PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA CONSOLIDADA DA DIÁFISE DA TÍBIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Vitor Murilo dos Santos Vasconcelos contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, ao fundamento de ausência de redução da capacidade laborativa, a despeito do diagnóstico de fratura da diáfise da tíbia direita fixada com placa e parafusos, decorrente de acidente de trajeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se as sequelas consolidadas de fratura da diáfise da tíbia direita implicam redução da capacidade laborativa do segurado, para fins de concessão do benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente exige a demonstração cumulativa de quatro requisitos: qualidade de segurado, ocorrência de acidente de qualquer natureza, redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido e nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 4. O laudo pericial judicial foi categórico ao concluir pela ausência de sequela funcional relevante, registrando marcha normal e consolidação satisfatória da fratura, sem qualquer limitação objetiva que comprometesse o desempenho laboral habitual do segurado. 5. O Tema 416 do STJ, que dispensa a exigência de percentual mínimo de comprometimento funcional, não afasta a necessidade de comprovação da existência de alguma redução da capacidade laborativa — sua ratio é impedir a negativa do benefício por leveza da sequela, e não dispensar a prova da própria existência de sequela funcionalmente relevante. 6. Quando a perícia judicial conclui pela inexistência de qualquer redução da capacidade laboral — e não pela existência de redução mínima —, o Tema 416 do STJ não tem incidência apta a reverter o resultado desfavorável ao segurado. 7. A desconsideração das conclusões do laudo pericial exige a presença nos autos de contraprova técnica de igual ou superior robustez; no caso, o apelante não apresentou laudos médicos, exames complementares ou manifestação de assistente técnico que contrapusesse, com substrato científico, as conclusões do perito judicial. 8. A consolidação satisfatória da lesão óssea demonstra que a condição clínica atual do segurado não é de sequela funcionalmente incapacitante, de modo que a ausência de limitação funcional residual afasta o pressuposto inafastável do art. 86 da Lei nº 8.213/91. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. Tese de julgamento: 1. O auxílio-acidente pressupõe a demonstração cumulativa da qualidade de segurado, da ocorrência de acidente, da redução da capacidade para o trabalho habitual e do nexo causal, não sendo suficiente a mera existência de diagnóstico de lesão consolidada. 2. O Tema 416 do STJ veda a negativa do benefício exclusivamente em razão da leveza da sequela, mas não dispensa a comprovação, por prova técnica idônea, da existência de efetiva redução da capacidade laborativa. 3. A desconsideração das conclusões do laudo pericial judicial exige contraprova técnica de igual ou superior robustez, não suprida por alegações genéricas ou pela simples discordância do resultado pericial." --- Dispositivos relevantes citados: Art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991; arts. 373, I, 479 e 487, I, do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.109.591/SC, Tema Repetitivo nº 416; STJ, REsp nº 1.112.886/SP, Tema Repetitivo nº 156; TJ-BA, Apelação nº 8083352-90.2023.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 25/03/2025; TJ-BA, Apelação nº 8002031-92.2021.8.05.0004, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 14/11/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8016770-94.2025.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que é Apelante VITOR MURILO DOS SANTOS VASCONCELOS e Apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016770-94.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VITOR MURILO DOS SANTOS VASCONCELOS
Advogado(s): RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por VITOR MURILO DOS SANTOS VASCONCELOS (Id. 96242810) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário, nos seguintes termos: Deve-se frisar, outrossim, que o perito do Juízo identificou a doença do autor, sendo inconteste a inexistência de incapacidade parcial funcional, sobretudo porque o perito de confiança deste Juízo afirma que o segurado não sofreu redução de sua capacidade produtiva em virtude da fratura (quesito “a”). [...] Assim, não havendo nos autos a prova da existência de redução da capacidade laborativa, incabível se revela a concessão de qualquer benefício acidentário. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em virtude da ausência de redução da capacidade laborativa, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Isento de custas em face do benefício de gratuidade concedido e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, sustentando que “o laudo médico judicial mostra-se contraditório e insuficiente para afastar o direito do autor”, pois “o próprio perito reconheceu a existência de fratura da diáfise da tíbia direita, fixada com placa e parafusos, decorrente de acidente de trajeto, o que demonstra a presença de sequela anatômica permanente”. Argumenta que “o perito limitou-se a afirmar que o autor apresenta ‘marcha normal’, sem realizar testes específicos de força, amplitude ou resistência física, nem avaliar o impacto da lesão nas atividades habituais de aplicador de adesivos, profissão que exige esforço físico constante, flexão dos joelhos e longos períodos em pé”, de modo que “tal omissão torna o laudo superficial e incapaz de refletir a real condição laborativa do segurado”. Aduz que “as respostas aos quesitos formulados pela parte autora foram genéricas e incompletas, com simples remissões a outros itens, sem apreciação individualizada das limitações funcionais narradas”. Alega que “o exame pericial não observou o disposto no art. 473, II, do CPC, que impõe a exposição circunstanciada dos fundamentos técnicos e a resposta objetiva aos quesitos apresentados”. Assevera que “conforme demonstram os prontuários e exames médicos juntados aos autos, a fratura na tíbia direita ocasionou sequelas que ultrapassam o mero desconforto passageiro, resultando em redução significativa da mobilidade e da sustentação do membro inferior afetado, além de quadro de dor crônica e necessidade de tratamento fisioterápico prolongado”. Afirma que “se existe uma sequela oriunda do acidente, com base no local da lesão e função exercida pela parte Recorrente, é cediço que essa resulta em um impacto na sua atividade laboral, causando redução da capacidade”. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-acidente, com DIB a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença correspondente ao acidente, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016770-94.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VITOR MURILO DOS SANTOS VASCONCELOS
Advogado(s): RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à análise da existência de redução da capacidade laborativa decorrente de sequelas consolidadas de fratura da diáfise da tíbia direita, fixada com placa e parafusos, supostamente resultante de acidente de trajeto, para fins de concessão do benefício de auxílio-acidente. O auxílio-acidente encontra previsão no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Para a concessão do benefício, exige-se a demonstração cumulativa de quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e (d) o nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. Trata-se de benefício de natureza indenizatória, destinado a compensar a perda parcial e permanente da capacidade laborativa do trabalhador que, embora possa retornar ao mercado de trabalho, o faz em condições desvantajosas em relação ao estado anterior ao acidente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.109.591/SC (Tema 416), firmou, sob o regime de recursos repetitivos, a seguinte tese: Tema nº. 416 do STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Além disso, ao julgar o REsp 1112886/SP, também sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 156), firmou a seguinte tese: Tema nº. 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Conforme pode ser observado, o Tema 416 não dispensa a demonstração, mediante prova técnica idônea, da existência de alguma redução da capacidade laborativa, ainda que mínima — limitando-se a estabelecer que não se exige percentual mínimo de comprometimento funcional ou grau específico de incapacidade. A ratio da tese repetitiva é impedir que o benefício seja negado exclusivamente em razão da leveza da sequela, e não afastar a necessidade de comprovação da própria existência de sequela funcionalmente relevante. Desse modo, quando a perícia judicial conclui pela inexistência de qualquer redução da capacidade laboral, e não simplesmente pela existência de redução mínima, o Tema 416 não tem incidência apta a reverter o resultado desfavorável ao segurado. No caso concreto, a perícia médica judicial realizada por profissional de confiança do Juízo (Id. 96242804) reconheceu, é verdade, a existência de fratura da diáfise da tíbia direita, fixada com placa e parafusos, com evolução satisfatória — CID S82.3. Não obstante, o expert foi categórico ao consignar que não há evidência de sinais clínicos de que a lesão sofrida pelo demandante ocasionou sintomatologia ou sequela funcional relevante, concluindo expressamente, no quesito formulado pelo Juízo, que a doença ou lesão não incapacita a parte autora para o trabalho ou atividade habitual. O perito atestou, ainda, que o segurado apresenta marcha normal, sem achados objetivos de limitação funcional residual que comprometam o desempenho laboral habitual. A alegação de que o expert não teria realizado testes específicos de força e amplitude, nem considerado as exigências particulares da função de aplicador de adesivos, não é suficiente para desconstituir o valor probante do laudo, pois o próprio apelante não apresentou laudos médicos, exames complementares ou manifestação de assistente técnico que contrapusesse, com substrato científico, as conclusões do perito judicial. Como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja aferição depende de conhecimento técnico especializado. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), a desconsideração de suas conclusões exige a presença nos autos de contraprova técnica de igual ou superior robustez, o que não se verificou no presente feito. Cumpre observar, ademais, que o fato de o perito ter identificado o diagnóstico de fratura consolidada não implica, por si só, o reconhecimento de incapacidade funcional ou redução da capacidade laborativa. A consolidação satisfatória da lesão óssea expressamente apontada no laudo demonstra que a condição clínica atual do segurado não é de sequela funcionalmente incapacitante, não servindo de fundamento para a concessão do auxílio-acidente na ausência de limitação objetiva para o trabalho habitual. Assim, não se trata, no caso dos autos, de negar o benefício porque a sequela seria leve ou mínima, mas sim de reconhecer que, após a adequada consolidação da fratura, não persistiu qualquer limitação funcional residual apta a caracterizar a redução da capacidade para o trabalho, pressuposto inafastável do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Vejamos o entendimento desta Corte de Justiça sobre a matéria: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE CERCAMENTO DE DEFESA . LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I . CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O recorrente sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento da complementação pericial e, no mérito, requer a concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da complementação pericial; e (ii) analisar se o recorrente preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O laudo pericial judicial é conclusivo ao afirmar que a lesão do recorrente está consolidada e não resultou em redução da capacidade laborativa, atendendo aos critérios técnicos necessários para a solução da controvérsia. 4. A ausência de incapacidade laboral afasta a concessão do auxílio-acidente, conforme o artigo 86 da Lei n. 8 .213/91, que exige a comprovação de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 5. O indeferimento da complementação pericial não caracteriza cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi considerado completo e suficiente para a formação do convencimento judicial, respondendo objetivamente a todos os quesitos formulados. 6 . A jurisprudência tem entendido que a mera existência de sequelas não basta para a concessão do benefício, sendo imprescindível a demonstração da redução da capacidade laboral. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (TJ-BA - Apelação: 80833529020238050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002031-92.2021.8 .05.0004 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: OSMARINO EDMAR DE QUEIROZ Advogado (s): LORENA MATOS GAMA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): PJ1 ACORDÃO APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91). IMPROCEDÊNCIA . PERÍCIA JUDICIAL. CONCLUSÃO DESFAVORÁVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DO PERITO . NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO LAUDO PERICIAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA EM SENTIDO CONTRÁRIO . IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PARTE SEGURADA ACOMETIDA DE PATOLOGIAS QUE NÃO CAUSAM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL ELABORADO POR EXPERT DO JUÍZO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA CONFIRMADA. [...] 4. Realizada a prova pericial, o expert concluiu que a parte autora não possui incapacidade, não fazendo jus à concessão de nenhum benefício previdenciário. 5. A parte apelante não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de elidir as assertivas do ilustre perito, no sentido de se comprovar a existência de incapacidade para o exercício laboral, não se desincumbido, portanto, do ônus que lhe competia, nos termos do art . 373, I, do NCPC. 6. Ausente a comprovação dos requisitos legais, deve-se manter incólume o julgado hostilizado que julgou improcedente o pedido autoral. 7 . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80020319220218050004, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2023) Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016770-94.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VITOR MURILO DOS SANTOS VASCONCELOS
Advogado(s): RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO