PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO HOME CARE. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RÉS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. ACLATÓRIOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação interpostos pela operadora de saúde e pela administradora de benefícios, mantendo a sentença que as condenou solidariamente à cobertura de tratamento domiciliar (home care) e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. O recurso busca sanar supostos vícios no julgado, consistentes em: a) Contradição quanto à obrigatoriedade de cobertura do tratamento home care, sob a alegação de que o acórdão teria desconsiderado a ausência de previsão contratual e as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); b) Contradição ao validar o indeferimento da prova pericial, o que, segundo a embargante, caracterizaria cerceamento de defesa; e c) Omissão sobre a distinção entre plano de saúde e seguro saúde e a consequente necessidade de reembolso mediante apresentação de recibos, em vez de custeio direto. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia, concluindo pela abusividade da recusa de cobertura do tratamento home care quando prescrito pelo médico assistente, por considerá-lo um desdobramento da internação hospitalar. A decisão está alinhada à jurisprudência consolidada, inclusive à Súmula nº 12 deste Tribunal de Justiça, não havendo contradição com o ordenamento jurídico, mas sim uma interpretação sistemática das normas em favor do consumidor. 5. A questão sobre a necessidade de produção de prova pericial foi expressamente enfrentada e rejeitada no acórdão, que confirmou o entendimento de que os documentos médicos eram suficientes para a solução da lide. A discordância da embargante com a valoração da prova não configura contradição. 6. A alegada omissão sobre o regime de reembolso é infundada. O objeto central da demanda e do recurso era a ilicitude da negativa de cobertura, e não a modalidade de pagamento. A tese representa inovação argumentativa e tentativa de modificar o mérito do julgado por via inadequada. 7. O propósito de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. A matéria considera-se prequestionada para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, nos termos do art. 1.025 do mesmo diploma legal. IV. Dispositivo 8. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 370, 1.022 e 1.025; Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 51, IV; Súmula nº 12 do TJBA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação nº 8099672-21.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargante SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e como Embargada JEANNETTE MACEDO COUTO e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099672-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e outros (3)
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, ANA LUCIA FERNANDES SILVA, MARIA OLIVIA DE AMORIM ALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 95278807) opostos por SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. contra o acórdão (ID 94517035) proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e negou provimento aos recursos de Apelação interpostos pela ora embargante e pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. O julgado manteve integralmente a sentença do juízo de primeiro grau, que, em Ação de Obrigação de Fazer, confirmou a tutela de urgência para determinar a cobertura de tratamento na modalidade home care em favor de JEANNETTE MACEDO COUTO e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de vícios no acórdão, com o objetivo de prequestionar a matéria para futuros recursos. Aponta, em síntese: a) Contradição, ao determinar a cobertura do tratamento home care, argumentando que a decisão desconsiderou a ausência de previsão legal e contratual, a taxatividade do rol da ANS e o disposto no art. 14 da Resolução Normativa nº 465 da ANS. Prequestiona o art. 10 da Lei nº 9.656/98, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e o art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. b) Contradição no que diz respeito ao cerceamento de defesa, reafirmando a indispensabilidade da prova pericial para aferir a real necessidade do tratamento pleiteado e a complexidade dos cuidados indicados. c) Omissão quanto à diferença entre plano de saúde e seguro saúde, defendendo que, por se tratar de plano de saúde com rede credenciada, eventual atendimento fora da rede deveria operar-se mediante reembolso, condicionado à apresentação de recibos, o que não teria sido apreciado pelo colegiado. Aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, e ao art. 884 do Código Civil. Devidamente intimada, a parte embargada JEANNETTE MACEDO COUTO apresentou contrarrazões (ID 96140439), pugnando pela rejeição dos Embargos por inexistirem os vícios apontados. Defende que o recurso tem caráter meramente protelatório e busca a rediscussão da matéria já decidida, requerendo a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Registre-se o não cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099672-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e outros (3)
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, ANA LUCIA FERNANDES SILVA, MARIA OLIVIA DE AMORIM ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual o juiz ou tribunal deveria ter se manifestado, ou corrigir erro material. Não se configuram, portanto, como via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. A embargante alega a existência de contradições e omissão no acórdão, visando, precipuamente, ao prequestionamento de dispositivos legais para a interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Contudo, após análise atenta das razões recursais e do acórdão embargado, conclui-se que não assiste razão à recorrente. I. Da Alegada Contradição – Cobertura do Tratamento Home Care A embargante afirma que o acórdão foi contraditório ao determinar a cobertura do tratamento home care, pois teria ignorado a legislação aplicável e as normas da ANS. A tese não se sustenta. O acórdão foi explícito ao fundamentar que a recusa de cobertura para o tratamento domiciliar, quando indicado pelo médico como substituto ou continuação da internação hospitalar, configura prática abusiva que frustra a finalidade essencial do contrato de saúde. A decisão está amparada no Código de Defesa do Consumidor, na função social do contrato e na jurisprudência pacificada, incluindo a Súmula nº 12 deste Tribunal de Justiça: "Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento 'home care', ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão". Dessa forma, não há contradição. O colegiado não desconsiderou as normas invocadas pela embargante, mas realizou uma interpretação sistemática do ordenamento, conferindo prevalência ao direito à saúde e à vida, bem como à boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais. O que a embargante chama de contradição é, na verdade, sua discordância com a tese jurídica adotada pelo julgado. II. Da Alegada Contradição – Indeferimento da Prova Pericial A embargante insiste na tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial. O acórdão, no entanto, tratou expressamente do tema, consignando que: "O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório (relatórios médicos detalhados) é suficiente para formar o convencimento do julgador, nos termos do art. 370 do CPC". O voto condutor aprofundou a análise, esclarecendo que, diante da farta prova documental, especialmente os laudos médicos detalhados que atestavam a necessidade do tratamento para a paciente idosa e em estado de fragilidade, a realização de perícia seria medida desnecessária e protelatória. A decisão está devidamente fundamentada no princípio do livre convencimento motivado e na prerrogativa do juiz como destinatário da prova. Portanto, não há qualquer contradição a ser sanada. III. Da Alegada Omissão – Regime de Reembolso A embargante alega que o acórdão foi omisso por não se manifestar sobre a necessidade de que o custeio se desse por reembolso. O argumento não prospera. A questão central posta em juízo e devolvida à apreciação deste Tribunal foi a legalidade da recusa de cobertura do tratamento home care. A operadora de saúde negou a autorização do procedimento de forma absoluta, e foi essa conduta que se reputou ilícita. A forma de cumprimento da obrigação (custeio direto ou reembolso) é questão secundária e não foi o fundamento da recusa. O acórdão confirmou a obrigação de fazer imposta na sentença, qual seja, a de autorizar e custear o tratamento. A tentativa de deslocar o debate para a modalidade de pagamento, em sede de embargos de declaração, configura uma indevida inovação argumentativa e uma tentativa de alterar o mérito da decisão. Não há omissão a ser suprida, pois o julgado se pronunciou sobre todos os pontos essenciais para a resolução da controvérsia. IV. Do Prequestionamento Ainda que os embargos tenham sido opostos com o propósito de prequestionamento, tal finalidade não dispensa a necessária demonstração dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, conforme entendimento consolidado. A Súmula nº 98 do STJ, ao dispor que os embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, não significa que devam ser acolhidos quando ausentes os defeitos que justificam sua oposição. De todo modo, para evitar qualquer prejuízo à parte, e com base no art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. V. Do Pedido de Aplicação de Multa A parte embargada requer a condenação da embargante por litigância de má-fé, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. Contudo, considerando que o recurso foi interposto com expresso objetivo de prequestionamento, o que encontra amparo na Súmula nº 98 do STJ, entendo por bem afastar, por ora, a aplicação da multa por caráter protelatório. VI – Da Conclusão Diante do exposto, verifica-se que o presente recurso traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a rediscussão de matéria já exaurida. Inexistindo os vícios de omissão ou contradição apontados, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão em sua integralidade. É como voto. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099672-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e outros (3)
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, ANA LUCIA FERNANDES SILVA, MARIA OLIVIA DE AMORIM ALVES
VOTO