PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560850-57.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Adriana Oliveira Biscarde e outros (15)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, LARA DE COUTINHO PINTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA GAP A PARTIR DA LEI ESTADUAL Nº 10.962/2008. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DESTA CORTE. IRDR Nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 2). REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. RECURSO IMPROVIDO.

1. A temática atinente à majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, foi objeto de decisão por esta Corte, em sede de IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 2), firmando-se o entendimento vinculante de que a previsão contida na Lei nº 7.145/1997, no sentido de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, foi revogada pelo art. 33, da Lei nº 10. 962/2008. Concluiu-se no referido julgamento, assim, que é incompatível a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, a partir da Lei nº 10.962/2008.

2. Portanto, em conformidade com o precedente vinculante estabelecido por esta Corte no julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 2), que definiu que a Lei nº 10.962/2008 revogou a previsão de reajuste da GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos, deve ser julgado improcedente o pedido.

Recurso improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº.0560850-57.2014.8.05.0001, em que figura como Apelantes Adriana Oliveira Biscarde e outros (15) e Apelado ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560850-57.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Adriana Oliveira Biscarde e outros (15)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, LARA DE COUTINHO PINTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por Adriana Oliveira Biscarde e outros (15) contra a sentença de Id 18895819, da lavra do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulado em ação ordinária ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA. Custas e honorários fixados em 10%, pelos autores. Embargos Rejeitados Id 18895826.

Irresignados, os autores apelaram, conforme Id 18895828. Em suas razões sustentam, em síntese, que “ainda que se acate eventual tese de que o art. 33 da Lei 10.962/2008 revogou o art. 7º, 8 1º, da Lei 7.145/97, não poderia o Estado reajustar o soldo sem reajustar a GAP, pois, o mencionado artigo não desvinculou estes reajustes, visto que não revogou o art. 110, § 3º, da Lei 7.990/2001, que continuava vigente;” que o artigo 110, § 3º da Lei 7.990/01, previa que os valores da Gratificação de Atividade Policial Militar fossem revistos na mesma época e no mesmo percentual do soldo; que ainda que se sustente a revogação do art. 110, 83º da Lei nº 7.990/2001, por expressa determinação do art. 6º, da Lei 11.920/2010, não há que se falar em ausência de dispositivo normativo que respalde a causa de pedir dos Apelantes.

Por fim, pugnam pela reforma do julgado para julgar procedente a repercussão na GAP dos percentuais omitidos nos períodos de 01/01/2009 — 31/01/2009; 01/02/2009 - 30/09/2009; 01/10/2009 — 31/12/2009; 01/01/2010 — 30/06/2010, em virtude da não incidência nesta vantagem de reajuste idêntico aquele concedido no soldo, com fulcro nas Leis Estaduais n° 11.356/2009, n° 11.380/2009, 11.623/2009.

 Ausentes contrarrazões.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

                             Salvador, 28 de novembro de 2024.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560850-57.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Adriana Oliveira Biscarde e outros (15)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, LARA DE COUTINHO PINTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Devidamente examinados, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo.

 

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulado em ação ordinária ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, na qual os autores postulam que o ente público implemente na GAP os reajustes, devidamente corrigidos, operados no soldo em decorrência da Lei n. 10.962/2008.

 

A temática atinente à majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, foi objeto de decisão por esta Corte, em sede de IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 2), firmando-se o entendimento vinculante de que a previsão contida na Lei nº 7.145/1997, no sentido de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, foi revogada pelo art. 33, da Lei nº 10.962/2008.

 

Concluiu-se no referido julgamento, portanto, que é incompatível a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, a partir da Lei nº 10.962/2008.

 

Firmou-se o entendimento, ainda, de que a mera transferência de valores de gratificação para o soldo, como realizado por meio da Lei Estadual nº 11.356/2009, não resulta em aumento de vencimentos que justifique nova revisão da gratificação, pois há simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria.

 

Eis a ementa do julgado:

 

“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS.

1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais.

3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes.

4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele;

5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais.

6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria.

8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores;

II –A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”

9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas.

(IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000, Relator (a): Márcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, julgado em 11/04/2024, DJE 08/05/2024)”

 

Portanto, em conformidade com o precedente vinculante estabelecido por esta Corte no julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 2), que definiu que a Lei nº 10.962/2008 revogou a previsão de reajuste da GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos, deve ser julgado improcedente o pedido.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, em conformidade com o quanto decidido no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 2).

 

Sala das sessões,    de                de 2024.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

      Presidente/Relatora