PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176290-36.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA CRISTINA DE AQUINO VASCONCELLOS
Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUPOSTA COBRANÇA EXCESSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, LITISPENDÊNCIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, movida em face da concessionária de serviço de água e esgoto. A autora alegou que as faturas de agosto e setembro de 2025 apresentaram valores exorbitantes e incompatíveis com seu histórico de consumo, requerendo o refaturamento e indenização. A sentença de primeiro grau, por sua vez, considerou que as cobranças eram regulares e compatíveis com a média de consumo recente do imóvel, especialmente após a substituição do hidrômetro.

II. Questão em discussão

2. As questões a serem dirimidas por esta instância recursal consistem em: (i) analisar as preliminares de impugnação ao valor da causa, litispendência e litigância de má-fé, arguidas em contrarrazões; e (ii) verificar a regularidade das cobranças efetuadas pela concessionária de serviço público, especificamente no que tange à apuração do consumo de água nas faturas com vencimento em agosto e setembro de 2025, e, consequentemente, aferir a existência de falha na prestação do serviço que justifique o pleito de refaturamento e a condenação por danos morais.

III. Razões de decidir

3. Rejeitam-se as preliminares de impugnação ao valor da causa, litispendência e litigância de má-fé, pois o valor da causa corresponde à pretensão econômica da autora, as ações propostas se referem a períodos de faturamento distintos, e não ficou demonstrado o dolo processual necessário para caracterizar a má-fé. O ajuizamento de múltiplas ações para contestar diferentes faturas, em uma relação de trato sucessivo, representa o exercício regular do direito de acesso à justiça.

4. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, que somente é afastada mediante a comprovação da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, a concessionária demonstrou que o aumento no consumo medido coincidiu com a substituição de um hidrômetro antigo, que, segundo registros, apresentava irregularidades, por um equipamento novo e devidamente aferido.

5. A análise do histórico de consumo demonstra uma mudança de patamar após a instalação do novo medidor, com os valores questionados pela consumidora mostrando-se compatíveis com essa nova realidade de medição, o que afasta a alegação de faturamento exorbitante.

6. A ausência de comprovação de falha na prestação do serviço por parte da concessionária e a existência de elementos que indicam a regularidade da medição atual afastam o dever de indenizar. O mero descontentamento com o valor da fatura, quando este corresponde ao consumo efetivamente medido por equipamento regular, não configura dano moral indenizável, tampouco se aplica a teoria do desvio produtivo do consumidor, pois a demanda judicial se baseou em premissa fática não comprovada.

IV. Dispositivo

 7. Recurso de apelação conhecido e não provido.

 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 337, § 1º. Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII, e art. 14.

Jusirprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 81359554820208050001, Rel. ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, j. 09/07/2020; TJ-BA - Apelação: 80306088920218050001, Rel. MARIANA VARJAO ALVES EVANGELISTA, j. 16/07/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do Apelação nº 8176290-36.2025.8.05.0001, em que figura como Apelante MARIA CRISTINA DE AQUINO VASCONCELLOS o e como Apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR 

06-239 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176290-36.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA CRISTINA DE AQUINO VASCONCELLOS
Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CRISTINA DE AQUINO VASCONCELLOS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Adoto o relatório da sentença (ID 100396888), acrescentando que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos:

“(...)

Para fundamentar suas alegações, a parte autora juntou aos autos cópia das faturas correspondentes, ao passo em que a concessionária apresentou o histórico completo e sucessivo de consumo, permitindo uma análise mais ampla e detalhada das variações ocorridas.

Da análise dos documentos apresentados, em especial do histórico de consumo e leitura acostado pela concessionária (ID 527869329), constata-se que, nos meses impugnados, as faturas registraram consumos compatíveis com a média histórica.

Tal constatação é corroborada pelas próprias faturas acostadas pela autora (ID 520495453), que apresentam histórico de consumo dos últimos seis meses, evidenciando regularidade e equivalência, sem qualquer aumento exorbitante.

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que deferida a gratuidade da justiça”.

Em suas razões recursais (ID 100396890), a apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de um aumento abrupto e injustificado em seu consumo de água a partir do ano de 2024, que se manteve em 2025, destoando do seu padrão histórico de consumo.

Argumenta que a sentença desconsiderou a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da concessionária, que não teria comprovado a regularidade da medição.

Acrescenta que “Embora o Juízo a quo tenha se baseado nas alegações da EMBASA de que os consumos atuais refletem a medição real após a correção do hidrômetro, a própria perita judicial, em processo conexo (8155409-09.2023.8.05.0001), apesar de não ter constatado irregularidades no hidrômetro *no momento da perícia*, reconheceu que não pôde afirmar a regularidade dos consumos impugnados por terem sido medidos aproximadamente um ano antes da perícia. A perita especulou, inclusive, que o hidrômetro anterior *poderia ter apresentado defeito com registro menor de consumo*, o que levaria o novo aparelho a registrar o consumo efetivo. Contudo, esta especulação não pode ser utilizada para justificar um aumento tão expressivo”.

Pontua que “A alegação de que os "consumos atuais refletem a medição real" é enfraquecida pela própria perícia que não pode confirmar a regularidade dos meses impugnados e pela clara discrepância com o histórico anterior de consumo da Apelante (5m³-10m³ em 2022/2023 vs. 17m³-26m³ em 2024/2025). A EMBASA não se desincumbiu do ônus de comprovar que o aumento abrupto do consumo foi devido a uma causa legítima e não a uma falha no serviço ou no equipamento”.

Defende, ainda, a configuração de danos morais em razão da teoria do desvio produtivo do consumido.

Ao final, requer o provimento do recurso “a) Para que a Apelada PROCEDA O REFATURAMENTE dos meses questionados na presente ação, autorizando o pagamento proporcional das faturas com vencimento em aberto (agosto e setembro de 2025, e demais que porventura forem enviadas de forma exorbitante), além da REVISÃO DE LEITURA DO HIDRÔMETRO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); b) c) CONDENAR A APELADA Á TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE NÃO INFERIOR A R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) ou outro valor a ser fixado por essa Câmara. d) Condene a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência na monta de 20%”.

Em contrarrazões apresentadas no ID 100396899, a apelada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA, reitera as preliminares de impugnação ao valor da causa, de litispendência e de litigância de má-fé. No mérito, defende a manutenção da sentença.

Os autos foram distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176290-36.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA CRISTINA DE AQUINO VASCONCELLOS
Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante está dispensada do recolhimento do preparo, pois litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício concedido na decisão interlocutória de ID 100396768 e mantido na sentença.

Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pela apelada em suas contrarrazões (ID 100396899).

A apelada impugna o valor da causa, fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), por considerá-lo excessivo e desproporcional.

Contudo, nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil, o valor da causa em ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, corresponderá ao valor pretendido. O montante indicado pela autora reflete sua estimativa para a reparação moral, e a análise de sua razoabilidade é matéria de mérito, a ser ponderada no momento de eventual fixação da indenização, não justificando a alteração do valor da causa em sede preliminar. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa.

A concessionária também reitera a tese de litispendência e coisa julgada, argumentando que a apelante ajuizou diversas ações com o mesmo objeto.

O juízo de primeiro grau já afastou corretamente essa preliminar, e seu entendimento merece ser mantido. A litispendência, conforme o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, exige a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Vejamos:

“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

VI - litispendência;

(...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.

No caso, embora as partes sejam as mesmas e a causa de pedir remota seja semelhante, os pedidos se referem a faturas de consumo de períodos distintos. Cada cobrança mensal constitui uma obrigação autônoma e, se considerada indevida, gera uma nova causa de pedir. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a propositura de ações distintas para questionar faturas diferentes não configura litispendência. Rejeito a preliminar.

Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito recursal.

A matéria controvertida devolvida a este colegiado restringe-se à análise da regularidade das cobranças de consumo de água referentes aos meses de agosto e setembro de 2025, à existência de eventual falha na prestação de serviço por parte da concessionária apelada e, consequentemente, à ocorrência de danos morais indenizáveis.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo regida pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor.

A responsabilidade da concessionária de serviço público, como fornecedora, é objetiva, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal, o que significa que responde pelos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa, bastando a demonstração do ato, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Contudo, essa responsabilidade pode ser afastada caso se comprove a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A apelante fundamenta sua pretensão na alegação de que as faturas com vencimento em agosto e setembro de 2025, que registraram consumos de 17 m³ e 18 m³ (ID 100394711), representam um aumento exorbitante e injustificado em comparação com seu histórico de consumo, que, segundo afirma, mantinha-se em patamares significativamente inferiores nos anos de 2022 e 2023.

A concessionária apelada, por sua vez, contrapõe tal argumento com a alegação de que o baixo consumo registrado em períodos anteriores não refletia a realidade, pois o hidrômetro instalado na unidade consumidora da apelante apresentava irregularidades. Sustenta que, após a substituição do equipamento, o consumo passou a ser medido de forma correta, o que justificaria os valores atuais.

A documentação acostada pela empresa, notadamente o registro de ordem de serviço para substituição do hidrômetro (ID 100396816), datado de 29 de agosto de 2024, informa que o equipamento anterior, de série Y23SG0444339, foi trocado pelo de série A24SG0499232 em razão de ter sido constatado que o aparelho estava "furado", conforme apurado em vistoria realizada em processo judicial diverso, mas referente à mesma matrícula.

A análise detida do histórico de consumo (ID 100396783) revela um ponto de inflexão claro a partir do segundo semestre de 2024.

De fato, os consumos registrados em 2022 e 2023 oscilavam, em sua maioria, abaixo dos 15 m³. Contudo, a partir de setembro de 2024, período imediatamente posterior à substituição do hidrômetro, o consumo medido se estabelece em um novo patamar, consistentemente entre 16 m³ e 21 m³, com picos que chegaram a 26 m³ em fevereiro de 2025. Diante desse novo padrão, os consumos de 17 m³ e 18 m³, impugnados nesta ação, não se mostram destoantes ou exorbitantes, mas sim alinhados com a média de medição realizada pelo novo aparelho.

Dessa forma, a tese da apelante de que seu consumo médio correto seria aquele verificado antes da troca do medidor não se sustenta. Os elementos dos autos indicam, com robustez, que a elevação do consumo não decorreu de um erro de faturamento por parte da concessionária, mas sim da correção de uma medição que, anteriormente, estava sendo realizada por um equipamento defeituoso.

A alegação de que a prova da troca do hidrômetro é unilateral não prevalece, pois foi motivada por constatação em outro processo judicial, conforme informado pela ré. A responsabilidade pela manutenção e integridade das instalações internas, inclusive do medidor, após o ponto de entrega, é do consumidor, não podendo a concessionária ser penalizada por faturar com base no consumo efetivamente registrado por um equipamento em pleno funcionamento.

Portanto, a apelada logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo do direito da autora, afastando a presunção de veracidade das alegações iniciais, mesmo sob a égide da inversão do ônus da prova. A prova documental carreada aos autos pela própria concessionária é suficiente para demonstrar que a cobrança foi regular, baseada em medição precisa e sem vícios.

No mesmo sentido é entendimento deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030608-89.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MONICA MARIA MENDES PEREIRA Advogado (s): THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):ANA PAULA AMORIM CORTES, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. HIDRÔMETRO QUE SATISFAZ AS CONDIÇÕES MÍNIMAS APLICÁVEIS, SEM APRESENTAR IRREGULARIDADES . RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8030608-89.2021 .8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como Apelante MÔNICA MARIA MENDES PEREIRA e Apelado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A . – EMBASA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Mariana Varjão Alves Evangelista Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 (TJ-BA - Apelação: 80306088920218050001, Relator.: MARIANA VARJAO ALVES EVANGELISTA, Data de Julgamento: 16/07/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024)

 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135955-48.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO APELADO: POSTO DO CRISTO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado (s):DERNILTON LEITE NUNES, NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBASA . ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INDEFERIMENTO. DECADÊNCIA AFASTADA. COBRANÇA INDEVIDA . AUSÊNCIA DE PROVA DO AUMENTO EXORBITANTE DO CONSUMO DE ÁGUA. SENTENÇA MANTIDA. A alegação de decadência do direito de reclamar da medição (vício de faturamento), que a teor do art. 26 do CDC são trinta dias tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis, não prospera, considerando que se trata de cobrança de débitos não reconhecidos pelo apelado e não vício do produto ou serviço . Indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, posto que não preenchidos os requisitos do art. 1.012, § 4º do CPC. Comprovada a cobrança de fatura de consumo de água em valor muito superior à média de consumo do apelado, sem razões evidenciadas para tanto, de rigor a procedência do pedido de refaturamento das contas impugnadas . Apelo desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8135955-48 .2020.805.0001 em que figura como apelante Embasa e apelado Posto do Cristo de Combustíveis Ltda., Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora .

 (TJ-BA - Apelação: 81359554820208050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 09/07/2020, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)

No que tange ao pleito de indenização por danos morais, fundamentado na teoria do desvio produtivo do consumidor, este também não merece acolhida. A referida teoria pressupõe que o fornecedor, por meio de uma conduta ilícita, obriga o consumidor a despender seu tempo e desviar-se de suas atividades habituais para resolver um problema que não deveria existir.

No caso em tela, não se vislumbra conduta ilícita por parte da apelada. A cobrança, como exaustivamente demonstrado, era legítima. A recusa da empresa em proceder ao refaturamento na via administrativa não configura ato ilícito, mas sim o exercício regular de um direito, uma vez que possuía elementos técnicos para sustentar a correção dos valores faturados.

Por fim, a apelada postula a condenação da apelante por litigância de má-fé, com base no ajuizamento de múltiplas ações.

A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a parte adversa ou o andamento do processo, nos termos do art. 80 do CPC.

A mera propositura de ações para discutir cobranças que a consumidora entende serem indevidas, ainda que os pedidos venham a ser julgados improcedentes, não caracteriza, por si só, má-fé, mas sim o exercício regular do direito de ação, garantido constitucionalmente. Não havendo prova de conduta dolosa, afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé.

Com relação aos honorários de sucumbência recursais, à luz do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o desprovimento do recurso de apelação, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a exigibilidade de tal verba permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06-239