PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Apelação Cível interposta por Maria Célia Dias dos Santos contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer, ajuizada em face da Companhia do Metrô da Bahia, decorrente de acidente ocorrido em 31 de maio de 2022, envolvendo colisão entre dois trens enquanto a autora se deslocava entre as estações Pirajá e Bom Juá. A autora, idosa, alega ter sofrido lesões físicas e transtorno psicológico em razão do impacto. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da ré e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de danos materiais a apurar em liquidação, rejeitando pedido de lucros cessantes. Inconformada, a autora recorre, pleiteando a majoração do valor da compensação moral. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais diante das circunstâncias do acidente e dos prejuízos alegados pela autora. O contrato de transporte impõe ao transportador o dever de conduzir o passageiro em segurança ao destino final, conforme art. 734 do Código Civil e art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Configurada a falha na prestação do serviço pela ocorrência de colisão entre trens, é legítima a responsabilização objetiva da empresa transportadora. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função punitivo-pedagógica, não podendo ser irrisória a ponto de frustrar esses objetivos. A quantia de R$ 5.000,00 fixada na sentença não se mostra suficiente à luz da idade da vítima, da gravidade do acidente, do diagnóstico de transtorno psicológico, do uso contínuo de medicamentos e do impacto em sua vida social e laboral. Jurisprudência de diversos tribunais estaduais aponta para valores superiores em casos semelhantes, inclusive sem incapacidade permanente. A ausência de assistência posterior por parte da empresa e a condição de vulnerabilidade da passageira impõem a elevação do valor indenizatório para R$ 12.000,00, de modo a assegurar justiça à vítima sem promover enriquecimento indevido. Recurso provido. Tese de julgamento: A indenização por danos morais decorrentes de acidente em transporte público deve considerar a gravidade do evento, a condição pessoal da vítima e os efeitos psíquicos e sociais do fato. A quantia fixada a título de dano moral não pode ser irrisória a ponto de frustrar a função compensatória e pedagógica da reparação civil. A majoração do quantum indenizatório é cabível quando a quantia fixada em primeiro grau não se revela compatível com os precedentes judiciais e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 734; CDC, art. 6º, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível nº 0169024-96.2015.8.19.0001, Rel. Des. Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio, j. 13.12.2017. TJ-SP, Apelação Cível nº 1003140-65.2013.8.26.0100, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 23.03.2017. TJ-SP, Apelação Cível nº 1097710-43.2013.8.26.0100, Rel. Des. Flávio Cunha da Silva, j. 04.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042660-49.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA CELIA SILVA DOS SANTOS e como apelada COMPANHIA DO METRO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042660-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELIA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): LUAN RICARDO SILVA DE JESUS registrado(a) civilmente como LUAN RICARDO SILVA DE JESUS
APELADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
ACORDÃO
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. ACIDENTE EM TRANSPORTE METROVIÁRIO. COLISÃO ENTRE TRENS. PASSAGEIRA IDOSA LESIONADA. LESÕES FÍSICAS E ABALO PSICOLÓGICO COMPROVADOS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM VALOR INFERIOR AO PADRÃO JURISPRUDENCIAL. FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEQUILÍBRIO DO QUANTUM FIXADO. MAJORAÇÃO DE R$ 5.000,00 PARA R$ 12.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CÉLIA DIAS DOS SANTOS, em face da sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer, proposta contra a COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial (ID 81254989). A parte autora/apelante, idosa, narra ter sido vítima de acidente envolvendo a colisão de dois trens operados pela recorrida, em 31 de maio de 2022, quando trafegava no metrô entre as estações Pirajá e Bom Juá. Alega que, com a colisão, foi arremessada contra as estruturas internas do vagão, tendo sofrido fortes dores, especialmente na coluna cervical. Relata ter sido socorrida, submetida a atendimento hospitalar, exames e medicação, além de ter desenvolvido transtorno psicológico, com necessidade de acompanhamento terapêutico e uso de medicamentos. Na sentença, o juízo de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da requerida, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de danos materiais a serem apurados em fase de liquidação. Rejeitou, contudo, o pleito relativo a lucros cessantes, por inexistir comprovação de incapacidade laborativa decorrente do acidente. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 81254998), pugnando pela majoração da indenização por danos morais para o valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sustentando que a quantia fixada não guarda proporcionalidade com a extensão dos prejuízos sofridos. Defendeu que o abalo moral, as sequelas psicológicas e as alterações em sua rotina são suficientemente graves para justificar uma indenização mais significativa, sob os princípios da razoabilidade e da função pedagógica da compensação. Em contrarrazões (ID 81255004), a recorrida pugna pela manutenção da sentença, sustentando a inexistência de nexo causal entre os alegados danos e o acidente, alegando a existência de patologias preexistentes e a ausência de incapacidade laboral atestada por perícia do INSS, inclusive citando processo previdenciário anteriormente ajuizado pela autora. Argumenta que a indenização concedida já supera o que seria devido, defendendo, subsidiariamente, a minoração do quantum fixado. Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042660-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELIA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): LUAN RICARDO SILVA DE JESUS registrado(a) civilmente como LUAN RICARDO SILVA DE JESUS
APELADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, observando que a parte recorrente litiga sob os auspícios da gratuidade da justiça. A controvérsia devolvida à instância ad quem cinge-se à adequação do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, tendo sido reconhecida a responsabilidade objetiva da Companhia do Metrô da Bahia pelo acidente ocorrido. Consoante entendimento consolidado, o contrato de transporte impõe ao transportador o dever de conduzir o passageiro em segurança ao destino final, nos termos do art. 734 do Código Civil, bem como do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Infringido esse dever — como restou incontroverso nos autos, inclusive por confissão da recorrida quanto à ocorrência do acidente — surge a obrigação de reparar os danos dele advindos. O reconhecimento judicial da responsabilidade civil da empresa ré foi acertado. O acidente, a queda e o impacto sofrido pela autora, somados às consequências físicas e psicológicas — ainda que não resultantes em incapacidade permanente — são suficientes para atrair o dever de indenizar. A indenização por dano moral tem natureza dúplice: visa compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e desestimular a prática de condutas similares. Sua fixação deve observar critérios de prudência, evitando tanto o enriquecimento indevido quanto o caráter irrisório. No caso em apreço, embora o juízo de origem tenha reconhecido o sofrimento da autora, fixou o valor indenizatório em R$ 5.000,00, quantia que, diante da gravidade do acidente, da idade da autora, da perturbação emocional diagnosticada (transtorno de ansiedade), do uso contínuo de medicamentos e do impacto na sua rotina laboral e social, mostra-se insuficiente para cumprir plenamente as finalidades compensatória e pedagógica da indenização. Com efeito, a jurisprudência tem sinalizado parâmetros superiores para hipóteses semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO DE TREM. AUTORA PASSAGEIRA LESIONADA . LESÃO LEVE E DE QUE NÃO ADVIERAM SEQUELAS. DANO MORAL CONFIGURADO. - Versa a causa sobre ação de reparação de danos, ocorrido em decorrência colisão de trens do ramal Japeri, na Estação Presidente Juscelino, em Mesquita, ensejando lesões leves na parte autora - É incontroversa a condição de passageira da autora, a ocorrência do evento danoso, bem como, da lesão - escoriações braço e antebraço esquerdo e edema na região dorsal. Portanto, presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, nexo de causalidade e prejuízo, tendo a ré falhado na prestação do serviço, restando inequívoco o dano moral sofrido - Dano moral configurado . Valor fixado consoante critérios de razoabilidade e da proporcionalidade - Verba indenizatória que impõe a incidência de juros moratórios a partir da citação (art. 405 cc) - Para fins de indenização material é necessário que haja comprovação do exercício de atividade laborativa, não sendo suficiente a afirmação em declaração de hipossuficiência de exercício de atividade de balconista sem vínculo empregatício - Honorários advocatícios de sucumbência fixados corretamente. Dos dois pedidos principais formulados na exordial (danos morais e danos materiais) a autora obteve êxito em apenas um, qual seja, o de danos morais, logo, restando configurada a sucumbência recíproca. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DA AUTORA (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0169024-96 .2015.8.19.0001 201700160491, Relator.: Des(a) . TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 13/12/2017, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2017) AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE. COLISÃO DE TRENS . 1. Danos morais decorrentes do acidente, considerando a necessidade de pronto atendimento em nosocômio da localidade e afastamento, nos dias subsequentes, de suas atividades laborais. 2. A indenização arbitrada em R$ 8 .800,00 (oito mil e oitocentos reais) corresponde aos elementos fáticos retratados nos autos e está em consonância com os princípios da proporcionalidade da razoabilidade. 3. Na relação contratual, os juros de mora da indenização por danos morais incidem a partir da citação. Recurso de apelação parcialmente provido . (TJ-SP - APL: 10031406520138260100 SP 1003140-65.2013.8.26 .0100, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 23/03/2017, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2017) APELAÇÃO. Transporte de pessoas. Ação de indenização. Danos morais . Acidente envolvendo colisão entre trens de carga e de transporte de passageiros. Prova documental indicativa da responsabilidade da CPTM por falha na conservação da via férrea. Responsabilidade objetiva do transportador. Inobservância do dever de incolumidade . Dano moral configurado. Indenização arbitrada em montante adequado (R$ 20.000,00). Impossibilidade de redução, pois observada a razoabilidade e proporcionalidade na fixação . Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso desprovido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1097710-43.2013.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 04/04/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024) Outrossim, a condição de pessoa idosa da recorrente, aliada à ausência de iniciativa da empresa em prestar qualquer assistência psicológica ou social, agrava o contexto fático, impondo a majoração. A indenização por danos morais deve ser recalibrada para R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem perder de vista o caráter punitivo-pedagógico da medida e as condições econômicas da empresa ré. Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de MARIA CÉLIA DIAS DOS SANTOS, para MAJORAR o valor da indenização por danos morais para R$ 12.000,00 (doze mil reais), mantidos os demais termos da sentença. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042660-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELIA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): LUAN RICARDO SILVA DE JESUS registrado(a) civilmente como LUAN RICARDO SILVA DE JESUS
APELADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
VOTO