PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. COBRANÇA DE ICMS EM DUPLICIDADE CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL PARA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de débito fiscal, deferiu a suspensão de exigibilidade do crédito de ICMS referente ao PAF nº 210404.0018/21-0, sob indícios de duplicidade com débitos já parcelados e quitados. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a decisão recorrida padece de vício de fundamentação; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança tributária independentemente do depósito prévio. III. Razões de decidir 3. Não há falar em nulidade quando o ato jurisdicional recorrível apresenta fundamentação concisa, indicando os elementos fáticos e probatórios do caso concreto. Preliminar rejeitada. 4. A concessão de tutela antecipada funciona como causa autônoma de suspensão da exigibilidade, dispensando o depósito integral do débito nos moldes do art. 151, V, do CTN. 5. Constatação de que os documentos fiscais demonstram, em sede de cognição sumária, a aparente duplicidade de cobrança de ICMS sobre competências já parceladas e adimplidas. 6. Inexistência de perigo de irreversibilidade da medida suspensiva adotada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. 8. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com amparo no art. 151, V, do CTN, prescinde do depósito integral do débito em juízo. 2. A presença de elementos probatórios que demonstrem, prima facie, a duplicidade de cobrança fiscal autoriza o provimento liminar assecuratório." Referências legais: Constituição Federal de 1988, art. 93, IX. Código Tributário Nacional, art. 151, V. Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudências revelantes: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Agravo de Instrumento nº 8024741-79.2025.8.05.0000 e Agravo de Instrumento nº 8006224-36.2019.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077344-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: TAYRONE BRANDAO MALAQUIAS
Advogado(s): RAPHAEL LESSA MIRANDA, DANILO BATISTA GOES DA SILVA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estado da Bahia, contra a decisão monocrática, que, na ação ajuizada por Tayrone Brandão Malaquias, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Processo Administrativo Fiscal nº 210404.0018/21-0. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, e alegou em suma que: a) a decisão padece de nulidade por flagrante ausência de fundamentação adequada; b) inexiste probabilidade do direito alegado pelo acionante, visto que as cobranças do Processo Administrativo Fiscal nº 850000.0519/19-2 e do Processo Administrativo Fiscal nº 210404.0018/21-0 possuem naturezas distintas, não caracterizando duplicidade; c) revela-se indispensável a realização de depósito integral do débito tributário para que se possa cogitar a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal. Ao desenvolver suas razões, o agravante afirma que a decisão agravada carece de fundamentação idônea, porquanto o juízo singular limitou-se a transcrever preceitos legais sem vinculá-los de modo concreto aos fatos discutidos na lide. Salienta que a cobrança em duplicidade inexiste, uma vez que o primeiro procedimento administrativo decorre de declaração espontânea e o segundo resulta de apuração de ofício em auditoria fiscal. Por fim, defende o recorrente a impossibilidade de suspensão de exigibilidade do tributo sem a caução integral do valor correspondente, na forma da legislação regente. Destarte, pugnou pela reconsideração do pronunciamento objurgado, ou, o encaminhamento à turma para que seja reformada a decisão enfrentada. Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões, consoante se infere do ID n.º 98765432, oportunidade em que afirmou a higidez da decisão guerreada e demonstrou a cabal duplicidade de cobrança das competências de maio, junho e julho de 2016, cujos valores já haviam sido integralmente quitados no âmbito de parcelamento fiscal instituído por lei estadual. Este é o relatório que encaminho à Secretaria do(a) Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil. Salvador, 1 de junho de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077344-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: TAYRONE BRANDAO MALAQUIAS
Advogado(s): RAPHAEL LESSA MIRANDA, DANILO BATISTA GOES DA SILVA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Com efeito, impõe-se de início analisar a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação arguida pela Fazenda Pública estadual. Dito isso, aponta a recorrente que o juízo singular não motivou devidamente a decisão liminar, limitando-se a indicar dispositivos normativos de maneira abstrata. No entanto, improcedente se revela tal inconformismo, porquanto o magistrado de primeiro grau delineou de forma clara os fatos e as provas documentais que orientaram o seu livre convencimento motivado. Ademais, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas sob pena de nulidade, na forma do que preceitua o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, consagrando o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais. Contudo, não se confunde a decisão de caráter sucinto com aquela que carece de motivação, sendo perfeitamente válido o provimento que, ainda que de forma breve, aborda os elementos centrais da lide e os correlaciona com as provas coligidas nos autos. Dessarte, demonstrada a higidez da fundamentação exarada na origem, rejeita-se a preliminar sob análise. Avançando sobre o mérito e após detida análise dos autos, extrai-se que o cerne da presente controvérsia cinge-se em averiguar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência concedida em primeiro grau, bem como a necessidade de depósito prévio para a suspensão da exigibilidade fiscal. Sob um juízo de cognição sumária, verifica-se que a probabilidade do direito do demandante repousa na aparente duplicidade de cobrança de ICMS sobre as competências de maio, junho e julho do ano de 2016, as quais já se encontravam parceladas e sob pagamento regular no âmbito do primeiro procedimento administrativo. Destaque-se que, aparentemente, a instauração de nova cobrança fiscal baseada nas mesmas competências temporais, em face do mesmo contribuinte, configura indevida cobrança em duplicidade, conduta rechaçada pelo ordenamento sob a figura do bis in idem tributário, conforme se colhe da orientação deste Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. NOTIFICAÇÕES FISCAIS DE LANÇAMENTO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. BIS IN IDEM. TRIBUTAÇÃO SOBRE REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. OPERAÇÃO ISENTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Anulatória de Débito Fiscal movida por Alecarlos Neves Pires & Cia Ltda., visando à anulação das Notificações Fiscais de Lançamento de Débito n.º 1294830003/20-3 e n.º 1294830004/20-0, com fundamento na duplicidade de cobrança do ICMS e na tributação indevida de operações de remessa isentas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a legalidade dos lançamentos fiscais realizados com base nas mesmas notas fiscais que já haviam fundamentado autuações anteriores — configurando bis in idem — e a incidência de ICMS sobre operações de remessa de mercadorias por conta e ordem de terceiros, nas quais não há circulação jurídica de bens, e, portanto, não se configura fato gerador do imposto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Comprovada nos autos a repetição de lançamentos fiscais com base nos mesmos documentos e fatos geradores já autuados anteriormente, restou caracterizada a indevida cobrança em duplicidade, vedada pelo ordenamento jurídico tributário. 4. No tocante às remessas, reconheceu-se que as notas fiscais impugnadas dizem respeito a operações logísticas, isentas de ICMS, conforme art. 3.º, inc. VII, da Lei Estadual n.º 7.014/1996. 5. O Estado apelante limitou-se a defender genericamente a legalidade da antecipação parcial do tributo, sem rebater os fundamentos específicos da sentença, atraindo a sua manutenção. 6. A execução fiscal correlata também restou atingida, por derivar de créditos reconhecidamente nulos. IV. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS TERMOS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8001330-42.2024.8.05.0032, em que figura como Apelante o Estado da Bahia e, como Apelada, Alecarlos Neves Pires & Cia Ltda., ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, conforme voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG11 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001330-42.2024.8.05.0032,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 09/09/2025 ) Ademais, sustenta o Estado da Bahia ser indispensável a efetivação de depósito judicial integral para a suspensão da exigibilidade do imposto. Todavia, infundada se apresenta tal exigência, porquanto a concessão de tutela provisória de urgência constitui hipótese autônoma de suspensão fiscal, independente de depósito prévio, na forma do artigo 151, inciso V, do CTN. Nesse cenário, consolidou-se o entendimento jurisprudencial de que a tutela de urgência prescinde de caução ou depósito quando demonstrados os requisitos legais do artigo 300 do CPC, nos moldes do que restou decidido por este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória para suspender a exigibilidade do crédito tributário descrito no Auto de Infração nº 206880.0010/24-8. A parte agravante sustentou a regularidade no recolhimento do ICMS e a possível decadência parcial do crédito, com base em documentos fiscais apresentados. O Estado da Bahia limitou-se a invocar a presunção de legitimidade do auto, sem refutar concretamente os documentos acostados. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de concessão de tutela provisória para suspender a exigibilidade de crédito tributário, mesmo sem o depósito integral do valor exigido, com fundamento no art. 151, V, do CTN e no art. 300 do CPC. III. Razões de decidir 3. A documentação apresentada (EFDs, relatórios fiscais, comprovantes de recolhimento do ICMS) indica, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. 4. O periculum in mora está caracterizado pela iminência de inscrição em dívida ativa e protesto, com impacto negativo à atividade empresarial da agravante. 5. A reversibilidade da medida é garantida, pois, em caso de improcedência da ação, a cobrança poderá ser retomada. 6. O art. 151, V, do CTN autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio de medida liminar ou tutela antecipada, sem exigência de depósito. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reafirma que o depósito não é requisito para concessão de tutela com esse objetivo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A exigibilidade do crédito tributário pode ser suspensa mediante concessão de tutela provisória, independentemente de depósito integral do valor. 2. Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão da tutela de urgência para impedir a inscrição em dívida ativa e protesto do débito discutido." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n. 8024741-79.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, VIVEIRO TAMAFE LTDA, e, como agravada, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, com a revogação da decisão monocrática anteriormente proferida, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, __ de __________ de 2025. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procuradoria ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8024741-79.2025.8.05.0000,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 20/08/2025 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006224-36.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): RENATA DE PAOLI GONTIJO AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, INC. V, DO CTN. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em ação judicial suspende a exigibilidade do crédito tributário, sem que a produção de seus efeitos esteja condicionada a realização de qualquer depósito em juízo, nos termos do art. 151, V, do CTN. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8006224-36.2019.8.05.0000, em que são partes, como agravante, LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A, e, como agravado, o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2019. Presidente Desa. Ilona Márcia Reis Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8006224-36.2019.8.05.0000,Relator(a): ILONA MARCIA REIS,Publicado em: 05/02/2020 ) Por oportuno, verifica-se presente o perigo de dano, porquanto a iminência de atos coercitivos e de restrições fiscais em nome do demandante compromete diretamente o exercício de suas atividades econômicas regulares neste estágio processual preambular. Dessarte, num viés perfunctório e sem prejuízo de análise exaustiva em cognição exauriente, impõe-se manter, por ora, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impugnado. Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo, por estes e pelos próprios fundamentos, a decisão objurgada. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077344-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: TAYRONE BRANDAO MALAQUIAS
Advogado(s): RAPHAEL LESSA MIRANDA, DANILO BATISTA GOES DA SILVA
VOTO
Relatora