PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569231-49.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DO SALVADOR | ||
| Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO | ||
| APELADO: SUCOP - SUPERINTENDENCIA DE CONSERVACAO E OBRAS PUBLICAS DO SALVADOR | ||
| Advogado(s):JAQUELINE MACEDO BARBOZA DE BARROS, RAISA VICTORIA GUEDES DE AGUIAR RIBEIRO |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SERVIDORES DE AUTARQUIA MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR QUE AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE PLANO PRÓPRIO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. REVOGAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE CREDENCIAMENTO. MIGRAÇÃO PARA PLANO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato de servidores municipais, por reconhecer a ocorrência de decadência do direito à impetração do mandamus.
2 - O sindicato sustenta que o ato impugnado não é a Portaria que revogou o procedimento de credenciamento de plano de saúde, mas sim a omissão contínua da autarquia em não concluir o credenciamento de plano próprio, conforme determinaria a Lei Complementar Municipal nº 050/2010.
3 - Os servidores foram migrados para o plano de saúde oferecido aos servidores da administração direta municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4 - A questão em discussão consiste em saber se a Lei Complementar Municipal nº 050/2010 impõe dever de contratação de plano de saúde específico para autarquia ou se confere discricionariedade administrativa, e se há direito líquido e certo passível de tutela via mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5 - A Lei Complementar Municipal nº 050/2010 utiliza o verbo "autorizar" em seu artigo 1º, conferindo à Administração Pública uma faculdade, e não um dever impositivo, para a contratação de planos de saúde específicos para suas autarquias.
6 - A escolha lexical do legislador foi deliberada. Se a intenção fosse impor obrigação inafastável, a redação seria imperativa. A autorização constitui ato discricionário por excelência, inserindo-se no mérito administrativo a decisão sobre conveniência e oportunidade da contratação.
7 - A decisão de unificar os serviços de saúde em plano único para todo o município representa exercício regular do poder discricionário conferido pela lei, não configurando omissão administrativa ilegal.
8 - Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nas razões de conveniência e oportunidade que levaram a Administração a unificar o plano de saúde, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
9 - Os servidores da autarquia não ficaram desassistidos, tendo sido integrados a plano de saúde existente. A discussão sobre eventual equivalência ou inferioridade da cobertura demanda dilação probatória incompatível com o rito mandamental.
10 - A ausência de ato ilegal ou abusivo que viole direito líquido e certo afasta o cabimento do mandado de segurança, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO
11 - Negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de extinção do mandado de segurança, ainda que por fundamento diverso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0569231-49.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DO SALVADOR e como apelada SUCOP - SUPERINTENDENCIA DE CONSERVACAO E OBRAS PUBLICAS DO SALVADOR.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões,
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator p/ o acórdão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido- por maioria.
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569231-49.2017.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DO SALVADOR | |
| Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO | |
| APELADO: SUCOP - SUPERINTENDENCIA DE CONSERVACAO E OBRAS PUBLICAS DO SALVADOR | |
| Advogado(s): JAQUELINE MACEDO BARBOZA DE BARROS, RAISA VICTORIA GUEDES DE AGUIAR RIBEIRO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DO SALVADOR – SINDSEPS em face da sentença prolatada pelo Douto Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que extinguiu, sem resolução do mérito, o mandado de segurança coletivo impetrado em face do ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DE CONSERVAÇÃO DE OBRAS PUBLICAS DO SALVADOR, por reconhecer a ocorrência de decadência do direito à impetração do mandamus, nos seguintes termos:
“(...) Ocorre que a data da ciência do ato coator, consistente na revogação do procedimento de credenciamento nº 001/2016 e na migração dos servidores da SUCOP para o plano de assistência à saúde HAPVIDA, corresponde à publicação da Portaria nº 56/2016 em 18/7/2016. Dessa forma, considerando que a data de impetração do mandado de segurança foi em 13/11/2017, transcorreu um prazo superior a 120 dias.
