Apelação 0052427-44.2009.8.05.0001, Rel. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, j. 12/03/2026.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000008-76.1999.8.05.0234, em que figura como Apelante NELITO NUNES LOPES e como Apelado ESTEVAM PEREIRA DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 5 de agosto de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000008-76.1999.8.05.0234 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: NELITO NUNES LOPES | |
| Advogado(s): ADILSON DANTAS CONCEICAO, BALDOINO DIAS SANTANA JUNIOR | |
| APELADO: ESTEVAM PEREIRA DA SILVA | |
| Advogado(s): LOURENCO THIAGO DIAS FERREIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 105295460) interposto por NELITO NUNES LOPES em face da r. sentença (ID 105295457) proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Félix/BA que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse ajuizada contra ESTEVAM PEREIRA DA SILVA, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incs. II e III, do Código de Processo Civil.
O trâmite processual revela que, após a digitalização dos autos, o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão de ID 459207463, determinando a intimação pessoal do Autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, informasse se possuía interesse no prosseguimento do feito, relatando o estado atual do conflito e se persistia o interesse na realização da perícia técnica agrimensora.
Para o cumprimento da referida diligência, foi expedida a Carta Precatória Cível n.º 8000410-35.2025.8.05.0161 direcionada à Comarca de Maragogipe/BA (ID 105295449).
Antes mesmo da devolução do ato deprecado, o Autor apresentou a petição de ID 105295452, datada de 03 de junho de 2025, manifestando expressamente seu interesse no prosseguimento da demanda. Na oportunidade, informou que o conflito na área havia se agravado e requereu a realização da perícia técnica agrimensora anteriormente deferida, ressaltando estar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Ato contínuo, o Juízo de origem proferiu o despacho de ID 105295454, determinando a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e ordenando que a serventia certificasse a existência de perito agrimensor disponível para atuar em casos de gratuidade de justiça.
Em cumprimento ao quanto determinado, a serventia judicial certificou, no ID 105295455, a existência do perito engenheiro civil Rafael dos Reis Araújo, cadastrado e disponível para atuação no feito.
Posteriormente, em 17 de julho de 2025, foi juntada aos autos a Carta Precatória devolvida (ID 105295456), contendo a certidão da Oficiala de Justiça que atestava a intimação pessoal do Autor realizada em 11 de junho de 2025.
Em 14 de novembro de 2025, o magistrado de primeiro grau proferiu a sentença terminativa de ID 105295457, fundamentando que o Autor, embora intimado pessoalmente para promover o andamento do feito sob pena de extinção, nada providenciou, razão pela qual extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa.
Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 105295460), sustentando a ocorrência de manifesto erro material e processual na sentença.
Apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 105295464, a parte Apelada deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação nos autos.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC.
Salvador, 14 de julho de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000008-76.1999.8.05.0234 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NELITO NUNES LOPES | ||
| Advogado(s): ADILSON DANTAS CONCEICAO, BALDOINO DIAS SANTANA JUNIOR | ||
| APELADO: ESTEVAM PEREIRA DA SILVA | ||
| Advogado(s): LOURENCO THIAGO DIAS FERREIRA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que tange à tempestividade, constata-se que a intimação acerca dos termos da sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 18 de novembro de 2025 (ID 105295459), considerando-se publicada no dia útil subsequente, 19 de novembro de 2025.
O prazo recursal iniciou-se em 24 de novembro de 2025, tendo em vista que o dia 20 de novembro de 2025 foi feriado nacional (Dia da Consciência Negra) e no dia 21 de novembro de 2025 houve a suspensão do expediente forense no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, conforme expressamente previsto no Decreto Judiciário n.º 950, de 12 de dezembro de 2024 (ID 105295461).
Considerando, outrossim, a suspensão do expediente no dia 08 de dezembro de 2025 (Dia da Justiça), o prazo de 15 (quinze) dias úteis findou em 12 de dezembro de 2025, data em que foi protocolada a petição de recurso (ID 105295460), restando plenamente demonstrada a sua tempestividade.
Ademais, o Apelante litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, deferida na decisão de ID 24637142, o que justifica a dispensa do recolhimento do respectivo preparo recursal, nos termos do art. 98, § 1.º, inc. VIII, do Código de Processo Civil.
A controvérsia central delineada no presente recurso cinge-se à verificação da legalidade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por suposto abandono da causa pelo Autor, impondo-se a análise da regularidade do procedimento de extinção previsto no art. 485, incs. II e III, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre observar que a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa exige a caracterização de comportamento desidioso e inerte da parte autora que, intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, deixa de promover os atos e as diligências que lhe competem, conforme estabelece a redação do art. 485, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Compulsando, detalhadamente, os autos, verifica-se que a pretensão recursal se ampara na evidente inocorrência de abandono, uma vez que o Apelante atendeu prontamente ao chamado judicial e manifestou inequívoco interesse no prosseguimento da demanda.
O exame minucioso do caderno processual demonstra que, após a determinação de intimação pessoal do Autor (ID 459207463), este apresentou a petição de ID 105295452 em 03 de junho de 2025, relatando expressamente que o conflito possessório na área havia se agravado e requerendo o prosseguimento do feito com a realização da perícia técnica agrimensora.
Resta evidente, portanto, que a manifestação do Autor ocorreu de forma tempestiva e anterior à própria devolução da Carta Precatória de intimação pessoal, que somente foi juntada aos autos em 17 de julho de 2025 (ID 105295456).
Ademais, o próprio Juízo de origem, ciente da manifestação do Autor, proferiu o despacho de ID 105295454 em 09/07/2025, impulsionando o feito ao determinar a evolução da classe processual e ordenar que a serventia certificasse a existência de perito agrimensor disponível para atuar sob o pálio da gratuidade de justiça.
A serventia judicial cumpriu a determinação e certificou a existência do perito Rafael dos Reis Araújo em 15 de julho de 2025 (ID 105295455).
Nesse cenário, resta cabalmente demonstrado que o processo não se encontrava paralisado por desídia ou inércia do Autor, mas sim aguardando o regular impulso oficial do Poder Judiciário para a nomeação do perito agrimensor e a designação de data para o início dos trabalhos técnicos.
A prolação de sentença extintiva sob o fundamento de que o Autor "nada providenciou" (ID 105295457) revela-se inteiramente dissociada da realidade fática documentada nos autos, configurando inequívoco error in procedendo decorrente do julgamento baseado em premissa fática equivocada.
Neste ponto específico, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica e irretorquível no sentido de que a expressa manifestação de interesse no prosseguimento do feito pelo autor desautoriza a extinção do processo por abandono da causa, impondo-se a anulação da sentença terminativa proferida com base em premissa fática equivocada.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou o entendimento de que a manifestação tempestiva da parte afasta a caracterização de abandono, conforme julgado que se colaciona:
EMENTA: ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de reconhecimento de união estável post mortem, sob o fundamento de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por abandono da causa quando há manifestação tempestiva da parte autora, por intermédio de seu advogado, demonstrando interesse no prosseguimento do feito.
III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a configuração de inércia da parte autora, precedida de intimação pessoal válida, conforme art. 485, § 1º, do CPC. 4. Constatada nos autos manifestação do patrono da autora, anterior ao término do prazo concedido para suprir a suposta inércia, resta evidenciado o interesse processual no prosseguimento da demanda, o que afasta a hipótese legal de abandono da causa. 5. A certificação de ausência de manifestação não corresponde à realidade processual, tendo induzido o Juízo a quo a incorrer em error in procedendo. 6. Inviável a aplicação da teoria da causa madura, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Tese de julgamento: "A manifestação tempestiva da parte autora, por intermédio de seu advogado, demonstrando interesse no prosseguimento do feito, afasta a configuração de abandono da causa e impede a extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 5003171-51.2015.8.13.0183, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível, j. 17.12.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1001509-45.2019.8.26.0272, Rel. Des. Emílio Migliano Neto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 02.02.2026.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8008115-69.2022.8.05.0103, figurando como Apelante MARIA DA AJUDA LIMA DOS SANTOS e como Apelados ARIVALDO DE JESUS MARQUES E OUTROS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 8008115-69.2022.8.05.0103, Relatora: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 20/03/2026).
Na mesma linha de entendimento, este Egrégio Tribunal manifestou-se acerca da nulidade da sentença de extinção quando desconsiderada a manifestação prévia da parte autora:
EMENTA: ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA NÃO OBSERVADA PELO CARTÓRIO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECUJRSO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Erly Moreira contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, ao reconhecer o abandono da causa. A parte autora sustenta que não houve inércia, pois apresentou manifestação tempestiva requerendo o julgamento antecipado da lide e aponta vício na intimação pessoal, que teria sido recebida por terceiro estranho à lide.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve manifestação tempestiva da parte autora demonstrando interesse no prosseguimento do feito; (ii) analisar a validade da intimação pessoal realizada para fins de caracterização do abandono da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono de causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora e a sua inércia no prazo legal, o que não se configura quando a parte se manifesta tempestivamente. Consta dos autos petição da autora, protocolada após a primeira intimação, na qual requer o julgamento antecipado da lide e aponta falhas na digitalização dos autos, evidenciando interesse no prosseguimento da ação. A referida manifestação não foi apreciada pelo juízo a quo, que posteriormente renovou a intimação sem que houvesse análise do pedido anterior, configurando vício procedimental. A sentença recorrida foi proferida com base em premissa fática equivocada, desconsiderando manifestação anterior da parte autora, o que caracteriza error in procedendo.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal válida da parte autora e a sua inércia por mais de 30 dias. Configura error in procedendo a prolação de sentença que reconhece o abandono da causa sem apreciação de manifestação tempestiva anteriormente apresentada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 70063544555, Rel. Des. Guinther Spode, j. 12.05.2015; TJ-RJ, APL nº 0007930-23.2003.8.19.0208, Rel. Des. Renata Machado Cotta, j. 06.02.2013; TJ-RS, AC nº 70081103657, Rel. Des. Giovanni Conti, j. 23.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº. 0052427-44.2009.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que são apelante e apelados, respectivamente, ERLY MOREIRA e MARIO SERGIO GUENE DE OLIVEIRA e outros.
Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator adiante expostos.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 0052427-44.2009.8.05.0001, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 12/03/2026).
Outrossim, a jurisprudência desta Corte corrobora a tese de que a expressa manifestação de interesse no prosseguimento do feito pelo autor desautoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, por desídia ou abandono da causa.
Desse modo, constatado que o Apelante manifestou tempestivamente seu interesse no prosseguimento da demanda e requereu a produção de prova pericial essencial ao deslinde da controvérsia, e evidenciado que o feito aguardava apenas a prática de atos de impulso oficial cabíveis unicamente ao Poder Judiciário, a reforma do julgado é medida que se impõe.
Portanto, impõe-se o acolhimento da insurgência recursal para anular a r. sentença terminativa, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a nomeação do perito agrimensor e a consequente realização da prova técnica requerida.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a r. sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução processual e o regular prosseguimento do feito, com a nomeação do perito agrimensor e a realização da prova pericial contábil e técnica expressamente requerida.
Salvador, 5 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27