PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. MORA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NEGADO PROVIMENTO. I – A preliminar de inovação recursal arguida nas contrarrazões deve ser acolhida no que concerne às matérias de tarifas bancárias e IOF, não deduzidas pela autora na petição inicial da ação revisional, sendo inadmissível sua veiculação em sede de agravo interno, nos termos do art. 1.014 do CPC. II – Não configura abusividade a taxa de juros remuneratórios de 2,56% ao mês e 35,43% ao ano, porquanto inferior ao parâmetro de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação (2,04% a.m. x 1,5 = 3,06% a.m.), consoante critério objetivo consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. III – A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. A previsão no contrato de taxa anual (35,43%) superior ao duodecúplo da taxa mensal (2,56% x 12 = 30,72%) é suficiente para evidenciar a pactução expressa da capitalização mensal. IV – Ausente abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual, não há fundamento para descaracterização da mora. V – NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo Interno. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nos autos do Agravo Interno Cível nº 8005423-10.2022.8.05.0229, em que são partes, como Agravante, ROSANGELA FERREIRA BASTOS e, como Agravado, BANCO ITAUCARD S.A.: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões,
DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005423-10.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA FERREIRA BASTOS e outros
Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO, ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA, HELDO ROCHA LAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por ROSANGELA FERREIRA BASTOS contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 8005423-10.2022.8.05.0229, que apreciou apelações cíveis simultâneas interpostas por si e pelo BANCO ITAUCARD S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados nesta AÇÃO REVISIONAL para revisar o contrato firmado entre as partes, nos seguintes termos: a) Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, de 2,04% ao mês e 27,42% ao ano; b) Descaracterizar a mora; c) Autorizar a repetição de indébito simples e/ou a compensação dos valores pagos à maior nas parcelas ainda não adimplidas. O valor a repetir deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, a contar da citação; As demais cláusulas permanecem inalteradas. Observados os parâmetros acima definidos, o recálculo das parcelas e eventual repetição do indébito/compensação deverão ser apurados em cumprimento de sentença. Extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucutência recíproca, custas processuais pro rata e honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, fixados em R$ 2.000,00, suspensa a exigibilidade quanto à autora pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.” A decisão monocrática (id. 92078749) deu provimento ao recurso do BANCO ITAUCARD S.A. e negou provimento ao recurso de ROSANGELA FERREIRA BASTOS, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos autorais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, já incididos os honorários recursais do § 11 do mesmo dispositivo, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões de Agravo Interno (id. 93885032), a agravante ROSANGELA FERREIRA BASTOS sustenta, em síntese, que “a decisão monocrática merece reforma porque desconsiderou elementos essenciais do caso concreto e aplicou entendimento jurisprudencial de forma automática e dissociada das diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS”. Assevera que “o banco impôs à parte agravante uma taxa de juros remuneratória em patamar abusivo, incorrendo em flagrante ilegalidade, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência das mais variadas Cortes Jurídicas do país”. Aduz que “o contrato em debate contém encargos cumulativos e capitalização mensal, que, somados ao percentual elevado dos juros remuneratórios, geram ônus desproporcional, configurando abuso, nos termos do CDC”. Argumenta que “a cobrança cumulativa da comissão de permanência, da multa de 2% e dos juros moratórios configura excesso e afronta à legislação e à regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, sendo imprescindível que o acórdão seja reformado para afastar a incidência desses encargos”. Por fim, pugna pelo provimento do agravo interno, com a reforma da decisão monocrática, o restabelecimento da sentença de primeiro grau, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão recorrida e impedir a busca e apreensão do veículo, bem como a manutenção do benefício da gratuidade de justiça. Contrarrazões ao agravo interno sob id. 95003191, pelo não provimento. Intimada para manifestar-se sobre a preliminar de inovação recursal suscitada nas contrarrazões, conforme despacho de id. 98541942, a agravante deixou transcorrer in albis o prazo, nos termos da certidão de id. 101283306. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/Ba, data registrada no sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005423-10.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA FERREIRA BASTOS e outros
Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO, ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, HELDO ROCHA LAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ab initio, antes de adentrar ao mérito do recurso horizontal, passo ao exame da preliminar de inovação recursal arguida nas contrarrazões de id. 95003191. Alega o agravado que a agravante veiculou, em sede de agravo interno, matérias relativas a tarifas bancárias e IOF que não integraram o objeto dos pedidos deduzidos na petição inicial da ação revisional. Com efeito, a ação originária foi proposta com o escopo de revisar judicialmente os encargos contratuais referentes a juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência, não havendo menção, nos pedidos iniciais, à discussão de tarifas administrativas ou IOF. A insurgência quanto a tais cobranças somente foi manifestada em fase recursal, configurando inovação vedada pelo art. 1.014 do CPC. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar e NÃO CONHEÇO do agravo interno apenas no que concerne às alegações atinentes a tarifas bancárias e IOF, prosseguindo-se ao julgamento das demais questões. Pois bem. Passo a analisar o mérito. A controvérsia posta à apreciação colegiada cinge-se à existência ou não de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes em agosto de 2022, à legalidade da capitalização mensal de juros e ao argumento de inacumulabilidade de encargos moratórios. Passo ao exame dos juros remuneratórios. A agravante sustenta que a taxa de 2,56% ao mês e 35,43% ao ano é abusiva por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação (2,04% ao mês e 27,42% ao ano). A tese não prospera. A questão encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.061.530/RS sob o rito dos recursos repetitivos, fixou critério objetivo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários. Nos termos do referido precedente, a abusividade somente restaria caracterizada quando a taxa praticada superasse em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADA NA LEI DE USURA (DECRETO 22.626/33), SÚMULA 596/STF. A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. É ADMITIDA A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E QUE A ABUSIVIDADE (CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, ART. 51, § 1º, DO CDC) FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE ÀS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. (STJ – REsp: 1061530/RS, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009) Destarte, o patamar máximo admissível para os juros remuneratórios, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, corresponderia a uma vez e meia a taxa média de mercado, ou seja: 2,04% a.m. x 1,5 = 3,06% a.m. A taxa contratada de 2,56% ao mês encontra-se, portanto, abaixo do referido limite objetivo, não sendo admissível o reconhecimento de abusividade com fundamento unicamente na circunstância de a taxa superar a média do BACEN. A taxa média constitui referencial, não teto. Como expressamente consignado no voto condutor do precedente repetitivo, a jurisprudência admite faixa razoável de variação dos juros, não se podendo exigir que todas as operações sejam praticadas exatamente segundo aquela taxa, sob pena de transformá-la em valor fixo. Acresce-se a isso que o argumento referente à inacumulabilidade de comissão de permanência com outros encargos moratórios não encontra suporte nos autos, uma vez que, conforme reconhecido na própria sentença de primeiro grau, o contrato não prevê a cobrança de comissão de permanência, tornando improcedente o argumento. Passo ao exame da capitalização de juros. A agravante sustenta que a capitalização mensal seria ilegal, devendo prevalecer somente a capitalização anual prevista no art. 591 do Código Civil. O argumento não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça pacificou, nas Súmulas 539 e 541, o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Adicionalmente, a previsão no contrato bancário de taxa anual superior ao duodecúplo da mensal é suficiente para evidenciar a pactução expressa da capitalização, nos termos da Súmula 541 do STJ. No caso dos autos, o contrato foi celebrado em agosto de 2022, muito após a vigência da referida Medida Provisória, e a taxa anual de 35,43% é expressivamente superior ao duodecúplo da taxa mensal de 2,56% (2,56% x 12 = 30,72%), caracterizando a hipótese de aplicação das Súmulas 539 e 541 do STJ. Examino, por fim, a mora da agravante. Ora, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual constitui pressuposto para a descaracterização da mora. Não havendo, no caso concreto, abusividade a ser reconhecida nos juros remuneratórios nem ilegalidade na capitalização pactuada, a mora permanece caracterizada, afastando-se o fundamento da sentença de origem que a havia descaracterizado. Ante o exposto, CONHECIDO PARCIALMENTE O RECURSO, E NEGADO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da agravante para 15% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade da verba em razão do benefício da justiça gratuita. Sala das sessões, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005423-10.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA FERREIRA BASTOS e outros
Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO, ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, HELDO ROCHA LAGO
VOTO