PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8000084-47.2022.8.05.0269 – Comarca de Uruçuca/BA Apelante: Fábio Viana Silva Advogada: Dra. Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos (OAB/BA: 36.226) Advogada: Dra. Lorena Garcia Barbuda Correia (OAB/BA: 34.610) Advogada: Dra. Jamile de Carvalho da Silva (OAB/BA: 66.602) Apelante: Mateus Silva do Espírito Santo Defensor Dativo: Dr. Lucas Amorim Silveira (OAB/BA: 45.059) Apelante: João Vítor Silva Santos Defensora Pública: Dra. Maria Betânia Ribeiro Ferreira Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Letícia Coutinho Monte Alto Origem: Vara Criminal da Comarca de Uruçuca Procuradora de Justiça: Dra. Eny Magalhães Silva Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÕES CRIMINAIS. LATROCÍNIOS CONSUMADO E TENTADO. CONCURSO FORMAL. ART. 157, § 3º, INCISO II, E ART. 157, § 3º, C/C ART. 14, INCISO II, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS PELAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO PELO APELANTE JOÃO VÍTOR SILVA SANTOS: REDUÇÃO DA PENA, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, PARA QUANTUM ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA PELO MAGISTRADO A QUO E NÃO VALORADA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231, DO STJ. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, estipulando-se, de ofício, o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. I – Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por Fábio Viana Silva, Mateus Silva do Espírito Santo e João Vítor Silva Santos, insurgindo-se contra a sentença que os condenou às penas de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 3º, inciso II, e art. 157, § 3º, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 70, todos do Código Penal, negando-lhes o direito de recorrerem em liberdade. II – Narra a exordial acusatória (Id. 54479747), in verbis: “1 - Consta do presente Inquérito Policial que, no dia 07/02/2022, por volta das 18h30, na Fazenda Nova União, distrito de Serra Grande, neste Município [Uruçuca], os denunciados, com animus de assenhoramento definitivo e união de desígnios, mediante emprego de armas de fogo, tentaram subtrair uma arma de fogo e a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que estaria na residência da vítima Humberto Santos Carvalho e, para atingirem seu objetivo, utilizaram violência tal, mediante disparos de arma de fogo, que resultou na morte deste, conforme laudo de exame de necrópsia de Id. 182989502, fl. 33, e cujos disparos também atingiram Humberto Santos Carvalho Neto, em ambas as pernas, conforme comprovam os autos, não consumando, nesta outra parte, o intento criminoso, por circunstâncias alheias à vontade do grupo, em razão desta vítima - Humberto Neto - ter se apoderado de uma arma de fogo artesanal que estava dentro da residência, realizado um disparo acidental tendo, na oportunidade, afugentado os denunciados, que fugiram revidando os disparos. 2 - Segundo o apurado, o denunciado Tarcísio, v. ‘Voa Voa’, que é neto da vítima fatal Humberto e primo da vítima Humberto Neto, e que, tanto na data dos fatos, quanto atualmente, encontra-se preso por crime diverso, teria conhecimento que seu avô Humberto possuía dentro da residência uma arma de fogo calibre .12 e a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), tendo então arquitetado o roubo com o denunciado Fábio, v. ‘Fantasma’ e Edvanildo, v. ‘Quadrado’, o qual, por sua vez, convidou João Vítor e Mateus, tendo o grupo combinado entre si que a quantia eventualmente arrecadada seria repartida de forma equânime. 3 - Para colocar o plano em ação, Mateus angariou para o grupo, mediante locação, 03 (três) armas de fogo, sendo um revólver calibre .38 e duas pistolas calibre .40, cujo pagamento das armas seria realizado com o dinheiro eventualmente arrecadado e, no dia dos fatos, por volta das 14h30min, o grupo se encontrou em Itacaré, deslocando-se para o local do delito com o veículo Ford Ka, cor branca, placa PJE-7555, de propriedade de Fábio, v. ‘Fantasma’. 4 - Ainda conforme a investigação, o grupo chegou ao destino ao entardecer, tendo Fábio, v. ‘Fantasma’ deixado o carro estacionado na rodagem, momento em que desembarcaram do veículo, ficando de campana nos fundos do imóvel, aguardando escurecer, quando, por volta das 18h30min, resolveram executar o roubo, estando os denunciados Mateus, João Vítor e Edvanildo, v. ‘Quadrado’ armados. 5 - Ato contínuo, os denunciados renderam as pessoas de Humberto e Nildo, que estavam no exterior da residência, tendo o denunciado João Vítor colocado uma arma na cabeça de Humberto, o denunciado Edvanildo, v. ‘Quadrado’ colocado outra arma na cabeça de Nildo, além de ordenar que Jéssica, a qual estava saindo da residência, deitasse no chão, tendo o denunciado Mateus ficado armado na retaguarda, momento a partir do qual Edivanildo, v. ‘Quadrado’ e João Vítor ficaram indagando Nildo e Humberto, respectivamente, sobre onde estava o dinheiro e a arma, afirmando ser ‘fita dada’. 6 - Após insistência, vendo que as vítimas não informavam a localização do dinheiro e da arma, o denunciado João Vítor deflagrou um disparo de arma de fogo no rosto de Humberto, na região ocular, oportunidade em que Humberto Neto, que estava dentro da residência, ao ouvir o disparo, pegou uma arma artesanal, do tipo chumbeira, e disparou acidentalmente dentro do próprio quarto, saindo do cômodo com a arma, momento em que Edivanildo, v. ‘Quadrado’, junto com o denunciado Mateus, revidaram os disparos, atingindo Humberto Neto em ambas as pernas, pelos disparos dos denunciados. 7 - Neste momento, segundo o apurado, os denunciados evadiram-se do local, tendo Nildo prestado socorro a Humberto e a Humberto Neto levando-os ao Posto Médico do local, sendo constatado pelo médico plantonista o óbito de Humberto, tendo Humberto Neto sido encaminhado ao Hospital Regional Costa do Cacau - HRCC, acionando-se, ao final, a Polícia Militar. 8 - Por fim, enquanto a Polícia Militar estava na entrada da fazenda palco do delito, Fábio, v. ‘Fantasma’ tentou evadir-se com o veículo utilizado para o crime, sendo abordado e preso, encontrando-se com ele ainda 05 (cinco) munições calibre .38 intactas. A Polícia ficou no encalço dos demais denunciados, que pernoitaram no matagal, tendo, posteriormente, efetuado a prisão de João Vítor e Mateus que estavam fugindo em outro veículo. Edvanildo, v. ‘Quadrado’, não foi encontrado”. O Juiz de primeiro grau determinou o desmembramento do feito com relação ao Denunciado Edvanildo de Jesus Souza (despacho de Id. 65618693). O Acusado Tarcísio da Silva Carvalho foi absolvido, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (sentença de Id. 54480375). III – Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, postula o Recorrente João Vítor Silva Santos a absolvição, em razão da fragilidade probatória e, subsidiariamente, a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, para quantum abaixo do mínimo legal, diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Por sua vez, o Apelante Fábio Viana Silva requer a absolvição, alegando que “o édito condenatório se encontra consubstanciado apenas em elementos de informação que não foram objeto de confirmação em juízo” e que as declarações dos Policiais Militares foram “super valoradas em prejuízo das demais provas”. De igual modo, o Sentenciado Mateus Silva do Espírito Santo, em suas razões, pugna pela absolvição, sustentando a insuficiência de provas para a condenação. IV – Não merece acolhimento o pleito absolutório. Na espécie, a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelas provas colhidas nos autos, merecendo destaque o laudo de exame de necropsia da vítima Humberto Santos Carvalho (Id. 54479738, págs. 33/34), o relatório médico da vítima sobrevivente (Id. 54480144, pág. 3), as declarações judiciais prestadas por Humberto Santos Carvalho Neto e Nildo de Jesus Carvalho e os depoimentos das testemunhas Mateus Moreira Andrade e Geronildo Oliveira da Paixão. Cumpre lembrar que, nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes. Outrossim, oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. In casu, não obstante as alegativas formuladas pela defesa, os relatos apresentados pelos agentes policiais são seguros e coerentes, não se vislumbrando qualquer indício de que tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar os Sentenciados. V – O Réu Mateus Silva do Espírito Santo, em seu interrogatório - na fase inquisitorial - relatou, com detalhes, como ocorreu a empreitada criminosa, tendo narrado, inclusive, a atuação dos Acusados Fábio Viana Silva, vulgo Fantasma, e João Vítor (Id. 54479737, págs. 27/29). Em juízo, Mateus confirmou seu envolvimento na ação criminosa; com relação aos demais Acusados, disse que não os conhecia e que nada tinha a declarar; acrescentou que foi pressionado na Delegacia e não confirmou o teor do interrogatório realizado perante a Autoridade Policial. No entanto, a confissão extrajudicial de Mateus Silva do Espírito Santo foi corroborada por outros elementos de prova produzidos na fase judicial, em especial, pelas declarações de Nildo de Jesus Carvalho e pelos depoimentos das testemunhas Mateus Moreira Andrade e Geronildo Oliveira da Paixão. No que concerne à valoração da confissão do réu na fase extrajudicial, importante esclarecer que a jurisprudência é uníssona em considerá-la válida, desde que em consonância com as demais provas produzidas em juízo. VI – Nos termos do art. 155, caput, do Código de Processo Penal, o Juiz não poderá proferir sentença condenatória baseada tão somente em elementos de convicção colhidos durante a fase inquisitiva. De outro lado, o decisio condenatório pode considerar os elementos produzidos nos autos do inquérito policial, desde que sua veracidade tenha sido confirmada pelas provas amealhadas em juízo, sob o crivo do contraditório. VII – Nesse ponto, vale transcrever trecho do édito condenatório: “Com relação ao acusado Fábio, em que pese a alegação de que era tão somente o motorista do aplicativo, ficou claro durante a instrução que não saiu do local logo após a corrida, mas ficou esperando os demais no local. Como consta dos depoimentos dos policiais, o carro foi avistado sem ninguém inicialmente, sendo que somente depois foi abordado no momento em que era conduzido pelo acusado Fábio. Fica evidente que não saiu do local após a corrida, como consta de seu interrogatório, pois entre a prática da conduta e a chegada dos policiais ao local transcorreu lapso temporal considerável, de forma que a versão do acusado é desprovida de veracidade. De outro lado, os depoimentos dos Policiais são convergentes no que se refere à versão inicialmente apresentada pelo acusado por ocasião da prisão, segundo a qual teria sido obrigado a participar do delito porque estava sendo ameaçado pelos demais, o que também não se sustenta, pois poderia ter deixado o local imediatamente, o que não foi feito. Por fim, ainda de acordo com o depoimento dos policiais, o acusado Fábio tinha conhecimento de que um neto da vítima teria informado aos demais sobre a existência de uma quantia em dinheiro no local, fato que não poderia ter conhecimento se não estivesse em conluio com os demais. No que toca à participação de João Vítor e Mateus, além da confissão em Juízo, foram reconhecidos pelas vítimas, sendo que o disparo que atingiu a vítima fatal (Sr. Humberto), foi efetuado por João, como consta do depoimento do Sr. Nildo, filho de Sr. Humberto”. VIII – Por conseguinte, o acervo probatório mostra-se suficiente para a condenação dos Apelantes pela prática dos delitos de latrocínio consumado e latrocínio tentado, não havendo que se falar em absolvição. Conforme destacou a insigne Procuradora de Justiça: “[...] com base na prova amealhada, resta induvidosa a participação dos três Apelantes nos dois crimes descritos na denúncia. Enquanto Mateus e João Vitor, acompanhados de Edvanildo, foram responsáveis por abordar as vítimas, Fábio ficou aguardando, no veículo, para auxiliar na fuga dos comparsas, motivo pelo qual demorou para sair do local, muito provavelmente esperando o retorno dos demais que haviam empreendido fuga em meio à vegetação próxima ao imóvel. Com efeito, restaram fartamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, razão pela qual deve ser mantida a condenação”. IX – Quanto à dosimetria das penas, não merece reparo o decisio vergastado. Com relação aos três Sentenciados, o Juiz singular fixou as penas-base no mínimo legal: 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa; na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, todavia, deixou de valorá-la, em observância ao enunciado da Súmula 231, do STJ; na terceira fase, aplicou a regra do concurso formal de crimes, aumentando a mais grave das penas (latrocínio consumado) em 1/6 (um sexto), estipulando as reprimendas definitivas em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa. X – Subsidiariamente, o Apelante João Vítor Silva Santos postula a redução das penas, na segunda fase da dosimetria, para patamar abaixo ao mínimo legal. Em que pese as alegativas deduzidas nas razões recursais, observa-se que o Juiz a quo – na etapa intermediária da dosimetria – acertadamente, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, contudo, destacou a impossibilidade de atenuar as penas para quantum abaixo do mínimo legal, tendo em vista o entendimento consolidado no enunciado da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. XI – Devido às frequentes investidas contra a mencionada Súmula, bem como em face do entendimento dominante nos Tribunais Superiores, o Supremo Tribunal Federal, em 2009, julgou o Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, atribuindo-lhe Repercussão Geral para o efeito de reafirmar a jurisprudência daquela Corte acerca da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta de circunstância atenuante genérica: “O Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer a existência de repercussão geral da matéria discutida em recurso extraordinário – fixação da pena abaixo do mínimo legal por força de circunstâncias atenuantes genéricas – e reafirmar a jurisprudência da Corte quanto à impossibilidade dessa fixação. No mérito, o Tribunal negou provimento ao recurso. [...].” (Informativo 540, do Supremo Tribunal Federal). Desse modo, por força da Repercussão Geral atribuída à mencionada questão, a Corte Constitucional Brasileira reafirmou a pertinência da Súmula 231, do STJ, o que vincula as decisões dos Tribunais inferiores. Digno de registro que, em sessão realizada no dia 14/08/2024, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, rejeitou o cancelamento do enunciado da Súmula 231, do STJ (Recursos Especiais n.ºs 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS). XII – Finalmente, da leitura do decisio recorrido, verifica-se que o Magistrado singular deixou de definir o valor de cada dia-multa, conforme dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal. Por se tratar de mera irregularidade, sana-se a referida omissão, de ofício, estipulando-se o valor de cada dia-multa no patamar mínimo legal, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, inexistindo, assim, qualquer prejuízo aos Réus. XIII – Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento dos Recursos de Apelação. XIV – APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, estipulando-se, de ofício, o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8000084-47.2022.8.05.0269, provenientes da Comarca de Uruçuca/BA, em que figuram, como Apelantes, Fábio Viana Silva, Mateus Silva do Espírito Santo e João Vítor Silva Santos, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, e, de ofício, estipular o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8000084-47.2022.8.05.0269 – Comarca de Uruçuca/BA Apelante: Fábio Viana Silva Advogada: Dra. Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos (OAB/BA: 36.226) Advogada: Dra. Lorena Garcia Barbuda Correia (OAB/BA: 34.610) Advogada: Dra. Jamile de Carvalho da Silva (OAB/BA: 66.602) Apelante: Mateus Silva do Espírito Santo Defensor Dativo: Dr. Lucas Amorim Silveira (OAB/BA: 45.059) Apelante: João Vítor Silva Santos Defensora Pública: Dra. Maria Betânia Ribeiro Ferreira Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Letícia Coutinho Monte Alto Origem: Vara Criminal da Comarca de Uruçuca Procuradora de Justiça: Dra. Eny Magalhães Silva Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por Fábio Viana Silva, Mateus Silva do Espírito Santo e João Vítor Silva Santos, insurgindo-se contra a sentença que os condenou às penas de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 3º, inciso II, e art. 157, § 3º, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 70, todos do Código Penal, negando-lhes o direito de recorrerem em liberdade. Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade processual até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (Id. 54480375), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignado, João Vítor Silva Santos interpôs Recurso de Apelação, postulando, em suas razões (Id. 57513720), a absolvição, em razão da fragilidade probatória e, subsidiariamente, a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, para quantum abaixo do mínimo legal, diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Também inconformado, Fábio Viana Silva interpôs Recurso de Apelação, requerendo, em suas razões (Id. 59678096), a absolvição, alegando que “o édito condenatório se encontra consubstanciado apenas em elementos de informação que não foram objeto de confirmação em juízo” e que as declarações dos Policiais Militares foram “super valoradas em prejuízo das demais provas”. O Sentenciado Mateus Silva do Espírito Santo também interpôs Recurso de Apelação, pugnando, em suas razões (Id. 60702217), pela absolvição, sustentando a insuficiência de provas para a condenação. Nas contrarrazões, requer o Parquet a manutenção da sentença recorrida (Id. 60702618). Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento dos Recursos de Apelação (Id. 68910402). Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8000084-47.2022.8.05.0269 – Comarca de Uruçuca/BA Apelante: Fábio Viana Silva Advogada: Dra. Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos (OAB/BA: 36.226) Advogada: Dra. Lorena Garcia Barbuda Correia (OAB/BA: 34.610) Advogada: Dra. Jamile de Carvalho da Silva (OAB/BA: 66.602) Apelante: Mateus Silva do Espírito Santo Defensor Dativo: Dr. Lucas Amorim Silveira (OAB/BA: 45.059) Apelante: João Vítor Silva Santos Defensora Pública: Dra. Maria Betânia Ribeiro Ferreira Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Letícia Coutinho Monte Alto Origem: Vara Criminal da Comarca de Uruçuca Procuradora de Justiça: Dra. Eny Magalhães Silva Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por Fábio Viana Silva, Mateus Silva do Espírito Santo e João Vítor Silva Santos, insurgindo-se contra a sentença que os condenou às penas de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 3º, inciso II, e art. 157, § 3º, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 70, todos do Código Penal, negando-lhes o direito de recorrerem em liberdade. Narra a exordial acusatória (Id. 54479747), in verbis: “1 - Consta do presente Inquérito Policial que, no dia 07/02/2022, por volta das 18h30, na Fazenda Nova União, distrito de Serra Grande, neste Município [Uruçuca], os denunciados, com animus de assenhoramento definitivo e união de desígnios, mediante emprego de armas de fogo, tentaram subtrair uma arma de fogo e a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que estaria na residência da vítima Humberto Santos Carvalho e, para atingirem seu objetivo, utilizaram violência tal, mediante disparos de arma de fogo, que resultou na morte deste, conforme laudo de exame de necrópsia de Id. 182989502, fl. 33, e cujos disparos também atingiram Humberto Santos Carvalho Neto, em ambas as pernas, conforme comprovam os autos, não consumando, nesta outra parte, o intento criminoso, por circunstâncias alheias à vontade do grupo, em razão desta vítima - Humberto Neto - ter se apoderado de uma arma de fogo artesanal que estava dentro da residência, realizado um disparo acidental tendo, na oportunidade, afugentado os denunciados, que fugiram revidando os disparos. 2 - Segundo o apurado, o denunciado Tarcísio, v. ‘Voa Voa’, que é neto da vítima fatal Humberto e primo da vítima Humberto Neto, e que, tanto na data dos fatos, quanto atualmente, encontra-se preso por crime diverso, teria conhecimento que seu avô Humberto possuía dentro da residência uma arma de fogo calibre .12 e a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), tendo então arquitetado o roubo com o denunciado Fábio, v. ‘Fantasma’ e Edvanildo, v. ‘Quadrado’, o qual, por sua vez, convidou João Vítor e Mateus, tendo o grupo combinado entre si que a quantia eventualmente arrecadada seria repartida de forma equânime. 3 - Para colocar o plano em ação, Mateus angariou para o grupo, mediante locação, 03 (três) armas de fogo, sendo um revólver calibre .38 e duas pistolas calibre .40, cujo pagamento das armas seria realizado com o dinheiro eventualmente arrecadado e, no dia dos fatos, por volta das 14h30min, o grupo se encontrou em Itacaré, deslocando-se para o local do delito com o veículo Ford Ka, cor branca, placa PJE-7555, de propriedade de Fábio, v. ‘Fantasma’. 4 - Ainda conforme a investigação, o grupo chegou ao destino ao entardecer, tendo Fábio, v. ‘Fantasma’ deixado o carro estacionado na rodagem, momento em que desembarcaram do veículo, ficando de campana nos fundos do imóvel, aguardando escurecer, quando, por volta das 18h30min, resolveram executar o roubo, estando os denunciados Mateus, João Vítor e Edvanildo, v. ‘Quadrado’ armados. 5 - Ato contínuo, os denunciados renderam as pessoas de Humberto e Nildo, que estavam no exterior da residência, tendo o denunciado João Vítor colocado uma arma na cabeça de Humberto, o denunciado Edvanildo, v. ‘Quadrado’ colocado outra arma na cabeça de Nildo, além de ordenar que Jéssica, a qual estava saindo da residência, deitasse no chão, tendo o denunciado Mateus ficado armado na retaguarda, momento a partir do qual Edivanildo, v. ‘Quadrado’ e João Vítor ficaram indagando Nildo e Humberto, respectivamente, sobre onde estava o dinheiro e a arma, afirmando ser ‘fita dada’. 6 - Após insistência, vendo que as vítimas não informavam a localização do dinheiro e da arma, o denunciado João Vítor deflagrou um disparo de arma de fogo no rosto de Humberto, na região ocular, oportunidade em que Humberto Neto, que estava dentro da residência, ao ouvir o disparo, pegou uma arma artesanal, do tipo chumbeira, e disparou acidentalmente dentro do próprio quarto, saindo do cômodo com a arma, momento em que Edivanildo, v. ‘Quadrado’, junto com o denunciado Mateus, revidaram os disparos, atingindo Humberto Neto em ambas as pernas, pelos disparos dos denunciados. 7 - Neste momento, segundo o apurado, os denunciados evadiram-se do local, tendo Nildo prestado socorro a Humberto e a Humberto Neto levando-os ao Posto Médico do local, sendo constatado pelo médico plantonista o óbito de Humberto, tendo Humberto Neto sido encaminhado ao Hospital Regional Costa do Cacau - HRCC, acionando-se, ao final, a Polícia Militar. 8 - Por fim, enquanto a Polícia Militar estava na entrada da fazenda palco do delito, Fábio, v. ‘Fantasma’ tentou evadir-se com o veículo utilizado para o crime, sendo abordado e preso, encontrando-se com ele ainda 05 (cinco) munições calibre .38 intactas. A Polícia ficou no encalço dos demais denunciados, que pernoitaram no matagal, tendo, posteriormente, efetuado a prisão de João Vítor e Mateus que estavam fugindo em outro veículo. Edvanildo, v. ‘Quadrado’, não foi encontrado”. O Juiz de primeiro grau determinou o desmembramento do feito com relação ao Denunciado Edvanildo de Jesus Souza (despacho de Id. 65618693). O Acusado Tarcísio da Silva Carvalho foi absolvido, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (sentença de Id. 54480375). Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, postula o Recorrente João Vítor Silva Santos a absolvição, em razão da fragilidade probatória e, subsidiariamente, a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, para quantum abaixo do mínimo legal, diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Por sua vez, o Apelante Fábio Viana Silva requer a absolvição, alegando que “o édito condenatório se encontra consubstanciado apenas em elementos de informação que não foram objeto de confirmação em juízo” e que as declarações dos Policiais Militares foram “super valoradas em prejuízo das demais provas”. De igual modo, o Sentenciado Mateus Silva do Espírito Santo, em suas razões, pugna pela absolvição, sustentando a insuficiência de provas para a condenação. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos Recursos de Apelação. Não merece acolhimento o pleito absolutório. Na espécie, a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelas provas colhidas nos autos, merecendo destaque o laudo de exame de necropsia da vítima Humberto Santos Carvalho (Id. 54479738, págs. 33/34), o relatório médico da vítima sobrevivente (Id. 54480144, pág. 3), as declarações judiciais prestadas por Humberto Santos Carvalho Neto e Nildo de Jesus Carvalho e os depoimentos das testemunhas Mateus Moreira Andrade e Geronildo Oliveira da Paixão (gravações audiovisuais disponíveis no PJE Mídias): Declarações judiciais prestadas pela vítima Humberto Santos Carvalho Neto: estava em casa; os fatos ocorreram por volta das 18, 19 horas; estava na cozinha da casa; seu pai estava na varanda com seu avô; seu avô estava guardando o carro; acha que os caras já haviam ido na casa uns 15 (quinze) dias antes; nesse dia, eles voltaram; viu dois caras: um deles rendeu seu pai e o outro seu avô; então, correu para o quarto; foi tudo muito rápido; ficou dentro do quarto sem reação; ouviu um tiro; nesse momento, teve a ideia de pegar uma arma velha que seu avô tinha; deu um tiro dentro do quarto; então, os indivíduos correram; efetuou um disparo com a intenção de assustar; quando ouviu o tiro, pegou a arma e realizou um disparo dentro de casa, com a intenção de assustar os indivíduos que haviam invadido a fazenda; quando saiu da casa, eles estavam correndo; viu seu avô morto e ficou paralisado; tomou um tiro na perna e fraturou a tíbia; voltou se arrastando para a varanda da casa; foi seu pai que prestou o socorro; sabia que seu avô estava sem vida; no hospital, fez dois procedimentos cirúrgicos; consegue reconhecer dois indivíduos; o Acusado João atirou em seu avô; o indivíduo que o atingiu não está preso, não é nenhum desses que está na audiência; havia três indivíduos na fazenda; todos estavam armados; fez duas cirurgias; está terminando a recuperação após seis meses, mas ainda sente dores. Declarações judiciais prestadas por Nildo de Jesus Carvalho (filho da vítima fatal e pai da vítima sobrevivente): estava na fazenda no momento dos fatos descritos na denúncia; no final da tarde, foi colocar os cachorros no canil e seu pai se encaminhava para guardar a caminhonete; foi quando chegaram os indivíduos; chegaram com muita violência; todo mundo armado; eles chegaram a pé; a vizinhança disse que o carro estava parado na beira da estrada desde 16 horas, porém, por conta do movimento da estrada, e, por ser um local tranquilo, a presença do veículo não causou desconfiança; chegaram três indivíduos para fazer a abordagem e um indivíduo ficou no carro, eles estavam em quatro; estavam de cara limpa; reconheceu três indivíduos; um deles está foragido; não os conhecia previamente, mas foi possível reconhecê-los na Delegacia, pois viu quando quando eles chegaram na fazenda; inicialmente, não conseguiu ver o que lhe rendeu, pois este indivíduo ficou atrás, golpeando sua cabeça; viu o indivíduo que a Polícia conseguiu prender no mesmo dia, os outros estavam no mato e foram presos somente no dia seguinte; o que a Polícia prendeu não estava na ação direta lá na casa, ele estava no carro esperando os outros; no momento em que eles chegaram, seu pai ia guardar o carro na garagem; após retornar do canil, percebeu a pistola atrás da sua cabeça; teve muita coronhada, muita violência; na mesma hora, pediu ao pai para não reagir e os dois colocaram as mãos para cima; nisso, sua mulher foi saindo de dentro de casa; a pistola foi apontada para ela; recebeu muitas coronhadas; sua mulher pediu para ir buscar sua filha e um deles disse que iria matá-la; eles afirmavam que queriam o dinheiro e que era uma “fita dada”; deitou no chão e, em seguida, já ouviu o estampido do tiro; quando olhou, viu que a cabeça do seu pai virou; então, falou: “mataram meu pai”; seu filho ouviu de dentro da casa; seu filho pegou uma espingarda e atirou de dentro da casa; isso foi a salvação do resto da família; um deles gritou para os demais correrem, porque tinha gente na casa; eles correram para o mato; pegou a arma e disparou contra eles; encontrou seu pai morto dentro da caminhonete e seu filho baleado no chão; reuniu a família e se dirigiu à Serra Grande com medo dos indivíduos voltarem e também para buscar ajuda; a unidade de saúde não recebeu seu pai, pois ele já estava morto; avisou aos Policiais e voltou para a fazenda; demorou uns vinte, trinta minutos, o indivíduo que estava sumido veio devagarzinho com o carro; aí, já tinha gente da população, já tinha gente da comunidade; então, a Polícia abordou o carro e achou o indivíduo dentro do veículo; levou cerca de vinte e cinco, trinta minutos para retornar à fazenda e visualizar o indivíduo saindo com o carro; depois de deixar seus parentes para atendimento no centro de saúde e saber que seu pai estava morto, foi falar rapidamente com os Policiais e voltou para a fazenda para ver se via alguma coisa; do jeito que eles saíram correndo para o mato, sabia que eles não tinham voltado ainda; tinha essa certeza na sua cabeça; então, na tentativa de ver alguma coisa, voltou rápido; quando os Policiais abordaram o carro, o indivíduo já desceu com as mãos para cima, dizendo que era Uber; os Policiais, então, foram fazer a abordagem no carro e acharam máquina de cartão, capuz, algema; o indivíduo disse que aquilo ali não iria dar nada para ele, pois seu irmão era Policial da Rondesp; ele foi conduzido até a Delegacia de Serra Grande; tem convicção para apontar um dos réus presentes na audiência como aquele que se identificou como Uber; o segundo réu presente na audiência (na imagem, da esquerda para a direita) foi o que ficou de fora (Mateus); o que está foragido foi aquele que estava lhe batendo; o quarto réu presente na audiência (na imagem, da esquerda para a direita) foi o que atirou em seu pai (João); no momento em que seu filho atirou, houve muitos tiros; nesse momento, seu filho foi alvejado na perna; todos estavam armados. Depoimento judicial da testemunha Mateus Moreira Andrade: estava de serviço no dia dos fatos; por volta das 19 horas, receberam a informação acerca do latrocínio; o filho do Sr. Humberto informou sobre o que havia ocorrido na fazenda; chegando lá, antes de adentrarem na fazenda, fizeram uma busca nas laterais; naquele momento, avistaram um carro branco com placa de Itabuna; o carro estava vazio; então, se dirigiram para o interior da fazenda; a intenção era isolar o local e aguardar o DPT; logo depois, avistaram o mesmo carro branco passando e resolveram fazer a abordagem; o motorista disse que era Uber, mas, no interior do veículo, encontraram vários indícios de que ele estaria envolvido, como balaclava, munição e o celular de um dos indivíduos que foram presos no dia seguinte; fizeram a condução deste suposto motorista de Uber; receberam a informação de que os demais indivíduos que invadiram a fazenda haviam fugido pelo mato; no dia seguinte, conseguiram abordar um carro que estava com três envolvidos; conduziu o motorista do carro branco para a Delegacia; na Delegacia, ele tentou se defender, dizendo que era Uber, que pegou um passageiro que era um assaltante em Itabuna e este teria lhe obrigado a levá-lo até a fazenda; ele informou que não estava envolvido com o crime e que havia três rapazes que iriam assaltar esta fazenda; depois, prosseguiram na diligência; retornaram para Serra Grande e continuaram procurando dentro do mato; no final do dia, fizeram a abordagem em um carro; um rapaz trazia dois envolvidos no crime e mais uma mulher; reconheceu um desses indivíduos, pois o celular dele foi encontrado dentro do carro daquele que se apresentou como Uber (Fábio); a foto que apareceu no aparelho celular era de um desses indivíduos; procederam a captura deles e levaram para Ilhéus; no referido veículo, estavam o motorista, mais dois indivíduos e uma mulher; um deles admitiu a autoria delitiva; no interior do veículo do Uber, tinha balaclava, o aparelho celular utilizado para identificar um dos autores do crime e munições; o indivíduo da foto na tela do aparelho celular era João. Depoimento judicial da testemunha Geronildo Oliveira da Paixão: estava no posto policial em Serra Grande, quando o filho de Sr. Humberto chegou com o carro em alta velocidade, informando que haviam atirado em seu pai; então, seguiram para a fazenda; viram um carro branco parado logo após a fazenda; foi até o carro, mas estava fechado; ficaram na fazenda aguardando reforço; Nildo contou que o pai estava morto no interior do carro; após cerca de meia hora, enquanto vistoriavam os veículos que passavam no local, passou o motorista daquele carro branco; fizeram a abordagem dele; ele disse que era motorista de Uber e que havia trazido os caras; havia um aparelho celular dentro do carro que era de um dos indivíduos que estava envolvido na ação criminosa; na tela do referido aparelho celular, viram a foto de um dos envolvidos; o Acusado Fábio, que se apresentou como motorista de Uber, disse que veio de Itabuna com um dos indivíduos e pegou outros dois na entrada de Serra Grande; ele tentou convencer os Policiais de havia sido rendido pelos outros indivíduos, mas a história não tinha fundamento; reconhece o motorista como o que está mais à esquerda do vídeo (Fábio), pois ele era o mais claro. Cumpre lembrar que, nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. INEXISTÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA SOBRE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 156 DO CPP E 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ATESTAR O EMPREGO DO ARTEFATO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 156 DO CPP. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 157, § 2º-A, I. TESE DE NÃO UTILIZAÇÃO OSTENSIVA DO ARTEFATO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O Tribunal de origem deu credibilidade ao relato da vítima, em consonância ao entendimento desta Corte de que, nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. [...]. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.871.009/DF, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022). (grifos acrescidos). Outrossim, oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. Nessa esteira: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. Ademais, esta Corte entende que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.397.919/SP, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. PARADIGMAS FIRMADOS EM HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA E RECURSOS ORDINÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA E HABEAS CORPUS E CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CONFRONTO ENTRE OS ELEMENTOS OBTIDOS NAS FASES EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 4. São válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. (AgRg no Ag 1336609/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 14/08/2013). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.832/PR, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022). In casu, não obstante as alegativas formuladas pela defesa, os relatos apresentados pelos agentes policiais são seguros e coerentes, não se vislumbrando qualquer indício de que tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar os Sentenciados. O Réu Mateus Silva do Espírito Santo, em seu interrogatório - na fase inquisitorial - relatou, com detalhes, como ocorreu a empreitada criminosa, tendo narrado, inclusive, a atuação dos Acusados Fábio Viana Silva, vulgo Fantasma, e João Vítor: “[...] A informação que foi repassada é que a vítima teria R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e uma calibre doze na propriedade rural. QUE, diante dessas informações, decidiram que o veículo utilizado seria um FORD-KA branco que pertence a FANTASMA. O grupo angariou três armas de fogo, um revólver .38 e duas pistolas .40. [...]. O grupo (interrogado, JOÃO, QUADRADO e FANTASMA) seguiu para propriedade que fica localizada subindo a ladeira do Mirante, primeira à esquerda e segue reto (explicações do interrogado). Eles estacionaram o veículo na rodagem e todos os quatro seguiram e ficaram escondidos nos fundos da casa. QUE, o interrogado relata que aguardaram escurecer para iniciar a ação delituosa. Por volta das 18:30 horas, decidiram executar o roubo. O interrogado informa que estava desarmado, mas FANTASMA ficou com receio e entregou o revólver .38. Em seguida, o grupo rendeu um idoso (avô de Tarcísio), um rapaz e uma mulher que estavam do lado de fora da casa. Ato contínuo, um homem saiu de dentro da casa e começou a disparar com uma calibre doze. Nesse momento, JOÃO que estava com uma pistola .40 atirou na cabeça do idoso. QUE, o interrogado informa que revidou os disparos e saiu correndo. Acredita que não acertou ninguém. Nesse momento, percebeu que QUADRADO foi atingido por disparos da calibre doze. Todos correram para dentro do mato. Informa que nenhum dinheiro foi subtraído. QUE, QUADRADO e FANTASMA seguiram em uma direção. Logo depois, FANTASMA tentou recuperar seu veículo que ficou parado na rodagem, mas foi preso pelos policiais militares. QUADRADO continua desaparecido. QUE, o interrogado e JOÃO permaneceram dentro do mato. Relata que estava próximo à rodagem, por isso ele visualizou a movimentação das viaturas da Polícia Militar. Por volta das 05:00 horas do dia 08/02/22, o interrogado e JOÃO conseguiram acionar um táxi para que eles fossem levados para Itacaré. O taxista não tinha conhecimento da prática de crimes. QUE, o interrogado conseguiu contratar um conhecido de nome ALAN para levá-los para cidade de Itabuna. Ficou acertado a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Alega que ALAN não tinha conhecimento da prática dos crimes. Quando estavam seguindo para Itabuna, passando por Serra Grande, o veículo que pertence a ALAN (VW-GOL) foi parado por policiais militares. Os policiais reconheceram o interrogado e JOÃO como autores do latrocínio. O interrogado informou um possível paradeiro de QUADRADO. Foi localizada uma motocicleta que foi subtraída por QUADRADO e que foi utilizada na fuga. Essa motocicleta foi encontrada em Itacaré. QUE, sua companheira de nome JANAÍNA estava dentro do veículo, mas ela não tinha conhecimento da prática do latrocínio. QUE, em seguida, todos foram conduzidos à Delegacia de Plantão de Ilhéus”. (Id. 54479737, págs. 27/29). (grifos acrescidos). Em juízo, o Denunciado Mateus Silva do Espírito Santo confirmou seu envolvimento na ação criminosa; com relação aos demais Acusados, disse que não os conhecia e que nada tinha a declarar; acrescentou que foi pressionado na Delegacia e não confirmou o teor do interrogatório realizado perante a Autoridade Policial. No entanto, a confissão extrajudicial de Mateus Silva do Espírito Santo foi corroborada por outros elementos de prova produzidos na fase judicial, em especial, pelas declarações de Nildo de Jesus Carvalho e pelos depoimentos das testemunhas Mateus Moreira Andrade e Geronildo Oliveira da Paixão. No que concerne à valoração da confissão do réu na fase extrajudicial, importante esclarecer que a jurisprudência é uníssona em considerá-la válida, desde que em consonância com as demais provas produzidas em juízo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, e 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTENTE. CONDENAÇÃO FUNDADA NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. OFENSA. ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PLEITOS ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que “[...] é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.” (AgRg no HC 497.112/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019). 5. Na hipótese, para acolher a tese defensiva de que, na espécie, as provas colhidas em juízo não são suficientes para, cotejadas com os termos da confissão extrajudicial, alicerçar a condenação, seria indispensável reexame dos elementos probantes que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. O Tribunal a quo concluiu que há provas concretas e suficientes para a condenação pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de entorpecentes, bem como não ser o caso de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.152/MS, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO CTB. TESTEMUNHA QUE FAZ BREVE CONSULTA A APONTAMENTOS. LEGALIDADE. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA A PRESENÇA DA ELEMENTAR DO DELITO. VIA INADEQUADA PARA APRECIAR ALEGAÇÕES QUE BUSCAM A ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155, CAPUT, DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, REFORÇADAS PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. Diante da existência de prova testemunhal colhida durante a instrução processual, é evidente que a confissão extrajudicial do Réu não foi a única prova utilizada para a sua condenação, inexistindo, assim, violação ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal. 4. O habeas corpus não é via adequada para apreciar alegações que buscam a absolvição do Paciente, pois é vedado o revolvimento do conjunto fático-probatórios dos autos. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 653.250/SP, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 5/5/2021). Nos termos do art. 155, caput, do Código de Processo Penal, o Juiz não poderá proferir sentença condenatória baseada tão somente em elementos de convicção colhidos durante a fase inquisitiva. De outro lado, o decisio condenatório pode considerar os elementos produzidos nos autos do inquérito policial, desde que sua veracidade tenha sido confirmada pelas provas amealhadas em juízo, sob o crivo do contraditório. Nesse ponto, vale transcrever trecho do édito condenatório: “Com relação ao acusado Fábio, em que pese a alegação de que era tão somente o motorista do aplicativo, ficou claro durante a instrução que não saiu do local logo após a corrida, mas ficou esperando os demais no local. Como consta dos depoimentos dos policiais, o carro foi avistado sem ninguém inicialmente, sendo que somente depois foi abordado no momento em que era conduzido pelo acusado Fábio. Fica evidente que não saiu do local após a corrida, como consta de seu interrogatório, pois entre a prática da conduta e a chegada dos policiais ao local transcorreu lapso temporal considerável, de forma que a versão do acusado é desprovida de veracidade. De outro lado, os depoimentos dos Policiais são convergentes no que se refere à versão inicialmente apresentada pelo acusado por ocasião da prisão, segundo a qual teria sido obrigado a participar do delito porque estava sendo ameaçado pelos demais, o que também não se sustenta, pois poderia ter deixado o local imediatamente, o que não foi feito. Por fim, ainda de acordo com o depoimento dos policiais, o acusado Fábio tinha conhecimento de que um neto da vítima teria informado aos demais sobre a existência de uma quantia em dinheiro no local, fato que não poderia ter conhecimento se não estivesse em conluio com os demais. No que toca à participação de João Vítor e Mateus, além da confissão em Juízo, foram reconhecidos pelas vítimas, sendo que o disparo que atingiu a vítima fatal (Sr. Humberto), foi efetuado por João, como consta do depoimento do Sr. Nildo, filho de Sr. Humberto.” Por conseguinte, o acervo probatório mostra-se suficiente para a condenação dos Apelantes pela prática dos delitos de latrocínio consumado e latrocínio tentado, não havendo que se falar em absolvição. Conforme destacou a insigne Procuradora de Justiça: “[...] com base na prova amealhada, resta induvidosa a participação dos três Apelantes nos dois crimes descritos na denúncia. Enquanto Mateus e João Vitor, acompanhados de Edvanildo, foram responsáveis por abordar as vítimas, Fábio ficou aguardando, no veículo, para auxiliar na fuga dos comparsas, motivo pelo qual demorou para sair do local, muito provavelmente esperando o retorno dos demais que haviam empreendido fuga em meio à vegetação próxima ao imóvel. Com efeito, restaram fartamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, razão pela qual deve ser mantida a condenação”. Quanto à dosimetria das penas, não merece reparo o decisio vergastado. Com relação aos três Sentenciados, o Juiz singular fixou as penas-base no mínimo legal: 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa; na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, todavia, deixou de valorá-la, em observância ao enunciado da Súmula 231, do STJ; na terceira fase, aplicou a regra do concurso formal de crimes, aumentando a mais grave das penas (latrocínio consumado) em 1/6 (um sexto), estipulando as reprimendas definitivas em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa. Subsidiariamente, o Apelante João Vítor Silva Santos postula a redução das penas, na segunda fase da dosimetria, para patamar abaixo ao mínimo legal. Em que pese as alegativas deduzidas nas razões recursais, observa-se que o Juiz a quo – na etapa intermediária da dosimetria – acertadamente, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, contudo, destacou a impossibilidade de atenuar as penas para quantum abaixo do mínimo legal, tendo em vista o entendimento consolidado no enunciado da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Devido às frequentes investidas contra a mencionada Súmula, bem como em face do entendimento dominante nos Tribunais Superiores, o Supremo Tribunal Federal, em 2009, julgou o Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, atribuindo-lhe Repercussão Geral para o efeito de reafirmar a jurisprudência daquela Corte acerca da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta de circunstância atenuante genérica: “O Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer a existência de repercussão geral da matéria discutida em recurso extraordinário – fixação da pena abaixo do mínimo legal por força de circunstâncias atenuantes genéricas – e reafirmar a jurisprudência da Corte quanto à impossibilidade dessa fixação. No mérito, o Tribunal negou provimento ao recurso. [...].” (Informativo 540, do Supremo Tribunal Federal). Desse modo, por força da Repercussão Geral atribuída à mencionada questão, a Corte Constitucional Brasileira reafirmou a pertinência da Súmula 231, do STJ, o que vincula as decisões dos Tribunais inferiores. Nesse sentido: “1. As decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário na solução, por estes, de outros feitos sobre idêntica controvérsia. 2. Cabe aos juízes e desembargadores respeitar a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal tomada em sede de repercussão geral, assegurando racionalidade e eficiência ao Sistema Judiciário e concretizando a certeza jurídica sobre o tema. [...].” (STF, Rcl 10793, Relatora: Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2011). Digno de registro que, em sessão realizada no dia 14/08/2024, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, rejeitou o cancelamento do enunciado da Súmula 231, do STJ (Recursos Especiais n.ºs 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS). Finalmente, da leitura do decisio recorrido, verifica-se que o Magistrado singular deixou de definir o valor de cada dia-multa, conforme dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal. Por se tratar de mera irregularidade, sana-se a referida omissão, de ofício, estipulando-se o valor de cada dia-multa no patamar mínimo legal, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, inexistindo, assim, qualquer prejuízo aos Réus. Nessa esteira: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE. BUSCA PESSOAL REALIZADA COM BASE EM FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DO DIA-MULTA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. CABIMENTO. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3 Havendo omissão da sentença quanto ao valor unitário do dia-multa, impõe-se a sua fixação, de ofício, na esfera recursal. 4. Conquanto cominada pena inferior a 4 (quatro) anos, deve ser mantido o regime fechado para o início do cumprimento da pena, porquanto o réu, além de reincidente, é portador de maus antecedentes, estando justificado, portanto, o regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e Súmula n. 269 do STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente para reduzir a pena corporal imposta, readequando, por conseguinte, a pena pecuniária. Fixação de ofício do valor unitário de cada um dos dias-multa cominados. (TJDFT, Acórdão 1855911, Relator: Des. Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no PJe: 10/5/2024). (grifos acrescidos). Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, e, de ofício, estipular o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Sala das Sessões, ____ de ______________de 2024. Presidente Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora Procurador(a) de Justiça