PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500073-73.2013.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS COSTA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE CANDIBA
Advogado(s):RENATA NERI DOS ANJOS OLIVEIRA, DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. MÉRITO. AMPLIAÇÃO DE JORNADA. PRÊMIO ASSIDUIDADE E GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO. VALE-TRANSPORTE. LICENÇA-PRÊMIO. ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ampliação de jornada de trabalho, pagamento de vantagens remuneratórias (prêmio assiduidade, gratificação por desempenho, vale-transporte e adicional por títulos) e concessão de licença-prêmio com conversão em pecúnia, em ação ordinária ajuizada em face do Município de Candiba/BA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 5 questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus à ampliação da jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais; (ii) estabelecer se são devidos o prêmio assiduidade e a gratificação por desempenho diante da distribuição do ônus da prova; (iii) determinar se há direito ao recebimento de vale-transporte; (iv) verificar a existência de diferenças relativas à vantagem por títulos; e (v) definir se o servidor tem direito à licença-prêmio, com possibilidade de conversão em pecúnia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ampliação da jornada depende da comprovação da existência de vaga e do preenchimento dos requisitos previstos no art. 48 da Lei Municipal nº 215/2009, bem como de requerimento administrativo (ID 103262075), não demonstrados pelo autor.

O ônus da prova quanto à assiduidade e desempenho recai sobre a Administração, que detém os registros funcionais, sendo indevida a exigência de prova negativa pelo servidor.

A ausência de comprovação, pelo Município, de faltas ou da realização de avaliações de desempenho impede a restrição ao pagamento do prêmio assiduidade e da gratificação por desempenho.

A vantagem por títulos foi regularmente paga, conforme fichas financeiras (IDs 103262054 a 103262069), sem impugnação específica pelo autor acerca de eventuais diferenças.

O vale-transporte exige comprovação dos requisitos legais, especialmente residência em local diverso e necessidade de deslocamento, não demonstrados pelo autor.

A licença-prêmio constitui direito subjetivo após o preenchimento dos requisitos legais, independentemente de requerimento administrativo, sendo possível sua conversão em pecúnia diante da não fruição por omissão da Administração.

A ausência de prova de faltas injustificadas impede a negativa do direito à licença-prêmio.

IV. DISPOSITIVO

Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, 85, §2º, 86, 931 e 937; Lei Municipal nº 215/2009, arts. 28, 42, 46 e 48; Lei Municipal nº 29/1991, arts. 102, 103 e 105.

Jurisprudência relevante citada: STF, AI 768653/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 25.10.2011.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500073-73.2013.8.05.0088, em que figuram como apelante ANTONIO DOS SANTOS COSTA e como apeladO MUNICIPIO DE CANDIBA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500073-73.2013.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS COSTA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE CANDIBA
Advogado(s): RENATA NERI DOS ANJOS OLIVEIRA, DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO DOS SANTOS COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi/BA, que nos autos da Ação Ordinária tombada sob n° 0500073-73.2013.8.05.0088, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CANDIBA, julgou a ação improcedente, nos seguintes termos:


“O autor postulou a rescisão dos contratos dos docentes não concursados. Contudo, inexiste legitimidade do demandante para pleitear, em nome próprio, direito alheio, notadamente a desconstituição dos vínculos empregatícios dos referidos docentes, ainda mais quando estes não figurem no polo passivo da relação processual, os quais seriam diretamente afetados pela medida pretendida. Por conseguinte, a pretensão de rescisão contratual encontra óbice na ilegitimidade ativa, devendo ser julgada improcedente.

(...)

No que concerne ao prêmio de assiduidade, o demandante não logrou êxito em comprovar o efetivo cumprimento dos requisitos legais para o seu benefício, notadamente que detinha assiduidade integral no período aquisitivo.

Referente à gratificação por desempenho, tampouco o autor fez prova de que preenchia os requisitos estabelecidos na Lei Municipal n. 215/2009, os quais usualmente exigem alto índice de frequência e desempenho, elementos fáticos que não foram demonstrados nos autos.

Sobre o vale-transporte, a postulação igualmente carece de comprovação dos fatos, visto que o autor não demonstrou o preenchimento dos pressupostos exigidos para a concessão da verba, consoante disposto no Art. 42 da Lei Municipal n. 215/2009, inclusive quanto à necessidade de requerimento administrativo ou a distância de sua residência que justificasse o benefício.

(...)

O autor alegou que não percebeu a vantagem por título em formação no percentual correto no período anterior a 2011 e que a vantagem da atividade complementar não foi paga antes de 2012.

Nesta senda, cabia ao demandante a prova de que não recebia tais vantagens no período pleiteado ou que o pagamento era inferior ao devido, conforme previsão legal. Entretanto, o autor não se desincumbiu do encargo probatório que lhe era imposto pelo Art. 373, I, do Código de Processo Civil, inexistindo substrato fático-probatório nos autos que corrobore a sua alegação negativa de pagamento e/ou de pagamento incorreto das vantagens remuneratórias.

(...)

No que tange ao pedido de licença-prêmio, observa-se que a sua concessão constitui, por natureza, um ato discricionário da Administração Pública, embora subordinado aos períodos aquisitivos delineados em lei.

O demandante não demonstrou qualquer ilegalidade ou omissão específica na conduta do município que justificasse a intervenção do Poder Judiciário para determinação compulsória da concessão do benefício. Mormente, a Administração possui prerrogativa discricionária para determinar o momento da fruição da licença-prêmio, e a alegação de dano existencial pela ausência do descanso não foi acompanhada de prova robusta de ilegalidade no ato ou omissão do ente público.

(...)

Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em virtude da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Município de Candiba, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da gratuidade da justiça.” (ID 103262237)


Em suas razões recursais (ID 103262242), o autor alega, em síntese, que a contratação de professores temporários pelo Município para funções permanentes afasta a discricionariedade e gera direito à ampliação da jornada de 20 para 40 horas semanais, conforme art. 48 da Lei Municipal nº 215/2009.


Afirma ser desnecessário requerimento administrativo prévio para licença-prêmio, defendendo o reconhecimento do direito e sua conversão em pecúnia, além de indenização por perdas e danos, assim como o deferimento do vale-transporte municipal.


Sustenta que o ônus da prova quanto à assiduidade e desempenho deve ser do Município, por deter os registros funcionais.


Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, com o pagamento das vantagens remuneratórias pleiteadas.


Contrarrazões ao ID 103262247, arguindo preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, requerendo o desprovimento do recurso pela manutenção da sentença.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, solicitando dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 937 do CPC).

 

Salvador/BA, 16 de abril de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500073-73.2013.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS COSTA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE CANDIBA
Advogado(s): RENATA NERI DOS ANJOS OLIVEIRA, DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes os requisitos de admissibilidade.


O Município apelado sustenta a inépcia do recurso por ausência de impugnação específica. Contudo, verifica-se que o Apelante confronta os fundamentos centrais da sentença, questionando a interpretação sobre a discricionariedade administrativa e a distribuição do ônus probatório. Presente a correlação entre a decisão e o inconformismo, rejeita-se a preliminar.


Passa-se, assim, à análise do mérito.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o apelante é professor efetivo do Município de Candiba com carga horária de 20 horas semanais. Afirma que a municipalidade mantém contratos temporários para suprir demanda permanente, violando a preferência legal estabelecida no art. 48, § 1º, inciso I, da Lei Municipal nº 215/2009, que assim prevê:


Art. 48. A jornada dos profissionais da educação pública municipal poderá ser de até 40 (quarenta) horas semanais.

§1º - O professor poderá ter carga horária aumentada ou reduzida, designado por ato da Secretaria Municipal de Educação, para desempenhar 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, permitidos os regimes parciais trabalhados, sempre com mútuo consentimento, e no caso de redução do número de alunos/turmas, será permitido ao professor completar a carga horária em outra unidade escolar, devendo ser observada a carga horária do concurso público do servidor, sendo terminantemente proibida a redução de ofício por Chefe do Poder Executivo.

I- Aos profissionais e demais servidores que exerçam atividade de docência optante pelo regime de 20 (vinte) horas serão asseguradas as alterações para o regime de 40 (quarenta) horas, condicionada à existência de vaga no quadro de magistério público municipal e à observância, por ordem de prioridade, dos seguintes critérios:

a) Formação Profissional na área;

b) Maior tempo de serviço em regência na UEE;

c) Nível mais alto na carreira; e,

d) Melhor resultado na avaliação de desempenho.


Do referido dispositivo, verifica-se que para concessão do direito à alteração para o regime de 40 horas se faz necessário comprovar a existência de vaga no quadro de magistério público municipal, assim como o cumprimento dos requisitos supratranscritos.


No caso dos autos, a documentação acostada pelo Município (IDs 103262106 a 103262110) demonstra que a maior parte do quadro de professores municipais no período de 2009 a 2013 (ano do ajuizamento da ação) era de servidores concursados, enquanto a maioria dos contratados exerciam carga horária de 20 horas. Por sua vez, os documentos juntados pelo demandante aos IDs 103262222 a 103262226, embora apontem uma relação de professores que supostamente teriam sido contratados sem concurso, não há indicação em tais documentos se são concursados ou não, tampouco a carga horária exercida. Em contrapartida, os dados dos relatórios do TCM aos IDs 103262227 a 103262234 se referem a servidores contratados a partir de 2016 e que não coincidem com aqueles apresentados nas listas anteriores.


Não bastasse, o demandante não demonstrou se cumpriria os demais requisitos estabelecidos no art. 48, §1º, I, da Lei Municipal nº 215/2009, sequer juntou requerimento administrativo nesse sentido, haja vista que a ampliação de carga somente pode ser deferida com mútuo consentimento, conforme previsão na lei municipal. Já o Município anexou certidão ao ID 103262075 informando que não foi localizado qualquer requerimento nesse sentido pelo servidor.


Por conseguinte, ausente a comprovação da implementação dos pressupostos legais, mantenho o indeferimento do pleito de ampliação de jornada.


No que tange ao prêmio assiduidade, assim disciplina a Lei Municipal nº 215/2009:


Art. 46. Fica instituído o prêmio assiduidade, a ser concedido ao professor e ao especialista em assuntos educacionais com lotação e exercício de suas funções em unidade escolar, que no período de um ano letivo tiver comprovado 100% (cem por cento) de frequência ao trabalho:

§1º O Prêmio Assiduidade é fixado em 5% (cinco por cento) do nível e referência individual do servidor e será pago no segundo mês subsequente ao do encerramento do ano letivo; e,

§2º Para os efeitos do caput deste artigo, computar-se-á como ausência, a falta ao trabalho, ainda que justificada ou decorrente de licença de qualquer natureza, ressalvando-se apenas o gozo de férias regulamentares, licença gestação e licença paternidade.” 


A sentença atribuiu o ônus probatório ao servidor. Todavia, compete à Administração o controle de frequência, de modo que exigir do servidor a prova de fatos registrados pelo ente público configura ônus diabólico. E apesar de alegar em sua contestação que o servidor teria faltado quatro vezes, não fez qualquer prova nesse sentido.  Assim, inexistindo prova de faltas, presume-se o preenchimento dos requisitos.


Do mesmo modo no que se refere à gratificação por desempenho, prevista no art. 28 da Lei Municipal nº 215/2009. Alega o autor que o demandado não realiza as avaliações de desempenho previstas na legislação, o que impede a percepção da gratificação assegurada em lei. Por sua vez, o Município não demonstrou a realização de tais avaliações, tampouco as supostas três faltas injustificadas que obstariam o direito à vantagem, o que acaba por corroborar as alegações autorais.


Nesse sentido, não se pode admitir que a Administração impeça o exercício do direito do servidor por sua própria inércia, de modo que faz jus o demandante à referida gratificação por desempenho pleiteada.


Quanto à vantagem por títulos, as fichas financeiras juntadas (IDs 103262054 a 103262069) demonstram aumento dos vencimentos de acordo com a progressão de níveis (IDs 103262071 a 103262074), somados ainda ao recebimento de adicional por títulos. Em sua réplica, o autor afirma de forma genérica que os documentos atestariam a diferença do que seria devido com o efetivamente recebido, sem apontar qualquer dado nesse sentido. Por conseguinte, deve ser mantido o indeferimento da referida vantagem por títulos, tendo em vista a demonstração de recebimento de tais valores sem impugnação mínima.


No que se refere ao vale transporte, assim estabelece a Lei Municipal:


Art. 42. Além do vencimento, o Docente efetivo, fará jus ao recebimento do vale transporte municipal, comprovadamente residentes em região diferente da sua localidade de trabalho receberá 10% (dez por cento) sobre seu salário base, quando no exercício de sua função, levando em consideração o período letivo.


Apesar de alegar que nunca teria recebido tal verba, das fichas financeiras juntadas pelo Município, verifica-se que o demandante recebeu o vale transporte de 2008 a 2009, conforme IDs 103262054 a 103262058. Já a partir de 2010, parou de receber tal verba (IDs 103262060 a 103262069).


Em sua contestação (IDs 103262041 a 103262042), o ente Municipal afirma que o autor deve requerer o benefício, fundamentando sua necessidade em distância considerável entre o local de trabalho e sua residência e que o autor reside em local próximo à unidade escolar, alegação esta sequer controvertida pelo autor em réplica (ID 103262085). Em tal manifestação, o  demandante se limita a afirmar que não seria necessário o requerimento, o que não subsiste, tendo em vista a necessidade de comprovar residir em região diferente da localidade de trabalho para recebimento do vale transporte, conforme previsto na lei. Por conseguinte, deve ser indeferido o pleito referente ao recebimento do vale transporte.


Relativamente à licença-prêmio, a Lei Municipal nº 29/1991, dispõe, nos seguintes termos:


Art. 102 — Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo.

Art. 103 - (...) parágrafo único — As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licenças previstas neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.

Art.105. O requerimento do servidor a licença prêmio poderá ser convertido em dinheiro.


Trata-se, portanto, de direito incorporado ao patrimônio do servidor após o quinquênio, não se encontrando condicionado a prévio requerimento administrativo, bastando a implementação dos requisitos impostos pela Lei.


Em que pese alegação de quatro faltas que impediriam a concessão de licença prêmio, não restou demonstrada nos autos sua ocorrência. Ademais, o demandante ingressou no serviço público em 18/02/1994 (ID 103262080), não se podendo negar o direito à licença prêmio mesmo que se considerasse as faltas alegadas.


E conforme acima transcrito, a lei municipal prevê o direito à conversão da licença em pecúnia, possbilidade essa inclusive reconhecida pelo STF:


Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Prequestionamento. Ausência de Lei Complementar. Licença prêmio. Conversão em pecúnia. ADI nº 2.887/SP-STF. Direito adquirido. Requisitos. Concessão. 1. Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram examinados pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. Esta Corte, no julgamento da ADI n? 2.887/SP, declarou parcialmente procedente a ação proposta para assegurar a conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia aos servidores públicos que já houvessem implementado as condições legais para aquisição desse benefício. 3. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, o agravado mesmo na ausência de lei, sobre a matéria já havia autorizado a conversão da licença prêmio em pecúnia. 4. A vista do ordenamento jurídico não há violação ao princípio da legalidade estrita em questão. Agravo regimental não provido." (STF - AI: 768653 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLl, Data de Julgamento: 25/10/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 PUBL. 29-11-2011)


Assim, merece prosperar o pedido autoral quanto ao reconhecimento do direito à licença-prêmio, sendo devida a indenização substitutiva em caso de impossibilidade de gozo por omissão da Administração.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL, de modo a CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença para condenar o Município de Candiba a assegurar ao autor o pagamento do prêmio por assiduidade e da gratificação por desempenho, assim como o reconhecimento do direito à concessão da licença-prêmio, com possibilidade de sua conversão em pecúnia, valores que serão aferidos em liquidação de sentença, mantida a improcedência quanto aos demais pedidos. Ressalve-se ainda a necessidade de observância à prescrição quinquenal, bem como os reflexos pecuniários correspondentes nas férias e décimo terceiro devidos.


A parcial procedência da ação enseja a distribuição proporcional das despesas e honorários entre as partes litigantes, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, cabendo a cada parte arcar com a metade dos valores devidos a título de custas e honorários advocatícios, estes majorados para 15% (vinte por cento) sobre o montante da condenação, restando suspensa a cota devida pelo apelante, em razão da concessão da gratuidade judiciária.

 

Salvador/BA, 16 de abril de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-238