PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028208-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): ARTHUR DE ALMEIDA SILVA
APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros
Advogado(s):FERNANDA FERREIRA GODKE

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM RECURSO DE APELAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 1º DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DA BAHIA CONHECIDOS E ACOLHIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MARIA JOSÉ DOS SANTOS SOUZA REJEITADO.

I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, alegando omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Embargos também opostos por Maria José dos Santos Souza, sustentando a existência de vícios no acórdão que teriam resultado em prejuízo à embargante, notadamente quanto à correção das provas de concurso público para Investigador de Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB/01/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado da Bahia; (ii) estabelecer se há vícios no acórdão capazes de justificar a reforma da decisão quanto à correção das provas do concurso público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os honorários advocatícios constituem consectário legal da condenação principal e têm natureza de ordem pública, podendo ser fixados até mesmo de ofício pelo julgador, sem configurar reformatio in pejus, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1847229/RS).
O art. 85, §1º, do CPC/2015 prevê a fixação de honorários advocatícios nas diversas fases processuais, inclusive na interposição de recursos.
Constatou-se omissão no acórdão quanto à condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, razão pela qual impõe-se sua fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando que a parte vencida litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, a exigibilidade da verba honorária fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Quanto aos embargos opostos por Maria José dos Santos Souza, não se verifica a existência de qualquer vício (omissão, obscuridade ou contradição) no acórdão, já que a fundamentação foi clara e completa, sendo incabível a rediscussão da matéria pela via aclaratória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Acolhem-se os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, exclusivamente para condenar a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da verba.
Rejeitam-se os Embargos de Declaração opostos por Maria José dos Santos Souza.
Tese de julgamento:
Os honorários advocatícios têm natureza de ordem pública e podem ser fixados de ofício em qualquer fase processual, inclusive em sede recursal, nos termos do art. 85, §1º, do CPC/2015.
A exigibilidade da verba honorária fica suspensa para beneficiário da gratuidade de justiça, conforme o art. 98, §3º, do CPC/2015.
A rediscussão de matéria decidida não se presta à via dos embargos de declaração, cabendo sua utilização apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §1º, 98, §3º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1847229/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019.

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0303102-96.2013.8.05.0256, em que figuram, simultaneamente, como Embargantes e embargados o ESTADO DA BAHIA e MARIA JOSÉ DOS SANTOS SOUZA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA e em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA JOSÉ DOS SANTOS SOUZA, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028208-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): ARTHUR DE ALMEIDA SILVA
APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros
Advogado(s): FERNANDA FERREIRA GODKE

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Recursos de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA e por MARIA JOSÉ DOS SANTOS SOUZA, impugnando o acórdão de id. 82558993, que, a unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA.

Em suas razões recursais, id. 82812470, MARIA JOSÉ DOS SANTOS SOUZA a Embargante aduziu, em síntese, que o Edital SAEB/01/2018 estabeleceu que a prova objetiva do certame teria um valor total de 100 pontos, abarcando tanto as questões de Conhecimentos Gerais e Conhecimentos Específicos, de forma que cada questão equivaleria ao peso 1.

Prosseguiu aduzindo que, ao ser divulgado o resultado preliminar da prova, observou-se que o critério de avaliação utilizado pela Banca não foi o previamente divulgado, sendo atribuído pesos diferenciados às questões de conhecimentos gerais e às questões de conhecimentos específicos.

Defendeu, com isso, que foi prejudicada pela conduta dos Embargados e deve ter tais danos reparados, a fim de obter um critério de distribuição de pontos justo e razoável, e consequentemente ser chamado para as seguintes fases do certame.

Concluiu pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos modificativos.

Em suas razões recursais, id. 83091587, o Estado da Bahia arguiu que o acórdão foi omisso quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determina o art. 85 do CPC.

Concluiu pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios.

Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador/BA, 12 de junho de 2025.

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028208-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): ARTHUR DE ALMEIDA SILVA
APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros
Advogado(s): FERNANDA FERREIRA GODKE

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO DA BAHIA: ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §1º DO CPC.

Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o Embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Assiste-lhe razão.

Segundo o entendimento do STJ “os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus”. (REsp 1847229/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019)

De acordo com o 85, §1º do art. do CPC, a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor, sendo devida tal verba nos recursos interpostos. Vejamos:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

Compulsando os autos, observa-se que o Acordão deixou de condenar a Embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo cabível, portanto, a sua fixação em fase recursal, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Ressalte-se, por fim, que a exigibilidade da verba honorária resta suspensa, pois a Embargada litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[…]

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

 

III. DOS EMBARGOS OPOSTOS POR MARIA JOSÉ DOS SANTOS SOUZA. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ACLARATÓRIA.

 

A pretensão aclaratória não merece acolhimento.

O acórdão recorrido foi bastante claro na sua fundamentação, deixando evidentes as razões que levaram à conclusão exposta, notadamente quanto aos aspectos indicados nos embargos de declaração. Vejamos:

 

“Primeiramente, convém pontuar que esta Corte de Justiça já reconheceu, em demandas semelhantes à presente, a abusividade da adoção de pesos diferenciados às questões da 1ª Etapa do Concurso Público regido pelo Edital SAEB/01/2018, em razão da dubiedade das previsões editalícias, assegurando aos candidatos que acertaram ao menos 70 (setenta) questões o direito ao prosseguimento nas demais etapas do certame. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB 01/2018. CARGO INVESTIGADOR DE POLÍCIA. CORREÇÃO DAS PROVAS. ATRIBUIÇÃO DE PESOS DIFERENTES PARA CADA BLOCO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. NECESSIDADE DE OBSERVAR OS LIMITES DEFINIDOS PELO EDITAL. PRECEDENTES DO TJBA. MULTA. ARBITRADA EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS) AO DIA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. FIXAÇÃO EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação cujo objetivo é assegurar o direito das partes Requerentes de retornarem ao concurso público, tendo sua prova discursiva corrigida e caso obtenham nota suficiente para aprovação que lhes sejam oportunizados a execução das demais fases previstas no edital, uma vez que foi devidamente habilitada no certame, atingindo pontuação superior ao exigido (70 pontos). 2. In casu, as normas do certame não foram cumpridas, tendo em vista que a administração decidiu atribuiu 100 (cem) pontos a prova de conhecimentos gerais e 100 (cem) pontos a prova de conhecimentos específicos, totalizando 200 (duzentos) pontos, alterando nesta feita os parâmetros previstos no edital. 3. Verifica-se, ainda, que na publicação do resultado preliminar, acabou por eleger pesos diferenciados às questões, outorgando-se àquelas referentes a Conhecimentos Gerais o total de 3,33 (três pontos e trinta e três centésimos), enquanto que as demais, alusivas aos Conhecimentos Específicos, passaram a representar 1,42 (um ponto e quarenta e dois centésimos). 4. Assim, sob tais circunstâncias, consoante bem observou o magistrado primevo, a hipótese dos autos reflete evidentes e insuperáveis contradições entre as disposições contidas no Edital do concurso e a dinâmica adotada na aplicação da prova, acarretando nítido prejuízo aos impetrantes, ora agravados. 5. Multa. Arbitrada em R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao dia. Aplicação do Princípio da proporcionalidade e razoabilidade, evitando nesta feita o desvirtuamento do instituto. Redução para R$ 300,00 (trezentos reais) ao dia, limitando-a a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80330783320208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. EDITAL SAEB/01/2018. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E DE DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. CANDIDATO QUE OBTEVE 71 (SETENTA E UM) PONTOS NO SOMATÓRIO DAS PROVAS DE CONHECIMENTOS GERAIS E DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS. CUMPRIMENTO DO ITEM 11.2 DO EDITAL. POSTERIOR ATRIBUIÇÃO DE PESO SIGNIFICATIVAMENTE MAIOR ÀS QUESTÕES DE CONHECIMENTOS GERAIS SEM PREVISÃO EDITALÍCIA. INTERPRETAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DAS NORMAS EDITALÍCIAS. FORMA DE CORREÇÃO QUE, A DESPEITO DE NÃO COMPROMETER A COMPETITIVIDADE DO CERTAME, VIOLOU O DIREITO SUBJETIVO DO IMPETRANTE. ARGUMENTO PRAGMÁTICO QUE NÃO AFASTA O DIREITO DA PARTE ACIONANTE EM PROSSEGUIR NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA – Mandado de Segurança: 80162867220188050000, Relator: Desa. REGINA HELENA RAMOS REIS, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 29/04/2019)

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DOS CRITÉRIOS EDITALÍCIOS RELATIVOS A AFERIÇÃO DO DESEMPENHO NA 1ª ETAPA DO CERTAME. CONSTATAÇÃO. PREVISÃO DE EXISTÊNCIA DE DUAS PROVAS OBJETIVAS - CONHECIMENTOS GERAIS E ESPECÍFICOS COM PONTUAÇÃO EQUIVALENTE A 100 (CEM). APLICAÇÃO DE ÚNICA AVALIAÇÃO NO VALOR DE 200 (DUZENTOS) PONTOS EM QUESITOS DISTRIBUÍDOS ENTRE AS REFERIDAS MATÉRIAS. OUTORGA DE PESOS DIFERENCIADOS ÀS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DESRESPEITO. CONTROLE JUDICIAL. IMPERIOSIDADE. PREJUÍZO EVIDENCIADO. CANDIDATA QUE ATINGE O PATAMAR MÍNIMO NECESSÁRIO AO AVANÇO ÀS ULTERIORES ETAPAS DO CONCURSO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. […] 3. Com efeito, no momento em que a Administração previu, originariamente, a realização de duas provas objetivas, uma para cada tema - Gerais e Específicos -, e aplicou apenas única avaliação, ainda que dividida entre as citadas matérias, acabou por descumprir as próprias normas editalícias; mais ainda, permitiu que se outorgasse à etapa o equivalente à 200 (duzentos) pontos, com significante diferenciação entre os pesos dos quesitos, tudo, repita-se, em franca dissonância das premissas que regiam a disputa. 4. No caso dos autos, observa-se que, em virtude das sobreditas ilegalidades, especialmente da adoção de critério alheio ao paradigma editalício, a Impetrante foi considerada inapta ao prosseguimento nas fases subsequentes do concurso, mesmo tendo obtido 70 (setenta) acertos na prova objetiva aplicada, pontuação tida como necessária à continuação no torneio, em razão da mencionada inovação no critério para aferição da sua performance, mediante a adoção de pesos distintos entre as questões. 5. Segurança concedida. (TJ-BA – Mandado de Segurança: 80117354920188050000, Relator: Desa. MARCIA BORGES FARIA, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 26/03/2019)

No caso concreto, porém, observa-se que a Apelante acertou apenas 39 questões (id. 78930548, fls.277), de modo que a declaração de ilegalidade da conduta do ente público, em decorrência da atribuição de pesos diferenciados às questões da prova objetiva, não importa no reconhecimento do direito do candidato de ter as suas provas discursivas corrigidas, eis que não atingiu os 70 (setenta) pontos previstos na cláusula 11.2 do edital.

Nesta linha, precedentes desta Corte de Justiça:

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. REJEIÇÃO. PREFACIAL DE CARÊNCIA DE AÇÃO QUE DEVE SER APRECIADA EM CONJUNTO COM A QUESTÃO DE FUNDO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. EDITAL SAEB/01/2018. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PREVISTOS NO EDITAL. ATRIBUIÇÃO INDEVIDA DE PESOS ÀS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. CANDIDATO QUE NÃO LOGROU OBTER PONTUAÇÃO MÍNIMA PARA PROSSEGUIR NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADA. SEGURANÇA DENEGADA.[...] II - Ingressando no exame do mérito, observa-se a inviabilidade de aferir a plausibilidade das alegações autorais, sobretudo porque, à luz dos documentos adunados à própria inicial, o impetrante obteve apenas 51 (cinquenta e um) dos 70 (setenta) pontos exigidos para a sua habilitação na 1ª etapa do concurso (provas objetivas), o que, sem dúvida, torna inócua qualquer discussão quanto à indevida atribuição de pesos diferenciados na correção das referidas questões. III - Saliente-se que, ainda que acatado o objetivo declarado pelo impetrante (“é o objetivo do presente mandamus que sejam refeitas as correções e, por conseguinte, as listas, respeitando o disposto no edital quanto ao valor de 1,00 (um) ponto por questão, sem quaisquer diferenças”), não lograria ele a intentada classificação para a 2ª etapa do concurso (prova discursiva), por não preencher requisito mínimo para tanto, a saber, a obtenção de 70 (setenta) pontos nas provas objetivas (1ª fase). (TJ-BA - MS: 80221742220188050000, Relatora: Desa. MARCIA BORGES FARIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/09/2019)

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL SAEB 2018. CARGO INVESTIGADOR DE POLÍCIA. CÁLCULO DA PONTUAÇÃO DO CANDIDATO NA PROVA OBJETIVA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A DISTRIBUIÇÃO DOS PESOS DAS QUESTÕES. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO PROCESSUAL E DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o item 11.2 do edital, as notas de conhecimentos básicos e as de conhecimento específicos serão simplesmente somadas (na escala de 0 à 100 pontos), sem que seja atribuído pesos diferentes às categorias. Ademais, faz-se necessário que candidato obtenha, no mínimo, a nota de 70 para seja considerado apto na 1.ª etapa (prova objetiva). 2. No caso em tela o agravante não obteve a pontuação mínima para a aprovação na etapa objetiva, nos termos do edital e, por isso, requer ao judiciário que mude os critérios de atribuição dos pesos das questões, com a finalidade de dar maior peso às questões de “conhecimentos específicos”, categoria essa em que obteve o maior número de acertos. […] 6. Impróspero o pleito recursal de conexão entre os mandados de segurança de n.º 8019912-02.2018.8.05.0000 e n.º 016286-72.2018.8.05.0000, uma vez que possuem partes diversas, bem como causas de pedir e pedidos diferentes. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - AGV: 80199120220188050000, Relatora: Desa. JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/11/2019)

Não bastasse, a cláusula 12.1 do Edital estabeleceu que somente seriam corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos habilitados e melhores classificados na 1ª Etapa “até o limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas previstas por cargo, incluindo os empatados na última posição, ficando os demais candidatos reprovados e excluídos do Concurso Público para todos os efeitos”, constando, na cláusula 12.3.1, o quantitativo de provas a serem corrigidas. Confira-se:

Significa dizer que, para o cargo pretendido pelos Apelados (Investigador de Polícia), apenas os candidatos classificados até a posição nº 858 da ampla concorrência teriam a sua prova discursiva corrigida, ficando os demais excluídos do concurso.

Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 635.739/AL, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consagrou o entendimento de que "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame." (Tema 376/STF).”

Neste cenário, não há que se falar em vícios no acórdão. O que se percebe, em verdade, é que A embargante pretende rediscutir e reverter decisão que lhe foi desfavorável, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração.

Com efeito, o descontentamento da parte com o julgado, pretendendo ver reexaminados os seus argumentos, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao seu aprimoramento.

 

IV. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, ACOLHE-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS oposto pelo Estado da Bahia, somente para condenar a Embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

De outro modo, REJEITA-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por MARIA JOSÉ DOS SANTOS SOUZA.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA