PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PASEP. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 1150/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TRANSCURSO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CONCEIÇÃO contra sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que reconheceu a prescrição e extinguiu a ação em que se pleiteava a revisão dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. No caso concreto, o apelante se aposentou em 1994 e realizou o saque integral dos valores de sua conta PASEP no mesmo ano, momento no qual deveria ter contestado eventuais irregularidades. Aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, verifica-se que a prescrição foi consumada em 2004, muito antes do ajuizamento da presente ação. 5. A obtenção tardia de extratos bancários em 2024 não reabre a contagem do prazo prescricional, pois a ciência inequívoca do titular ocorre no momento do saque integral dos valores. Admitir a reabertura da prescrição décadas após o saque tornaria o prazo imprescritível, em violação ao princípio da segurança jurídica. 6. No presente caso, ao contrário do julgado acima mencionado, o apelante se aposentou e sacou os valores há mais de 30 anos, sem qualquer contestação à época, motivo pelo qual a prescrição deve ser reconhecida. IV. Dispositivo e tese 8. Tese de julgamento: "O prazo prescricional decenal para questionamento dos valores creditados na conta vinculada ao PASEP inicia-se no momento em que o titular tem ciência inequívoca do saldo disponível e da movimentação realizada, o que, via de regra, ocorre no momento da aposentadoria ou do saque integral dos valores. A mera obtenção tardia de extratos bancários não reabre a contagem do prazo prescricional, sob pena de afronta à segurança jurídica. Aplicação do Tema 1150 do STJ." Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8133946-74.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, sendo apelante RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CONCEIÇÃO e apelado BANCO DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133946-74.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CONCEICAO
Advogado(s): FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
2. Discute-se se o prazo prescricional decenal para questionamento dos rendimentos creditados na conta PASEP deve ser contado a partir da data do saque integral dos valores ou da obtenção tardia de extratos bancários.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, firmou o Tema 1150, fixando, dentre outros, que: “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
7. Recurso não provido.
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CONCEIÇÃO em face de SENTENÇA (ID. 73817111) proferida no Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que julgou liminarmente improcedente a ação sob o fundamento de prescrição da pretensão autoral. A sentença de primeiro grau (ID 73817111) reconheceu a prescrição ao entender que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser contado a partir da data do saque dos valores do PASEP, ocorrido em 1994, conforme interpretação do Tema 1150 do STJ. Dessa forma, considerando o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, a ação foi julgada improcedente. Em suas razões recursais (ID. 73817114), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença, argumentando que a prescrição não poderia ter sido reconhecida, pois somente em 08/05/2024 teve ciência inequívoca dos desfalques em sua conta do PASEP, quando obteve acesso aos extratos detalhados. Invoca a aplicação da teoria da actio nata, adotada pelo STJ no julgamento do Tema 1150, para defender que o prazo prescricional apenas começou a fluir quando teve acesso aos extratos detalhados e microfilmagens de sua conta PASEP. Dessa forma, requer o afastamento da prescrição e o julgamento do mérito do pedido de revisão dos valores devidos pelo Banco do Brasil. Sustenta que houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não repassou devidamente os rendimentos devidos à conta PASEP do apelante, conforme demonstrado nos extratos recentemente obtidos. Afirma ainda que o entendimento do STJ é de que "o prazo prescricional decenal para revisão dos saldos do PASEP se inicia a partir da ciência inequívoca do dano pelo titular da conta, o que, via de regra, ocorre com o acesso aos extratos detalhados e microfilmagens”. Caso não seja afastada a prescrição, requer o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito, evitando-se a supressão de instância. Em contrarrazões (ID. 73817424), o BANCO DO BRASIL S/A sustenta a ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que não possui ingerência sobre a gestão do PASEP, sendo mero depositário dos valores, cabendo à União Federal a responsabilidade pela administração e atualização dos saldos. Alega que, conforme o Tema 1150 do STJ, a contagem do prazo prescricional se inicia na data do saque, ocorrido em 1994, razão pela qual a pretensão do autor está prescrita. Argumenta ainda que os valores foram pagos corretamente conforme os critérios de atualização aplicáveis à época. Defende que, em demandas que discutem critérios de atualização monetária das contas PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda, deslocando a competência para a Justiça Federal. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), 10 de fevereiro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133946-74.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CONCEICAO
Advogado(s): FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que reconheceu a prescrição e julgou liminarmente improcedente a ação em que o autor busca a revisão dos valores de sua conta PASEP, sob a alegação de que apenas em 08/05/2024 teve ciência inequívoca dos desfalques, quando obteve acesso a extratos detalhados. Inicialmente, constato que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecido. No entanto, em relação ao mérito, entendo que não assiste razão ao apelante, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. A controvérsia gira em torno da prescrição da pretensão do apelante, que busca a recomposição de valores alegadamente não creditados na sua conta PASEP. Para tanto, argumenta que a contagem do prazo prescricional deve se dar a partir da ciência inequívoca do dano, o que teria ocorrido apenas em maio de 2024, quando obteve acesso aos extratos detalhados. No entanto, verifica-se que o autor se aposentou em 1994 e realizou o saque integral dos valores depositados em sua conta do PASEP no mesmo ano, momento em que deveria ter contestado eventuais irregularidades. O prazo prescricional para revisão do saldo do PASEP é de dez anos, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, devendo ser contado a partir da data em que o titular teve a primeira oportunidade de verificar a suposta lesão patrimonial, ou seja, o momento do saque integral dos valores. Sobre essa questão, o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, firmou a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos, a qual transcrevo literalmente: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." No caso concreto, aplicando-se esse entendimento, tem-se que o apelante se aposentou em 1994 e realizou o saque integral de sua conta PASEP no mesmo ano, de modo que não há qualquer justificativa plausível para postergar a contagem do prazo prescricional. A jurisprudência desta Corte também é firme nesse sentido. No julgamento do Agravo de Instrumento n. 8008005-59.2020.8.05.0000, o Tribunal de Justiça da Bahia decidiu expressamente: "No que pertine a prescrição suscitada, mais uma vez não assiste razão ao Agravante, haja vista que, em que pese os depósitos tenham cessado em 1989, é de conhecimento geral que os servidores públicos possuidores do PASEP só têm direito ao levantamento de suas importâncias quando da aposentadoria ou no seu falecimento, por seus herdeiros. Assim sendo, o prazo prescricional se inicia quando da ciência inequívoca do fato, o que, no caso concreto, deu-se no ano de 2018, quando da sua aposentadoria, sendo que a ação foi ajuizada no ano de 2019, reclamando-se a aplicabilidade da regra geral prevista no art. 205 do CPC, ao invés do quanto previsto no Decreto 20.910/1932, afastando por completo a prescrição suscitada." (TJ-BA - AI: 80080055920208050000, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2021). Dessa forma, considerando que o apelante teve ciência dos valores creditados e realizou o saque integral de sua conta há mais de 30 anos, sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, nos termos do artigo 205 do Código Civil e do Tema 1150 do STJ. O argumento de que a prescrição apenas se iniciaria a partir da "ciência inequívoca do dano" deve ser analisado com cautela. A interpretação do STJ indica que a ciência inequívoca ocorre quando o titular tem condições de tomar conhecimento dos desfalques, o que, regra geral, ocorre no momento do saque integral. Permitir que a contagem da prescrição se inicie apenas no momento da obtenção de extratos bancários, décadas após o saque, implicaria tornar o prazo prescricional indefinido, violando a segurança jurídica. Além disso, a alegação de que houve falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil também não altera o desfecho do caso. Embora o Banco do Brasil tenha legitimidade passiva para responder por supostas falhas na administração do PASEP, conforme reconhecido pelo Tema 1150 do STJ, a prescrição atinge o próprio direito de ação, independentemente da análise do mérito. Assim, não há que se falar em indenização ou revisão de valores quando a pretensão já se encontra prescrita. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de devolução dos autos ao primeiro grau para julgamento do mérito, esse pleito deve ser rejeitado. A prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício, o que torna desnecessária qualquer instrução probatória ou análise de mérito. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. É como voto. Sala de sessões, ___ de _____________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133946-74.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CONCEICAO
Advogado(s): FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO