PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000358-67.2024.8.05.0066
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VALTENICE OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s):MABEL DE LIMA PEREIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. RUXOLITINIBE (JAKAVI). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1234 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF E TEMA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento Ruxolitinibe (Jakavi) à autora, portadora de grave patologia hematológica, sustentando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de inclusão da União no polo passivo e, no mérito, a obrigatoriedade de fornecimento do tratamento por meio da rede CACON/UNACON, a ausência dos requisitos para concessão judicial do medicamento e a necessidade de fixação de termo final da obrigação e de renovação periódica da prescrição médica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a competência para o julgamento da demanda deve ser deslocada para a Justiça Federal em razão do Tema 1234 do STF; (ii) estabelecer se a organização administrativa do SUS para tratamento oncológico afasta a responsabilidade do Estado pelo fornecimento do medicamento; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS; e (iv) verificar a existência de interesse recursal quanto ao pedido de renovação periódica da prescrição médica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 confere eficácia prospectiva à nova regra de competência, aplicável apenas às ações ajuizadas após a publicação do acórdão de mérito em 19/09/2024, razão pela qual permanece competente a Justiça Estadual para processar e julgar demanda ajuizada anteriormente.

  2. A repartição administrativa e financeira das atribuições no âmbito do SUS, inclusive quanto ao funcionamento das unidades CACON e UNACON e ao financiamento por APAC, não afasta a responsabilidade solidária dos entes federativos nem impede que qualquer deles seja demandado para assegurar o direito fundamental à saúde.

  3. A autora comprova, por relatório médico circunstanciado subscrito por especialista da rede pública, a imprescindibilidade do medicamento Ruxolitinibe, a ineficácia da terapêutica disponibilizada pelo SUS e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz para o controle da evolução da doença.

  4. A incapacidade financeira da autora resta demonstrada por sua condição de beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC), sendo incompatível com sua renda o custeio do tratamento de elevado valor.

  5. O medicamento possui registro sanitário válido na ANVISA, e parecer técnico da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia confirma sua indicação clínica e autoriza sua distribuição, preenchendo os requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 do STF e no Tema 106 do STJ.

  6. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de renovação periódica da receita e do relatório médico, pois a sentença já determinou a comprovação semestral da necessidade do tratamento, em conformidade com o Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A regra de competência fixada no Tema 1234 do STF aplica-se apenas às ações ajuizadas após a publicação do respectivo acórdão de mérito, em razão da modulação de efeitos.

  2. A organização interna do SUS e o custeio do tratamento por CACON, UNACON ou APAC não afastam a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos.

  3. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige a comprovação cumulativa da imprescindibilidade do tratamento, da hipossuficiência financeira do paciente e do registro sanitário do medicamento na ANVISA.

  4. Não há interesse recursal quando a providência postulada pelo recorrente já integra o comando sentencial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196; CPC, arts. 85, § 11, 927, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, e 1.030, II; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-P, § 1º, 19-Q e 19-R.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243, Tema 1234, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 16.09.2024; STF, RE 566.471, Tema 6, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno; STF, RE 855.178, Tema 793, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno; STJ, REsp 1.657.156/RJ, Tema 106, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 664.926/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12.05.2015; TJBA, Apelação Cível nº 0002385-06.2013.8.05.0274, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 28.07.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8002369-03.2019.8.05.0274, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 28.01.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8005094-83.2020.8.05.0191, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, j. 16.03.2026.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000358-67.2024.8.05.0066, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada VALTENICE OLIVEIRA RIBEIRO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Presidente

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000358-67.2024.8.05.0066
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VALTENICE OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s): MABEL DE LIMA PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial de Condeúba, que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer proposta por Valtenice Oliveira Ribeiro.

A sentença de mérito confirmou a tutela de urgência para condenar os réus, de forma solidária, ao fornecimento definitivo do medicamento Ruxolitinibe, nos termos do relatório médico.

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação.

Em suas razões recursais, suscitou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de intervenção obrigatória da União, sob o argumento de que o medicamento postulado não é incorporado ao SUS, atraindo a incidência dos Temas 793 e 1234 do Supremo Tribunal Federal e das Súmulas Vinculantes 60 e 61.

No mérito, alegou a ausência de comprovação cumulativa dos requisitos estabelecidos no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 6 do Supremo Tribunal Federal, sustentando a falta de medicina baseada em evidências científicas de alto nível e a existência de alternativas terapêuticas na rede pública.

Argumentou que o custeio de tratamentos oncológicos deve ocorrer pelo sistema de Autorização de Procedimento de Alta Complexidade (APAC), sob a responsabilidade financeira da União.

 

Apesar de intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora não se manifestou.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000358-67.2024.8.05.0066
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VALTENICE OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s): MABEL DE LIMA PEREIRA

 

VOTO

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. RUXOLITINIBE (JAKAVI). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1234 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF E TEMA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento Ruxolitinibe (Jakavi) à autora, portadora de grave patologia hematológica, sustentando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de inclusão da União no polo passivo e, no mérito, a obrigatoriedade de fornecimento do tratamento por meio da rede CACON/UNACON, a ausência dos requisitos para concessão judicial do medicamento e a necessidade de fixação de termo final da obrigação e de renovação periódica da prescrição médica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a competência para o julgamento da demanda deve ser deslocada para a Justiça Federal em razão do Tema 1234 do STF; (ii) estabelecer se a organização administrativa do SUS para tratamento oncológico afasta a responsabilidade do Estado pelo fornecimento do medicamento; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS; e (iv) verificar a existência de interesse recursal quanto ao pedido de renovação periódica da prescrição médica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 confere eficácia prospectiva à nova regra de competência, aplicável apenas às ações ajuizadas após a publicação do acórdão de mérito em 19/09/2024, razão pela qual permanece competente a Justiça Estadual para processar e julgar demanda ajuizada anteriormente.

  2. A repartição administrativa e financeira das atribuições no âmbito do SUS, inclusive quanto ao funcionamento das unidades CACON e UNACON e ao financiamento por APAC, não afasta a responsabilidade solidária dos entes federativos nem impede que qualquer deles seja demandado para assegurar o direito fundamental à saúde.

  3. A autora comprova, por relatório médico circunstanciado subscrito por especialista da rede pública, a imprescindibilidade do medicamento Ruxolitinibe, a ineficácia da terapêutica disponibilizada pelo SUS e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz para o controle da evolução da doença.

  4. A incapacidade financeira da autora resta demonstrada por sua condição de beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC), sendo incompatível com sua renda o custeio do tratamento de elevado valor.

  5. O medicamento possui registro sanitário válido na ANVISA, e parecer técnico da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia confirma sua indicação clínica e autoriza sua distribuição, preenchendo os requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 do STF e no Tema 106 do STJ.

  6. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de renovação periódica da receita e do relatório médico, pois a sentença já determinou a comprovação semestral da necessidade do tratamento, em conformidade com o Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A regra de competência fixada no Tema 1234 do STF aplica-se apenas às ações ajuizadas após a publicação do respectivo acórdão de mérito, em razão da modulação de efeitos.

  2. A organização interna do SUS e o custeio do tratamento por CACON, UNACON ou APAC não afastam a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos.

  3. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige a comprovação cumulativa da imprescindibilidade do tratamento, da hipossuficiência financeira do paciente e do registro sanitário do medicamento na ANVISA.

  4. Não há interesse recursal quando a providência postulada pelo recorrente já integra o comando sentencial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196; CPC, arts. 85, § 11, 927, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, e 1.030, II; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-P, § 1º, 19-Q e 19-R.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243, Tema 1234, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 16.09.2024; STF, RE 566.471, Tema 6, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno; STF, RE 855.178, Tema 793, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno; STJ, REsp 1.657.156/RJ, Tema 106, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 664.926/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12.05.2015; TJBA, Apelação Cível nº 0002385-06.2013.8.05.0274, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 28.07.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8002369-03.2019.8.05.0274, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 28.01.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8005094-83.2020.8.05.0191, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, j. 16.03.2026.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

O Estado da Bahia sustenta a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, asseverando que o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS exige a inclusão da União no polo passivo da lide, com o consequente deslocamento do feito para a Justiça Federal, nos termos do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal e das Súmulas Vinculantes 60 e 61 .

Contudo, a premissa recursal não merece prosperar.

O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do mérito do Tema 1234 de repercussão geral, estabeleceu critérios específicos de competência para as demandas que versem sobre medicamentos não incorporados ao SUS, fixando a competência da Justiça Federal para os casos em que o valor do tratamento anual atinja ou supere 210 salários mínimos.

Todavia, a Suprema Corte modulou expressamente os efeitos da referida decisão, determinando que a nova regra de competência possui eficácia prospectiva, aplicando-se exclusivamente às ações ajuizadas após a publicação do acórdão de mérito, ocorrida no Diário de Justiça Eletrônico em 19 de setembro de 2024.

No caso concreto, a petição inicial foi protocolada em 15 de maio de 2024, data anterior à publicação do acórdão paradigma do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, por força da modulação de efeitos operada pela Corte Suprema, a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda permanece preservada, sendo inviável o deslocamento dos autos para a Justiça Federal ou a inclusão da União no polo passivo.

A eficácia prospectiva da nova orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal impede a alteração da competência nas ações propostas anteriormente ao marco temporal estabelecido.

O teor do julgado deste Tribunal de Justiça confirma a manutenção da competência estadual:

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1234 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações solidárias interpostas pelo Estado da Bahia e pelo Município de Vitória da Conquista contra sentença que os condenou, solidariamente, ao fornecimento do medicamento Xarelto (Rivaroxabana), registrado na Anvisa, mas não incorporado ao SUS, à parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Os recursos foram parcialmente providos para excluir a indenização. Posteriormente, sobreveio interposição de recurso extraordinário pelo Estado da Bahia, suscitando a aplicação da tese fixada no Tema 1234 do STF. O relator foi instado a realizar juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade imediata da tese fixada pelo STF no Tema 1234 ao presente caso concreto; (ii) definir se a competência para julgamento da demanda, ajuizada anteriormente à publicação do acórdão paradigma, deve ser alterada em razão da modulação de efeitos estabelecida pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234 da repercussão geral, fixou tese que define como critério de competência o valor do tratamento anual do medicamento registrado na Anvisa e não incorporado ao SUS, determinando que a competência será da Justiça Federal quando o valor atingir ou superar 210 salários mínimos. 4. Contudo, no mesmo julgamento, a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão para que se aplicasse apenas às ações ajuizadas após a publicação do acórdão de mérito no DJe, ocorrida em 19/09/2024, com eficácia ex nunc. 5. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 31/07/2013, com sentença e acórdão prolatados anteriormente à publicação do julgado paradigma, de modo que a nova tese de competência não se aplica, por força da modulação. 6. A decisão anteriormente proferida encontra-se em conformidade com os entendimentos vigentes à época, especialmente os Temas 500 e 793 do STF/STJ, que reconhecem a responsabilidade solidária dos entes federativos para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na Anvisa. 7. Considerando a eficácia prospectiva da nova orientação firmada pelo STF, inexiste razão jurídica para modificação da decisão anterior, devendo ser mantida a competência da Justiça Estadual e a condenação solidária dos entes locais. IV. DISPOSITIVO 8. Juízo de retratação negativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0002385-06.2013.8.05.0274, em que figuram como apelantes MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros e como apelada TEREZA SILVA ALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO ratificar o acórdão que reconheceu a competência da justiça estadual para o julgamento da demanda, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0002385-06.2013.8.05.0274,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 28/07/2025 )

Afastada, portanto, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e de intervenção obrigatória da União.

No mérito, o apelante argumenta que o tratamento deve ser custeado e fornecido por meio das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), mediante ressarcimento pelo sistema de Autorização de Procedimento de Alta Complexidade (APAC), o qual é financiado com recursos federais repassados pela União.

Sustenta que o Estado não pode ser compelido ao fornecimento direto, sob pena de oneração duplicada e desorganização administrativa das políticas públicas de saúde.

Sem razão o recorrente.

O direito à saúde é garantia constitucional fundamental, de eficácia plena e aplicabilidade imediata, constituindo dever comum e solidário de todos os entes da Federação, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. A descentralização administrativa e a repartição interna de atribuições e competências financeiras no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) não podem ser opostas como obstáculo para impedir o acesso do cidadão necessitado aos tratamentos indispensáveis à preservação de sua vida e integridade física.

A responsabilidade solidária dos entes políticos permite que o polo passivo da demanda seja composto por qualquer deles, isoladamente ou em conjunto, cabendo ao cidadão a escolha do ente contra o qual pretende demandar. Eventual direito de ressarcimento ou acerto de contas decorrente da repartição de competências financeiras deve ser resolvido administrativamente entre os próprios entes federados, sem prejuízo do fornecimento imediato da prestação de saúde ao paciente.

Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia reafirma a solidariedade dos entes federativos, inclusive nas demandas que envolvem tratamento oncológico administrado por unidades especializadas.

A organização interna do SUS para o tratamento oncológico não afasta a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do Estado e do Município perante o cidadão.

O precedente do Superior Tribunal de Justiça ratifica o entendimento:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF. 1. O Tribunal de origem proferiu entendimento harmônico à jurisprudência desta Corte ao concluir que "a habilitação de estabelecimento de saúde na área de Oncologia, como CACON/UNACON, se dá através do SUS, o qual é gerido pelos três entes federativos e deverá garantir que o estabelecimento ofereça atendimento e medicação necessários, sob pena de responsabilidade solidária, conforme disposto na Constituição, arts. 196 e 198" (fl. 622, e-STJ). 2. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios, todos em conjunto. 3. Pacífica a jurisprudência do STJ de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios. Assim, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação visando garantir o acesso a medicamentos para tratamento de saúde. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 664.926/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015.)

De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia rechaça a tentativa de afastar a responsabilidade estatal sob o argumento da reserva do possível ou de limitações orçamentárias:

A solidariedade entre os entes federados assegura o acesso universal e igualitário às ações de saúde, sendo inaceitável a invocação de entraves administrativos para afastar o dever constitucional.

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002369-03.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):CAMILA NUNES SILVEIRA ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DEVER DE GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Vitória da Conquista contra sentença que julgou procedente pedido de fornecimento de medicamento de alto custo à parte autora, fixando obrigação solidária entre o Município e o Estado da Bahia. 2. A sentença determinou o fornecimento do fármaco Bortezomib 3,5 mg, em quantidade necessária, sob pena de multa diária, considerando o direito à saúde como princípio constitucional fundamental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) a responsabilidade solidária do Município para o fornecimento do medicamento solicitado; e (ii) a aplicabilidade do entendimento do STF sobre a solidariedade dos entes federativos no cumprimento do direito à saúde. III. Razões de decidir 4. O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, constitui dever de todos os entes federativos, em regime de solidariedade, sendo garantido a qualquer cidadão requerer judicialmente sua implementação por qualquer ente público. 5. Conforme jurisprudência consolidada pelo STF no Tema 793 de repercussão geral, a responsabilidade solidária permite que a parte autora exija a prestação do direito à saúde do ente de sua escolha, independentemente da inclusão do medicamento na RENAME ou na REMUME. 6. O argumento de incapacidade financeira ou ausência de previsão orçamentária não pode se sobrepor ao dever de garantir o mínimo existencial, sobretudo em se tratando de direito fundamental à saúde e à vida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O direito à saúde é obrigação solidária dos entes federativos, podendo ser exigido de qualquer deles, independentemente de constar o medicamento solicitado na RENAME ou na REMUME. 2. O argumento de reserva do possível não é oponível ao dever de assegurar o mínimo existencial, especialmente no fornecimento de medicamentos essenciais à preservação da vida e da saúde.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015; RE 953711 AgR, Relator (a): Min. Roberto Barroso; STF, Tema 793; TJ-BA, AC: 05006505420168050150, AI: 80149529520218050000, REEX: 05010502220188050078. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002369-03.2019.8.05.0274, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e como apelada MARIA DO CARMO ESTRELA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao APELO interposto, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 07-239 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002369-03.2019.8.05.0274,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 28/01/2025 )

O apelante alega que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 6 do Supremo Tribunal Federal, em especial a imprescindibilidade do fármaco e a ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS.

O exame detido dos autos revela que a autora logrou comprovar a presença de todos os requisitos necessários para a concessão judicial do medicamento não incorporado.

O primeiro requisito consiste na comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como da ineficácia ou impossibilidade de uso das alternativas fornecidas pelo SUS, mediante laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo profissional que assiste o paciente.

No caso vertente, a autora colacionou no id 101306320, relatório circunstanciado subscrito pela médica, especialista em Hematologia e Hemoterapia, atuante na UNACON da rede pública estadual. O documento clínico atesta que a paciente, atualmente com 71 anos de idade, possui diagnóstico de patologia hematológica grave, decorrente da evolução de quadro anterior de alto risco, diagnosticado em 2014.

O relatório médico demonstra que a paciente utilizou a alternativa terapêutica padrão disponibilizada pelo SUS, contudo, apresentou evolução desfavorável da doença, com progressão, além de queda acentuada do estado geral de saúde.

A médica assistente foi categórica ao afirmar a refratariedade ao tratamento anterior e a imprescindibilidade do medicamento Ruxolitinibe, asseverando a inexistência de outra medicação capaz de substituir sua ação no controle da progressão rápida da doença e na prevenção do encurtamento da sobrevida da paciente.

O segundo requisito exige a demonstração da incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito.

A autora comprovou nos autos sua condição de hipossuficiência econômica. O extrato de histórico de créditos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) demonstra que a requerente é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC), id 101306325, pago à pessoa idosa, recebendo como única fonte de renda o valor mensal de um salário mínimo. Diante do custo elevado do medicamento Ruxolitinibe (Jakavi), cujo valor mensal de tratamento ultrapassa expressivamente as forças financeiras da autora, resta evidente a impossibilidade de custeio do fármaco por meios próprios sem o comprometimento de sua subsistência básica.

O terceiro requisito demanda a existência de registro do medicamento na ANVISA.

O medicamento Ruxolitinibe (Jakavi) possui registro sanitário regular e válido perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), sob o número 1.0068.1121, com indicação em bula para o tratamento de mielofibrose de risco intermediário ou alto.

Ademais, o órgão técnico da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB/DAE/CRAE), em parecer emitido nos autos, id 101306334, confirmou a indicação clínica do medicamento para o quadro da autora e autorizou sua distribuição, o que corrobora a adequação técnica da medida.

A concessão de medicamentos não incorporados ao SUS pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos da imprescindibilidade do fármaco, hipossuficiência financeira e registro na ANVISA.

A tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça deve ser observada:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 106: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018 — Paradigma: REsp 1657156/RJ

O preenchimento dos requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF e do Tema 106 do STJ impõe o fornecimento do medicamento Ruxolitinibe.

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005094-83.2020.8.05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: MARIA APOLONIA DA SILVA FARIAS Advogado(s): MAF 08 ACORDÃO DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. MIELOFIBROSE PRIMÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1234, DO STF E 106, DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que determinou o fornecimento do medicamento Ruxolitinibe 40mg à parte autora, para tratamento de mielofibrose primária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o fornecimento judicial do medicamento não incorporado ao SUS, conforme os critérios definidos nos Temas 6 e 1234, do STF e Tema 106, do STJ, bem como a possibilidade de ressarcimento interfederativo. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada observou os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência vinculante, com análise expressa da legalidade do ato administrativo de não incorporação pela CONITEC e da negativa administrativa. 4. Documentação juntada aos autos comprova: (i) registro do medicamento na ANVISA; (ii) inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS; (iii) imprescindibilidade do tratamento, comprovada por laudo médico; (iv) hipossuficiência financeira da parte autora; (v) respaldo científico com base em ensaios clínicos e meta-análises. 5. A tese firmada no Tema 1234, do STF quanto à competência da Justiça Federal não se aplica ao caso, pois a demanda foi ajuizada antes da modulação de efeitos fixada no julgamento. 6. Não se constatou nulidade na decisão agravada nem omissão quanto à análise dos atos administrativos e dos requisitos legais e jurisprudenciais. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-P, § 1º, 19-Q e 19-R. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1366243 (Tema 1234), Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 16.09.2024; STF, RE 566471 (Tema 6), Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 22.05.2019; STJ, REsp 1657156 (Tema 106), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.04.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8005094-83.2020.8.05.0191, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada MARIA APOLONIA DA SILVA FARIAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8005094-83.2020.8.05.0191,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 16/03/2026 )

 

O apelante requer a fixação de termo final para a obrigação de fazer e a necessidade de renovação periódica da receita e do relatório médico, com amparo no Enunciado nº 02 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS).

Neste ponto, constata-se a ausência de interesse recursal do Estado da Bahia.

O magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença de mérito, expressamente determinou a obrigação de a autora comprovar semestralmente, perante o ente público fornecedor, a persistência da necessidade e adequação do tratamento mediante a apresentação de atestado médico atualizado, em estrita observância ao Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça .

Portanto, a providência pretendida pelo recorrente já foi devidamente integrada ao comando sentencial, não havendo utilidade ou necessidade de reforma da decisão nesse aspecto, devendo ser mantida a determinação de comprovação semestral.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

 

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