PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016583-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTÔNIA JOAQUIM DE SANTANA
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEB. PESSOA FÍSICA. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRIMEIRO GRAU. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE PARCELAMENTO E REDUÇÃO DO ENCARGO. AGRAVANTE. RECURSOS FINANCEIROS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO. INJURIDICIDADE. RECORRENTE QUE AUFERE RENDA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, SENDO ISENTA DO IMPOSTO DE RENDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO PARA EFEITOS DA BENESSE LEGAL. DECISÃO. MODIFICAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO. PROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8016583-35.2025.8.05.0000, no qual figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas.

Data registrada nos sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016583-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTÔNIA JOAQUIM DE SANTANA
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Antônia Joaquim de Santana, contra decisão da Juíza da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, nos autos n. 8010518-38.2024.8.05.0039, que indeferiu a gratuidade de justiça pela ausência de juntada dos documentos requisitados em despacho anterior, concedendo o direito ao parcelamento, cumulado "com a redução das custas processuais em 50%, o que resultará em 15 vezes de R$ 252,44 (duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), a vencer a cada dia 10 do mês, determinando a intimação da autora/agravante para recolher a primeira parcela das custas processuais até 10.03.2025".  

Em suas razões recursais, a agravante repete o pleito de gratuidade de justiça, sustentando a necessidade de reforma da decisão hostilizada, ao argumento de que juntou contracheque e extrato bancário que comprovam que aufere renda mensal insuficiente para pagar o valor das custas de R$ 7.942,30 e eventual sucumbência, tomando-se por base o valor da causa de R$ 150.144,73. Alega que há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos do §3º, do art. 99, do CPC, ainda mais em se tratando de pessoa aposentada, idosa. Pontua que teria, para cumprir com o comando, em razão de sua renda, que inadimplir as despesas mensais regulares para poder ingressar no judiciário, o que se revela por evidente entrave ilegal ao seu acesso à justiça. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça.

Decisão, ID 79713664, proferida pelo Juiz Substituto de 2º Grau, Gustavo Silva Pequeno, pelo deferimento da gratuidade.

Contrarrazões apresentadas, ID 81312068, pela manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

  Emílio Salomão Resedá

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016583-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTÔNIA JOAQUIM DE SANTANA
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo de instrumento, contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da Justiça à agravante, concedendo-lhe o direito ao parcelamento, cumulado “à redução das custas processuais em 50%, o que resultará em 15 vezes de R$ 252,44 (duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), a vencer a cada dia 10 do mês", determinando a intimação da autora/agravante para recolher a primeira parcela das custas processuais até 10.03.2025. 

O Código de Processo Civil incorporou a maior parte das regras antes veiculadas pela Lei n. 1.060/50, reafirmando a suficiência da autodeclaração de pobreza, quando se tratar de pessoa natural, para efeitos de concessão da gratuidade.

Todavia, reveste-se tal declaração de presunção apenas relativa de veracidade, consoante o art. 99, § 3º, do CPC, que é elidida em presença de prova contrária, eventualmente requerida ou produzida pela parte adversa ou simplesmente determinada a comprovação pelo Juiz da causa.

Assim, há de ser concedido o benefício legal sempre que o pleiteante não possua recurso suficiente para o encargo, independentemente de seus ganhos, cabendo ao julgador realizar ponderação entre as quantias percebidas e as despesas, de forma a que o ônus de arcar com os custos do processo não enseje comprometimento à sua subsistência.

Da mesma forma, imprescindível coibir-se a utilização predatória do sistema, de forma a preservar o acesso gratuito à Justiça para quem realmente dele necessite.

Do caderno processual, verifica-se que houve o parcelamento e redução do encargo no 1° Grau, mas a documentação trazida pela agravante, após intimada, especialmente aquela adunada aos ID’s 80497386 e seguintes, delineia a sua incapacidade para o pagamento das despesas do processo, pois demonstra recebimentos mensais brutos de, aproximadamente, R$ 2.273,43, e renda líquida da ordem de R$ 2.037,15.

Importa ressaltar, ainda, a declaração de isenção do Imposto de Renda, ID 79659453, demonstrando indícios, todos, de sua hipossuficiência, que não são elididos, de logo, pela redução do encargo, em razão de qualquer obrigação financeira comprometer seus baixos recursos.

Deste modo, evidenciada a condição de hipossuficiente da agravante, descabe seja compelida ao pagamento de despesas processuais – exceto aquelas decorrentes da má-fé.

Desta forma, o painel atual da situação revela a ausência de prova nos autos, hábeis a ilidir a presunção de hipossuficiência da recorrente, de forma a que possa arcar com as despesas do processo sem comprometer a subsistência e da família, ao menos momentaneamente, para efeitos da gratuidade judicial, cabendo repisar a possibilidade de modificação, a qualquer tempo, da concessão da benesse legal, como decorrência de eventual mudança de condição econômica, razões para ser reformada a decisão invectivada, proferida no primeiro grau à agravante, deferindo-lhe a gratuidade da Justiça, inclusive no tocante ao presente recurso.

A jurisprudência deste Tribunal é assente, a exemplo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS COMPROVADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verificam os vícios apontados pois o voto condutor analisou de forma fundamentada as questões trazidas, justificando as razões pelas quais manteve a decisão agravada. 2. Os documentos encartados revelam que a executada não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer a sua subsistência. (TJ-BA - ED: 07558367420158050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREVISÃO LEGAL. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A ALEGAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I – O Código de Processo Civil prevê a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira formulada pela pessoa física, conforme estabelece o § 3º do artigo 99. II – Da análise dos autos, evidencia-se que inexistem elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira formulada pela parte autora, ora agravante, especialmente ao se considerar a renda indicada nos contracheques, que se compatibiliza, inclusive, com o teor da declaração de imposto de renda (ID.16213250). III – Documentos que reforçam o teor da declaração de insuficiência financeira, a indicar o efetivo direito ao benefício. Reforma da decisão. IV – Provimento do recurso, para deferir o benefício da gratuidade de justiça. (TJ-BA - AI: 80170228520218050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021).

Por tais razões, DÁ-SE PROVIMENTO a este recurso, para modificar a decisão atacada e deferir a gratuidade da Justiça à recorrente, inclusive no tocante ao presente agravo de instrumento.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente.

 Data registrada no sistema.

 Emílio Salomão Resedá

Relator