PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020506-33.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NILZA RODRIGUES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): 

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO (PASSE LIVRE). PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXTENSÃO A ACOMPANHANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

I. Caso em exame: Tratam-se de apelações simultâneas interpostas pelo Município de Salvador e por Nilza Rodrigues dos Santos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder passe livre no transporte coletivo municipal à autora, indeferindo, contudo, a extensão do benefício a acompanhante.

II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em definir: (i) se a autora faz jus à gratuidade no transporte público na condição de pessoa com mobilidade reduzida; (ii) se há direito à extensão do benefício a acompanhante; e (iii) a possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública.

III. Razões de decidir: A legislação municipal deve ser interpretada em consonância com a Constituição Federal, assegurando proteção às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, não se admitindo interpretação restritiva que inviabilize direitos sociais. Comprovada, por laudo técnico, a condição de mobilidade reduzida e a hipossuficiência econômica, é devida a concessão do passe livre à autora. A extensão do benefício a acompanhante exige prova específica da indispensabilidade de auxílio de terceiro para locomoção, não sendo automática. Ausente comprovação de dependência permanente de acompanhante, correta a sentença ao indeferir tal extensão. É cabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, conforme entendimento consolidado em repercussão geral.

IV. Dispositivo e tese: Recursos conhecidos e não providos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0020506-33.2010.8.05.0001 da Comarca de SALVADOR/BA, em que figuram como Apelantes/Apelados MUNICÍPIO DE SALVADOR E NILZA RODRIGUES DOS SANTOS, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares suscitadas, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos de Apelação de  MUNICÍPIO DE SALVADOR E NILZA RODRIGUES DOS SANTOS e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator.

Sala das Sessões, Salvador, 2026.

PRESIDENTE


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020506-33.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NILZA RODRIGUES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):  

A2

RELATÓRIO

 

Tratam-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas por MUNICIPIO DE SALVADOR e NILZA RODRIGUES DOS SANTOS, em face da SENTENÇA (ID.93666909) proferida pelo Juízo da 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR-BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos:

“(...) Dessa forma, considerando que, mesmo após a emissão de opinativo pelo Plantão Médico - em que não há qualquer menção à necessidade da acionante contar com o auxílio de um acompanhante para sua locomoção, não foi constatada limitação nesse sentido, não pode esse juízo contrariar as provas dos autos e ampliar a concessão do benefício para além da autora.

Assim sendo, e respaldado nas provas constantes dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para determinar a concessão do benefício do passe livre em favor da parte autora, ressaltando, no entanto, que o benefício está restrito à demandante, sendo o pedido de extensão da gratuidade a um acompanhante IMPROCEDENTE. (...)”

Em suas razões recursais (ID. 90167921), a recorrente NILZA RODRIGUES DOS SANTOS defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja assegurado o direito ao passe livre no transporte coletivo municipal também ao acompanhante, nos termos postulados na inicial.

Alega, inicialmente, que é pessoa portadora de deficiência física decorrente de diversas patologias, dentre as quais transtornos de discos lombares com mielopatia (CID M51.0), transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), síndrome do manguito rotador (CID M75.1) e síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), conforme relatório médico acostado aos autos .

Sustenta que tais enfermidades lhe acarretam severas limitações de locomoção, com perda significativa dos movimentos dos membros inferiores, necessidade de uso de muletas e impossibilidade de permanecer em pé ou sentada por longos períodos, bem como de subir escadas ou suportar peso sem auxílio de terceiros.

Argumenta que a sentença recorrida incorreu em nulidade ao fundamentar-se em relatório médico produzido pelo Plantão Médico do Tribunal, sem prévia ciência da parte autora, em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Defende, ainda, que a negativa do direito ao acompanhante desconsidera a imprescindibilidade de auxílio de terceiro para sua locomoção segura, o que, na prática, inviabiliza o próprio usufruto do benefício concedido.

Aduz que a regulamentação administrativa aplicável (art. 15 da Portaria nº 011/2007 da SETIN) prevê a concessão de gratuidade ao acompanhante quando comprovada, por laudo médico pericial, a necessidade de assistência ao beneficiário portador de deficiência, hipótese que entende configurada no caso concreto .

Sustenta, assim, que a decisão impugnada viola os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, ao impedir que a apelante, em razão de suas limitações físicas, usufrua efetivamente do passe livre concedido.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso condenando o apelado a conceder o benefício da gratuidade no transporte público municipal (passe livre) com acompanhante, nos termos da petição inicial. 

