PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001649-84.2023.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS MAGALHAES LACERDA
Advogado(s): THIAGO SILVA PIMENTEL
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE CARACTERIZADA. ASSINATURA FALSA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA 479 STJ). DANO MORAL IN RE IPSA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM. ACOLHIMENTO. VALOR MAJORADO PARA R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela Autora contra sentença que, reconhecendo a fraude bancária e a negativação indevida, fixou danos morais em R$3.000,00 (três mil reais). A Apelante pleiteia a majoração para R$10.000,00 (dez mil reais).


II. Questão em discussão

2. A questão consiste em definir se o valor arbitrado a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade diante de negativação indevida por fraude, e se comporta majoração.


III. Razões de decidir

3. A falsificação de assinatura em contrato bancário configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar. A negativação indevida de nome de pessoa idosa ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral presumido.

4. O valor de R$3.000,00 (três mil reais) mostra-se irrisório frente ao porte econômico da instituição e ao caráter pedagógico da medida. A majoração para R$10.000,00 (dez mil reais) alinha-se aos precedentes deste Tribunal para casos análogos.

5. Mantém-se a compensação de valores eventualmente creditados na conta da autora para evitar o enriquecimento sem causa.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido em parte para majorar os danos morais.


Tese de julgamento: "A fixação de indenização por danos morais em decorrência de negativação indevida por fraude bancária deve observar o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), valor que atende à finalidade compensatória e ao desestímulo à reiteração da conduta ilícita pelo fornecedor."

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Súmulas 54, 362 e 479 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 81340718120208050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 19/06/2024.



Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8001649-84.2023.8.05.0051, tendo como apelante, MARIA DAS GRAÇAS MAGALHÃES LACERDA, e apelado, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso de apelação, conforme voto da Relatora.



Sala de Sessões,  11 de março de 2026..


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG27


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001649-84.2023.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS MAGALHAES LACERDA
Advogado(s): THIAGO SILVA PIMENTEL
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DAS GRAÇAS MAGALHÃES LACERDA (Apelante) contra a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha que, nos autos da Ação Cominatória c/c Indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.



A exordial (ID 96744531) narra que a Autora foi surpreendida com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão de um suposto débito de R$ 26.085,36, referente ao contrato de empréstimo consignado n.º 621330225. Afirma que jamais celebrou tal pacto e que, em processo anterior (n.º 8000314-98.2021.8.05.0051), laudo pericial grafotécnico já havia atestado a falsidade da assinatura atribuída à Requerente em cédula de crédito bancário de mesma numeração. Pleiteou a exclusão da negativação e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.



O Juízo a quo proferiu sentença (ID 96745145) declarando o cancelamento do contrato, extinguindo a dívida e confirmando a tutela antecipada. Condenou o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária do evento danoso. 



Em sede de Embargos de Declaração (ID 96745159), o magistrado deu parcial provimento para determinar a compensação do valor comprovadamente creditado na conta da autora com o montante da condenação.



Irresignada, a Autora apelou (ID 96745152) pugnando pela majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00, sustentando que o valor fixado é irrisório diante da gravidade da conduta (fraude e negativação indevida de pessoa idosa) e do porte econômico da instituição financeira.



O Apelado,  em suas contrarrazões e manifestações (ID 96745163), defende a manutenção da sentença ou a redução do valor, alegando exercício regular de direito e ausência de prova de dano moral subjetivo, invocando ainda a tese de compensação e a necessidade de alteração do termo inicial dos juros para a data do arbitramento.



É o relatório.



Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).



Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2026.


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27


 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001649-84.2023.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS MAGALHAES LACERDA
Advogado(s): THIAGO SILVA PIMENTEL
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela Autora. A Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 96744546), o que justifica a ausência de preparo.



2. Do Mérito



A controvérsia reside na adequação do valor fixado a título de danos morais em virtude de negativação indevida decorrente de contrato declarado nulo por fraude (falsificação de assinatura).



Restou sobejamente comprovado nos autos, inclusive por meio de prova pericial produzida em processo apenso, que a assinatura constante no contrato n.º 621330225 é falsa. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, configurando fortuito interno (Súmula 479 do STJ).



A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido, prescindindo de prova do abalo psicológico, por atingir diretamente o bom nome e o crédito do cidadão.



No que tange ao valor da reparação, assiste razão à Apelante. O montante de R$3.000,00 (três mil reais) fixado na origem revela-se desproporcional à gravidade do fato e à extensão do dano.



Deve-se considerar a condição de hipervulnerabilidade da Autora (idosa e de baixa renda), a reiteração da conduta do banco em manter a cobrança mesmo após indícios de fraude e o caráter pedagógico-punitivo da indenização. O valor deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima e inibir a reincidência do ofensor, sem gerar enriquecimento sem causa.



Nesta senda, a jurisprudência desta Corte e da Terceira Câmara Cível consolidou o entendimento de que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) é o patamar adequado para casos de negativação indevida:



ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. COELBA. RELAÇÕES DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. MAJORAMENTO PARA R$ 10 .000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A conduta da apelante de inserir indevida anotação de inadimplemento nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo, consoante entendimento consagrado e o que se extrai da interpretação do enunciado de Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça .

2. O entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por fornecedores de serviços o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e razoável para a reparação sem enriquecer indevidamente o autor, de modo que a indenização fixada pelo juízo a quo é ínfima por destoar significativamente do parâmetro.

3 . A correção monetária e dos juros de mora, por sua vez, foram corretamente aplicados pelo juízo de origem.

4. Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8134071-81.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante RONILDO DIAS MACEDO e apelado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

(TJ-BA - Apelação: 81340718120208050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 19/06/2024).



Portanto, acolho o pleito de majoração para adequar a condenação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.



Quanto aos consectários legais, por tratar-se de responsabilidade extracontratual (fraude/inexistência de relação jurídica válida), os juros de mora de 1% ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Mantenho, contudo, a determinação de compensação de valores prevista na decisão de embargos (ID 96745159), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, devendo o banco abater do montante indenizatório o valor que efetivamente foi creditado na conta da autora.



3. Conclusão



Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação da Autora, para reformar a sentença tão somente no sentido de MAJORAR a indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos, inclusive quanto à compensação de valores.



Em razão do provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC).



Salvador/BA,  11 de março de 2026..



Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27