PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510539-86.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OZANO CELESTINO
Advogado(s): LUCAS DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

V

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO.

I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

II – A contradição que justifica a interposição de embargos é quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação não ocorrida na hipótese.

III - Não há contradição no acórdão, que discorreu fundamentada e coerentemente sobre os motivos pelos quais manteve a sentença impugnada em Apelação.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

 

 

ACORDÃO

 

 

 

VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração na Apelação nº 0510539-86.2019.8.05.0001, em que figuram como Embargante OZANO CELESTINO e como Embargado BANCO DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,   

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510539-86.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OZANO CELESTINO
Advogado(s): LUCAS DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

V

RELATÓRIO

 

OZANO CELESTINO opõe Embargos de Declaração contra o acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação em face de BANCO DO BRASIL S/A.

 

Alega a presença do vício de contradição no acórdão embargado, o qual pretende ver sanado e, por conseguinte, modificado o decisum.

 

Defende que o acórdão entendeu ser o prazo prescricional de 05 (cinco) anos na espécie, contudo adotou o entendimento, ao final do decisum, que deveria ser contado pela metade.

 

Afirma que o entendimento adotado se aplica para ações movidas contra a Fazenda Pública, situação diversa da analisada nos autos.

 

Alega que os precedentes trazidos no acórdão não correspondem à realidade fática e jurídica que a demanda retrata, pois são julgados que estão relacionados à Fazenda Pública, e não à entidade privada.

 

Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com o intuito de corrigir o vício apontado e modificar o decisum embargado.

 

A parte Embargada não apresentou contrarrazões aos Aclaratórios. (ID 74552429)

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 10 de abril de 2025

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510539-86.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OZANO CELESTINO
Advogado(s): LUCAS DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

V

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte Embargante de obter o pronunciamento expresso a respeito de vício supostamente existente no acórdão recorrido.

 

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris:

 

“Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 

III - corrigir erro material."

 

Lecionando sobre este tema, AMARAL SANTOS  assevera que:

 

“Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.” (in: Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4ª ed., V. III, p. 761).

 

Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal.

 

No que tange à contradição, esta apenas existirá caso não haja na decisão coerência entre o relatório, seus fundamentos e a sua conclusão.

 

Destarte, a contradição que viabiliza a oposição de aclaratórios é a aquilatável entre as proposições manifestadas pelo juízo no mesmo julgado. É a denominada contradição interna.

 

É inconfundível com aquela existente entre a fundamentação jurídica adotada no decisum e o entendimento da parte, de outro Tribunal, com dispositivo legal ou com a prova constante dos autos. Essas divergências podem dar ensejo a outro tipo de recurso, jamais aos embargos de declaração.

 

Inexiste no acórdão a contradição suscitada pelo Embargante, tendo em vista que o reconhecimento da prescrição foi suficientemente fundamentada, com amparo na jurisprudência hodierna sobre o tema analisado.

 

Ademais, o julgador não está adstrito à argumentação negativa, nem obrigado a enumerar e justificar, exaustivamente, os dispositivos legais ou a tese jurídica que deixa de aplicar, bastando esposar as razões do seu convencimento.

 

O Ministro Franciulli Netto, quando do julgamento do Recurso Especial n.° 265.336/SP, manifestou intelecção que respalda esse entendimento:

 

“Ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta, o que se deu no caso ora em exame. A omissão suscetível de ser afastada por meio de embargos declaratórios é a contida entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Não se imiscui com a valoração da matéria debatida e apreciada.”

 

Nesse sentido é a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PONTOS OMISSOS OU CONTRADITÓRIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no acórdão embargado, portanto inexistentes os requisitos para o cabimento do recurso do art. 1.022 do novo CPC. O julgado dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.

2. Embargos de declaração rejeitados.” (realcei)

(EDcl no AgInt no AREsp 1274598/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 09/04/2019)

 

Conclui-se, do exposto, que a decisão embargada examinou as questões necessárias e externou motivação suficiente à solução adotada, não existindo vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso. 

 

Nestes termos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 73490384.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,  

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

 RELATORA