PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009493-56.2022.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: CARINA ANUNCIACAO DOS SANTOS DIAS BARRETO
Advogado(s):MARCELO DIAS GOMES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA POSTERIOR À CONCESSÃO DA LIMINAR. DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS À METADE. ARTIGOS 487, I, E 90, §4º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I – Efetuada a purgação da mora após o ajuizamento da demanda, mediante pagamento integral do débito pelo devedor fiduciante, evidencia-se o reconhecimento da procedência do pedido autoral, impondo-se a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

II – Nos moldes do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil, o reconhecimento e cumprimento da obrigação pelo réu impõem a sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em conformidade com os critérios do art. 85, §2º, do CPC, mas reduzidos pela metade.

III – Aplicação do princípio da causalidade: a parte ré, ao descumprir inicialmente a obrigação contratual, deu causa à instauração da demanda, devendo arcar com os encargos decorrentes da sucumbência.

IV – Jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a purgação da mora não desautoriza a condenação do devedor fiduciante em honorários sucumbenciais, por configurar hipótese de reconhecimento do pedido.

SENTENÇA REFORMADA.

RECURSO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8009493-56.2022.8.05.0072, tendo como apelante o BANCO ITAÚ S/A e como apelada CARINA ANUNCIACAO DOS SANTOS DIAS BARRETO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,       de                          de 2025.

 

 

 

Des.(a) PRESIDENTE

 

 

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                     Relator

 

 

 

 

PROCURADOR(A)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009493-56.2022.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: CARINA ANUNCIACAO DOS SANTOS DIAS BARRETO
Advogado(s): MARCELO DIAS GOMES

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível hostilizando sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo BANCO ITAÚ S/A contra CARINA ANUNCIACAO DOS SANTOS DIAS BARRETO, que julgou improcedente o pedido. 

A demanda tem origem em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Após o ajuizamento da ação e a concessão de medida liminar, a parte ré apresentou contestação e promoveu o depósito judicial visando à purgação da mora, circunstância que restou reconhecida pela própria instituição financeira autora, inclusive confirmando a ocorrência de depósito em valor superior ao devido.

Na sentença (ID 84473968), o juízo a quo extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por reconhecer que a purgação da mora inviabilizava a procedência da pretensão possessória. Determinou, ainda, a restituição do veículo apreendido no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada ao valor da causa, além de condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

O apelante, inconformado, nas suas razões recursais (ID 84473989) sustenta que a sentença deve ser reformada, argumentando, em síntese, que com a purgação da mora restou satisfeito o crédito, devendo, portanto, ser reconhecida a procedência da ação, sem condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários.

Aduz que não deu causa à demanda, invocando o princípio da causalidade.

Requer o provimento do recurso para afastar a condenação em honorários advocatícios, com o reconhecimento da regularidade da conduta da instituição financeira.

Sem contrarrazões.

 Subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, que foram distribuídos à Segunda Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a função de Relator.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

Salvador, 25 de julho de 2025.

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                    Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009493-56.2022.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: CARINA ANUNCIACAO DOS SANTOS DIAS BARRETO
Advogado(s): MARCELO DIAS GOMES

 

VOTO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível hostilizando sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo BANCO ITAÚ S/A contra CARINA ANUNCIACAO DOS SANTOS DIAS BARRETO, que julgou improcedente o pedido. 

A demanda tem origem em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Após o ajuizamento da ação e a concessão de medida liminar, a parte ré apresentou contestação e promoveu o depósito judicial visando à purgação da mora, circunstância que restou reconhecida pela própria instituição financeira autora, inclusive confirmando a ocorrência de depósito em valor superior ao devido.

Na sentença (ID 84473968), o juízo a quo extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por reconhecer que a purgação da mora inviabilizava a procedência da pretensão possessória. Determinou, ainda, a restituição do veículo apreendido no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada ao valor da causa, além de condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

O apelante, inconformado, nas suas razões recursais (ID 84473989) sustenta que a sentença deve ser reformada, argumentando, em síntese, que com a purgação da mora restou satisfeito o crédito, devendo, portanto, ser reconhecida a procedência da ação, sem condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários.

Aduz que não deu causa à demanda, invocando o princípio da causalidade.

Requer o provimento do recurso para afastar a condenação em honorários advocatícios, com o reconhecimento da regularidade da conduta da instituição financeira.

Sem contrarrazões.

 Subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, que foram distribuídos à Segunda Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a função de Relator.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

Salvador, 25 de julho de 2025.

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                    Relator