Ausente o preparo recursal, sendo a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao id.93666915.

Ao ID.93666916, o recorrente MUNICIPIO DE SALVADOR sustenta que a sentença recorrida teria desconsiderado os limites legais da concessão do benefício, ao ampliar indevidamente o alcance da gratuidade, a qual, nos termos da Lei Municipal nº 7.201/2007, destina-se exclusivamente às pessoas portadoras de deficiência, não abrangendo situações relacionadas unicamente à necessidade de deslocamento para tratamento de saúde.

Argumenta que a concessão indiscriminada do benefício implicaria violação ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput), bem como à isonomia, ao permitir tratamento diferenciado sem respaldo normativo, além de comprometer o equilíbrio do sistema de transporte público.


Assevera que a disciplina legal do passe livre exige o preenchimento cumulativo de critérios médico e social, consistentes na comprovação de deficiência nos termos do Decreto Federal nº 5.296/2004 e renda familiar inferior a três salários mínimos, aferida mediante avaliação social periódica .

Pontua que o Decreto Federal nº 5.296/2004 estabelece conceitos técnicos de deficiência física, auditiva, visual, mental e múltipla, distinguindo-os da condição de pessoa com mobilidade reduzida, a qual não gera direito à gratuidade, mas apenas à acessibilidade.

Alega que a parte adversa não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de deficiência, conforme avaliação do órgão municipal competente, não sendo suficiente a mera alegação de necessidade de deslocamento para tratamento de saúde ou hipossuficiência econômica.

Aduz, também, a inexistência de dano moral decorrente da negativa administrativa do benefício, por se tratar de estrito cumprimento do dever legal, afastando qualquer ilicitude.

Por fim, argumenta pela impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, nos termos do art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, por se tratar de ente da Administração Pública.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “reforma da sentença recorrida, com o indeferimento dos pedidos autorais; subsidiariamente, o afastamento de condenação em honorários sucumbenciais”. 

Recorrente isento de custas.

A apelada apresentou contrarrazões ao id.93667225.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se ao id.98742273 pelo improvimento dos recursos.

É o relatório.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, 17 de abril de 2026.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020506-33.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NILZA RODRIGUES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):  

A2

VOTO

 

Conheço dos Recursos de Apelação, pois presentes os requisitos que regem sua admissibilidade e passo a análise dos recursos.

O cerne da controvérsia reside na interpretação dos requisitos para a concessão da gratuidade no transporte coletivo municipal, inclusive para acompanhante. 

O Município defende uma exegese restritiva, limitando o benefício aos casos taxativos de deficiência física previstos no art. 5º, § 1º, I, do Decreto Federal nº 5.296/2004. 

Contudo, tal postura ignora o diálogo das fontes e a evolução do ordenamento jurídico em matéria de direitos fundamentais e inclusão social.

Nesse sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513400-07.2016.8 .05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA Advogado (s): APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . BENEFÍCIO DA GRATUIDADE EM TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. AUTORA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO FÍSICA E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA APELADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL PARA A CONCESSÃO DO PASSE LIVRE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO . IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA QUE DÁ CONCRETUDE À DIREITO SOCIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. TEMA 129 DO STJ . PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. TEMA 1076 DO STJ. VALOR FIXADO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART . 85, § 8º DO CPC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Cuida-se de recurso de Apelação (ID. 56469064) interposto por MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA contra a sentença (ID. 56469061) proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória ajuizada por MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA, julgou procedentes os pedidos. 2 . Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de enquadrar a enfermidade que acomete a Autora/Apelada no conceito de deficiência, e, por conseguinte, acerca do cabimento do deferimento do benefício de gratuidade no transporte coletivo de Feira de Santana/BA. 3. No caso, debruçando-se sobre a Legislação que rege a matéria (Lei Municipal nº 2.397/2003) e a condição da saúde da Autora, atestada pela prova documental carreada aos autos (ID . 56469041), observa-se que ela preenche os requisitos necessários para a manutenção do benefício pleiteado. 4. No caso dos autos, consoante a documentação acostada, a Apelada é pessoa pobre nos termos da lei, idosa (ID. 56469041; fl .01), além de ser patrocinada pela Defensoria Pública da Bahia. 5. Ademais, a Autora é portadora de deficiência física “discopatia degenerativa, com ADM restrita e dolorosa em coluna lombar, FM diminuída em MMII”, como se infere do relatório de fisioterapia (ID. 56469041; fl . 10), além de ser portadora de Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado, conforme relatório médico psiquiátrico (ID. 56469041; fl. 09) e ter se acometido de Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (ID. 56469041; fl . 07), razão pela qual faz jus à gratuidade nos transportes públicos municipais. 6. Por conseguinte, preenchidos os requisitos legais (deficiência física + carência econômica), não há razão para negar-lhe o benefício previsto no art. 41 da lei municipal . 7. Denota-se, portanto, que vislumbrada a deficiência física/ mental, e a escassez de recursos da Apelada, entende-se legítimo o direito à gratuidade pleiteada, concedida pelo Juízo a quo. 8. Em arremate, no que concerne à condenação da Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, verifica-se igualmente acertada a sentença recorrida . 9. Superados tais pontos, no que tange ao valor da verba honorária, verifica-se que a sentença singular fixou honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), logo, observa-se que o montante se revela ínfimo. 10 . Assim, de ofício, reconheço a necessidade de aplicação do tema 1.076 do STJ, para fixar honorários por apreciação equitativa. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0513400-07 .2016.8.05.0080, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e Apelada MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER a Apelação interposta e lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença e a condenação do MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que, com base no Tema 1076 do STJ, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sopesando os parâmetros do art. 85, § 2º, § 3º e § 8º, todos do CPC, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Salvador, de 2024 . PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça (MR32) (TJ-BA - Apelação: 05134000720168050080, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024)

Consta dos autos, especificamente no Laudo do Plantão Médico do Tribunal de Justiça (ID 93666907), que a autora, atualmente com 51 anos, apresenta quadro de hérnia de disco lombar, discopatia cervical e síndrome do túnel do carpo, cursando com dor crônica e comprovada dificuldade de deambulação. 

O referido opinativo técnico é categórico ao concluir que o quadro clínico da demandante preenche os critérios de pessoa com mobilidade reduzida, conforme a definição do próprio Decreto Federal nº 5.296/2004, que a conceitua como aquela que tem dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade e coordenação motora.

A Lei Municipal nº 7.201/2007, ao regulamentar o acesso gratuito ao transporte público, deve ser interpretada em harmonia com a Lei Orgânica do Município e, sobretudo, com a Constituição Federal e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.


O art. 247, III, da Lei Orgânica do Município de Salvador assegura a gratuidade aos deficientes físicos de coordenação motora. A mobilidade reduzida, quando devidamente comprovada por perícia médica — como ocorre no presente caso por meio do setor especializado deste Tribunal (ID 93666907) —, constitui barreira física que atrai a proteção do Estado para garantir o direito social ao transporte e à saúde (arts. 6º e 196, CF).

Restringir o benefício apenas aos casos de paralisias ou amputações, excluindo patologias degenerativas que retiram a funcionalidade motora e impedem a deambulação normal, configuraria tratamento discriminatório e afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana. 

O direito subjetivo à gratuidade no transporte coletivo urbano para pessoas com reduzida mobilidade física, quando demonstrada a limitação, é tema consolidado pela orientação normativa deste Tribunal de Justiça, de modo que a procedência do pedido de isenção tarifária em favor da autora deve ser mantida.

A corroborar:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520217-04.2014.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: JOSELI GOMES DE OLIVEIRA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER . BENEFÍCIO DA GRATUIDADE EM TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. "PASSE-LIVRE". DEFICIÊNCIA MENTAL. LEI MUNICIPAL N .º 7.201/07 C/C LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR C/C DECRETO FEDERAL N.º 5.296/2004 . VERIFICADA A DEFICIÊNCIA E A CARÊNCIA FINANCEIRA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DO TRANSPORTE COMO MEIO DE DAR CONTINUIDADE AO TRATAMENTO NEUROLÓGICO E PSIQUIÁTRICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXTENSÃO AO ACOMPANHANTE . CABIMENTO. DIREITO ASSEGURADO NA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BRUMADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE . SUJEITO DE DIREITO DIVERSO DO QUE INTEGRA A DEFENSORIA PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTA EG. CORTE. APELO NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0520217-04.2014.8 .05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada JOSELI GOMES DE OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. Salvador, . (TJ-BA - Apelação: 05202170420148050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 17/10/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056540-14.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: THAIS ARAUJO DO CRUZ Advogado (s): AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA LANÇADA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR PARA CONCESSÃO DE PASSE LIVRE À AGRAVANTE, COM DIREITO A ACOMPANHANTE . DOENÇA MENTAL E CARÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 2.397/2003. DECISÃO REFORMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Consta dos autos que a Agravante é portadora de deficiência mental leve e ansiedade generalizada - CID F70 e F41.1, conforme relatório médico acostado no id . 412267960 dos autos principais, necessitando de concessão do “passe livre”, com direito a acompanhante e está desempregado e possui renda familiar mensal de R$600,00 (seiscentos reais). II. A legislação de regência não prevê o grau de deficiência do beneficiário, sendo necessário, apenas, a comprovação de sua existência, pois visa proteger os interesses das pessoas portadoras de deficiência mental, física ou com mobilidade reduzida, não devendo ser interpretada de forma restritiva, sob pena de não se alcançar a finalidade precípua da lei, qual seja, a proteção e respeito à dignidade da pessoa humana daqueles cuja integração à sociedade visa promover. III . Neste cenário, ainda que se considere que a Lei Municipal nº 2.397/2003 não contempla expressamente o grau da enfermidade da Agravante como hipótese de isenção de pagamento da tarifa, deve-lhe ser assegurado o direito ao passe livre com acompanhante, tendo em vista que a sua doença lhe acarreta diversas limitações, necessitando de consultas médicas regulares e tratamento contínuo. IV. Decisão reformada para determinar que o Município de Feira de Santana providencie a imediata renovação do Passe Livre/ Isenção Tarifária / Gratuidade do Transporte Coletivo com direito a acompanhante para a agravante . V. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8056540-14.2023 .8.05.0000, oriundos da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo, como Agravante, THAIS ARAÚJO DO CRUZ e, como Agravado, MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor . Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80565401420238050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024)


Quanto à hipossuficiência econômica, consta do ID 93666882 comprovante de recebimento do benefício Bolsa Família no valor de R$ 82,00 (à época do ajuizamento), evidenciando que a requerente percebe renda familiar muito inferior ao teto de três salários mínimos estabelecido pelo art. 2º, § 5º, da Lei Municipal nº 7.201/2007. Portanto, o requisito social também se encontra plenamente satisfeito.

Por outro lado, sem embargo da gravidade das patologias descritas, o ordenamento municipal impõe requisitos específicos para a extensão da gratuidade a terceiros.

O art. 2º, § 3º, da Lei Municipal nº 7.201/2007 estabelece que o beneficiário poderá ter direito a um acompanhante se este for estritamente necessário para sua locomoção. 

Trata-se de uma excepcionalidade que exige prova robusta de que a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida é incapaz de se deslocar autonomamente, dependendo de auxílio físico contínuo para o acesso e permanência no veículo.


Ao analisar o conjunto probatório, verifica-se que, embora o Plantão Médico do TJBA (ID 93666907) tenha reconhecido a mobilidade reduzida e a dificuldade de deambulação, não houve a certificação de que a autora necessite, de forma indispensável, da presença de um acompanhante para viabilizar seu deslocamento. 

Os relatórios médicos carreados (ID 93666882) mencionam o uso de instrumentos auxiliares (muletas/bengalas), mas não atestam a impossibilidade de locomoção independente.

Como bem ponderou o magistrado sentenciante, a gratuidade ao acompanhante não é acessório automático da gratuidade principal. 

Inexistindo prova específica que aponte a dependência de auxílio de terceiros para a locomoção, o indeferimento deste capítulo do pedido é medida que se impõe, não havendo falar em reforma da decisão recorrida neste ponto.

Por fim, o Município insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol da Defensoria Pública do Estado da Bahia. 

Não obstante a tese recursal, entende-se que não assiste razão ao apelante em razão de tema já pacificado pelas Cortes Superiores.

O entendimento é oriundo do Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante (Tema 1.002 da Repercussão Geral) , onde se concluiu pela possibilidade de pagamento dos honorários de sucumbência à Defensoria Pública representante da parte vencedora no processo, ainda que a ação tenha sido ajuizada contra o ente público que integra, devendo o valor ser destinado ao aparelhamento da instituição.

Assim, não prospera a irresignação do ente municipal nesse sentido.

A toda evidência, os recursos não comportam provimento, não merecendo qualquer reparo a sentença objurgada.

Ante do exposto, VOTO no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos de Apelação de MUNICÍPIO DE SALVADOR E NILZA RODRIGUES DOS SANTOS, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Diante do resultado, majora-se os honorários sucumbenciais devidos para R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a distribuição e a suspensão da exigibilidade das custas e honorários em relação à autora em razão da gratuidade deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.

 

É o voto.