PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001552-56.2008.8.05.0211
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ROQUE LIMA MIRANDA
Advogado(s):FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO


ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES EMITIDOS POR MUNICÍPIO E DEVOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. TÍTULO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E EMPENHO. IRRELEVÂNCIA EM FACE DO CREDOR DE BOA-FÉ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 113/2021. APLICAÇÃO PROSPECTIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em três cheques emitidos por município como pagamento por serviços musicais prestados, posteriormente devolvidos por insuficiência de fundos, condenando o ente público ao pagamento do valor devido, acrescido de juros e correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há quatro questões em discussão: (i) definir a admissibilidade de duas apelações interpostas pelo mesmo ente público, à luz da tempestividade e do princípio da unirrecorribilidade; (ii) estabelecer se a revelia da Fazenda Pública gera nulidade da sentença ou impede o julgamento com base na prova documental; (iii) determinar se os cheques emitidos pelo município constituem prova suficiente da obrigação, apesar da ausência de procedimento licitatório e empenho; (iv) definir os critérios de incidência de juros e correção monetária, especialmente quanto à aplicação da EC nº 113/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        O Tribunal conhece apenas da primeira apelação, por ser tempestiva, e não conhece da segunda, por intempestiva e por violar o princípio da unirrecorribilidade.

4.        A revelia da Fazenda Pública não produz presunção de veracidade, mas não impede o julgamento com base nas provas constantes dos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado.

5.        Os cheques emitidos pelo próprio município constituem títulos de crédito aptos a comprovar a obrigação, não sendo considerados documentos unilaterais, mas manifestação formal de reconhecimento da dívida.

6.        Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu.

7.        A ausência de licitação, empenho ou formalidades administrativas não pode ser oposta ao credor de boa-fé, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

8.        O cheque, como título executivo extrajudicial, dispensa a comprovação da causa debendi, cabendo ao devedor infirmar sua validade ou exigibilidade.

9.        Os juros e a correção monetária fixados na sentença observam a legislação aplicável ao período anterior à EC nº 113/2021, cuja incidência se dá de forma prospectiva, devendo a Taxa SELIC ser aplicada apenas a partir de sua vigência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.        Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A revelia da Fazenda Pública não impede o julgamento do mérito com base em prova documental suficiente constante dos autos. 2. Cheques emitidos por ente público constituem prova idônea da obrigação, independentemente da comprovação da causa debendi pelo credor. 3. Irregularidades internas da Administração, como ausência de licitação ou empenho, não afastam o dever de pagamento ao particular de boa-fé. 4. A Taxa SELIC, prevista na EC nº 113/2021, aplica-se apenas a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.




ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8145807-57.2024.8.05.0001, oriundos da MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe/BA, em que figuram como parte Apelante MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE e como Apelado ROQUE LIMA MIRANDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E ENEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 2026.

PRESIDENTE

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001552-56.2008.8.05.0211
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ROQUE LIMA MIRANDA
Advogado(s): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE contra a sentença (ID 99535388) proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe/BA, que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por ROQUE LIMA MIRANDA.

Na origem (ID 99535374), o autor, ora apelado, narrou ser credor do Município na quantia de R$ 2.213,50. O valor é representado por três cheques (nº 857780, 857781 e 857782), que foram emitidos pelo ente público como pagamento por serviços de músico prestados nas festas juninas de 2004 e devolvidos por insuficiência de fundos, conforme cópias anexadas (ID 99535376).

O Município foi devidamente citado (ID 99535379), porém não apresentou contestação no prazo legal. 

Intimado a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito (ID 99535383), o apelado confirmou o interesse e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 99535387).

A sentença (ID 99535388) julgou PROCEDENTE o pedido, condenando o Município ao pagamento do valor principal, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar da data de apresentação dos cheques. Também condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e determinou que o pagamento fosse realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Inconformado, o Município de Riachão do Jacuípe interpôs duas apelações. A primeira (ID 99535395), datada de 03/11/2025, foi subscrita pela Procuradora Municipal e alega, preliminarmente, a nulidade da sentença devido à inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública. No mérito, argumenta a ausência de prova de contratação válida e a impossibilidade de pagamento direto por cheque, pedindo a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e do IPCA-E para os juros e correção.

A segunda apelação (ID 99535396), protocolada em 05/11/2025 por um advogado diverso, reforça a tese de ausência de comprovação da contraprestação dos serviços e, de forma subsidiária, requer a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, além da redução dos honorários.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 99535398), nas quais defende, em preliminar, a intempestividade da segunda apelação e a aplicação da Súmula 279 do STJ. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 01 de abril de 2026

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001552-56.2008.8.05.0211
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ROQUE LIMA MIRANDA
Advogado(s): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO


VOTO

 

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

O recurso a ser analisado é a primeira apelação, interposta sob o ID 99535395, por ser a única tempestiva.

A sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 03/10/2025 (ID 99535392). Para a Fazenda Pública, que goza de prazo em dobro (art. 183 do CPC), o termo final para apelar era 03/11/2025.

A primeira apelação (ID 99535395) foi protocolada em 03/11/2025, sendo, portanto, tempestiva. A Fazenda Pública é isenta de preparo. Presentes os demais pressupostos, conheço do recurso.

A segunda apelação (ID 99535396), interposta em 05/11/2025, é manifestamente intempestiva, além de violar o Princípio da Unirrecorribilidade, uma vez que já havia sido exercido o direito de recorrer. Assim, não conheço da segunda peça recursal.

As preliminares suscitadas nas contrarrazões confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.


II - SENTENÇA MANTIDA

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Riachão do Jacuípe contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Roque Lima Miranda, condenando o ente público ao pagamento de R$ 2.213,50, valor referente a três cheques emitidos pela municipalidade e devolvidos por insuficiência de fundos, como contraprestação por serviços de músico prestados nas festividades juninas de 2004.

Foram devolvidos para que sejam analisados por este Tribunal os seguintes pontos: a) Tempestividade e unicidade recursal, diante da interposição de duas peças de apelação pelo Município; b) Nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, em razão dos efeitos da revelia aplicados à Fazenda Pública; c) Validade dos cheques como prova da obrigação, frente à ausência de procedimento licitatório e de empenho prévio; d) Adequação dos juros de mora e correção monetária fixados na sentença aos parâmetros da Emenda Constitucional nº 113/2021.

O recurso é interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido de cobrança, fundamentado em cheques emitidos pelo próprio Município apelante e devolvidos por falta de fundos.

 Adianto, desde logo, que a sentença de primeiro grau não merece reparos. Vejamos: 

O apelante argumenta que a sentença seria nula, pois, mesmo reconhecendo que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade contra a Fazenda Pública, teria fundamentado sua decisão em documentos unilaterais do apelado.

A tese não prospera. De fato, o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, afasta a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis, como é o caso das obrigações do Poder Público.

Contudo, a não produção deste efeito material da revelia não implica, automaticamente, a improcedência do pedido ou a obrigatoriedade de produção de outras provas. O juiz deve julgar com base nos elementos constantes dos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).

No caso em análise, a prova documental é robusta e suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito do apelado. Os cheques (ID 99535376) foram emitidos pelo próprio Município, com assinatura de seu representante legal à época. Tais documentos não são "unilaterais", mas sim títulos de crédito que materializam uma ordem de pagamento emitida pelo devedor.

Caberia ao Município, em sede de contestação, impugnar a autenticidade dos títulos ou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como o pagamento da dívida ou a não prestação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Sua inércia, embora não gere a presunção de veracidade, deixou incontroversa a prova documental apresentada. Não há, portanto, nulidade a ser declarada.

O apelante defende que os cheques, por si sós, não comprovam a obrigação, alegando a necessidade de demonstração do regular procedimento administrativo de contratação (licitação, empenho, liquidação).

Essa argumentação vai de encontro à jurisprudência pacífica e à própria natureza do título de crédito. A Súmula 279 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública". O cheque é, por força de lei, um título executivo extrajudicial (art. 784, I, do CPC).

A eventual inobservância das normas de direito financeiro (Lei nº 4.320/64) para a realização da despesa é uma irregularidade interna da Administração. Tal falha não pode ser oposta ao credor de boa-fé que prestou o serviço e recebeu o título como forma de pagamento, sob pena de se legitimar o enriquecimento ilícito do ente público, que se beneficiou do trabalho do particular sem a devida contraprestação.

Ao emitir o cheque, a Administração reconheceu a existência da dívida. A devolução por insuficiência de fundos apenas confirmou o inadimplemento. Portanto, os cheques são provas mais que suficientes da obrigação de pagar.

Por fim, o apelante busca, subsidiariamente, a reforma dos critérios de juros e correção monetária, pleiteando a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

A sentença fixou juros de 1% ao mês e correção pelo IPCA, ambos a partir da apresentação dos cheques, o que se mostra correto para o período anterior à vigência da referida emenda. A Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), em seu artigo 52, inciso II, estabelece a incidência de juros legais desde a apresentação.

A Emenda Constitucional nº 113/2021, que instituiu a SELIC como fator único de atualização para os débitos da Fazenda Pública, entrou em vigor em 09 de dezembro de 2021. Sua aplicação é ex nunc, ou seja, prospectiva, incidindo apenas a partir de sua vigência. Não há que se falar em aplicação retroativa para alcançar todo o período da dívida, que remonta a 2004.

 

À luz da jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLCIA. REJEITADA. IMPUGNAÇÕ AO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. MÉRITO. LICENÇA PRÊMIO. SERVIDORA MUNICIPAL. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES QUE PREVÊ O BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA QUANDO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSECTÁRIO LEGAIS DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO RESP 1.495.146/MG (TEMA 905). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONSOÂNCIA COM OS INCISOS I A IV DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (...) V – A alegação da Municipalidade apelante se encontra desprovida de qualquer prova, estando, ao revés, em desconformidade com o documento anexado pela autora, expedido pelo próprio Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Ipirá. VI - Conforme já decidiu o STJ, “a não aplicação dos efeitos da revelia à Fazenda Pública não pode servir como um escudo para que os entes públicos deixem de impugnar os argumentos da parte contrária, não produzam as provas necessárias na fase de instrução do feito e, apesar disso, busquem reverter as decisões em sede recursal” (RESP 541239/DF; RESP 624922/SC; RESP 635996/SP). VII - Relativamente aos consectários da condenação, foram aplicados corretamente pelo juízo a quo, pois foram fixados na forma recentemente estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.495.146/MG (TEMA 905), precedente a ser obrigatoriamente seguido por esta Corte Estadual. VIII - Também com relação aos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, improcede a tentativa recursal de redução ao patamar mínimo, conquanto já observados, in casu, os critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, notadamente o grau de zelo e o trabalho realizado pelo profissional, que logrou êxito em causa de importante relevância para a autora. IX – Sentença mantida. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n. 8000761-57.2017.8.05.0106, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE IPIRÁ e como apelada HELENA BOAVENTURA DE OLIVEIRA MARQUES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER DO APELO, REJEITANDO AS PRELIMINARES E NEGANDO PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80007615720178050106, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2022 – excertos de ementa) G.N. 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ARACI. CHEQUE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI PELO CREDOR. DESCONSTITUIÇÃO DA CÁRTULA. ÔNUS DO RÉU, DO QUAL, NO ENTANTO, NÃO SE DESINCUMBIU. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS DO MUNICÍPIO. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DEVE RECAIR SOBRE O GESTOR E NÃO SOBRE A MUNICIPALIDADE. MANIFESTO DESCABIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. I - Tratando-se o cheque de título autônomo e abstrato, não se exige do credor a demonstração da causa debendi, cumprindo ao réu trazer para os autos elementos suficientes para infirmar a legalidade, a liquidez, a certeza ou a exigibilidade da cártula, o que, entretanto, não se verificou no caso concreto. II - A suposta ausência de prévio procedimento licitatório e de inscrição da dívida nos documentos contábeis do Município não afastam o direito do credor de obter a satisfação do seu crédito, por se tratarem de fatos imputáveis à própria Administração e não ao particular, que, assim, não pode ser prejudicado por falhas administrativas para as quais não concorreu. III - Ademais, a alegação do réu de que a responsabilidade pelo adimplemento do débito deve recair sobre o Gestor e não sobre a Municipalidade afigura-se manifestamente descabida, porquanto, como curial, a obrigação em questão toca à pessoa jurídica de direito público e não à pessoa física que apenas a representa, sem prejuízo, evidentemente, da possibilidade de responsabilização do então administrador em sede própria, caso verificada irregularidade. (TJ-BA - APL: 00003583020088050014, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2014 – excertos de ementa) G.N. 

 

 

REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – RETENÇÃO DO PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA IMPETRANTE – Liberação condicionada à apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais (CND) – Descabimento – A obrigação de mantença das condições de habilitação durante a execução do contrato, com base no art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/93, não autoriza a suspensão do pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública – Entendimento do A. STJ – Lineamento jurisprudencial – Necessário pagamento dos valores retidos – Observância ao quanto disposto nos Temas nº 905/STJ e Tema 810/STF, bem como o teor da EC 113/2021 – Sentença concessiva da ordem mantida – Reexame necessário desprovido, com observação (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 1004136-49.2023.8.26.0347 Matão, Relator: Souza Meirelles, Data de Julgamento: 19/04/2024, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/04/2024)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de Sentença – Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios – A base de cálculo dos honorários deve ser o valor da execução corrigido monetariamente. I – Tema 810 do E. STF – Para o fim de calcular o montante devido a título de honorários advocatícios (10% sobre o valor da execução), a correção monetária incide sobre o valor da causa fixado na petição inicial e atualizado desde o ajuizamento, adotado o IPCA-E. II – Tema 96 do E. STF – Juros de mora desde a elaboração dos cálculos até a data da expedição da requisição ou do precatório. III – Aplicação da Taxa Selic como único índice de juros moratórios e correção monetária, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021). IV – Decisão parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2259629-81.2023.8.26.0000 Barueri, Relator: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 30/01/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2024)

 

Assim, os critérios fixados na sentença estão corretos até a data de vigência da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC. A sentença, portanto, não precisa de reforma nesse ponto, pois a adequação dos cálculos à nova sistemática é matéria a ser observada na fase de cumprimento de sentença.

 

II. CONCLUSÕES

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 


 

Sala das Sessões, __ de _____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA