PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CITAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. FLEXIBILIZAÇÃO PROCEDIMENTAL INVIÁVEL. COMPROMETIMENTO DE GARANTIAS PROCESSUAIS FUNDAMENTAIS. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração (ID 78972325), opostos por Gabriel Dantas Teixeira de Novaes contra acórdão (ID 78148904) que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, mantendo decisão interlocutória que indeferiu o reconhecimento da validade das citações, diante do retorno negativo dos avisos de recebimento. O embargante alegou omissão quanto à possibilidade de citação indireta com base no art. 242, caput, do CPC, e contradição frente a acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do TJBA em processo semelhante entre as mesmas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à possibilidade de citação indireta com base no art. 242, caput, do CPC; (ii) aferir a existência de contradição entre o acórdão embargado e o julgado proferido no Agravo de Instrumento nº 8049308-48.2023.8.05.0000, pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão não se configura quando o acórdão enfrenta os argumentos relevantes e adota fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que não se manifeste expressamente sobre todos os pontos suscitados. O reconhecimento da citação indireta pressupõe a existência de citação válida, o que não ocorre quando há retorno negativo dos avisos de recebimento, inviabilizando a aplicação do art. 242 do CPC. A cláusula contratual que estipula endereço para citação não pode se sobrepor às normas de ordem pública que regem a citação válida, sendo incabível flexibilização com base no art. 190 do CPC. Não há contradição jurídica entre julgados proferidos por Câmaras distintas, especialmente quando envolvem objetos diversos, inexistindo força vinculante entre eles. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos se já houver motivação suficiente para a conclusão adotada, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem constituem meio próprio para fins exclusivamente prequestionatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A análise de validade da citação depende do cumprimento das formalidades legais, sendo inadmissível o reconhecimento da citação indireta com base em cláusula contratual quando os ARs retornam negativos. 2. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e coerente com o conjunto dos autos. 3. Divergência entre julgados de diferentes Câmaras do mesmo Tribunal não configura contradição jurídica passível de correção por Embargos de Declaração. 4. Os Embargos de Declaração não são via adequada para simples prequestionamento de matéria infraconstitucional. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8039884-45.2024.8.05.0000, em que figura, como embargante, GABRIEL DANTAS TEIXEIRA DE NOVAES, e, como embargados, AMCJ BAR E RESTAURANTE LTDA e Outros, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039884-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL DANTAS TEIXEIRA DE NOVAES
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO GALLO, NATALIA SERVA BOTELHO, LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO
AGRAVADO: AMCJ BAR E RESTAURANTE LTDA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 78972325), opostos por GABRIEL DANTAS TEIXEIRA DE NOVAES, onde figuram como embargados AMCJ BAR E RESTAURANTE LTDA. e Outros, contra acórdão (ID 78148904), que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, mantendo inalterada a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reconhecimento da validade das citações, não obstante o retorno negativo dos avisos de recebimento. Em suas razões, alega que o acórdão é omisso por desconsiderar a possibilidade de reconhecer a citação indireta dos agravados, nos termos do art. 242, caput, do CPC. Aduz contradição da decisão combatida em relação ao acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 8049308-48.2023.8.05.0000, envolvendo as mesmas partes, julgado pela Terceira Câmara Cível deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reconheceu a validade de cláusula contratual com redação semelhante à ora discutida, constante de Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Contrarrazões não apresentadas. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039884-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL DANTAS TEIXEIRA DE NOVAES
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO GALLO, NATALIA SERVA BOTELHO, LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO
AGRAVADO: AMCJ BAR E RESTAURANTE LTDA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por Gabriel Dantas Teixeira de Novaes, nos termos do Relatório. Não prosperam as arguições suscitadas pelo embargante, que se utiliza da estreita via do recurso horizontal com o intuito de promover nova discussão de mérito da demanda. Consabido que o vício de omissão consiste na falta de pronunciamento pelo julgador de questão de fato ou de direito suscitada pela parte. No caso em exame, todos os argumentos apresentados pelo recorrente foram analisados, restando claro o entendimento do colegiado de que a cláusula contratual discutida desrespeita norma fundamental do processo, violando a garantia constitucional do contraditório e ampla defesa. Nestes lindes: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAl. Invalidade da citação reconhecida na origem. Cabimento. Certidão do Oficial de Justiça atestando que não encontrou a executada. Correta determinação para repetição do ato. Título executivo que contém cláusula expressa dispondo sobre a validade da citação ocorrida no endereço indicado pela executada. Invalidade. Flexibilização procedimental (art. 190, do CPC) que não pode alcançar as funções exercidas pelo juiz nem os atos regidos por normas de ordem pública e de aplicação cogente, como é a citação. Inobservância das formalidades legais para sua realização que implica em nulidade absoluta. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2055465-23.2024.8.26 .0000 São José do Rio Preto, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 07/03/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2024) Destarte, não merece acolhimento o pleito de reconhecimento da citação indireta, pois a aplicação do art. 242 do CPC pressupõe a existência de citação válida — o que não ocorre no caso concreto, conforme demonstram os avisos de recebimento negativos (ID’s 980102858, 379374412, 377768516 e 377483111 dos autos de origem). Outrossim, não há que se falar em contradição, tendo como parâmetro decisão proferida por outra Câmara Cível do TJBA, em situação análoga, por inexistir força vinculante nos apontados julgados. Ademais, cumpre salientar que a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8049308-48.2023.8.05.0000, embora envolva as mesmas partes, trata de objeto distinto ao discutido na lide em comento. Resta evidente, portanto, a intenção do ora embargante em rediscutir matérias já apreciadas no bojo do acórdão recorrido, não merecendo prosperar as alegações recursais suscitadas. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no Código de Processo Civil o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do referido Código de Ritos, consoante se ilustra, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei) Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios. Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025, do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039884-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL DANTAS TEIXEIRA DE NOVAES
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO GALLO, NATALIA SERVA BOTELHO, LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO
AGRAVADO: AMCJ BAR E RESTAURANTE LTDA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO