PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO n. 8051276-52.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: NEIDE MARIA MIRANDA OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS DA CAPITAL PARA JULGAR DEMANDAS CUJOS AUTORES RESIDAM EM OUTROS MUNICÍPIOS. RECOMENDAÇÃO Nº 02 DO COLÉGIO DE MAGISTRADOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS E ENUNCIADO DA FAZENDA PÚBLICA Nº 09 DO FONAJE. INAPLICABILIDADE. RESTRIÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE DESRESPEITA A OPÇÃO OFERTADA PELO LEGISLADOR AOS LITIGANTES DOMICILIADOS NO INTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 12.153/2009 QUE EXCEPCIONE A NORMA GERAL DE QUE A AÇÃO SERÁ AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RÉU. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. DIVERSOS MANDADOS DE SEGURANÇA CONCEDIDOS CONTRA ESTA TURMA RECURSAL. PACIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ART. 927, V, DO CPC.  SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051276-52.2019.8.05.0001, em que figuram como Recorrente NEIDE MARIA MIRANDA OLIVEIRA e como Recorrido ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ยช TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2020.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 

Processo: RECURSO INOMINADO n. 8051276-52.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: NEIDE MARIA MIRANDA OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do acolhimento de incompetência territorial, sob o fundamento de que a parte autora não possui domicílio na capital do Estado.

 

Inconformada, a parte acionante interpôs recurso.

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.

 

É o breve relatório.

 

Decido.

 

Salvador, 20 de abril de 2020.

 

PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

JUIZ DE DIREITO RELATOR

 

        

 


 

 

                                               VOTO

 

         Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.

 

Da análise dos autos, verifico que a celeuma gravita no campo da incompetência territorial.

 

O juízo primevo entendeu pela incompetência territorial, invocando, em seu julgado, que a parte autora – ora recorrente - não comprovou possuir domicílio na Capital do Estado.

 

O entendimento da Turma era pela incompetência dos Juizados Fazendários da Capital para julgar demandas cujos autores residam em outros municípios, diante da Recomendação nº 02 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais e Enunciado da Fazenda Pública nº 09 do FONAJE. 

 

Entretanto, foram impetrados diversos Mandados de Segurança tendo por autoridade coatora esta 6ª Turma Recursal, perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.

 

No julgamento destas ações mandamentais, entendeu a corte que a aplicação irrestrita da referida Recomendação 02 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais e Enunciado da Fazenda Pública nº 09 do FONAJE constitui afronta ao texto expresso da lei que faculta ao autor que demanda contra o Estado, a opção do foro que lhe afigure mais adequado, seja seu domicílio, seja a capital do Estado. 

 

Assim, salutar trazer à baila alguns destes julgados que consolidou a jurisprudência do TJBA:

 

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. MÉRITO. ACÓRDÃO DA 6ª TURMA RECURSAL QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS DA CAPITAL PARA JULGAR DEMANDAS CUJOS AUTORES RESIDAM EM OUTROS MUNICÍPIOS, CONFORME RECOMENDAÇÃO Nº 02 DO COLÉGIO DE MAGISTRADOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS E ENUNCIADO DA FAZENDA PÚBLICA Nº 09 DO FONAJE. RESTRIÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE DESRESPEITA A OPÇÃO OFERTADA PELO LEGISLADOR AOS LITIGANTES DOMICILIADOS NO INTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 12.153/2009 QUE EXCEPCIONE A NORMA GERAL DE QUE A AÇÃO SERÁ AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RÉU. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À PRETENSÃO AUTORAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) Com efeito, a relevância do fundamento da Impetrante evidencia-se na disposição das normas pertinentes à matéria, tendo em vista que o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece que é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, no foro onde estiver instalado. Confira-se:

Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

Registre-se, ainda, que a referida legislação estabelece, em seu art. 27, a aplicação subsidiária das normas da Lei nº 9.099/95, bem como do Código de Processo Civil.

Assim é que, à míngua de regra expressa acerca da competência territorial no referido diploma, incide subsidiariamente a norma estabelecida no art. 52, parágrafo único, do CPC, que prevê expressamente:

Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

Do mesmo modo, o art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, consigna a eleição do foro em favor do interessado, nas causas submetidas aos Juizados Especiais, senão vejamos:

Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

Diante disso, observa-se que o acórdão prolatado pela 6ª Turma Recursal restringe a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Salvador às ações propostas pelos jurisdicionados domiciliados na capital, desrespeitando a opção ofertada pelo legislador aos litigantes domiciliados no interior. Ademais, inexiste, na Lei nº 12.153/2009, regra que excepcione a norma geral de que a ação será ajuizada no domicílio do réu (no caso, na Capital), em se tratando de demandas contra o Estado da Bahia. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8013053-33.2019.8.05.0000,Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,Publicado em: 20/09/2019 )

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO COMO SUPEDÂNEO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO DESAFIA RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO DA TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES PROPOSTAS POR JURISDICIONADOS RESIDENTES NO INTERIOR CONTRA O ESTADO DA BAHIA. OPÇÃO DA ESCOLHA DO FORO PELO AUTOR.  DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.

1. Embora o mandado de segurança, em regra, não se destine como instrumento de controle das decisões judiciais, admite-se o seu manejo quando o ato judicial está patentemente eivado de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, e, especialmente, quando desafia apenas recurso sem efeito suspensivo. Preliminar de não cabimento do mandamus afastada.

2. À míngua de regra expressa acerca da competência territorial na Lei nº 12.153/2009, incidem subsidiariamente as normas estabelecidas no CPC e na lei geral dos Juizados Especiais (nº 9.099/95).

3. O enunciado nº 89 do FONAJE, que estabelece que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais”, não há de prevalecer para afastar o entendimento do art. 52 do NCPC, de aplicação subsidiária ao referido sistema, e que garante a escolha do foro ao autor, quando a Administração Pública é demandada.

4. Os enunciados do FONAJE possuem grande importância na interpretação e aplicação dos dispostos na lei 9.099/95 (e, agora, da lei nº 12.153/2009), porém não se caracterizam como lei, mas apenas como recomendações, orientações procedimentais, de modo que não podem contrariar a legislação vigente.

5. O decisum impugnado materializou uma restrição ilegal da competência dos juizados especiais da fazenda pública do Estado da Bahia, ao negar aos jurisdicionados domiciliados no interior acesso à justiça especializada, impondo-lhes o processamento dos seus pleitos perante a justiça comum do seu próprio domicílio. Segurança concedida. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8007492-28.2019.8.05.0000, em que figura como impetrante Creusa Maria dos Santos Alves e impetrado 6ª Turma Recursal dos Juizados da Fazenda Pública ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONCEDER a segurança, pelas razões a seguir expendidas ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8007492-28.2019.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 04/12/2019 )

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA EM FACE DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ENUNCIADO 09 FONAJE E RECOMENDAÇÃO 02 DO CONSELHO DE MAGISTRADOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PROCESSO LEGAL. PRELIMINAR DO ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REJEITADA. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS PARA CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. ENUNCIADO FONAJE É MERAMENTE INTERPRETATIVO E NÃO PODE CONTRARIAR A LEGISLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍCIO DO RÉU. SE O ESTADO FOR DEMANDADO, A AÇÃO PODE SER PROPOSTA NA CAPITAL DO ENTE. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO ART. 4º DA LEI Nº 9.099/1995 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 52 DO CPC. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões alinhadas no voto do relator.     Sala de Sessões, em de setembro de 2019.     Presidente       Des. Roberto Maynard Frank Relator     Procurador(a) De Justiça  ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8011034-54.2019.8.05.0000,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 06/11/2019)

 

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. MÉRITO. ACÓRDÃO DA 6ª TURMA RECURSAL QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS DA CAPITAL PARA JULGAR DEMANDAS CUJOS AUTORES RESIDAM EM OUTROS MUNICÍPIOS, CONFORME RECOMENDAÇÃO Nº 02 DO COLÉGIO DE MAGISTRADOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS E ENUNCIADO DA FAZENDA PÚBLICA Nº 09 DO FONAJE. RESTRIÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE DESRESPEITA A OPÇÃO OFERTADA PELO LEGISLADOR AOS LITIGANTES DOMICILIADOS NO INTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 12.153/2009 QUE EXCEPCIONE A NORMA GERAL DE QUE A AÇÃO SERÁ AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RÉU. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À PRETENSÃO AUTORAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8012780-54.2019.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, IRENE COSTA BASTOS, e como Impetrada, a 6ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR a PRELIMINAR de inadequação da via eleita suscitada pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para cassar o ato impugnado e declarar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar a ação de nº 8000072-66.2019.8.05.0001 proposta pela Impetrante, reputando-se válidos todos os atos nela praticados, com a retomada regular do seu curso, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.   Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 15 de outubro de 2019.   PRESIDENTE   DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR   PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS02 ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8012780-54.2019.8.05.0000,Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,Publicado em: 15/10/2019 )

 

Por tais razões, visando prestigiar o princípio da segurança jurídica, esta 6ª Turma Recursal se curva ao entendimento já consolidado por este Tribunal, até mesmo para que se evitem novos ajuizamentos de Mandado de Segurança, pacificando, assim, a questão, também, no âmbito recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

 

Assim, há de ser afastada a aplicação da Recomendação 02 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais e Enunciado da Fazenda Pública nº 09 do FONAJE, declarando-se, por conseguinte, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda.

 

Diante do exposto, nos termos do art. 927, V, do CPC, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO para anular a sentença vergastada, declarando a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda, ao passo que os autos deverão ser devolvidos ao juízo de origem, para regular prosseguimento.

 

Sem pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do resultado.

 

É o voto.

Salvador, 20 de abril de 2020.

 

PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

JUIZ DE DIREITO RELATOR