PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO À SAÚDE. LIMINAR CONFIRMADA EM SENTENÇA DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. CUMPRIMENTO APÓS DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ARGUINDO PERDA DE INTERESSE RECURSAL. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ATRIBUÍDOS. FIXAÇÃO CONFORME ART. 85, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 8000280-84.2021.8.05.0258, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado ELENO AMBROSIO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, ___ de _________ de 2024. Presidente Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000937-13.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ELENO AMBROSIO DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença da 2ª Vara dos Feitos Rel. a Relações de Consumo, Cível, Com, Fam e Suc, Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha nos autos da ação proposta por ELENO AMBROSIO DA SILVA, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. A sentença julgou procedente o pedido do autor e condenou o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. O apelante, nos termos das razões de ID. 50766609, busca reforma da referida sentença por entender descabida a condenação em honorários sucumbenciais, alegando que “houve o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer pelo ente público, o que resultou na perda do objeto e consequente falta do interesse de agir”. Sustenta que “não estava em mora e nem houve desídia de sua parte (...) o ente público estava buscando administrativamente uma estrutura física e médica adequada ao atendimento do quadro clínico da parte recorrida”. Aduz que “a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública devem ser julgada improcedente, tendo em vista que restou demonstrada que não houve desídia por parte do ente público, que antes mesmo da propositura da presente ação já vinha observando o quanto estabelecido em legislação específica”. Argui que, no caso no caso em tela, “se verifica a estabilização da tutela antecipada concedida”. De tal forma, defende que, não sendo acolhido o pleito de não condenação em honorários, “deve-se fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, modificando-se o percentual de 15% ( quinze por cento) fixado na decisão recorrida”. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, “reconhecendo o equívoco apontado para reformar a sentença recorrida e excluir a condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, e, na eventualidade de assim não entender, que seja reduzido o percentual fixado em sentença para o percentual de 5% ( cinco por cento)”. Em suas contrarrazões (ID. 50766613), a parte recorrida argumenta o cabimento de fixação de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, invocando o quanto disposto no Tema 1002, do STF. Requer o não provimento do recurso de apelação, “majorando-se os honorários de sucumbência”. Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria acompanhados deste relatório, conforme prevê o art. 931 do CPC. Salvador/BA, 25 de abril de 2024. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000937-13.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ELENO AMBROSIO DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelação discute unicamente os honorários advocatícios fixados pela sentença. Em especial, debate-se o percentual estabelecido a títulos de honorários sucumbenciais. Ocorre que, no sentir desta relatoria, nenhuma razão assiste ao apelante, não podendo ser acolhidas as suas alegações. Primeiramente, deve-se ressaltar que, na demanda originária, o autor, ora apelado, pleiteou encaminhamento, em caráter de urgência, a tratamento médico adequado com especialidade em UTI cardio adulto, por ter sido acometido por infarto agudo do miocárdio (CID 10 I21). Embora o requerido/recorrente alegue que houve o cumprimento espontâneo da obrigação, conforme já pontuado no parecer de ID. 50766605 pelo representante do Ministério Público no primeiro grau, verifica-se que o apelado somente foi transferido de unidade hospitalar após a concessão da liminar e a devida intimação do Estado da Bahia. Desta forma, tem-se o cumprimento de decisão judicial em sede de tutela antecipada, o que não acarreta a perda do objeto da ação com a exclusão da condenação de honorários advocatícios de sucumbência, sendo necessário o julgamento do mérito da causa. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1725065 MG 2018/0017640-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018) De igual modo, não merece prosperar a alegação de que o recorrente não deu causa à propositura da ação, visto que, no caso dos autos, restou comprovado que houve omissão/excessiva morosidade do ente público em proceder conforme requerimento médico, o que gerou riscos à saúde e vida do recorrido. Ademais, o cumprimento da prestação ocorreu apenas após o deferimento da medida liminar. Quanto à pretensão do recorrente de que seja reconhecida a aplicação do art. 701, caput e § 1º, do CPC, entendo não ser possível a aplicação analógica das regras relativas à ação monitória. No presente caso, conforme ID. 50766597 e de modo divergente do que vem sendo verificado quando a jurisprudência aplica o referido dispositivo, o requerido/recorrente apresentou contestação, arguindo, inclusive, falta de interesse processual. Desta forma, os honorários advocatícios de sucumbência devem respeitar o quanto disposto no art. 85, do CPC. No arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser observados os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vejamos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço O caput do mencionado dispositivo determina que a verba deve transitar entre os percentuais de 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa, movimentada pelos critérios elencados no § 2º. Ademais, os honorários sucumbenciais têm cunho de remunerar o trabalho do advogado/defensor no processo, devendo ser com ele, portanto, condizente. Assim, entendo que o juiz de origem, ao fixar os honorários de sucumbênciais em 15% (quinze por cento) do valor da causa, o fez em concordância com os critérios estabelecidos no art. 85, do CPC, não sendo o caso de redução por meio do presente apelo. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se incólume a condenação na verba sucumbencial, majorando em 2% o valor anteriormente fixado, nos termos do §11º do art. 85 do CPC, limitado ao percentual máximo do §3º do mesmo art. 85 do CPC. Salvador/BA, ____/____/ 2024. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000937-13.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ELENO AMBROSIO DA SILVA
Advogado(s):
VOTO