PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000028-15.2022.8.05.0010
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZWINGLIO ALVES RODRIGUES
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL FIXADO DEVE OBSERVAR O CONTRATADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação do autor para determinar a revisão dos cálculos contratuais, observando-se a taxa de juros remuneratórios pactuada. O agravante alega que a decisão contraria jurisprudência consolidada e busca sua reforma.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão são: (i) saber se houve inovação recursal na discussão sobre a revisão dos cálculos contratuais; (ii) verificar eventual violação ao princípio da dialeticidade; e (iii) definir se a taxa de juros remuneratórios deve ser mantida conforme pactuado no contrato.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de inovação recursal, pois a matéria referente à revisão das cláusulas contratuais decorre diretamente dos elementos constantes dos autos, não representando surpresa ou alteração indevida do objeto do recurso.

4. Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a impugnação recursal foi específica e suficientemente fundamentada, demonstrando correlação entre os argumentos do agravante e os fundamentos da decisão recorrida.

5. No mérito, restou demonstrado que a decisão monocrática seguiu jurisprudência dominante dos tribunais superiores, assegurando a revisão dos cálculos financeiros conforme os percentuais contratualmente estabelecidos, impedindo cobrança abusiva.

6. O agravo interno busca rediscussão de matéria já decidida, sem apresentar elementos novos capazes de modificar o entendimento já firmado.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

Tese de julgamento: "1. A revisão dos cálculos contratuais deve observar estritamente a taxa de juros remuneratórios pactuada. 2. O princípio da dialeticidade é atendido quando a impugnação recursal é específica e fundamentada."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113 e 422; CDC, art. 51, IV e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema 618).

 

 

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000028-15.2022.8.05.0010 em que figuram, como Agravante, BANCO VOTORANTIM S/A e como Agravado ZWINGLIO ALVES RODRIGUES.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, ___ de _____________ de 2025

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000028-15.2022.8.05.0010
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZWINGLIO ALVES RODRIGUES
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO VOTORANTIM S/A, (id nº 72897607) em face da decisão (id nº 71401319) que, monocraticamente, deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por ZWINGLIO ALVES RODRIGUES, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para ordenar a revisão dos cálculos, utilizando-se exatamente as taxas de juros pactuadas. Eventuais valores em excesso, a devolução deverá ocorrer de forma simples. Mantém-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos. (id nº 71401319)

  

Em suas razões, o Agravante sustenta que a decisão monocrática encontra-se em dissonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, considerando que a instituição financeira demonstrou que os juros remuneratórios contratados não são abusivos e estão de acordo com a média apurada pelo Banco Central.



Frisa que “não há incidência de juros exorbitantes, como erroneamente posto, mas apenas a remuneração sobre o retorno do capital empregado na concessão da linha de crédito, sendo a taxa de juros calculada com base no risco de inadimplemento, os custos operacionais e a lucratividade da operação para a Instituição Financeira.”



Ressalta que, segundo entendimento do Min. César Asfor Rocha sobre a aplicação do CDC sobre contratos de empréstimo, manifestado no REsp n.º 527618, publicado no DJ em 24/11/2003, expõe que “O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas.”



Assevera que a limitação dos juros moratórios, prevista na súmula 379/STJ não se aplica aos contratos bancários, considerando que há previsão em legislação específica, ou seja, na Lei 10.931/04 (Cédulas de Crédito Bancário), no art. 28, §1º, III que afirma que nos contratos bancários os juros moratórios e multas podem ser pactuados pelas partes livremente.

 

Ao final, pugna pelo total provimento do Agravo Interno, para que seja reconsiderada a decisão monocrática ou levada à mesa para julgamento colegiado.

 

Regularmente intimado, o Agravado apresenta as contrarrazões recursais suscitando preliminares de invocação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade, e, por fim, requereu o improvimento do Agravo (Id nº 74261006). Intimada para se manifestar acerca das preliminares, a parte Agravante quedou-se inerte (certidão id nº 77008765)

 

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 12 de fevereiro de 2025

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000028-15.2022.8.05.0010
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZWINGLIO ALVES RODRIGUES
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO

 

O recurso é tempestivo, atende os requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.

 

II - PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADAS

 

O apelado suscitou a preliminar de inovação recursal, alegando que a matéria discutida no presente recurso não teria sido arguida em momento processual anterior. No entanto, tal alegação não se sustenta, uma vez que a discussão travada refere-se à revisão de cláusulas contratuais, matéria que, além de ser passível de análise em sede recursal, decorre diretamente dos elementos constantes dos autos, não representando qualquer surpresa ou inovação indevida. Dessa forma, afasta-se a preliminar arguida.



