PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PREVENDO O ADICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. EQUIVOCADA. DIREITO CONTEMPLADO NA LEI MUNICIPAL Nº 020/97. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ARTIGO 70 , CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO. IRDR Nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (TEMA Nº 7). APLICAÇÃO SUPLETIVA DA REGULAMENTAÇÃO. PROVA PERICIAL PLEITEADA NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO INADEQUADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 0000307-71.2010.8.05.0265, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões abaixo alinhadas.
Processo: APELAÇÃO n. 0000307-71.2010.8.05.0265
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MANUELA PEREIRA TANNUS CRUZ
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONÇA TEIXEIRA
APELADO: MUNICÍPIO DE UBATÃ
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 86632327, que julgou improcedente o pedido de cobrança de adicional de insalubridade, acrescentando que não se conformando com o julgado, Manuela Pereira Tannus Cruz interpôs este apelo, sustentando que é servidora pública municipal admitida mediante concurso público em 06 de maio de 2003, no cargo de auxiliar de enfermagem, laborando diariamente na Unidade de Saúde Luiz Eduardo Magalhães, em contato permanente com pacientes e materiais infectocontagiantes, submetendo a riscos sua saúde. Alega que a Lei Municipal nº 020/97, em seu artigo 70, prevê expressamente o direito ao adicional de insalubridade aos funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida. Sustenta ter havido cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial para demonstrar as condições insalubres de trabalho. Pugna pelo provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões, apesar da ciência do procurador do Município, em consulta à aba “expedientes” no PJE de 1º grau. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO n. 0000307-71.2010.8.05.0265
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MANUELA PEREIRA TANNUS CRUZ
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONÇA TEIXEIRA
APELADO: MUNICÍPIO DE UBATÃ
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A recorrente aduz que há previsão do adicional de insalubridade em lei municipal, bem como que é obrigatória a realização de perícia para apuração do devido grau da insalubridade, para a concessão. Verifica-se que apelante é servidora pública municipal concursada, técnica de enfermagem, o que é incontroverso e comprovado, ID 86632318, alegando que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. A questão central, portanto, reside na interpretação da Lei Municipal nº 020/97 de Ubatã e na necessidade de produção de prova técnica para demonstração das condições insalubres de trabalho. Inicialmente, deve-se analisar o fundamento da sentença hostilizada, que julgou improcedente o pedido sob a alegação de ausência de previsão legal específica para concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais. Contudo, tal fundamentação merece reparo. A análise detida dos autos revela que a Lei Municipal nº 020/97, que institui o Regime Jurídico Único Estatutário do Município de Ubatã, contém previsão expressa sobre o pagamento do adicional pleiteado. O artigo 70 da referida lei, inserido na Subseção IV - "Dos adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade", estabelece de forma clara que, "os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo". Verifica-se, portanto, que existe previsão legal municipal específica para a concessão do adicional de insalubridade, contrariamente ao que foi consignado na sentença impugnada. O segundo aspecto é que, da análise dos autos e dos argumentos propostos, forçoso reconhecer que embora exista a previsão legal do direito ao adicional de insalubridade no legislação estatutária local citada ao recurso (Art. 70 lei municipal n° 020/97, de 27 de maio de 1997), da redação do dispositivo legal em comento, percebe-se a necessidade de regulamentação desta, que traduz mera norma de eficácia contida, a qual, a princípio, não autorizaria a concessão do direito pela administração sem a prévia regulamentação concreta. Porém, cumpre ressaltar que a concessão de adicional de insalubridade a servidor público foi matéria objeto de apreciação por esta Egrégia Corte de Justiça, no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema nº 7), em que restou afirmada a seguinte tese jurídica: "A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova." Portanto, no caso dos autos, em que há legislação municipal ainda não regulamentada, sendo a pretensão inicial da recorrente o pagamento do adicional de insalubridade, a prova pericial seria, a princípio, exigida. O terceiro aspecto a ser analisado refere-se à alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e da ausência de produção da prova pericial requerida. O cerceamento de defesa caracteriza-se quando o juiz impede ou limita indevidamente a produção de prova relevante e necessária à formação de seu convencimento, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso em análise, a apelante requereu na petição inicial a produção de prova pericial para demonstrar as condições insalubres de seu trabalho como auxiliar de enfermagem, atuando em contato permanente com pacientes e materiais infectocontagiantes na Unidade de Saúde Luiz Eduardo Magalhães. Assim, a prova pericial solicitada era essencial para a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, qual seja, o trabalho efetivo em condições insalubres que justificariam a percepção do adicional previsto na legislação municipal. Portanto, o julgamento antecipado do mérito, sem a produção da prova técnica requerida, configurou manifesto cerceamento de defesa, uma vez que a questão não envolvia apenas matéria de direito, mas também questão fática que dependia de comprovação técnica especializada. Como bem observa a doutrina processual, a produção de prova pericial é imprescindível quando a verificação dos fatos depende de conhecimento técnico ou científico específico, sendo o julgamento antecipado inadequado nessas circunstâncias. A jurisprudência desta Corte já consolidou entendimento no sentido de que, em casos semelhantes envolvendo pleitos de adicional de insalubridade, a produção de prova pericial é necessária para demonstrar as efetivas condições de trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SERVIDORA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. DECISÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, A SER PRODUZIDA PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO ESTADO DA BAHIA, A FIM DE VERIFICAR O GRAU DE PERICULOSIDADE NA ATIVIDADE LABORAL DA AUTORA/AGRAVADA. DECISÃO ACERTADA. (TJ-BA - AI: 8017983-55.2023.8.05.0000, Relator: Des. Roberto Maynard Frank, em 03/10/2023) Ademais, o fato de existir previsão legal municipal para o adicional de insalubridade, combinado com a necessidade de prova técnica para demonstrar as condições de trabalho, torna inadequado o julgamento antecipado do mérito proferido pelo a quo. No caso dos autos, a prova pericial requerida pela apelante era pertinente, adequada e necessária para a solução da controvérsia, não se justificando seu indeferimento implícito pelo julgamento antecipado. Destarte, a sentença vergastada deve ser anulada por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com a produção da prova pericial solicitada pela apelante. Somente após a realização da perícia técnica será possível verificar se as condições de trabalho da recorrente efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 70 da Lei Municipal nº 020/97, que estabelece o direito ao adicional de insalubridade. Feitas essas considerações, não se trata de interferência indevida do Poder Judiciário na esfera administrativa, mas sim de aplicação da legislação municipal vigente, mediante a devida comprovação técnica das condições de trabalho alegadas. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, anula-se a sentença hostilizada e determina-se o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com o deferimento da produção da prova pericial solicitada pela apelante. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO n. 0000307-71.2010.8.05.0265
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MANUELA PEREIRA TANNUS CRUZ
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONÇA TEIXEIRA
APELADO: MUNICÍPIO DE UBATÃ
Advogado(s):
VOTO