Nesse sentido, impõe-se a extinção do feito com resolução por acolhimento da decadência, nos termos do Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, que segue transcrito:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
[...]
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito por ocorrência da decadência.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, julgo extinto o mandado de segurança, pronunciando a decadência prevista no art. 23, da Lei 12.016/2009 c/c art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.
Sem honorários, consoante sedimentado entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei federal 12.016/2009.
Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos.(...)”
Em suas razões recursais (ID. 79194530), alega que, no dia 19 de março de 2010, foi publicada no Diário Oficial do Município de Salvador a Lei Complementar nº 050/2010, que autoriza o Poder Executivo e o Poder Legislativo a contratarem serviços de assistência médica, ambulatorial e hospitalar para os servidores públicos municipais.
Sustenta que a referida norma estabelece que a Administração Pública Direta, as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Município do Salvador e a Câmara Municipal ficam autorizadas a proceder, mediante credenciamento, à contratação de planos de saúde em favor dos servidores públicos ativos e inativos, bem como seus dependentes estabelecendo o art. 3º da mesma norma que a assistência à saúde compreenderá os serviços de natureza médica, abrangendo o atendimento clinico e cirúrgico; odontológico e complementar, abrangendo exames e tratamentos.
Afirma que, em 24 de fevereiro de 2011, foi aprovado o Decreto nº 21.599, que, regulamentando a LC 050/2010, aprova o regulamento geral do sistema de credenciamento de operadoras de plano privado de assistência à saúde para os servidores municipais ativos, inativos e seus dependentes vinculados às autarquias do município de Salvador.
Salienta que o referido regulamento estabelece que a celebração do contrato de credenciamento far-se-á mediante reconhecimento de inexigibilidade de licitação e que, com isso, no âmbito da Superintendência de Conservaçãoe Obras Públicas do Salvador – SUCOP, tendo a Comissão Permanente de Controle e Avaliação – CPCA da autarquia concluído o processo de credenciamento nº 01/2016 (processo SUCOP nº 960/2015), cujo objeto consiste na contratação de operadora de plano privado de assistência à saúde para a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial, laboratorial e de diagnóstico por imagem para os servidores da autarquia e seus dependentes, seguindo todos os trâmites legalmente estabelecidos.
Sustenta que o sistema de credenciamento da SUCOP abrange a contratação de plano de saúde para os servidores garantindo o atendimento em rede própria e ou credenciada com acomodação em enfermaria e dando o direito de opção e cobertura para internamento em apartamento, nos planos Especial e Executivo, caso fosse optado pelo servidor, além do plano ser extensivo aos filhos dos servidores até a idade de 21 (vinte e um) anos e aos pais cadastrados na época da inclusão e contratação do plano como agregados ou usuários extras e que, nestes planos, é de total responsabilidade dos servidores arcar com a diferença do valor pago entre o plano contratado e o plano ofertado.
Assevera que, por força da Portaria nº 56/2016, a autoridade coatora na origem, alegando motivos de conveniência e oportunidade sem, contudo, publicizá-los, resolveu revogar o Procedimento de Credenciamento nº 001/2016, afirmando que a Superintendência de Conservação e Obras Públicas do Salvador – SUCOP não conferiu homologação ao processo de credenciamento nº 01/2016 (processo SUCOP nº 960/2015) levado a cabo pela Comissão Permanente de Controle e Avaliação – CPCA da autarquia.
Afirma que, no dia 20 de julho de 2016, a Secretaria Municipal de Gestão e a SUCOP publicaram no diário Oficial do Município, relação dos servidores e seus dependentes que foram migrados para o plano de Assistência a Saúde Hapvida, oferecido aos servidores da administração direta e seus dependentes, fato ocorrido pelo cancelamento do credenciamento 01/2016 pela portaria da SUCOP nº 56/2016.
Salienta que, desde 02/06/2016, por força do ato omissivo da autoridade coatora de não concluir o processo de credenciamento do plano de saúde no âmbito da SUCOP, os servidores da SUCOP e seus dependentes estão sem assistência médica própria da forma como determinado pela LC 050/2010, restando, assim, desamparados dos serviços de atendimento de assistência médica hospitalar e ambulatorial.
Aponta que “diferente do que entendeu a sentença vergastada, o ato impetrado não é a Portaria nº 56/2016, de 18/7/2016, mas a omissão de não concluir o processo de credenciamento do plano de saúde no âmbito da SUCOP, sem assistência médica própria da forma como determinado pela LC 050/2010, haja vista que, após a referida Portaria ter sido baixada, nenhum outro ato administrativo foi editado com o fito de regulamentar a LC 050/2010”.
Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.
Contrarrazões no ID. 79194533.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça no ID.79848756, pela não intervenção.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme dispõe o do art. 937 do CPC/2015 e o art. 187, I, “a”, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 21 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
VOTO-VISTA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DO SALVADOR contra sentença (ID. 79194527) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos do mandado de segurança – processo n. 0569231-49.2017.8.05.0001, que julgou extinto o mandado de segurança, pronunciando a decadência prevista no art. 23 da Lei 12.016/2009.
O Sindicato (apelante) argumenta que o processo não é contra a Portaria nº 56/2016, mas sim contra a omissão contínua da SUCOP em não concluir o credenciamento de um plano de saúde próprio para os servidores, conforme determina a Lei Complementar nº 050/2010.
Por se tratar de omissão que se renova no tempo, alega que não há prazo de decadência. A migração para o plano HAPVIDA, destinado aos servidores da administração direta, teria resultado em prejuízos, como a interrupção de tratamentos.
Aponta ainda violação do princípio da isonomia, visto que outras autarquias cumpriram a lei. Requer a reforma da sentença para que a SUCOP seja obrigada a oferecer plano de saúde próprio com a mesma cobertura historicamente prestada.
A SUCOP (apelada), em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, afirmando que o prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança começou com a publicação da Portaria nº 56/2016, em 16/07/2016.
Como a ação foi ajuizada apenas em 13/11/2017, teria ocorrido a decadência.
Subsidiariamente, alega a perda do objeto da ação, pois um novo processo de credenciamento foi iniciado em 2018.
Sustenta também a ausência de direito líquido e certo, uma vez que a contratação depende de dotação orçamentária e os servidores não ficaram desassistidos. Requer o desprovimento do recurso.
Com efeito, o voto do eminente Desembargador José Aras deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau, afastando a decadência do direito à impetração do mandado de segurança.
O relator baseia-se no entendimento de que a controvérsia não se volta contra o ato comissivo de edição da Portaria nº 56/2016, que revogou o procedimento de credenciamento anterior, mas sim contra a omissão administrativa contínua e de efeitos permanentes da SUCOP em não implementar um sistema próprio de assistência à saúde para seus servidores, conforme exigido pela Lei Complementar Municipal nº 050/2010.
Para o eminente relator, por se tratar de omissão administrativa persistente, o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandamus também se renova sucessivamente, não havendo que se falar em seu transcurso.
Superada a questão da decadência e aplicando a teoria da causa madura (art. 1.013 §3º, do CPC), o nobre Desembargador adentrou no mérito e concedeu a segurança.
Fundamentou que a legislação municipal estabelece dever claro para a Administração de contratar, mediante credenciamento, plano de saúde específico para os servidores da autarquia.
Ressalta que a inércia da autoridade coatora em instaurar e concluir tal procedimento, após a revogação do certame anterior, configura omissão ilegal que viola o princípio da legalidade.
Ademais, aponta que a alegação de novo processo iniciado em 2018 não afasta a omissão, pois não há provas de sua conclusão ou de que o plano atualmente fornecido aos servidores da administração direta seja equivalente ao legalmente previsto para os servidores da SUCOP.
Com a devida vênia ao eminente Desembargador José Aras, ouso divergir de seu voto para apresentar entendimento distinto sobre a matéria, especialmente no que tange à Lei Complementar nº 050/2010, que, em minha análise, confere à Administração Pública uma faculdade, e não um dever impositivo, para a contratação de planos de saúde específicos para suas autarquias.
O cerne da questão reside na interpretação do artigo 1º da referida lei, que dispõe: "A Administração Pública Direta, as Autarquias, as Fundações e as Empresas Municipais instituídas e mantidas pelo Município e a Câmara Municipal ficam autorizadas a proceder, com observância da legislação aplicável, à contratação de planos de saúde [...]".
O verbo "autorizar" confere permissão, prerrogativa ao gestor público, inserindo-se no mérito administrativo a decisão sobre a conveniência e a oportunidade de realizar tal contratação de forma segmentada.
A escolha lexical do legislador municipal foi deliberada, se a intenção fosse impor um dever, uma obrigação inafastável, a redação da norma seria imperativa, utilizando verbos como "deverão proceder" ou estabelecendo que "compete às autarquias contratar". Ao optar pela forma "ficam autorizadas", a lei, de maneira inequívoca, conferiu ao administrador uma margem de liberdade.
Não se trata, portanto, de norma cogente que obriga a SUCOP a ter um plano de saúde distinto daquele oferecido à administração direta.
Sobre a discricionariedade e sua pertinência ao caso em análise, destaco as lições do jurista Gabriel Pires:
"Discricionariedade é, portanto, a situação em que o agente público competente também está adstrito à lei – pois sempre está –, que, no entanto, não estabelece de modo preciso um único comportamento a ser adotado, conferindo ao agente alternativas, todas em princípio lícitas. A própria lei confere ao administrador público margem para efetuar decisão, escolhendo entre os vários comportamentos possíveis e válidos perante o Direito. A escolha entre tais alternativas deve ser feita por juízo que avalia aspectos de utilidade, necessidade, conveniência e oportunidade do ato. A Administração Pública deve, assim, praticar o ato ou adotar a medida que melhor atende ao interesse público em determinado caso concreto. A discricionariedade, no entanto, encontra limites nas próprias disposições legais, não podendo o administrador ultrapassá-las, sob pena de prática de arbitrariedade. O principal fundamento para a existência da discricionariedade é a própria necessidade de melhor atendimento do interesse público, dada a impossibilidade de previsão pelo legislador de todos os atos e fatos do mundo real. Exemplo clássico de ato discricionário é a autorização." (PIRES, Gabriel. Manual de Direito Administrativo. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021)
Como bem elucida o doutrinador, a "autorização" é o exemplo por excelência do ato discricionário.
Portanto, se a lei apenas autorizou a administração pública a praticar o ato – contratar plano de saúde -, trata-se de faculdade administrativa, não de imposição. Nessa hipótese, a inércia não configura omissão ilegal, salvo se houver desvio de finalidade, abuso de poder ou violação de princípios constitucionais (como moralidade, impessoalidade ou eficiência), o que não se verifica no caso dos autos.
A Lei Complementar nº 50/2010, ao autorizar a contratação, outorgou ao gestor público a competência para decidir, com base em critérios de conveniência e oportunidade, sobre a implementação ou não de um plano de saúde próprio para a autarquia.
A decisão de unificar os serviços de saúde em um único plano para todo o município é, portanto, típico ato de gestão que se insere plenamente no mérito administrativo, representando exercício regular do poder discricionário conferido pela própria lei.
Dessa forma, não há que se falar em omissão administrativa contínua e de efeitos permanentes da SUCOP.
O que ocorreu, na realidade, foi meramente a concretização de um ato de gestão amparado na discricionariedade conferida pela lei, afastando o principal requisito para a impetração do mandado de segurança, a existência de ato ilegal ou abusivo que fira direito líquido e certo (art. 1º, Lei 12.016/2009).
Corroborando essa tese, as contrarrazões apresentadas pela Apelada (ID. 79194533) trazem argumentos que merecem acolhida.
Como bem pontuado, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nas razões de conveniência e oportunidade que levaram a Administração a unificar o plano de saúde, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
A decisão de revogar o credenciamento anterior e migrar os servidores para plano já existente para os demais funcionários municipais insere-se nesse contexto.
Ademais, é necessário ressaltar que os servidores da autarquia não ficaram desassistidos. Foram integrados a um plano de saúde, e a discussão sobre a eventual equivalência ou inferioridade da nova cobertura em relação à anterior é matéria que demanda dilação probatória, com a produção de provas complexas para comparar redes credenciadas, procedimentos e condições.
Tal aprofundamento probatório é incompatível com o rito do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e direito demonstrado de plano.
Por fim, a própria apelada informa a instauração do Processo SUCOP nº 2206/2018, que solicitou autorização para a abertura de um novo processo de credenciamento.
Embora o desfecho desse processo não seja o objeto central desta análise, sua existência demonstra que a Administração não se manteve inerte, mas sim buscou, dentro de sua esfera de competência, gerir a questão da assistência à saúde de seus servidores.
Diante do exposto, por entender que o ato impugnado se trata de exercício regular do poder discricionário da Administração e, consequentemente, pela ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença de extinção do feito, ainda que por fundamento diverso.
É como voto.
Salvador/BA,
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Vistor
A06
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569231-49.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DO SALVADOR | ||
| Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO | ||
| APELADO: SUCOP - SUPERINTENDENCIA DE CONSERVACAO E OBRAS PUBLICAS DO SALVADOR | ||
| Advogado(s): JAQUELINE MACEDO BARBOZA DE BARROS, RAISA VICTORIA GUEDES DE AGUIAR RIBEIRO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade reside na pretensão de reforma da sentença prolatada pelo Douto Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que extinguiu, sem resolução do mérito, o mandado de segurança coletivo impetrado em face do ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DE CONSERVAÇÃO DE OBRAS PUBLICAS DO SALVADOR, diante do reconhecimento da decadência do direito à impetração do mandamus.
A demanda, na origem, foi manejada com o objetivo de compelir o Superintendente de Conservação e Obras Públicas do Salvador a dar cumprimento ao comando da Lei Complementar Municipal nº 050/2010, regulamentada pelo Decreto nº 21.599/2011, providenciando o imediato credenciamento ou contratação de operadora de plano de assistência médica destinado aos servidores da autarquia SUCOP, ativos e inativos, bem como a seus dependentes, nos moldes historicamente praticados e previstos na legislação específica.
Aduz a entidade impetrante que, embora regularmente instaurado o Procedimento de Credenciamento nº 01/2016, com observância de todos os trâmites legais e com parecer favorável da Comissão Permanente de Controle e Avaliação – CPCA, a autoridade coatora, por meio da Portaria nº 56/2016, revogou unilateralmente o certame, sem a devida motivação, promovendo a migração compulsória dos servidores da SUCOP para o plano oferecido à administração direta municipal, o qual não contempla a mesma cobertura, estrutura, rede credenciada e condições historicamente asseguradas àqueles servidores.
Após a manifestação da autoridade impetrada, restou prolatada a sentença vergastada que, por considerar que o mandado de segurança tinha o escopo de impugnar a Portaria nº 56/2016, reputou exaurido o prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandamus.
Ocorre que, da análise dos autos, evidencia-se que o entendimento firmado pela sentença vergastada não merece prosperar, uma vez que a inconformidade deduzida em Juízo não combate, propriamente, o ato formal de revogação da portaria, mas a omissão administrativa que se seguiu à revogação e que persiste até o presente momento.
Destarte, os fatos descritos revelam a configuração de omissão de efeitos permanentes, consubstanciada na inércia administrativa em implementar, no âmbito da SUCOP, o sistema próprio de assistência à saúde previsto na Lei Complementar Municipal nº 050/2010, a afastar, por conseguinte, o reconhecimento da decadência no caso concreto.
Nessa toada, detecta-se que a ilegalidade vergastada não se resume a um ato comissivo isolado, configurando, em verdade, insurgência contra a omissão administrativa de efeitos permanentes, que se renova a cada momento em que a Administração deixa de cumprir o dever legal de prover assistência à saúde nos moldes definidos pela legislação municipal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sólida e reiterada, pacificou o entendimento de que, em se tratando de ato omissivo, o prazo de decadência previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 se protrai no tempo, com renovações sucessivas, conforme os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA . DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, em se tratando de ato omissivo continuado, tal como ocorre nos casos em que a Administração Pública deixa de proceder à progressão funcional de servidor público, e não havendo a negativa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas sim das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à ação .
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a existência de ato omissivo continuado, envolvendo obrigação de trato sucessivo, faz com que se renove mês a mês o prazo para a impetração do mandado de segurança, como na hipótese dos autos, em que a Universidade Estadual do Amazonas se omite em promover a parte autora ao cargo de Professor Titular, mesmo após o cumprimento dos requisitos exigidos para a progressão funcional previstos nos Decretos Estaduais 4.162 e 4.163, ambos de 1978 .
3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1894377 AM 2020/0233020-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023)
Por conseguinte, merece reforma a sentença vergastada, devendo ser afastado o reconhecimento da decadência do direito à impetração do mandado de segurança em exame.
Ultrapassado o citado vício de admissibilidade do mandamus reconhecido pelo Douto Juízo de origem, impõe-se o imediato enfrentamento do mérito da demanda, à luz da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é exclusivamente de direito e o processo encontra-se apto para apreciação.
No mérito, releva-se incontroversa a existência de previsão legal que impõe à Administração Pública Municipal a adoção de medidas para assegurar assistência à saúde dos servidores municipais autárquicos por meio de planos próprios, contratados por credenciamento, conforme previsão no art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 050/2010 e no art. 1º do Decreto nº 21.599/2011.
Impende pontuar ainda que o art. 9º da supramencionada LC nº 50/2010, inclusive, estabelece de forma peremptória a manutenção dos planos de saúde anteriormente contratados pelas autarquias, reforçando o dever de continuidade da contratação dos serviços em prol dos servidores.
Nessa direção, petinente o destaque dos dispositivos da lei complementar municipal, in verbis:
“Art. 1º. A Administração Pública Direta, as Autarquias, as Fundações e as Empresas Municipais instituídas e mantidas pelo Município e a Câmara Municipal ficam autorizadas a proceder, com observância da legislação aplicável, à contratação de planos de saúde, englobando serviços médicos e odontológicos em favor dos servidores públicos ativos e inativos e empregados públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2017)
§ 1º Para efeito desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou de provimento em comissão, bem como aquela contratada temporariamente pelo Regime Especial de Direito Administrativo ou pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º A contratação de que trata o caput deste artigo poderá beneficiar, ainda, os dependentes dos servidores titulares de cargo público, de provimento efetivo ou de provimento em comissão, e os empregados públicos, exclusivamente, sendo considerados dependentes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2017)
I - cônjuge ou companheiro (a); (Redação dada pela Lei Complementar nº 65/2017)
II - filho não emancipado menor de 21 (vinte e um) anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 65/2017)
III - filho inválido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 65/2017)
(...)”
“Art. 9º. Ficam mantidos os atuais planos de saúde dos servidores das autarquias municipais”.
No que tange à Superintendência de Conservação e Obras Públicas do Salvador - SUCOP, o Decreto nº 21.599/2011, que regulamenta o sistema de credenciamento de operadoras de plano de saúde no âmbito das autarquias municipais, incluiu, expressamente, a referida autarquia como beneficiária do sistema de credenciamento próprio, disciplinando, inclusive, a atuação da Comissão Permanente de Controle e Avaliação – CPCA, responsável por emitir parecer conclusivo no âmbito do chamamento público, in litteris:
“Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Geral do Sistema de Credenciamento de Operadoras de Plano Privado de Assistência à Saúde, para prestação de serviços aos servidores públicos municipais autárquicos ativos, Inativos e seus dependentes, inscritos voluntariamente, e vinculados à Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador - TRANSALVADOR, Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município - SUCOM e Superintendência de Conservação e Obras Públicas do Salvador - SUCOP.
Parágrafo único. As entidades credenciadas deverão prestar os serviços de assistência à saúde no âmbito do Município do Salvador, com abrangência em todo o território nacional, através de rede própria ou credenciada, nas condições previstas no Regulamento que com este se publica.
Art. 2º Ficam criadas as Comissões Permanentes de Controle e Avaliação - CPCA, no âmbito das autarquias citadas no artigo anterior, com a finalidade de examinar, aprovar, fiscalizar e controlar os credenciados e suas atividades, necessárias à realização e ao acompanhamento dos serviços contratados, inclusive emitindo o parecer final do Chamamento Público, conforme atribuições estabelecidas neste regulamento.”
Destarte, infere-se a existência de normativa municipal que estabelece a realização de procedimento específico de contratação do serviço de assistência à saúde dos servidores da SUCOP, mediante chamamento público com participação da Comissão específica, do que extrai a plausibilidade da alegação da ilegalidade administrativa consistente na ausência de promoção do procedimento estatuído em lei.
Assim, detecta-se que, em que pese a existência de estrutura normativa específica, a Administração, após revogar o processo de credenciamento nº 001/2016, não adotou qualquer medida apta a cumprir o disposto em lei, a constituir omissão administrativa qualificada, atentatória ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e à cláusula do Estado de Direito.
A alegação da autoridade coatora, no sentido de que teria sido instaurado novo processo de credenciamento em 2018, não tem o condão de elidir a omissão persistente vergastada e tampouco respalda a alegada perda do objeto do mandamus, notadamente ao se considerar que, até a presente data, não há nos autos qualquer elemento concreto que comprove a efetiva finalização do certame e contratação de plano próprio de saúde para os servidores da SUCOP, mediante a observância dos parâmetros procedimentais e substanciais descritos nas normativas existentes.
Registre-se que inexiste, também, a demonstração de que o plano atualmente oferecido pela operadora contratada para os servidores da administração direta atende, com equivalência, às exigências legais e históricas do sistema autárquico.
Outrossim, incumbe ponderar a demonstração da existência da efetivação de contratações e prorrogações de serviços de assistência à saúde em prol dos servidores de outras autarquias municipais (ID.79194381), a ratificar, por certo, a ilegalidade da omissão administrativa no caso concreto.
Por conseguinte, demonstrada a inércia administrativa em efetivar o cumprimento dos ditames legais, revela-se o alicerce jurídico da pretensão veiculada, impondo o reconhecimento da ilegalidade da omissão administrativa em instaurar e concluir o procedimento administrativo de credenciamento do serviço de assistência à saúde dos servidores atrelados à SUCOP, mediante a observância dos parâmetros e requisitos estabelecidos na lei complementar.
Cumpre, por conseguinte, determinar que a autoridade coatora adote todas as providências administrativas cabíveis para dar cumprimento ao referido dever legal.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para afastar o reconhecimento da decadência do direito à impetração ao mandado de segurança e, com fulcro no art. 1.013, § 4º, do CPC, julgar o mérito da pretensão, para conceder a segurança pretendida, determinando que a autoridade impetrada promova o credenciamento/contratação de plano de assistência médica própria para os servidores da SUCOP, ativos e inativos, e seus dependentes, com observância do disposto na Lei Complementar nº 050/2010 regulamentada pelo Decreto nº 21.599/2011, ambos do Município de Salvador.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA