PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais decorrente de alegada perda total de automóvel, por ausência de comprovação do efetivo prejuízo patrimonial. Sustenta a embargante a existência de contradição e omissão no julgado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se há, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios, conforme os fundamentos do art. 1.022 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado expôs de forma clara e coerente a motivação para o não reconhecimento do direito à indenização, por ausência de prova do dano material alegado. 4. As alegações da embargante demonstram nítido inconformismo com o resultado do julgamento e não configuram os vícios autorizadores dos embargos de declaração. 5. A contradição passível de correção é aquela interna à decisão, o que não ocorre no caso. 6. Também não há omissão relevante, uma vez que a fundamentação do acórdão é suficiente e adequada à conclusão adotada. 7. Não se verifica obscuridade ou erro material. 8. A oposição dos embargos revela intenção de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza do recurso. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se acolhem embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. O recurso não se presta à rediscussão de matéria já apreciada." Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDel no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 15/06/2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0534412-57.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante DIVICOM COMERCIO E SERVICOS DE FORROS E DIVISORIAS LTDA e como apelada TRANSVALENTE LOGISTICA LIMITADA. Salvador, 26 de Junho de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534412-57.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIVICOM COMERCIO E SERVICOS DE FORROS E DIVISORIAS LTDA
Advogado(s): DIEGO CORREA RODRIGUES, CLAUDIO FERREIRA DE MELO
APELADO: TRANSVALENTE LOGISTICA LIMITADA
Advogado(s):RAFAEL DE LACERDA CAMPOS, FABIANA DINIZ ALVES, EDUARDO BARBOSA BELISARIO CAMPOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK11 Adoto o relatório esboçado no acórdão de ID 84135049 inserto nos autos principais, que negou provimento ao apelo. Nas razões recursais e nos embargos de declaração (ID 84603158), sustenta a apelante que a inicial foi clara ao confirmar a perda total do veículo de propriedade da Autora e pleiteando a condenação da Acionada no pagamento de uma indenização por danos materiais equivalentes ao valor do veículo de acordo com a tabela FIPE – Id 251887544. Inclusive, com a documentação e prova oral colhida. Alega que “o princípio da isonomia e a vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração também devem ser levados em consideração É evidente que, ao ser deslocado, o servidor está prestando serviço de interesse público, independentemente de quem custeia o meio de transporte, e não deve arcar com prejuízos financeiros por essa atividade”. Alega que foi contraditória a decisão embargada, devendo ser alterada para condenar a Acionada no pagamento de uma indenização por danos materiais no valor de R$ 26.013,69, valor do veículo à época do acidente. Pede o processamento do recurso de embargos de declaração com efeitos infringentes, bem como sejam sanadas as contradições apontadas para o provimento do recurso e a procedência da ação. Contrarrazões no ID 84946178, nas quais a apelada pugna pela rejeição dos embargos e a manutenção do acórdão. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que não cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, do CPC. Salvador/BA, 26 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534412-57.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIVICOM COMERCIO E SERVICOS DE FORROS E DIVISORIAS LTDA
Advogado(s): DIEGO CORREA RODRIGUES, CLAUDIO FERREIRA DE MELO
APELADO: TRANSVALENTE LOGISTICA LIMITADA
Advogado(s): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS, FABIANA DINIZ ALVES, EDUARDO BARBOSA BELISARIO CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pontuo que os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in “Curso de Processo Civil”, 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: O instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Da análise detida dos aclaratórios opostos, tem-se que a embargante não cuidou de apontar no acórdão atacado qualquer ponto contraditório que justificasse a oposição deste instrumento, sendo claro o seu intuito de rediscutir matéria soberanamente julgada. A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto a apreciação. Quanto a obscuridade, o vício que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá interpor Embargos Declaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento. Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Na espécie, verifica-se que a decisão colegiada fora clara ao assentar que, na espécie, há comprovação do nexo de causalidade entre a conduta indevida e o dano causado. Ocorre, todavia, que este dano – leia-se, efetiva diminuição patrimonial – não foi provado pela embargante. Isso porque não há nos autos nota fiscal, laudo pericial, vistoria, ou qualquer outro documento capaz de comprovar a perda total do automóvel suscitada. Ademais, citou-se precedentes desse E. Tribunal que balizam o entendimento de que, sem efetiva demonstração do prejuízo patrimonial, não há como o magistrado fixar indenização pelos danos materiais sofridos. Portanto, o acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos e nas premissas jurídicas adotadas para o momento processual em que foi proferida. Bem assim, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os fundamentos utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão. No mesmo sentido: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDel no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3º REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Em realidade, as questões abordadas nos presentes embargos denotam nítido propósito de reexame da matéria já exaustivamente decidida, o que é vedado e incompatível com esta via recursal, cuja fundamentação é vinculada. Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Ademais, evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos acima lançados. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa dos autos nos assentamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 26 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534412-57.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIVICOM COMERCIO E SERVICOS DE FORROS E DIVISORIAS LTDA
Advogado(s): DIEGO CORREA RODRIGUES, CLAUDIO FERREIRA DE MELO
APELADO: TRANSVALENTE LOGISTICA LIMITADA
Advogado(s): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS, FABIANA DINIZ ALVES, EDUARDO BARBOSA BELISARIO CAMPOS
VOTO