PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DESVIRTUAMENTO DO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo espólio de Rosa Lustosa Messias contra sentença que indeferiu o pedido de protesto judicial e extinguiu o processo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. O apelante visava interromper a prescrição aquisitiva (usucapião) de imóvel rural de 382.000 hectares localizado no Município de Formosa do Rio Preto/BA, alegando possível fraude em meação ocorrida na década de 1980, mas sem apresentar documentos que comprovassem vínculo jurídico entre as partes ou a necessidade de resguardar direito juridicamente relevante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o protesto judicial pode ser admitido como causa interruptiva da prescrição aquisitiva na ausência de demonstração de relação jurídica entre as partes; (ii) estabelecer se a utilização do protesto judicial, com requerimento de medidas próprias de processo contencioso, desvirtua o procedimento de jurisdição voluntária previsto no artigo 726 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O protesto judicial é ato de jurisdição voluntária, sem natureza contenciosa, e sua finalidade é dar ciência formal de manifestação de vontade sobre fato juridicamente relevante a pessoa vinculada à mesma relação jurídica. A ausência de demonstração de relação jurídica entre o espólio protestante e os protestados inviabiliza a admissão do protesto judicial, pois inexiste sujeito passivo determinado com quem se possa presumir relação jurídica. O protesto judicial não comporta a formulação de pedidos típicos de ações contenciosas, como produção de provas, publicação de edital ou averbação no registro de imóveis, sob pena de desvio da sua finalidade e violação ao art. 726 do CPC. Não há óbice legal para que o apelante proponha ação anulatória ou qualquer outra que entenda cabível, razão pela qual o protesto judicial não se justifica como meio exclusivo de tutela. A tentativa de interromper a prescrição aquisitiva baseada em possível fraude ocorrida há mais de quarenta anos, sem demonstração mínima de direito subjetivo ou vínculo jurídico, configura comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico à luz do princípio do venire contra factum proprium, conforme fixado no Tema 401 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O protesto judicial, enquanto ato de jurisdição voluntária, exige a demonstração mínima de relação jurídica entre as partes para sua admissibilidade. A utilização do protesto judicial com pedidos típicos de ações contenciosas desvirtua o procedimento previsto no art. 726 do CPC e compromete sua validade. O ordenamento jurídico veda a prática de comportamento contraditório, sendo inadmissível o uso do protesto judicial como subterfúgio para interromper prescrição aquisitiva desacompanhado de elementos mínimos de direito subjetivo ou vínculo jurídico. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso manejado, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000373-59.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: GERMANO FOCKINK
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 67798639) interposta por ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS e OUTROS, contra GERMANO FOCKINK, em razão da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, que indeferiu o pedido de notificação e julgou extinto os autos com fulcro no artigo 485, IV do CPC. Contra a sentença, foram opostos pela parte autora embargos de declaração (ID 77127055), os quais foram rejeitados ao ID 77127056. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 77127059), aduzindo, em apartada síntese, que ajuizou a presente ação de protesto judicial buscando a interrupção da prescrição aquisitiva pela usucapião do imóvel localizado à esquerda do Rio Preto e à direita do Rio Sapão, no Município de Formosa do Rio Preto/BA, com área total de 382.000 ha (trezentos e oitenta e dois mil hectares), dos quais detém 50% (cinquenta por cento). Ressaltou a existência de relação jurídica entre as partes, decorrente de uma fraude imobiliária, eis que a posse do recorrido sobre o imóvel é proveniente de negócio jurídico fraudulento anterior que prejudica os direitos dos herdeiros. Assim, para se proteger contra a usucapião, foi necessário o ajuizamento de ação de protesto interruptivo da prescrição aquisitiva, restando, portanto, demonstrada a relação jurídica entre as partes. Argumentou que os herdeiros alienaram apenas os seus direitos aquisitivos sobre o imóvel, não tendo sido a quota parte da meeira Rosa Lustosa Messias vendida, de modo que o negócio jurídico originário nasceu viciado, não podendo convalescer com o decurso do tempo. Asseverou que também tramita perante este mesmo juízo a ação de antecipação de provas, o que evidencia a relação jurídica existente entre as partes. Apontou que no protesto interruptivo da prescrição não há juízo de mérito, tratando-se de um procedimento de jurisdição voluntária, servindo para prevenir direitos e responsabilidades. Salientou a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo as partes maiores, capazes e legítimas e o objeto da ação lícito e determinado, possuindo o recorrente interesse e legitimidade. Pontuou que o protesto busca cientificar a outra parte a fim de produzir algum efeito prático ou jurídico perante uma relação jurídica preexistente, não admitindo a litigiosidade com o oferecimento de contestação pelo recorrido, tratando-se apenas da comprovação solene de uma declaração de vontade, que não acrescenta ou diminui direitos ao promovente, não dependendo, portanto, da autorização do recorrido. Sustentou que pretende “dar conhecimento ao público em geral, demonstrar a existência do direito a ser tutelado – interromper a prescrição aquisitiva e promover a publicação do edital para preservação e conservação de direitos (evitar que terceiros possam ser prejudicados) nos termos do art. 728, inciso I, do CPC”. Pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença com o reconhecimento da validade do protesto para interromper a prescrição, além da condenação do apelado ao pagamento das custas processuais. Deixou de recolher o preparo recursal, pleiteando a gratuidade da justiça. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000373-59.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: GERMANO FOCKINK
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Defiro a gratuidade pretendida, considerando a documentação aportada com o id. 78340394. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. O objeto da presente apelação envolve a discussão sobre a validade do protesto judicial como mecanismo de interrupção da prescrição. A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido do espólio apelante, julgando extinto o processo com fulcro no artigo 485, IV do CPC. Não é de se olvidar que a medida de protesto interruptivo da prescrição se caracteriza por ser um procedimento de jurisdição voluntária, sem natureza contenciosa, com a única pretensão de prevenir direitos e responsabilidades. Não há juízo de mérito, apenas a comunicação formal e unilateral da vontade. O protesto judicial, enquanto ato processual, é regulado pelo artigo 726 do CPC, que define os procedimentos para a realização de protestos, notificações e interpelações judiciais. Nesse sentido estabelecem os artigos 726 e 729, ambos do CPC: Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial. (...) Art. 729. Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente. O Código Civil, por sua vez, em seu artigo 202, inciso II, prevê expressamente que o protesto judicial é um dos atos que pode interromper a prescrição, in verbis: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; Segundo a doutrina majoritária, a interrupção da prescrição pelo protesto judicial visa à preservação do direito de uma parte que possua um direito ameaçado pela prescrição. Assim, o protesto judicial, uma vez devidamente realizado, interrompe o curso da prescrição, conforme previsto no artigo 202 do Código Civil, sendo reiniciado o prazo prescricional a partir do momento em que cessar a causa interruptiva. A interrupção da prescrição pelo protesto não depende de complexidade ou de natureza contenciosa do direito; basta a manifestação clara de preservação do direito e a instauração formal do procedimento judicial. Portanto, o procedimento é meramente preparatório, uma vez que visa interromper o prazo prescricional da pretensão do autor. Aliás, atividade do juiz, em verdade, é meramente administrativa, nada tendo de jurisdicional. Segundo MARINONI E ARENHART: “essas medidas [protesto, notificação e interpelação] ostentam caráter de clara jurisdição voluntária, em que o Judiciário é utilizado apenas como o veículo para a manifestação da intenção do requerente. Em todos estes casos, como se vê, não há propriamente atuação jurisdicional no sentido de que nenhuma providência se espera do órgão judicial, a não ser o encaminhamento ao requerido da manifestação apresentada pelo autor. Não há, portanto, decisão judicial nestas medidas” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz. Curso de processo civil. Processo cautelar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. v. 4. P. 302). Ainda, GRECO FILHO esclarece: “Tais manifestações formais não têm caráter constritivo de direitos (não se aplica, pois, o art. 806), apenas tornando público que alguém fez determinada manifestação. Elas não têm outra consequência jurídica a não ser o conhecimento incontestável da manifestação de alguém. Se esta manifestação tem relevância, ou não, será decidido no processo competente, se houver.” (Greco Filho, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 3. P. 187). Considerando que inexiste lide, a parte autora deve observar os requisitos genéricos da petição inicial, enumerados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. No presente caso, o Espólio de Rosa Lustosa Messias buscou o protesto judicial como forma de interromper a prescrição aquisitiva pela usucapião do imóvel localizado à esquerda do Rio Preto e à direita do Rio Sapão, no Município de Formosa do Rio Preto/BA, com área total de 382.000 ha (trezentos e oitenta e dois mil hectares). No entanto, a parte autora não instruiu a petição inicial com documentos capazes de evidenciar o vínculo jurídico no qual se funda sua pretensão. Pelo contrário, não demonstrou a existência de qualquer relação jurídica, ou da necessidade de resguardar direitos, somente constando pedido administrativo de providências. Assim, pretendeu com o aludido protesto judicial interromper a prescrição referente a terras cuja meação ocorreu na década de oitenta, com base em alegações de possível fraude, sem qualquer comprovação e sem evidências acerca da existência de qualquer vínculo jurídico entre as partes envolvidas, como corretamente analisado pela magistrada singular. Veja-se: “Nesse sentido, a parte autora instruiu a petição inicial com procuração, documentos dos herdeiros do espólio autor, documento de propositura do inventário, pedido de providências ao CNJ, averbação de matrícula datada de 1980, um organograma de próprio punho de uma suposta cadeia sucessória, notificação enviada ao BNDES, Banco do Nordeste e Banco do Brasil, bem como processo administrativo do TJBA x INCRA. Tais documentos, por si só, não demonstram a relação jurídica entre protestante e protestado. O que quer o protestante, como bem menciona na inicial, é impedir a prescrição aquisitiva de terras que alega ter, porém, tais documentos não são aptos para tal. Ademais, o fato de ter requerido, na esfera administrativa, pedido de providências do CNJ, além de não demonstrar a relação jurídica entre as partes, não impede a propositura da ação anulatória, não havendo nenhum óbice legal para tanto. Nesse sentido, alega o protestante que 'o cenário histórico impede a perfeita propositura da ação principal, aliada à morosidade na apuração administrativa da Nulidade Absoluta do Registro'. [...] Sob essa perspectiva, novamente, o autor requer interromper a prescrição sobre terras com suposta fraude em meação ocorrida em 1980, o que não demonstra a relação jurídica e tampouco o resguardo de direitos, pois, em tese, não há direito comprovado nesses autos, mas tão somente pedido administrativo de providências e uma possível futura ação anulatória.”. Além disso, desvirtuou a finalidade do procedimento de jurisdição voluntária, ao solicitar medidas como a publicação de edital, a averbação no registro imobiliário e a produção de provas, as quais implicariam a necessidade de desconstituição da posse exercida pela parte apelada por mais de quatro décadas. Vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO COLETIVO. SENTENÇA GENÉRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA APÓS TRANSCURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. DECISÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.SÍNTESE DO PROCESSO(…) 15. O simples deferimento de protesto judicial não contém juízo meritório sobre a obrigação, uma vez que se trata de procedimento não contencioso e meramente conservativo do direito em tese existente. 16. Conforme explicam Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, "Na realidade, essas medidas ostentam caráter de clara jurisdição voluntária, em que o Judiciário é utilizado apenas como o veículo para a manifestação da intenção do requerente. (...) Em todos estes casos, como se vê, não há propriamente atuação jurisdicional, no sentido de que nenhuma providência se espera do órgão judicial, a não ser o encaminhamento ao requerido da manifestação apresentada pelo autor. Não há, portanto, decisão judicial nestas medidas, de modo que não cabe ao magistrado pronunciar-se sobre a mora, sobre a dívida, sobre o contrato etc".(Curso de processo civil: processo cautelar, Vol. 4, 6ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, pp. 300-301). 17. Na mesma linha, Humberto Theodoro Júnior afirma que "O protesto não acrescenta nem diminui direitos ao promovente. Apenas conserva ou preserva direitos porventura preexistentes. Não tem feição de litígio e é essencialmente unilateral em seu procedimento. O outro interessado apenas recebe ciência dele". E mais: "Da unilateralidade e não contenciosidade do protesto, interpelação e notificação, decorre a impossibilidade de defesa ou contraprotesto nos autos em que a medida é processada (art. 871). Nem, tampouco, se admite a interposição de recurso contra seu deferimento" (Curso de direito processual civil, Vol. II, Rio de Janeiro, Forense, 2014, pp. 668-670).(...) (REsp n. 1.340.444/RS, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe de 12/6/2019.) Ao que transparece, vem mantendo a apelante comportamento contraditório, incorrendo em venire contra factum proprium, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Em relação ao imóvel de matrícula 1.197, objeto dos presentes autos, foram proferidos recentes acórdãos por este E. Tribunal de Justiça, inclusive por esta C. Quinta Câmara Cível, em ações de protestos judiciais diversas ajuizadas pelo espólio apelante mantendo-se a sentença extintiva. Veja-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (USUCAPIÃO). IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES INDEMONSTRADA. PEDIDO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que indeferiu o pedido de notificação e extinguiu o feito, com lastro no artigo 485, inciso IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão reunidos os pressupostos para o protesto judicial, com o único propósito de interromper a prescrição aquisitiva (usucapião) sobre o bem imóvel apontado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O protesto judicial, assim como a notificação, é medida unilateral de jurisdição voluntária, que não ostenta natureza litigiosa, tampouco resulta na apreciação do mérito da ação principal futuramente a ser ajuizada. Sua finalidade é promover a manifestação formal da vontade do interessado sobre assunto juridicamente relevante a pessoas participantes da mesma relação jurídica, dando-lhes ciência do seu propósito. 4. No entanto, tal instituto possui como pressuposto a participação prévia de pessoas da mesma relação jurídica, o que não se verifica na situação narrada, como corretamente analisado pela magistrada singular. 5. Além do mais, não restou demonstrada a existência de quaisquer óbices para que o recorrente ajuizasse a ação que entendesse cabível para o reconhecimento do seu alegado direito. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 726. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000448-98.2022.8.05.0081, em que figuram como apelantes ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (5) e como apelados GIOVANE SCHULZ e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000448-98.2022.8.05.0081, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 25/11/2024) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL. PRETENSÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 726 DO CPC. ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL FRAUDE NA MEAÇÃO OCORRIDA HÁ MAIS DE QUARENTA ANOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, TEMA 401 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELO IMPROVIDO. 1. Verifica-se tentativa do Apelante em desvirtuar o procedimento de jurisdição voluntária, violando o art. 726 do CPC. 2. Inexiste no caso em tela demonstração de relação jurídica entre as partes, face a meação ocorrida nos anos 1980, pretendendo ver interrompido o prazo prescricional para usucapião. 3. O Superior Tribunal de Justiça disciplinou a proibição do comportamento contraditório através do Tema 401, incorrendo o Apelante em venire contra factum proprium. 4. Possibilidade de majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa. 5. Sentença mantida, apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000382-21.2022.8.05.0081, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 07/11/2024 ) Outrossim, não foi comprovada a existência de qualquer óbice que impedisse o recorrente de ingressar com a ação que julgasse apropriada para buscar o reconhecimento do direito que alega possuir. Nesse sentido, é inevitável concluir que, conforme a legislação processual civil vigente, está evidenciada a ausência de requisitos necessários para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, o que justifica a manutenção da sentença que determinou a sua extinção. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em seus integrais termos. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000373-59.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: GERMANO FOCKINK
Advogado(s):
VOTO