PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de conta bancária e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de encerramento unilateral de conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o encerramento da conta bancária configurou falha na prestação do serviço e se houve comportamento contraditório da consumidora a afastar a verossimilhança de suas alegações e o nexo de causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, o que afasta a preliminar de legitimidade processual passiva do banco liquidante. No mérito, embora as instituições financeiras tenham o dever de notificação prévia para o encerramento unilateral de contas, a verossimilhança das alegações da autora restou comprometida por comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil. Em sede administrativa, a consumidora afirmou expressamente não se recordar de ter aberto a conta, pleiteando apenas cópia do contrato (IDs 107345447 e 107345449). Em juízo, alterou substancialmente sua versão, qualificando-se como cliente ativa e alegando prejuízos pela impossibilidade de utilização da conta. A incongruência das narrativas afasta a verossimilhança do direito alegado e o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os supostos danos experimentados. IV. DISPOSITIVO: Preliminares de violação à dialeticidade recursal e de ilegitimidade passiva afastadas. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigo 422. Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, VIII, e 14. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8166623-26.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante EDUARDA SANTOS BORBA e como apelado BANCO VOTORANTIM S.A.. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166623-26.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDUARDA SANTOS BORBA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por EDUARDA SANTOS BORBA contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta em face do BANCO VOTORANTIM S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “A incongruência entre as versões evidencia comportamento contraditório, vedado pela boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), na vertente do venire contra factum proprium, comprometendo a verossimilhança das alegações autorais. Não se mostra plausível que quem afirma desconhecer a própria existência da conta sustente, em momento subsequente, que dela se utilizava regularmente a ponto de experimentar prejuízos por sua desativação. A improcedência do pedido é medida que se impõe. Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC.” (ID 107346332) A autora interpôs recurso de apelação (ID 107346334), sustentando a ocorrência de falha na prestação do serviço em razão do encerramento unilateral da conta sem notificação prévia, em descumprimento às normas do Banco Central do Brasil. Alega que não há comportamento contraditório, pois a dúvida manifestada administrativamente sobre a abertura da conta teria decorrido do impacto do bloqueio inesperado. Pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de restabelecimento da conta e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. O apelado apresentou contrarrazões (ID 107346337), arguindo, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade e a sua legitimidade processual passiva. No mérito, defende a regularidade da conduta e a inexistência de danos morais indenizáveis, requerendo o desprovimento do recurso. Assim, examinados os autos, encaminho-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 19 de junho de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166623-26.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDUARDA SANTOS BORBA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, no que se refere às preliminares suscitadas pelo apelado em suas contrarrazões, a de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento. Da leitura das razões recursais, constata-se que a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, contrapondo-se à tese de comportamento contraditório adotada pelo juízo de primeiro grau. Rejeita-se, pois, a preliminar. Por sua vez, a preliminar de ilegitimidade processual passiva suscitada pelo Banco Votorantim S.A. também deve ser rejeitada. A relação jurídica em exame submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços. Vejamos: Art. 7° (...) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Assim é que a relação interna entre a instituição financeira apelada e a Neon Pagamentos S.A. não pode ser oposta à consumidora, sobretudo porque o nome do apelado figura nos registros oficiais do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (ID 107345446). Afasta-se, portanto, a preliminar. No mérito, cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade do encerramento unilateral da conta corrente da autora e a configuração de danos morais indenizáveis. De fato, o encerramento unilateral de conta de depósitos por iniciativa da instituição financeira exige a comunicação prévia ao consumidor, conforme estabelecem o artigo 473 do Código Civil e a Resolução nº 4.753/2019 do Conselho Monetário Nacional. Contudo, a verossimilhança das alegações da autora e o próprio nexo causal restaram completamente descaracterizados pelas provas documentais constantes dos autos colacionadas pela própria demandante. Ao formular reclamações administrativas perante o Banco Central do Brasil e a plataforma Consumidor.gov.br (IDs 107345447 e 107345449), a autora afirmou que encontrou uma conta encerrada em seu nome da qual não se recordava, solicitando o envio de cópia do contrato para verificar a legitimidade do vínculo. Todavia, ao ingressar em juízo, alterou a narrativa dos fatos, afirmando ser cliente ativa e regular da instituição financeira e alegando ter sofrido graves prejuízos e constrangimentos pela impossibilidade de receber transferências via PIX. Essa evidente incongruência fática configura comportamento contraditório, conduta vedada pelo princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, que impõe aos contratantes o dever de lealdade, cooperação e coerência em todas as fases da relação contratual. A proibição do comportamento contraditório impede que a parte adote uma posição jurídica em momento anterior e, posteriormente, assuma conduta incompatível com a primeira, frustrando a legítima confiança da outra parte. Não se mostra verossímil que quem declare administrativamente não se recordar de ter aberto uma conta, afirme em juízo que seu encerramento lhe causou danos morais. A contradição das versões apresentadas pela autora fulmina a credibilidade de sua pretensão e afasta o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os supostos danos extrapatrimoniais alegados, descaracterizando a ocorrência de dano moral presumido. Portanto, correta a sentença de primeiro grau ao julgar improcedentes os pedidos autorais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em que pese o improvimento do recurso, deixa-se de aplicar a majoração dos honorários pois já fixados pelo juízo de origem no percentual máximo legalmente permitido. Salvador/BA, 19 de junho de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166623-26.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDUARDA SANTOS BORBA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
VOTO