PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. PREÇO DE REFERÊNCIA. RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº 04/2014. CARÁTER NÃO VINCULANTE. LIVRE NEGOCIAÇÃO. MODICIDADE TARIFÁRIA. PREÇO COBRADO PELA AGRAVANTE MANTIDO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. EXIGÊNCIA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRÁTICA ABUSIVA ENQUANTO TRAMITA O DEBATE JUDICIAL SOBRE A DEVIDA PRECIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR QUE A AGRAVANTE SE ABSTENHA DE CONDICIONAR A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO À CONFISSÃO DE DÍVIDA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL. Discute-se no recurso a validade do preço praticado pela concessionária, superior ao de referência, e a legalidade da exigência de confissão de débito como condição para contratar. Há também Agravo Interno interposto contra o indeferimento do efeito suspensivo. Teses de julgamento: 1. O preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014 serve como parâmetro para resolução administrativa de conflitos, não sendo impositivo em face da livre negociação, salvo comprovada abusividade técnica. 2. É abusiva e ilegal a conduta da concessionária de energia elétrica que condiciona a formalização ou renovação de contrato de compartilhamento de infraestrutura à prévia confissão de dívida ou quitação de débitos sub judice. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE-Agravo de Instrumento: 00491546520248179000, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2025, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC); e TJ-CE - Apelação Cível: 02218891520228060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8040622-96.2025.8.05.0000, de Jaguarari/BA, que tem como Agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e Agravado INTERNET SOLUTION PROVIDER TELECOMUNICACOES LTDA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040622-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: INTERNET SOLUTION PROVIDER TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s):Beatriz Guimarães Câmara registrado(a) civilmente como BEATRIZ GUIMARAES CAMARA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação ordinária, deferiu tutela de urgência para determinar que a concessionária de energia aplicasse o preço de referência de R$ 3,19 por ponto de fixação nos postes e se abstivesse de condicionar a formalização do contrato à confissão de dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se o preço cobrado pela concessionária pelo compartilhamento de postes deve ser limitado liminarmente ao valor de referência de R$ 3,19 previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, em detrimento do valor de mercado praticado; (ii) estabelecer se é legítima a conduta da concessionária de condicionar a celebração do contrato de compartilhamento à assinatura de termo de confissão de dívida relativa a valores sub judice.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão liminar do relator, tornando-o prejudicado.
O valor de R$ 3,19, estipulado na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, constitui um preço de referência a ser utilizado pela Comissão de Resolução de Conflitos, não possuindo caráter de tabelamento obrigatório e imutável para as negociações privadas.
Vigora no setor o princípio da livre negociação (Resolução Conjunta nº 001/1999), devendo os preços assegurar a remuneração dos custos da infraestrutura e a modicidade tarifária. A intervenção judicial no preço exige prova robusta de abusividade ou de prática anticoncorrencial, o que não foi demonstrado de plano pela Agravada, prevalecendo, em cognição sumária, a presunção de legitimidade dos cálculos da concessionária baseados em estudos técnicos.
A exigência de assinatura de confissão de dívida sobre valores que estão sendo discutidos judicialmente como condição sine qua non para a formalização do contrato de compartilhamento configura prática abusiva, pois utiliza a infraestrutura essencial como meio de coerção para reconhecimento de débitos controvertidos, obstando indevidamente a atividade empresarial da prestadora de serviços de telecomunicações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015. Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 001/1999, arts. 4º e 21. Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, art. 1º. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento (Processo n. 8040622-96.2025.8.05.0000) interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, qualificada nos autos como Agravante, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Instância nos autos da Ação Ordinária n. 8000509-80.2025.8.05.0039, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela INTERNET SOLUTION PROVIDER TELECOMUNICACOES LTDA, ora Agravada. Conforme se depreende dos autos originários, a Agravada, empresa provedora de serviços de internet, ajuizou a Ação Ordinária n. 8000509-80.2025.8.05.0039, alegando a necessidade de utilização da infraestrutura de postes pertencentes à Agravante para a prestação de seus serviços. A Agravada narrou que a COELBA estaria impondo a cobrança de R$ 6,73 (seis reais e setenta e três centavos) por ponto de fixação em poste, com previsão de reajuste posterior para R$ 8,80 (oito reais e oitenta centavos), valores estes sujeitos a ajuste anual pelo IGP-M. Em contrapartida, a Agravada argumentou que a Resolução Conjunta nº 4, de 16 de dezembro de 2014 (ANEEL e ANATEL) (ID 86419889), em seu artigo 1º, estabelece o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência para o compartilhamento de postes. Diante dessa discrepância e da alegada abusividade, a Agravada formulou pedido de tutela de urgência antecipada, requerendo que a COELBA procedesse à formalização do Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura no prazo máximo de 05 (cinco) dias, adotando o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) por poste, e que se abstivesse de condicionar a formalização do contrato à prévia assinatura de confissão de dívida, parcelamento ou pagamento integral de débitos. A decisão agravada (ID 495358077 dos autos originários), ao analisar o pleito de tutela de urgência, reconheceu a probabilidade do direito invocado pela Agravada. Fundamentou-se no art. 73 da Lei n.º 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), que assegura o direito ao compartilhamento de infraestrutura a "preços e condições justos e razoáveis", e na Resolução Conjunta n.º 4/2014, que fixa o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência por ponto de fixação em poste. O Juízo de origem observou que a cobrança imposta pela Agravante (R$ 6,73, com reajuste para R$ 8,80) excedia em mais de 110% o preço de referência, sem justificativa técnica ou econômica idônea. Adicionalmente, considerou a exigência de confissão de dívida (ID 482141706 dos autos originários) como prática potencialmente abusiva, por compelir a Agravada a reconhecer débitos questionados judicialmente, obstando o acesso à infraestrutura essencial. O perigo de dano foi evidenciado pela impossibilidade de formalização do contrato ou sua realização em condições excessivamente onerosas, o que comprometeria diretamente a atividade empresarial da Agravada. Diante disso, a tutela de urgência foi deferida para determinar que a Agravante formalizasse o Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura no prazo de 10 (dez) dias, adotando como referência o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) por ponto de fixação em poste até o deslinde do feito em primeira instância, e que se abstivesse de condicionar a formalização do contrato à prévia assinatura de confissão de dívida, parcelamento ou pagamento integral de débito cuja validade está sendo questionada. Inconformada com a decisão de primeiro grau, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 86419317), requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada. Em suas razões recursais, a Agravante sustentou que a decisão impugnada determinou a formalização do contrato de compartilhamento sem condicionar a assinatura à confissão de dívida, parcelamento ou pagamento integral do débito, e que o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) é meramente referencial, não obrigatório. Alegou que a Agravada foi identificada com ocupação clandestina de postes durante a "Operação Rede Legal", o que representaria risco à segurança da rede, de pessoas e bens. Defendeu que os preços devem ser negociados livremente pelas partes, observando os princípios da isonomia e da livre competição, conforme a Resolução Conjunta nº 001/1999 (ANEEL, ANATEL e ANP) (ID 86419886) e a Resolução Normativa ANEEL nº 1.044/2022. Afirmou que os valores cobrados foram definidos com base em estudo técnico elaborado pela Fundação Instituto de Administração, que considerou critérios técnicos e financeiros, e que a decisão recorrida fere os princípios da legalidade, segurança, equilíbrio contratual e modicidade tarifária. Este Relator, em decisão proferida no ID 86983965, conheceu do Agravo de Instrumento, mas negou o efeito suspensivo pleiteado pela Agravante. Naquela oportunidade, em análise sumária, este Juízo entendeu que o argumento da Agravante de que o valor é meramente referencial não encontrava respaldo suficiente para suspender a decisão, uma vez que as agências reguladoras, ao estabelecerem um valor máximo, buscam balizar o mercado, e a cobrança de valores superiores, a princípio, pode configurar abuso e dificultar a formalização dos contratos, inviabilizando a competição. A decisão monocrática ressaltou que o preço estabelecido pela Agravante excedia expressivamente o quanto previsto na Resolução Conjunta nº 4/2014, demonstrando a verossimilhança das alegações da Agravada e o periculum in mora inverso. Concluiu-se que a probabilidade do direito pendia em favor da Agravada, ante a presunção de legalidade e a finalidade regulatória das normas aplicadas na decisão de origem, e que a manutenção da decisão agravada não acarretaria prejuízo grave ou de difícil reparação à Agravante, que poderia discutir os valores e eventuais débitos pretéritos em ação própria. Por outro lado, a revogação da liminar poderia ocasionar prejuízos significativos à Agravada e aos consumidores finais, diante da possibilidade de interrupção dos serviços de telecomunicações. A decisão da Relatoria foi corroborada por precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, que se alinham à tese de limitação dos valores de compartilhamento de postes ao preço de referência da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014. Após a decisão monocrática que negou o efeito suspensivo, a Agravante interpôs Agravo Interno (ID 88540932) contra a referida decisão. A Agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 88537647) e ao Agravo Interno (ID 90459585), reiterando os argumentos favoráveis à manutenção da decisão de primeiro grau e da decisão monocrática deste Relator. Ademais, a Agravada juntou documentos (ID 88537648 e ID 88537649) que, pelo título, indicam um possível descumprimento da liminar pela Agravante, bem como um documento (ID 88537655) que sugere a persistência da exigência de confissão de dívida Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040622-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: INTERNET SOLUTION PROVIDER TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s): Beatriz Guimarães Câmara registrado(a) civilmente como BEATRIZ GUIMARAES CAMARA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade do presente Agravo de Instrumento. O recurso foi interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência, hipótese expressamente prevista no rol taxativo do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. O preparo foi devidamente realizado, conforme comprovante de ID 86419870. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Do Agravo Interno (ID 88540932) No que concerne ao Agravo Interno interposto pela Agravante contra a decisão monocrática que negou o efeito suspensivo (ID 86983965), verifica-se que o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento principal torna prejudicada a análise do recurso interno. Isso porque a matéria devolvida à apreciação do colegiado no Agravo Interno é a mesma que será exaurida no julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, qual seja, a presença ou não dos requisitos para a concessão da tutela de urgência em primeiro grau e, consequentemente, para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A superveniência do julgamento do recurso principal esvazia o objeto do Agravo Interno, que visava apenas a reanálise da decisão liminar do Relator. Portanto, o Agravo Interno deve ser declarado prejudicado. Do Mérito do Agravo de Instrumento A matéria controvertida devolvida a este Colegiado cuida da análise da validade jurídica e razoabilidade dos valores cobrados pela concessionária COELBA a título de uso compartilhado de postes pela autora, empresa de telecomunicação, por ser superior ao valor de referência de R$ 3,19 estipulado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, bem como a legitimidade da exigência de confissão de dívida como condição para a formalização do contrato. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise desses requisitos, em sede de cognição sumária, deve ser feita com cautela, ponderando os interesses em conflito e as consequências da medida. 1. Do Contexto Regulatório e da Natureza do Preço de Referência O compartilhamento de postes entre concessionárias de energia elétrica e empresas prestadoras de serviços de telecomunicação é tema regulado pelas Resoluções Conjuntas nº 004/2014 (ID 86419889) e nº 001/1999 (ID 86419886) da ANEEL e da ANATEL, e mais atualmente pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.044/2022 (citada no ID 86419890). Depreende-se dessas normas que o preço cobrado pelo uso da infraestrutura deve observar o princípio da modicidade tarifária, a fim de garantir equilíbrio econômico-financeiro às concessionárias e viabilizar o acesso ao serviço por empresas interessadas, resguardando o interesse público. Contudo, tais resoluções não fixam um valor absoluto e imutável, mas indicam referências para o processo de livre negociação. A Resolução Conjunta nº 001/1999 (ID 86419886), em seu Art. 4º, estabelece que o agente que explora serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações ou petróleo tem direito a compartilhar infraestrutura de outro agente de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. O Art. 21 da mesma Resolução é ainda mais explícito ao dispor que "Os preços a serem cobrados e demais condições comerciais, de que trata o inciso IV do artigo 20, podem ser negociados livremente pelos agentes, observados os princípios da isonomia e da livre competição". O parágrafo único do referido artigo complementa que "Os preços pactuados devem assegurar a remuneração do custo alocado à infra-estrutura compartilhada e demais custos percebidos pelo Detentor, além de compatíveis com as obrigações previstas no contrato de compartilhamento". A Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014 (ID 86419889), por sua vez, aprova o preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos. O Art. 1º estabelece o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação, e seu § 2º esclarece que "O preço de referência mencionado no caput pode ser utilizado pela Comissão de Resolução de Conflitos, inclusive nos casos de adoção de medidas acautelatórias, quando esgotada a via negocial entre as partes". O Art. 11 ainda prevê que, em caso de acionamento da Comissão de Resolução de Conflitos para dirimir o conflito sobre preço, será observado um período de transição de até 10 (dez) anos para que o preço seja gradativa e linearmente elevado até atingir o novo valor estabelecido pela Comissão. Dessa forma, não há obrigatoriedade de adoção do valor de R$ 3,19 como preço fixo por ponto de fixação. Tal valor é, de fato, referencial, servindo como um balizador para as negociações e para a atuação das agências reguladoras em caso de conflito. Ele pode e deve ser ajustado pelas partes de acordo com as peculiaridades contratuais, logísticas, técnicas e regionais de cada situação. 2. Da Precificação e do Ônus da Prova da Abusividade A fixação de tarifas e condições de uso em setores regulados, especialmente aqueles que envolvem infraestrutura essencial, é uma matéria de alta complexidade técnica e econômica. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à ANEEL ou à ANATEL na fixação de valores ou condições técnicas do compartilhamento de infraestrutura, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abusividade comprovada. A intervenção judicial deve ser mínima e excepcional, conforme o princípio da intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual, previsto no art. 421, parágrafo único, do Código Civil. A Agravante (COELBA) apresentou a defesa do preço praticado, afirmando que leva em consideração critérios técnicos e financeiros, justos e compatíveis com a atividade, conforme o Art. 21 da Resolução Conjunta nº 001/1999 (ID 86419886). Ainda, fundamenta sua precificação em um estudo elaborado pela Fundação Instituto de Administração (FIA) em 2017 (ID 86419895), que considerou diversos custos (instalação, operação, manutenção, gestão, etc.) e o mecanismo de modicidade tarifária, pelo qual 60% da receita do compartilhamento é revertida para abater as tarifas dos consumidores de energia elétrica (ID 86419895, p. 13; ID 86419878, fls. 21). Este estudo estabelece um piso (custo incorrido) de R$ 5,37 e um teto (custo evitado) de R$ 12,56 para as negociações em 2017 (ID 86419895, p. 16). A Agravada, por sua vez, atribui o valor de R$ 3,19 como o preço justo e razoável, mas não apresenta qualquer embasamento técnico ou estudo para tal afirmação. A mera menção à Resolução Conjunta nº 04/2014 (ID 86419889) como um valor de referência, sem a devida contextualização e atualização, não é suficiente para desconstituir a metodologia de precificação da Agravante. Com efeito, embora uma grande desproporção em relação ao valor de R$ 3,19 fixado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014 como um parâmetro técnico para a resolução de conflitos possa ser um indício de abusividade, cabia à parte autora, ora Agravada, comprovar, de forma técnica e substancial, que o valor contratado com a COELBA por poste – "R$ 6,73 (seis reais e setenta e três centavos) por poste, durante 12 meses, com reajuste para R$ 8,80 (oito reais e oitenta centavos) após esse período, sendo este valor ajustado anualmente pelo IGP-M" (ID 482141701, p. 3) – se afastaria de parâmetros técnicos e econômicos razoáveis à luz do mercado regulado. Tal comprovação não pode ser feita apenas com a simples apresentação de contratos de terceiros ou menção à Resolução Conjunta nº 004/2014. A concessionária de energia apresentou a defesa do preço praticado pela distribuidora, afirmando que leva em consideração critérios técnicos e financeiros, justos e compatíveis com a atividade, conforme se vê do artigo 21 da Resolução Conjunta nº 001/1999 (ID 86419886). O valor que está sendo cobrado pela Agravante por ponto de ocupação nos postes perfaz a quantia de R$ 6,73 por poste - durante 12 meses, com reajuste para R$ 8,80 após esse período -, o que, em uma análise perfunctória e considerando a atualização monetária e os custos envolvidos, parece razoável e dentro da faixa de valores apresentada pelo estudo da FIA (R$ 5,37 a R$ 12,56 em 2017). No caso, à parte autora incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), ou seja, comprovar, de forma técnica e substancial, a inadequação do preço estabelecido pela Concessionária. Tal situação poderá ocorrer ao longo da instrução processual, quando a Agravada poderá produzir prova pericial técnica contábil ou econômico-financeira demonstrando a discrepância entre o valor cobrado e os custos médios de operação praticados no setor; juntar estudos comparatórios que estabelecessem padrões vinculantes ou valores máximos; apresentar decisões administrativas ou judiciais em casos idênticos envolvendo empresas de perfil e porte semelhantes, que a COELBA teria sido compelida a reduzir o valor ou reconhecida a abusividade contratual em situações equivalentes; ou mesmo demonstrar que houve recusa injustificada de proposta compatível com o preço de referência, em contexto negocial isonômico. A ausência de qualquer desses elementos nos autos, em sede de cognição sumária, impede o reconhecimento judicial da abusividade de plano, sob pena de inversão indevida do ônus da prova, contrária ao regime legal de distribuição e sem fundamento na vulnerabilidade técnica do autor – empresa prestadora de serviço especializado no setor. Não se pode perder de vista que o regime jurídico aplicável ao caso é pautado pelo princípio da livre negociação, com intervenção regulatória apenas para fins de controle de condutas anticoncorrenciais ou discriminatórias injustificadas – o que, por si só, exige prova robusta e concreta. Logo, ausente prova inequívoca de que os valores cobrados eram exorbitantes ou desproporcionais ao serviço prestado, não se configura a abusividade da cobrança, tampouco o enriquecimento sem causa alegado pela Agravada. A propósito, confiram-se os precedentes pátrios que defendem a prevalência da livre negociação entre as partes, argumentando que o valor da resolução é apenas uma referência para ser utilizada em processos de resolução de conflitos na via administrativa, não sendo vinculante para o Judiciário: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA (POSTES). VALOR DO PONTO DE FIXAÇÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº 04/2014. PREÇO DE REFERÊNCIA. LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PROVIDO. (TJ-PE-Agravo de Instrumento: 00491546520248179000, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2025, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA SOBRE O PREÇO PRATICADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA EM COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. VALOR INDICADO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL E ANATEL Nº 04/2014. MERA REFERÊNCIA. PREVALÊNCIA DA LIVRE INICIATIVA E DO PREÇO AJUSTADO ENTRE AS PARTES EM CONTRATO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DO IGP-M. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 02218891520228060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) Desta forma, não havendo prova cabal de que o preço pactuado com a COELBA extrapola os limites da razoabilidade ou se funda em discriminação ilegal, inexiste fundamento para a intervenção judicial no conteúdo contratual livremente pactuado entre as partes, ao menos neste momento processual, sob pena de violação à autonomia privada e à função regulatória das agências competentes. 3. Da Exigência de Confissão de Dívida como Condição para Formalização Contratual Ainda que se reconheça a legitimidade da precificação da Agravante, a decisão de primeiro grau também abordou a exigência de confissão de dívida como condição para a formalização do contrato de compartilhamento. Neste ponto, entendo que a decisão agravada merece ser mantida. A exigência de confissão de dívida (ID 88537655) como condição para a formalização do contrato de compartilhamento configura uma prática potencialmente abusiva, na medida em que compele a parte autora a reconhecer juridicamente débitos cujos valores que ainda estão sendo discutidos na demanda, criando condicionante que evidentemente obsta o acesso da requerente à infraestrutura essencial para sua atividade. Tal conduta desvirtua o propósito da negociação e impõe uma condição unilateralmente gravosa, que pode ser interpretada como forma de pressão indevida. A discussão sobre a validade e o montante de eventuais débitos pretéritos deve ocorrer em via própria, sem que isso impeça a formalização do contrato de compartilhamento nos termos da regulamentação vigente. 4. Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo O periculum in mora, no presente caso, deve ser ponderado sob a ótica do provimento parcial do recurso. Para a Agravante (COELBA), a manutenção da decisão que impõe o preço de R$ 3,19 sem a devida comprovação técnica de sua adequação, e sem considerar os custos efetivos e o mecanismo de modicidade tarifária, poderia gerar um desequilíbrio econômico-financeiro, com o risco de transferir indevidamente custos aos consumidores de energia elétrica. Este é um risco sistêmico que afeta o interesse público na modicidade tarifária do serviço de energia. Por outro lado, a revogação da liminar no que tange à proibição da exigência de confissão de dívida como condição para contratar, como pretendido pela Agravante, poderia ocasionar prejuízos significativos e de difícil reparação à Agravada e aos seus consumidores. A impossibilidade de formalização do contrato de compartilhamento de infraestrutura em condições justas e razoáveis, ou a sua realização sob condições excessivamente onerosas, compromete diretamente a atividade empresarial da Agravada. Uma empresa provedora de internet depende intrinsecamente do acesso à infraestrutura de postes para expandir sua rede e prestar seus serviços. A interrupção ou a inviabilização da prestação desses serviços, em razão de entraves burocráticos ou financeiros impostos pela detentora da infraestrutura essencial, acarreta prejuízos não apenas à Agravada, mas também à coletividade que depende desses serviços, especialmente em um contexto de crescente demanda por conectividade. A decisão liminar não impede a discussão de mérito, apenas resguarda a continuidade da prestação de um serviço essencial em condições minimamente equitativas até o julgamento final da lide. Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão agravada, ao deferir a tutela de urgência, agiu em conformidade com os requisitos do art. 300 do CPC, com a legislação setorial aplicável e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, apenas no que tange à proibição da exigência de confissão de dívida. Contudo, no que se refere à fixação do preço, a análise mais aprofundada da matéria revela que a decisão de primeiro grau incorreu em equívoco ao impor um valor fixo de R$ 3,19, desconsiderando a natureza referencial desse montante e o ônus da prova da abusividade que recai sobre a Agravada. As alegações da Agravante sobre a complexidade da precificação, o estudo da FIA e a decisão do CADE são relevantes e, em sede de cognição sumária, justificam a manutenção do preço por ela proposto, até o final da lide. Assim, a Agravante deve se abster de condicionar a formalização do contrato à prévia assinatura de confissão de dívida, parcelamento ou pagamento integral de débito cuja validade está sendo questionada na presente demanda, até o final da lide, quando o magistrado, após a instrução, definirá os termos da pactuação. Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno (ID 88540932) interposto pela Agravante, em razão da superveniente análise do mérito do Agravo de Instrumento principal; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para PERMITIR que a Agravante (COELBA) formalize o Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura com a Agravada (INTERNET SOLUTION PROVIDER TELECOMUNICACOES LTDA) com o preço por ela proposto, até o deslinde final da ação principal; mas, MANTER a determinação para que a Agravante se abstenha de condicionar a formalização do contrato à prévia assinatura de confissão de dívida, parcelamento ou pagamento integral de débito cuja validade está sendo questionada na presente demanda, até o julgamento final da lide. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040622-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: INTERNET SOLUTION PROVIDER TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s): Beatriz Guimarães Câmara registrado(a) civilmente como BEATRIZ GUIMARAES CAMARA
VOTO