PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008120-68.2019.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: GILCIVAN LIMA DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s):NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL DA BAHIA. CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por candidato aprovado em concurso público, determinando a correção de sua prova discursiva e o prosseguimento nas etapas subsequentes do certame, com fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Análise da legalidade da fixação de honorários sucumbenciais sobre valor ilíquido, diante de sentença que impõe obrigação de fazer, sem condenação líquida, no contexto da aplicação do art. 85, § 4.º, inc. II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença de primeiro grau impôs condenação em obrigação de fazer, sem fixação de valor certo, caracterizando decisão ilíquida.
4. Nos termos do art. 85, § 4.º, inc. II, do CPC, a fixação do percentual de honorários advocatícios em sentença ilíquida deve ser postergada para a fase de liquidação.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na ausência de liquidez, não é possível estipular percentual de honorários, devendo o juízo aguardar a quantificação do proveito econômico.
6. Reforma parcial da sentença para excluir a fixação imediata de honorários, sem alteração do mérito da condenação.
IV. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8008120-68.2019.8.05.0080, em que figura como Apelante O ESTADO DA BAHIA e, como Apelado, GILCIVAN LIMA DE OLIVEIRA,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, conforme voto da Relatora.
Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008120-68.2019.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: GILCIVAN LIMA DE OLIVEIRA | |
| Advogado(s): NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação ordinária ajuizada por GILCIVAN LIMA DE OLIVEIRA, que objetivava a correção de sua prova discursiva e a consequente participação nas etapas subsequentes do concurso público para o cargo de Investigador de Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB n.º 01/2018.
O autor narrou ter obtido pontuação superior ao mínimo exigido na prova objetiva, mas não teve sua prova discursiva corrigida em razão de sua colocação fora do número de candidatos previsto para correção conforme item 12.1 do edital. Afirmou que a forma de correção adotada pela banca examinadora destoou das regras editalícias, gerando desproporcionalidade e ferindo os princípios da legalidade, vinculação ao edital e isonomia.
A sentença de mérito julgou procedente o pedido inicial para determinar a correção da prova discursiva do autor e sua participação nas etapas posteriores do certame, além de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da condenação.
Inconformado, o Estado da Bahia interpôs apelação, limitando-se a impugnar a fixação dos honorários advocatícios, sob o argumento de que a sentença é ilíquida, e que, portanto, não seria possível a estipulação de percentual de honorários sem a devida liquidação, nos termos do art. 85, § 4.º, inc. II, do CPC. Requereu a reforma da sentença nesse ponto, com a postergação da fixação dos honorários para momento oportuno.
Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado (ID 91834456), pugnando pela manutenção da sentença.
É o Relatório.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Salvador/BA, 15 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008120-68.2019.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: GILCIVAN LIMA DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA |
| VOTO |
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por GILCIVAN LIMA DE OLIVEIRA, determinando a correção da prova discursiva do autor e sua participação nas etapas subsequentes do concurso público para o cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia.
A apelação é tempestiva e preenche os requisitos de admissibilidade.
Assiste razão ao apelante.
A controvérsia recursal restringe-se à forma como se deu a fixação dos honorários sucumbenciais. A sentença fixou percentual de honorários advocatícios sobre valor ilíquido, o que se revela incompatível com o ordenamento processual vigente, em especial com o art. 85, § 4.º, inc. II, do CPC, segundo o qual:
"Quando a sentença for ilíquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deverá ocorrer apenas na fase de liquidação de sentença."
No presente caso, a sentença julgou procedente pedido de obrigação de fazer, cuja natureza impede a quantificação imediata do valor da condenação. Ausente, portanto, base líquida para fixação de honorários em percentual no momento do julgamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, sendo a sentença ilíquida, a definição dos honorários advocatícios em percentual deve ser postergada para a fase de liquidação, conforme se extrai do seguinte julgado:
“Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido [...], devendo a definição ocorrer na fase de liquidação do julgado.”
(REsp 1.878.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/02/2021).
Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença, para excluir a fixação antecipada dos honorários advocatícios em percentual, devendo sua definição ser relegada à fase própria.
No mais, mantêm-se incólumes os demais termos do decisum, inclusive o reconhecimento do direito do autor à correção da prova subjetiva e participação nas demais fases do certame, em respeito aos princípios da legalidade, vinculação ao edital e isonomia.
Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença exclusivamente quanto à fixação dos honorários advocatícios, postergando sua definição para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4.º, inc. II, do CPC.
Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11