No tocante à preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, igualmente não merece prosperar. O apelante expôs de forma clara e fundamentada os motivos de sua contrariedade à decisão monocrática, com especial destaque à questão dos juros remuneratórios, evidenciando a necessária correlação entre os fundamentos do recurso e os pontos efetivamente impugnados. A análise da minuta recursal demonstra que houve impugnação específica dos aspectos controvertidos da decisão recorrida, o que afasta qualquer alegação de afronta ao referido princípio.

Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares suscitadas pelo apelado, passando-se à análise do mérito recursal.

 

III – JUROS REMUNERATÓRIOS. O PERCENTUAL FIXADO NÃO DEVE DIVERGIR DO CONTRATADO

 

Em registro introdutório, pontuo que o entendimento particularizado e consolidado na decisão monocrática de id nº 73204563, será mantido pelos próprios fundamentos, razão pela qual, submeto o presente recurso interno à análise e apreciação da Corte Colegiada desta Câmara Cível.

 

Registre-se que o Juízo de primeiro grau analisou a matéria e entendeu pela manutenção do contrato, julgando improcedente os pedidos constantes da exordial. Entretanto, com a interposição do recurso de apelação, a sentença foi cuidadosamente reexaminada e, ao final, reformada nos seguintes termos:

 

“Diante disso, a Instituição Financeira deve proceder à revisão dos cálculos, utilizando fielmente os percentuais estabelecidos, garantindo que o valor a ser pago pelo Autor/Apelante reflita exatamente o que foi acordado. Essa retificação é essencial para assegurar a equidade na relação contratual e a justiça na cobrança. Assim, acolho o pedido e determino que o Banco Votorantim S/A, retifique os cálculos, considerando a taxa de juros de 1,73% como base. Essa medida visa proteger o consumidor de práticas abusivas e garantir a justiça nas relações contratuais. Sobre o tema, seguem precedentes dos Tribunais Pátrios:

 

[…]

Ante o exposto, monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para ordenar a revisão dos cálculos, utilizando-se exatamente as taxas de juros pactuadas. Eventuais valores em excesso, a devolução deverá ocorrer de forma simples. Mantém-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos.”

 

Sobre o tema, seguem precedentes dos Tribunais Pátrios:

Necessidade de remessa do feito à Contadoria, no juízo de primeiro grau, a fim de ser apurado o valor efetivamente devido, impedindo a caracterização de enriquecimento ilícito por uma das partes. Desconstituição da sentença que se impõe. DE OFÍCIO, DESCONSTITUIRAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO. UNÂNIME.

(TJ-RS - AC: 70079529467 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 12/12/2018, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2018)

 


É inadequado extinguir a fase de cumprimento de sentença em razão da inércia do exequente ao comando judicial que determinou a retificação dos cálculos com base na sentença executada - Em decorrência do princípio da cooperação que norteia o novo sistema processual civil pátrio (art. 6º, CPC), pode o juiz analisar a planilha de cálculos apresentada pelo exequente para iniciar a fase de cumprimento de sentença. Verificado eventual excesso, à luz do disposto no art. 524 do CPC, o juiz poderá valer-se de contador ou perito contábil que apurará o "quantum debeatur" - Nos termos do § 1º do art. 524 do CPC, intimado o exequente sobre o valor auferido pelo contador ou pelo perito, se ele não concordar com os cálculos a execução prosseguirá com a quantia inicialmente apresentada, mas a penhora terá por base o valor que o juiz entender adequado.

(TJ-MG - AC: 00321944420148130707 Varginha, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 28/03/2019, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2019)



Sendo assim, constata-se que o Agravante objetiva rediscussão da matéria já decidida, na medida em que houve pronunciamento, de maneira clara e objetiva, acerca de todas as matérias impugnadas, seguindo entendimento pacificado.

 

Dessa forma, deve ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática ora atacada, uma vez que o referido decisum baseou-se na jurisprudência amplamente dominante do STJ e deste Tribunal de Justiça.

 

À vista de tais constatações, mantenho por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática contrariada, visto que nada trouxe o Agravante capaz de infirmar o entendimento esposado no r. decisum.

 

IV - CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

Sala de Sessões, ____ de______________ de 2025

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA