PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050527-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: EDSON LISBOA DE OLIVA e outros
Advogado(s): DIÓGENES DA SILVA SOARES
AGRAVADA: NOVO TEMPO EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. TUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGO DE OBRA. INDEFERIMENTO. OBRA EM ESTÁGIO AVANÇADO. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO REGULAR. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AFASTAMENTO LATERAL. CONFIGURAÇÃO DIAGONAL DO TERRENO. MÉDIA DO PARÂMETRO LEGAL OBSERVADA. TERMO DE ACORDO E COMPROMISSO DO LOTEAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO DE "VILLAGES" COM TRÊS PAVIMENTOS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DEMORA NA BUSCA DA TUTELA JURISDICIONAL. URGÊNCIA NÃO CARACTARIZADA.  RECURSO DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8050527-28.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050527-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: EDSON LISBOA DE OLIVA e outros
Advogado(s): DIÓGENES DA SILVA SOARES
AGRAVADA: NOVO TEMPO EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, aviado por Edson Lisboa de Oliva e outra, contra decisão da Juíza da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas, que, na ação de nunciação de obra nova, cumulada com tutela de urgência n. 8002965-58.2025.8.05.0150, intentada pelos aludidos agravantes, em desfavor da agravada, Novo Tempo Empreendimentos Ltda., indeferiu pleito liminar, conforme ID 509582905 dos autos principais.

Sustentam os agravantes a necessidade de reforma da decisão hostilizada, ao argumento de que o empreendimento viola normas de direito de vizinhança, especificamente o art. 1.301, do Código Civil, ao construir janelas a apenas 52,9cm do muro divisório, quando o mínimo legal seria de 1 metro e 50 centímetros, além de desrespeitar o termo de acordo e compromisso do loteamento Vilas do Atlântico, que estabelece taxa de ocupação máxima de 50% e limite de dois pavimentos, enquanto o empreendimento possui três pavimentos e ocupa percentual superior ao permitido. Alegam que a construção descaracteriza o padrão unifamiliar da alameda e que sua continuidade causará danos irreversíveis à privacidade, ventilação e ao ordenamento urbanístico local. Pugnam pelo provimento do recurso.

Na decisão de ID 89355108, foi indeferido o efeito suspensivo pretendido.

A empresa agravada silenciou ao prazo das contrarrazões recursais, ID 94922019.

É o relatório.

Inclua-se o recurso em pauta.

Data registrada no sistema

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050527-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: EDSON LISBOA DE OLIVA e outros
Advogado(s): DIÓGENES DA SILVA SOARES
AGRAVADA: NOVO TEMPO EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

No caso sob exame, elemento de relevo que não pode ser desconsiderado e reside na existência de alvará de construção do empreendimento, regularmente expedido pela Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas, processo PMLF 15554/2024, conferindo-lhe presunção juris tantum de legalidade, consabido que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo lícita a execução do projeto até que sobrevenha decisão judicial em sentido contrário, não podendo tal presunção ser simplesmente afastada por parecer técnico unilateral contratado pelos recorrentes, sem o devido contraditório e sem a realização de perícia judicial técnica e imparcial.

Quanto à alegada violação do art. 1.301, do Código Civil, que estabelece afastamento mínimo de metro e meio para abertura de janelas voltadas para o imóvel vizinho, a análise técnica empreendida pela autoridade administrativa municipal consignou expressamente que "foi considerado para preenchimento da licença o mínimo de 1,50m, considerando a média do parâmetro citado, não sendo constatado prejuízo urbanístico".

Tal conclusão técnica leva em conta a peculiaridade geométrica do lote, que possui configuração diagonal, circunstância que torna tecnicamente inadequado aplicar rigidamente a regra legal a pontos específicos quando a média geral do afastamento atende ao requisito legal.

Registre-se que a medição isolada de 52,9cm, apresentada pelos agravantes em parecer técnico unilateral, não considera adequadamente a geometria do terreno, revelando-se insuficiente para afastar a conclusão da autoridade municipal competente, que dispõe de corpo técnico especializado e realizou análise detalhada do projeto em sua integralidade.

No tocante à alegada violação do termo de acordo e compromisso do loteamento Vilas do Atlântico, a análise da cláusula terceira do TAC, apresentada pelos próprios agravantes, revela expressamente a possibilidade de construções com até três pavimentos para empreendimentos classificados como "Villages", desde que observados critérios específicos de ocupação e estacionamento.

Na hipótese, a verificação do enquadramento do projeto nesta categoria, bem como o atendimento aos requisitos estabelecidos, demanda análise técnica aprofundada em sede de cognição exauriente, com a realização de perícia judicial, não sendo possível tal conclusão em juízo sumário, característico da tutela de urgência.

Quanto ao perigo na demora, verifica-se sua manifesta ausência no caso concreto, vez que os agravantes residem na localidade há anos e tinham pleno conhecimento do início da construção, não havendo nos autos justificativa plausível para a demora na busca da tutela jurisdicional.

Registre-se que, a alegada urgência é frontalmente contradita pela cronologia dos fatos, evidenciando que eventuais transtornos não possuem o caráter de irreversibilidade exigido pela lei. As próprias fotografias acostadas aos autos demonstram que a obra está em estágio avançado de execução, com estrutura substancialmente concluída, quiçá finalizada, de maneira que a suspensão, neste estágio, representaria medida manifestamente inadequada e economicamente desproporcional, podendo acarretar prejuízos superiores aos alegados danos, inclusive a terceiros adquirentes de boa-fé que confiaram na regularidade administrativa do empreendimento.

Ademais, não se pode olvidar que a tutela de urgência pressupõe juízo de ponderação entre os interesses em conflito.

O entendimento jurisprudencial consolidado firmou-se no sentido de que a concessão de liminar para embargar obra exige a demonstração inequívoca da ilegalidade da construção e a presença de dano iminente.

Assim, tratando-se de obra licenciada pelo órgão municipal competente e em estágio avançado de execução, a tutela antecipatória somente deve ser deferida em casos excepcionalíssimos, quando manifesta a ilegalidade e evidente o risco de dano irreparável, situação não configurada nos presentes autos.

Neste sentido, a jurisprudência:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. ORDEM LIMINAR DE PARALISAÇÃO DA OBRA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA . IMPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300, DO CPC – FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. CONSTRUÇÃO EM ESTÁGIO AVANÇADO . INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE RISCO À VIDA OU SAÚDE DOS MORADORES DO IMÓVEL CONTÍGUO A DECORRER DA FINALIZAÇÃO DA OBRA. RECOMENDAÇÃO EM LAUDO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELA AUTORA DE REPARAÇÃO DAS PATOLOGIAS NÃO ESTRUTURAIS. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA CAUSA DAS AVARIAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS . - Diante da falta de indícios de que a finalização da construção dos réus poderá causar agravamento da atual situação do imóvel da autora, ou, risco à vida ou saúde dos moradores que nele residem, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores dispostos no art. 300, do CPC para concessão dos pedidos de imediata paralisação da obra.- Sobreleva que a obra se encontra em estágio avançado, e a análise técnica apresentada unilateralmente pela própria autora recomendou, com urgência a reparação das patologias em seu imóvel, o que sequer restou postulado.- Os apontamentos técnicos unilaterais de que a continuidade da obra trará mais ou novos prejuízos, devendo ser demolida, restaram infirmados, ao menos em sede de cognição sumária, por documentação hábil a indicar a regularidade da execução e da fossa séptica .- Conforme entendimento majoritário, a existência de janela a menos de 1,50 metros de da divisa construída pela autora há mais de ano e dia não enseja servidão, isto é, a princípio, não impede a edificação de prédio vizinho ainda que prejudique a claridade e ventilação daquela, não se vislumbrando, assim, a probabilidade do direito.- Por tais razões, ao menos por ora, impõe-se o aguardo da instrução probatória para que seja possível uma análise aprofundada da controvérsia, especialmente em relação às causas das avarias apresentadas no imóvel da autora. Recurso provido.

(TJ-PR 0092138-62 .2023.8.16.0000 Ponta Grossa, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 10/04/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - TUTELA PROVISÓRIA - EMBARGO DA OBRA - CONSTRUÇÃO EM FASE DE ACABAMENTO - ALVARÁ - NÃO CABIMENTO. Nos termos do art. 300, do CPC, são pressupostos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para deferimento da liminar em ação de nunciação de obra nova deve a parte comprovar os riscos e prejuízos que a obra representa para o seu imóvel. Presume-se regular obra que segue projeto previamente elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade administrativa; bem como estando a construção em estágio avançado, já em fase de acabamento, inoportuno o deferimento do embargo da obra."

(TJ-MG - AI: 10000200740041001 MG, Rel. Estevão Lucchesi, j. 27/08/2020).

Ante o exposto, as alegações dos agravantes, embora respeitáveis, não possuem densidade probatória suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, nem para caracterizar urgência que justifique a suspensão de empreendimento em fase avançada de conclusão.

A análise definitiva das questões suscitadas pelos agravantes deverá ser realizada em sede de cognição exauriente, no bojo da ação principal, com a produção de todas as provas necessárias, inclusive perícia técnica judicial, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo inoportuno o deferimento do embargo da obra neste momento processual, havendo de ser mantida a decisão hostilizada.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, confirmando-se a decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá
Relator