PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042745-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HOZANA ALVES DO CARMO
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO PROCESSO. IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO ADVOGADOS. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. INTIMAÇÃO EDITAL. JURISPRUDÊNCIA STJ. NULIDADE SENTENÇA. LITIGÂNCIA MÁ-FÉ REJEITADA. RECURSO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8042745-98.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante HOZANA ALVES DO CARMO e como apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,

 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042745-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HOZANA ALVES DO CARMO
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

RC07

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por HOZANA ALVES DO CARMO contra sentença da MM. Juíza da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação anulatória ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.


Extrai-se dos autos que foi determinada a intimação pessoal da parte autora no Ato Ordinatório de id. 453504116 para regularização processual, uma vez que os advogados da autora estavam temporariamente com a OAB suspensa, contudo não foi possível a intimação por conta de irregularidade no endereço da apelante.


Alega a apelante que "não houve intimação pessoal da autora para que tomasse conhecimento da situação processual", circunstância que agravou a impossibilidade de cumprimento das determinações judiciais, cerceando o direito ao contraditório e à ampla defesa.


Sustenta que "a falha na intimação e a ausência de ciência sobre os atos processuais comprometem a regularidade do procedimento", caracterizando nulidade processual em razão da ausência de representação processual adequada durante período crítico do feito.


À vista disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o retorno do processo ao juízo a quo, para o devido prosseguimento do feito.


Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça.


Intimado, o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e alegando, subsidiariamente, litigância de má-fé dos patronos da apelante.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.


Salvador, 21 de agosto de 2025.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042745-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HOZANA ALVES DO CARMO
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


O recurso merece provimento.


A controvérsia cinge-se em verificar se foi adequada a extinção do feito sem que se esgotassem todos os meios para localização da parte autora, especialmente a intimação por edital.


Verifica-se dos autos que, após a suspensão dos advogados constituídos pela autora, foi determinada sua intimação pessoal para constituir novo patrono no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Contudo, o oficial de justiça certificou não ter localizado a requerente no endereço indicado, uma vez que a rua apresentava numeração irregular.


Diante da certidão negativa, o juízo a quo procedeu à extinção do processo, considerando válido o ato de comunicação com base no art. 77, V c/c parágrafo único do art. 274, ambos do CPC.


Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extinção de processo por irregularidade de representação processual ou abandono exige a prévia e efetiva intimação da parte, procedendo-se à intimação por edital quando desconhecido o endereço. Vejamos.


Nesse sentido foi o julgamento do AgInt no AREsp 1.278.686/SP, em que a Terceira Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, estabeleceu que 


"Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado.

Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa.

(...)

 

Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. (...) (Destaquei)


Ademais, conforme ressaltado no AgInt nos EDcl no REsp 1.703.824/DF, relatado pelo Ministro Raul Araújo, "Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste". 


Desse modo, a intimação por edital constitui medida assecuratória do direito fundamental de acesso à justiça e do devido processo legal, não podendo ser suprimida quando a intimação pessoal reste infrutífera por desconhecimento do paradeiro da parte.


No caso concreto, não se verifica que tenham sido esgotados os meios para localização da autora. A simples constatação de irregularidade na numeração do endereço fornecido não autoriza a extinção imediata do feito, sendo imperioso que se proceda à intimação editalícia antes de qualquer providência extintiva.


A omissão quanto à tentativa de intimação por edital acarreta nulidade da sentença, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça.


Quanto ao pedido de condenação da apelante em litigância de má-fé formulado nas contrarrazões, não vislumbro a presença dos requisitos do art. 80 do CPC, uma vez que o apelante exerceu regularmente seu direito de recorrer, questionando legitimamente a extinção do processo sem o devido esgotamento dos meios de intimação. A suspensão temporária de seus advogados não configura conduta desleal ou temerária. Rejeito, pois, o pedido de aplicação das penalidades por litigância de má-fé.


Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.



Sala das Sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator