PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042660-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELIA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): LUAN RICARDO SILVA DE JESUS registrado(a) civilmente como LUAN RICARDO SILVA DE JESUS
APELADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. ACIDENTE EM TRANSPORTE METROVIÁRIO. COLISÃO ENTRE TRENS. PASSAGEIRA IDOSA LESIONADA. LESÕES FÍSICAS E ABALO PSICOLÓGICO COMPROVADOS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM VALOR INFERIOR AO PADRÃO JURISPRUDENCIAL. FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEQUILÍBRIO DO QUANTUM FIXADO. MAJORAÇÃO DE R$ 5.000,00 PARA R$ 12.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Maria Célia Dias dos Santos contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer, ajuizada em face da Companhia do Metrô da Bahia, decorrente de acidente ocorrido em 31 de maio de 2022, envolvendo colisão entre dois trens enquanto a autora se deslocava entre as estações Pirajá e Bom Juá. A autora, idosa, alega ter sofrido lesões físicas e transtorno psicológico em razão do impacto. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da ré e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de danos materiais a apurar em liquidação, rejeitando pedido de lucros cessantes. Inconformada, a autora recorre, pleiteando a majoração do valor da compensação moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais diante das circunstâncias do acidente e dos prejuízos alegados pela autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O contrato de transporte impõe ao transportador o dever de conduzir o passageiro em segurança ao destino final, conforme art. 734 do Código Civil e art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.

Configurada a falha na prestação do serviço pela ocorrência de colisão entre trens, é legítima a responsabilização objetiva da empresa transportadora.

A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função punitivo-pedagógica, não podendo ser irrisória a ponto de frustrar esses objetivos.

A quantia de R$ 5.000,00 fixada na sentença não se mostra suficiente à luz da idade da vítima, da gravidade do acidente, do diagnóstico de transtorno psicológico, do uso contínuo de medicamentos e do impacto em sua vida social e laboral.

Jurisprudência de diversos tribunais estaduais aponta para valores superiores em casos semelhantes, inclusive sem incapacidade permanente.

A ausência de assistência posterior por parte da empresa e a condição de vulnerabilidade da passageira impõem a elevação do valor indenizatório para R$ 12.000,00, de modo a assegurar justiça à vítima sem promover enriquecimento indevido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A indenização por danos morais decorrentes de acidente em transporte público deve considerar a gravidade do evento, a condição pessoal da vítima e os efeitos psíquicos e sociais do fato.

A quantia fixada a título de dano moral não pode ser irrisória a ponto de frustrar a função compensatória e pedagógica da reparação civil.

A majoração do quantum indenizatório é cabível quando a quantia fixada em primeiro grau não se revela compatível com os precedentes judiciais e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 734; CDC, art. 6º, VI.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível nº 0169024-96.2015.8.19.0001, Rel. Des. Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio, j. 13.12.2017. TJ-SP, Apelação Cível nº 1003140-65.2013.8.26.0100, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 23.03.2017. TJ-SP, Apelação Cível nº 1097710-43.2013.8.26.0100, Rel. Des. Flávio Cunha da Silva, j. 04.04.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042660-49.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA CELIA SILVA DOS SANTOS e como apelada COMPANHIA DO METRO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042660-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELIA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): LUAN RICARDO SILVA DE JESUS registrado(a) civilmente como LUAN RICARDO SILVA DE JESUS
APELADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CÉLIA DIAS DOS SANTOS, em face da sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer, proposta contra a COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial (ID 81254989).

A parte autora/apelante, idosa, narra ter sido vítima de acidente envolvendo a colisão de dois trens operados pela recorrida, em 31 de maio de 2022, quando trafegava no metrô entre as estações Pirajá e Bom Juá. Alega que, com a colisão, foi arremessada contra as estruturas internas do vagão, tendo sofrido fortes dores, especialmente na coluna cervical. Relata ter sido socorrida, submetida a atendimento hospitalar, exames e medicação, além de ter desenvolvido transtorno psicológico, com necessidade de acompanhamento terapêutico e uso de medicamentos.

Na sentença, o juízo de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da requerida, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de danos materiais a serem apurados em fase de liquidação. Rejeitou, contudo, o pleito relativo a lucros cessantes, por inexistir comprovação de incapacidade laborativa decorrente do acidente.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 81254998), pugnando pela majoração da indenização por danos morais para o valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sustentando que a quantia fixada não guarda proporcionalidade com a extensão dos prejuízos sofridos. 

Defendeu que o abalo moral, as sequelas psicológicas e as alterações em sua rotina são suficientemente graves para justificar uma indenização mais significativa, sob os princípios da razoabilidade e da função pedagógica da compensação.

Em contrarrazões (ID 81255004), a recorrida pugna pela manutenção da sentença, sustentando a inexistência de nexo causal entre os alegados danos e o acidente, alegando a existência de patologias preexistentes e a ausência de incapacidade laboral atestada por perícia do INSS, inclusive citando processo previdenciário anteriormente ajuizado pela autora. 

Argumenta que a indenização concedida já supera o que seria devido, defendendo, subsidiariamente, a minoração do quantum fixado.

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

 Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042660-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELIA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): LUAN RICARDO SILVA DE JESUS registrado(a) civilmente como LUAN RICARDO SILVA DE JESUS
APELADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, observando que a parte recorrente litiga sob os auspícios da gratuidade da justiça.

A controvérsia devolvida à instância ad quem cinge-se à adequação do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, tendo sido reconhecida a responsabilidade objetiva da Companhia do Metrô da Bahia pelo acidente ocorrido.

Consoante entendimento consolidado, o contrato de transporte impõe ao transportador o dever de conduzir o passageiro em segurança ao destino final, nos termos do art. 734 do Código Civil, bem como do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Infringido esse dever — como restou incontroverso nos autos, inclusive por confissão da recorrida quanto à ocorrência do acidente — surge a obrigação de reparar os danos dele advindos.

O reconhecimento judicial da responsabilidade civil da empresa ré foi acertado. O acidente, a queda e o impacto sofrido pela autora, somados às consequências físicas e psicológicas — ainda que não resultantes em incapacidade permanente — são suficientes para atrair o dever de indenizar.

A indenização por dano moral tem natureza dúplice: visa compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e desestimular a prática de condutas similares. Sua fixação deve observar critérios de prudência, evitando tanto o enriquecimento indevido quanto o caráter irrisório.

No caso em apreço, embora o juízo de origem tenha reconhecido o sofrimento da autora, fixou o valor indenizatório em R$ 5.000,00, quantia que, diante da gravidade do acidente, da idade da autora, da perturbação emocional diagnosticada (transtorno de ansiedade), do uso contínuo de medicamentos e do impacto na sua rotina laboral e social, mostra-se insuficiente para cumprir plenamente as finalidades compensatória e pedagógica da indenização.

Com efeito, a jurisprudência tem sinalizado parâmetros superiores para hipóteses semelhantes:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO DE TREM. AUTORA PASSAGEIRA LESIONADA . LESÃO LEVE E DE QUE NÃO ADVIERAM SEQUELAS. DANO MORAL CONFIGURADO. - Versa a causa sobre ação de reparação de danos, ocorrido em decorrência colisão de trens do ramal Japeri, na Estação Presidente Juscelino, em Mesquita, ensejando lesões leves na parte autora - É incontroversa a condição de passageira da autora, a ocorrência do evento danoso, bem como, da lesão - escoriações braço e antebraço esquerdo e edema na região dorsal. Portanto, presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, nexo de causalidade e prejuízo, tendo a ré falhado na prestação do serviço, restando inequívoco o dano moral sofrido - Dano moral configurado . Valor fixado consoante critérios de razoabilidade e da proporcionalidade - Verba indenizatória que impõe a incidência de juros moratórios a partir da citação (art. 405 cc) - Para fins de indenização material é necessário que haja comprovação do exercício de atividade laborativa, não sendo suficiente a afirmação em declaração de hipossuficiência de exercício de atividade de balconista sem vínculo empregatício - Honorários advocatícios de sucumbência fixados corretamente. Dos dois pedidos principais formulados na exordial (danos morais e danos materiais) a autora obteve êxito em apenas um, qual seja, o de danos morais, logo, restando configurada a sucumbência recíproca. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DA AUTORA

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0169024-96 .2015.8.19.0001 201700160491, Relator.: Des(a) . TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 13/12/2017, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2017)


AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE. COLISÃO DE TRENS . 1. Danos morais decorrentes do acidente, considerando a necessidade de pronto atendimento em nosocômio da localidade e afastamento, nos dias subsequentes, de suas atividades laborais. 2. A indenização arbitrada em R$ 8 .800,00 (oito mil e oitocentos reais) corresponde aos elementos fáticos retratados nos autos e está em consonância com os princípios da proporcionalidade da razoabilidade. 3. Na relação contratual, os juros de mora da indenização por danos morais incidem a partir da citação. Recurso de apelação parcialmente provido .

(TJ-SP - APL: 10031406520138260100 SP 1003140-65.2013.8.26 .0100, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 23/03/2017, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2017)


APELAÇÃO. Transporte de pessoas. Ação de indenização. Danos morais . Acidente envolvendo colisão entre trens de carga e de transporte de passageiros. Prova documental indicativa da responsabilidade da CPTM por falha na conservação da via férrea. Responsabilidade objetiva do transportador. Inobservância do dever de incolumidade . Dano moral configurado. Indenização arbitrada em montante adequado (R$ 20.000,00). Impossibilidade de redução, pois observada a razoabilidade e proporcionalidade na fixação . Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso desprovido .

(TJ-SP - Apelação Cível: 1097710-43.2013.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 04/04/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024)


Outrossim, a condição de pessoa idosa da recorrente, aliada à ausência de iniciativa da empresa em prestar qualquer assistência psicológica ou social, agrava o contexto fático, impondo a majoração.

A indenização por danos morais deve ser recalibrada para R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem perder de vista o caráter punitivo-pedagógico da medida e as condições econômicas da empresa ré.

Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de MARIA CÉLIA DIAS DOS SANTOS, para MAJORAR o valor da indenização por danos morais para R$ 12.000,00 (doze mil reais), mantidos os demais termos da sentença.

 

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora