PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053015-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DE CARVALHO
Advogado(s): REINALDO COPELLO DE CERQUEIRA
AGRAVADO: ANA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, DANIELE DE ALBUQUERQUE SANTOS

 

ACORDÃO

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO. DOCUMENTO APRESENTADO TEMPESTIVAMENTE. DECISÃO MANTIDA.

1. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando a peça recursal preenche os requisitos legais e possibilita a formulação de contrarrazões.

2. Estando comprovado que o documento exigido pelo magistrado foi apresentado dentro do prazo fixado em despacho saneador, não há que se falar em ausência de documento essencial.

3. Reconhece-se, ainda, a existência de condomínio entre as partes quando o agravante, embora não conste como proprietário no registro imobiliário, figura como cessionário de direitos hereditários formalizados por escritura pública, assumindo, assim, a posição jurídica do herdeiro e ostentando legitimidade passiva em ação de extinção de condomínio.

Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n°. 8053015-87.2024.8.05.0000, em que é agravante JOSE ANTONIO DE CARVALHO  e agravados ANA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA e RAUL PEREIRA GOES.

 

ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053015-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DE CARVALHO
Advogado(s): REINALDO COPELLO DE CERQUEIRA
AGRAVADO: ANA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, DANIELE DE ALBUQUERQUE SANTOS

 

RELATÓRIO

JOSE ANTONIO DE CARVALHO interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo M.M. Juiz da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, em sede de ação de extinção de condomínio, divisão e desmembramento de terras proposta por ANA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA e RAUL PEREIRA GOES, rejeitou a preliminar de ausência de documento essencial, bem como consignou que as questões relativas à falsidade documental, no tocante ao registro público do formal de partilha, envolve alegação de falsidade ideológica do ato jurídico, o que afasta a aplicação do disposto no art. 430 do CPC, devendo eventual discussão ser objeto de ação autônoma. 


Em suas razões, o agravante alega que o documento de propriedade do imóvel foi apresentado de forma intempestiva pelos agravados, fora do prazo de 15 (quinze dias) fornecido pelo magistrado de primeiro grau.

 

Aduz que “o condomínio aqui existente não é entre as partes litigantes deste processo, mas da autora com outra pessoa. Desnecessário ser dito que cessionário não é proprietário.”

 

Com tais fundamentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para que seja anulada a decisão agravada, prosseguindo-se no feito com a extinção do processo e a condenação do vencido nas cominações de lei.


Em decisão de id. 68105242, indeferi o efeito suspensivo postulado.

 

Contrarrazões apresentadas (id. 69679144).


Manifestação do agravante no id. 78090158.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento.


Salvador, 05 de junho de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053015-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DE CARVALHO
Advogado(s): REINALDO COPELLO DE CERQUEIRA
AGRAVADO: ANA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, DANIELE DE ALBUQUERQUE SANTOS

 

VOTO

Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de ausência de dialeticidade.

 

Com efeito, a peça recursal preenche todos os requisitos legais, não havendo motivo para reconhecer a sua inépcia, mesmo porque a fundamentação da insurgência, na forma como procedida, permitiu a promoção de razões de contrariedade pelos autores, além do direito ao duplo grau de jurisdição que acolhe o acionado.

 

Assim, rejeito a preliminar.

 

No mérito, o caso é de não provimento do recurso.

 

Primeiramente, verifica-se que, diversamente do que alega o agravante, o documento de propriedade do imóvel foi apresentado de forma tempestiva pelos agravados.

 

Extrai-se dos autos de primeiro grau que o despacho que determinou a apresentação do referido documento foi disponibilizado no Diário Eletrônico em 30/09/2022 (id. 257646741), considerando-se publicado em 03/10/2022, com início do prazo em 04/10/2022 e final do prazo em 01/11/2022, tendo em vista a suspensão dos prazos no dia 12/10/2022 por força do Decreto Judiciário n°10, de janeiro de 2022, bem como no período de 17/10/2022 a 21/10/2021, em virtude do Ato Conjunto de n°16 do TJBA. Logo, a apresentação do documento realizada em 27/10/2022 (id. 278856047) é tempestiva, pois dentro do prazo de 15 dias fornecido pelo juízo a quo.

 

No que tange à existência de condomínio entre as partes, conforme narrado na petição inicial, vislumbra-se que o imóvel denominado “Fazenda Jaguaripe”, situado no Distrito de Jaguara, no Município de Feira de Santana, foi adquirido pela agravada Ana Maria Vieira de Oliveira e pelos seus irmãos Maria José Oliveira Duboc e Elias Oliveira Filho, em função da morte do genitor e proprietário Elias Santos de Oliveira.

 

Posteriormente, Elias Oliveira Filho faleceu, e sua viúva, juntamente com os seus filhos/herdeiros, cederam os seus direitos hereditários ao Sr. José Antônio de Carvalho (id. 86670486), ora agravante, inclusive a proporção de 72,34% da Fazenda Jaguaripe que pertencia ao falecido.

 

Em suas razões o agravante sustenta que não integra o condomínio em questão, ao argumento de que o cessionário de direitos hereditários não ostenta a condição de proprietário.

 

Sem razão, contudo.

 

O agravante, ainda que não figure como proprietário no registro imobiliário, assume a posição jurídica do herdeiro cedente, diante da cessão de direitos hereditários realizada por meio de escritura pública (id. 86670486), e ostenta legitimidade para responder pela fração ideal que lhe foi atribuída.

 

Ademais, verifica-se que os bens deixados por Elias Oliveira Filho já foram partilhados entre os herdeiros e o cessionário, incluindo o imóvel em questão, conforme sentença homologatória acostada aos autos (id. 86670488)

 

Logo, não merece qualquer reparo a decisão que considerou estar comprovada a existência de condomínio entre os agravados e o agravante, em função da cessão de direitos hereditários.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

Presidente

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora