PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE REGÊNCIA PREVISTO NAS LEIS Nº 1.445/1998 E 1.613/2004. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 20.091/2019. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE NA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO VERIFICADA. LEI Nº 2.186/2021. NOVA REGULAMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. PERÍODO DE SUSPENSÃO ILEGAL DO ADICIONAL. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MODIFICADOS, DE OFÍCIO. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação (ID. 49974781) interposto pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ contra a sentença (ID. 49974777) prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié/BA, que, nos autos da presente ação de cobrança, movida por ANDREA ANDRADE LEITE, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. 2. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do (des) acerto do juízo a quo em reconhecer ser devido o pagamento de verbas referentes ao adicional de regência estabelecido pelas Leis Municipais nº 1.445/1998 e 1.613/2004, que fora suspenso e não pago pelo Município de Jequié aos professores da rede pública municipal, desde a edição do Decreto Municipal nº 20.091/2019, em 06/08/2019, até a instituição da Lei Municipal nº 2.186/2021, em 18/11/2021. 3. Da análise dos autos, verifica-se que nenhum dos argumentos apresentados pelo recorrente merece prosperar. Primeiro, a tese de que inexistia regulamentação para o pagamento do adicional, utilizada para sustentar a alegação de ilegalidade do pagamento não subsiste. Isso porque a Lei Municipal nº 1.445/98 (ID. 49974759 - pág. 9), em seu art. 19, caput e §1º, instituiu a referida benesse para os professores em efetivo exercício do magistério. Ainda, a Lei Municipal nº 1.613/2004 (ID. 49974760 - pág. 11), que regulamentou o plano de carreira e remuneração do magistério público municipal, em seu art. 36, dispôs sobre a transformação da parcela pecuniária de valorização do magistério em gratificação e especifica que o percentual a incidir sobre o salário base consta do anexo II da lei. 4. Em relação à tabela do anexo II da mencionada lei (ID 49974760 - pág. 23), verifica-se que esta discrimina os percentuais de valorização do magistério a serem pagos aos professores, portanto, não há que se falar em inexistência de regulamentação. E, no caso da Apelada, o direito à percepção das verbas está assegurado por exercer a função “Professor Pós Graduação 20h”, conforme contracheques colacionados aos autos (ID. 49974710), devendo ser averiguado o preenchimento do requisito de efetivo exercício do magistério no período vindicado, conforme previsto na sentença. Dessa maneira, como bem decidido pelo Juízo primevo, está evidente a ilegalidade do art. 2º do Decreto Municipal nº 20.091/2019 (ID. 49974716 - Págs. 4/7) — que determinou “a suspensão do pagamento do adicional de regência estabelecido, a partir da remuneração do mês de julho/2019, até a finalização do Processo Administrativo e regulamentação da matéria através de legislação específica” —, pois o pagamento estava previsto e era regulamentado em leis municipais. 5. Outrossim, o ente público sustenta que a sentença guerreada afronta às Súmulas 346 e 473 do STF, que são corolários do princípio da autotutela. Contudo, a aplicação dos referidos enunciados não dispensa a prévia instauração de processo administrativo, quando o ato a ser anulado/revogado interfere diretamente na esfera jurídica do administrado, conforme já decidido há muito pela Corte Suprema. Precedentes. 6. Registre-se que a Lei Municipal nº 2.186/2021(ID. 49974763), em seus artigos 1º e 2º, restabeleceu o pagamento do adicional de regência para os professores e, na prática, reparou parcialmente a ilegalidade que havia cometido — ao suspender, mediante Decreto Municipal, uma gratificação estabelecida e regulamentada por lei municipal, sem a abertura de processos administrativos individuais para apuração das supostas irregularidades. 7. É importante salientar que, embora o Município tenha promovido processo administrativo contra a categoria profissional, com participação da APLB (ID. 49974756), isso não afasta a ilegalidade do Decreto Municipal nº 20.091/2019. O ato administrativo em referência determinou a suspensão da gratificação de todos os professores municipais, de forma imediata, antes mesmo de ser iniciado processo administrativo específico com participação dos servidores — cuja instauração, frise-se, foi determinada no art. 1º do próprio Decreto. 8. Nesse sentido, em que pese o poder de autotutela da Administração para revisão dos seus atos, observa-se que, ao suspender o pagamento do adicional, por meio de decreto municipal, sem a instauração de processo administrativo prévio contra a Apelada, para o devido estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, o Município incorreu em conduta revestida de completa ilegalidade, afrontando princípios constitucionais. Precedentes. 9. No que tange ao pedido de suspensão do processo até que “a matéria seja decidida em definitivo no processo de nº 8018985-02.2019.8.05.0000”, também não merece amparo. Inicialmente, porque a decisão proferida nos autos do pedido de suspensão de liminar possui natureza política, lastreada tão somente na análise da possibilidade de risco de lesão à ordem, segurança, saúde e economia públicas. Desse modo, afasta apenas os efeitos da decisão, mas não analisa o seu mérito. Outrossim, verifica-se que o referido processo já transitou em julgado (ID.25297271- daqueles autos), em virtude de decisão monocrática sem resolução do mérito (ID. 29235201 - daqueles autos), pois o próprio Município apresentou manifestação (ID. 22140575 - daqueles autos) sustentando a perda do objeto da ação em razão da existência da nova lei municipal nº 2.186/2021, que versa sobre o adicional de regência. 10. Quanto ao Mandado de Segurança Coletivo de n.º 8001585-37.2019.8.05.0141, o fato de ter havido sentença denegatória da segurança, pela falta de comprovação do direito líquido e certo, não obsta o reconhecimento do direito da Recorrida, consoante devidamente fundamentado nas linhas acima. 11. Por fim, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, tendo em vista o resultado do Recurso e considerando que o juízo primevo deixou de fixar a verba sucumbencial contra o Município “em decorrência do art. 4º, da Lei n. 9.289/96”, o que não tem cabimento na presente ação pelo rito comum; modifico, de ofício, a sentença, para postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MODIFICADOS, DE OFÍCIO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8005388-57.2021.8.05.0141, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ e, como Apelada ANDREA ANDRADE LEITE. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e, de ofício, postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça MR28/27
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005388-57.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s):
APELADO: ANDREA ANDRADE LEITE
Advogado(s):ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 23 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação (ID. 49974781) interposto pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ contra a sentença (ID. 49974777) prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié/BA, que, nos autos da presente ação de cobrança, movida por ANDREA ANDRADE LEITE, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: “(...) Por tudo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, ao passo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, determinando, para tanto, i) a anulação do Decreto Municipal n. 20.091/2019; ii) o pagamento, pelo Município de Jequié, do adicional de regência/valorização do magistério em favor da parte autora na forma que era calculada antes do Decreto n. 20.091/2019, publicado pela Municipalidade em 06/08/2019, efetuando em favor do(a) demandante a transferência do montante retroativo da verba que fora indevidamente minorada da sua remuneração, cujo montante devido deverá ser calculado a partir mês de agosto de 2019 até o outubro de 2021, em caso de efetiva comprovação de exercício do magistério durante o período vindicado; iii) que o réu Município de Jequié se abstenha de proceder a novos cortes deste adicional enquanto perdurar eventual processo administrativo a ser tramitado com a efetiva participação da parte autora, assegurado o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o réu promova o cumprimento da sentença, sob pena de multa diária que estipulo, desde logo, em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Consigno que eventual pretensão da Administração Pública, no sentido de promover a supressão do adicional de regência/valorização do magistério deverá ser precedida da regular e prévia deflagração e finalização de procedimento administrativo, oportunizando ao(à) servidor(a) envolvido o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. Deixo de acolher a pretensão autoral voltada ao reconhecimento do direito adquirido à irredutibilidade salarial, a fim de que o autor continue a receber o adicional de gratificação de valorização do magistério, com base nos percentuais estabelecidos no art. 19 da Lei Municipal n. 1.445/2008 e no art. 36 da Lei Municipal n. 1.613/2004, desde 01 de junho de 1998, notadamente diante do sedimentado entendimento expendido pelo STF, no sentido de que “não há direito adquirido a regime jurídico funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário.” (RE 593.304 AgR, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 29-9-2009, DJE 200 de 23-10-2009.) Por seu turno, indefiro a pretensão autoral voltada ao pagamento dos danos morais, especialmente em razão da ausência de provas quanto à conduta ofensiva à honra ou dignidade do pretendente à monta indenizatória. Sem custas ao Município sucumbente, em decorrência do art. 4º, da Lei n. 9.289/96. Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no inc. I do § 3º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios (art. 85, §3°, I, do CPC), estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidade deverá ser suspensa apenas em caso de comprovada concessão da gratuidade de justiça proferida pela instância superior do TJBA.(...)” Nas suas razões recursais (ID. 49974781), o Apelante sustenta que o Magistrado de Piso invadiu a competência do Poder Executivo Municipal ao anular os efeitos do Decreto Municipal nº 20.091/19. Defende que, após regular processo administrativo tombado sob o nº 001/2018, constatou irregularidade na percepção da gratificação de regência, fato que culminou com a expedição do Decreto nº 20.091/2019, com a determinação de suspensão do pagamento. Aduz que o Decreto em questão foi legal e regular com base no poder de autotutela da Administração. Assevera que, posteriormente, foi editada a Lei nº 2.186/21, publicada em 18 de novembro de 2021, suprindo as supostas lacunas nas leis municipais nº 1.445/1998 e 1.613/2004. Argumenta que o recebimento do adicional de regência dependia de lei específica regulamentadora, e que somente após a Lei nº 2.186/21 o pagamento foi restabelecido. Por essas razões, pugnou pelo provimento da apelação para reformar a sentença, reconhecendo a legalidade do Decreto Municipal nº 20.091/2019, e por conseguinte, a impossibilidade de pagamento das parcelas retroativas e sem a observância dos critérios objetivos fixados na Lei Municipal nº 2.186/2021. Em sequência, a Apelada ofereceu contrarrazões ao ID. 49974784 pelo não provimento do Apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus fundamentos. Por conseguinte, a Procuradoria de Justiça Cível se pronunciou pela não intervenção (ID. 53515145). Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, 19 de janeiro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR28
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005388-57.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s):
APELADO: ANDREA ANDRADE LEITE
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação (ID. 49974781) interposto pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ contra a sentença (ID. 49974777) prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié/BA, que, nos autos da presente ação de cobrança, movida por ANDREA ANDRADE LEITE, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. Inicialmente, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do (des) acerto do juízo a quo em reconhecer ser devido o pagamento de verbas referentes ao adicional de regência estabelecido pelas Leis Municipais nº 1.445/1998 e 1.613/2004, que fora suspenso e não pago pelo Município de Jequié aos professores da rede pública municipal, desde a edição do Decreto Municipal nº 20.091/2019, até a instituição da Lei Municipal nº 2.186/2021. A sentença objurgada, em suma, reconheceu a ilegalidade do Decreto Municipal n.º 20.091/2019 (ID. 49974716 - Págs. 4/7), declarando-o nulo e determinou o pagamento do adicional de regência da parte autora referente ao período de agosto de 2019 a outubro de 2021, em caso de efetiva comprovação de exercício do magistério durante o período vindicado. O Município de Jequié, em seu apelo, invoca as seguintes teses defensivas: i) impossibilidade de o poder judiciário anular os efeitos do Decreto Municipal n.º 20.091/2019, em razão de terem sido observados os princípios da legalidade e da autotutela; ii) violação aos enunciados das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal; iii) efeitos da Suspensão de Liminar n.º 8018985-02.2019.8.05.0000 e perda superveniente do objeto da demanda; iv) impossibilidade de pagamento da gratificação de forma retroativa sem a devida regulamentação legal. Da análise dos autos, verifica-se que nenhum dos argumentos apresentados pelo recorrente merece prosperar. Primeiro, a tese de que inexistia regulamentação para o pagamento do adicional, utilizada para sustentar a alegação de ilegalidade do pagamento não subsiste. Isso porque a Lei Municipal nº 1.445/98 (ID. 49974759 - pág. 9), em seu art. 19, caput e §1º, instituiu a referida benesse para os professores em efetivo exercício do magistério, nos seguintes termos: Art. 19 - O provento do magistério público municipal compor-se-á de um salário-base, adicionado de uma parcela pecuniária conforme Tabela prevista no Anexo Único desta Lei, atribuída esta última, exclusivamente, aos professores que estiverem no efetivo exercício do magistério. § 1º - A atribuição da parcela pecuniária aludida no “caput” deste artigo, tem como finalidade exclusiva, a valorização dos integrantes do magistério, não podendo ser contemplados, sob nenhuma hipótese, os professores que não estejam um efetivo exercício, ou que estando, dele se afastem, para cumprimento de outras atividades". (grifo nosso) Ainda, a Lei Municipal nº 1.613/2004 (ID. 49974760 - pág. 11), que regulamentou o plano de carreira e remuneração do magistério público municipal, em seu art. 36, dispôs sobre a transformação da parcela pecuniária de valorização do magistério em gratificação e especifica que o percentual a incidir sobre o salário base consta do anexo II da lei, in verbis: Art. 36. A parcela pecuniária percebida pelos professores e pedagogos a título de valorização do magistério será transformada em gratificação e corresponderá ao percentual sobre o salário base, previsto na tabela do anexo II desta Lei. Em relação à tabela do anexo II da mencionada lei (ID 49974760 - pág. 23), verifica-se que esta discrimina os percentuais de valorização do magistério a serem pagos aos professores, portanto, não há que se falar em inexistência de regulamentação. E, no caso da Apelada, o direito à percepção das verbas está assegurado por exercer a função “Professor Pós Graduação 20h”, conforme contracheques colacionados aos autos (ID. 49974710), devendo ser averiguado o preenchimento do requisito de efetivo exercício do magistério no período vindicado, conforme previsto na sentença. Dessa maneira, como bem decidido pelo Juízo primevo, está evidente a ilegalidade do art. 2º do Decreto Municipal nº 20.091/2019 (ID. 49974716 - Págs. 4/7) — que determinou “a suspensão do pagamento do adicional de regência estabelecido, a partir da remuneração do mês de julho/2019, até a finalização do Processo Administrativo e regulamentação da matéria através de legislação específica” —, pois o pagamento estava previsto e era regulamentado em leis municipais. Outrossim, o ente público sustenta que a sentença guerreada afronta às Súmulas 346 e 473 do STF, que são corolários do princípio da autotutela: Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Contudo, a aplicação dos referidos enunciados não dispensa a prévia instauração de processo administrativo, quando o ato a ser anulado/revogado interfere diretamente na esfera jurídica do administrado. Senão vejamos: Agravo regimental em recurso extraordinário. Administrativo. Servidor público. Proventos. Parcela denominada “opção”. Exclusão. Processo administrativo com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Necessidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. No julgamento do RE nº 594.296/MG, de minha relatoria, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os atos da Administração Pública que tiverem o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão devem ser precedidos de prévio procedimento no qual se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. Agravo regimental não provido. (STF - RE: 807970 PR, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 19/12/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 23-02-2023 PUBLIC 24-02-2023) Registre-se que a Lei Municipal nº 2.186/2021 (ID. 49974763) restabeleceu o pagamento do adicional de regência e, na prática, reparou, em parte, a ilegalidade que havia cometido — ao suspender, mediante Decreto Municipal, uma gratificação estabelecida e regulamentada por lei, sem a abertura de processos administrativos individuais para apuração das supostas irregularidades. É o que se depreende da leitura dos artigos 1º e 2º da Lei nº 2.186/2021, vejamos: Art. 1º - A Gratificação de Valorização do Magistério é a parcela pecuniária criada pelo art. 19 da Lei n. 1.445/98, alterada a sua natureza pelo art. 36 da Lei 1.613/2004. Parágrafo único - Para efeitos desta Lei consideram-se servidores efetivos do magistério, aqueles legalmente investidos no cargo público de professor de provimento efetivo. Art. 2º - A Gratificação de Valorização do Magistério será paga na razão de 20% (vinte por cento), sobre o valor do vencimento base do cargo ocupado, devida aos professores efetivos da rede pública do Município de Jequié/BA. É importante salientar que, embora o Município tenha promovido processo administrativo contra a categoria profissional, com participação da APLB (ID. 49974756), isso não afasta a ilegalidade do Decreto Municipal nº 20.091/2019. O ato administrativo em referência determinou a suspensão da gratificação de todos os professores municipais, de forma imediata, antes mesmo de ser iniciado processo administrativo específico com participação dos servidores — cuja instauração, frise-se, foi determinada no art. 1º do próprio Decreto. Nesse sentido, em que pese o poder de autotutela da Administração para revisão dos seus atos, observa-se que, ao suspender o pagamento do adicional, por meio de decreto municipal, sem a instauração de processo administrativo prévio contra a Apelada, para o devido estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, o Município incorreu em conduta revestida de completa ilegalidade, afrontando princípios constitucionais. A propósito, destaco os seguintes arestos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO PARCIAL DE VALOR CONCERNENTE À RUBRICA DENOMINADA VANTAGEM PESSOAL DE EFICIÊNCIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA EM PROCEDIMENTO QUE CORREU SEM O CHAMAMENTO DOS SERVIDORES ATINGIDOS POR ESSA REDUÇÃO PECUNIÁRIA. NULIDADE DO RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA ÀS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO AUTORAL PROVIDO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Compreende esta Corte Superior que, sem embargo do preceito contido na Súmula 473/STF e do lídimo poder-dever de a Administração revisar seus próprios atos, alguns limites são impostos pela Constituição Federal ao exercício da autotutela administrativa, notadamente em respeito aos princípios da segurança jurídica e da legítima confiança dos administrados. 2. Nesse sentido, v.g., desponta a impossibilidade de a Administração rever e suprimir os efeitos de atos administrativos favoráveis aos administrados, sem que se lhes assegure, em regular processo administrativo, o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, sob pena de se comprometer a validade da própria decisão assim proferida. 3. Caso concreto em que a autoridade judiciária impetrada, no seu poder de autotutela, decidiu por reduzir o valor pecuniário da rubrica denominada Vantagem Pessoal de Eficiência (VPE), fazendo-o no âmbito de processo administrativo que correu à revelia dos servidores beneficiários da vantagem. 4. Não se consente com a possibilidade de a Administração rever e reduzir os efeitos de atos administrativos favoráveis aos administrados, sem que se lhes assegure, em regular processo administrativo, o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, sob pena de se comprometer a validade da própria decisão assim proferida. 5. Recurso provido, com a parcial concessão da ordem e sem prejuízo da renovação do competente procedimento administrativo. (STJ - RMS: 65669 BA 2021/0028424-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. SUPRESSÃO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I- Em que pese a Administração Pública possuir o poder de autotutela administrativa, a desconstituição de qualquer ato administrativo que repercuta na esfera individual dos servidores ou administrados deve ser precedida de processo administrativo em que se observem as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes do STF e STJ. II- Restando demonstrado nos autos que a ato administrativo de supressão da gratificação de nível superior violou o devido processo legal e os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o restabelecimento da vantagem é medida que se impõe. III- Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJ-PA - APL: 00047334320178140003 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 27/01/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 12/02/2020) Apelação Cível. Servidor Municipal. Alteração da fórmula de cálculo da remuneração. Redução dos vencimentos. Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, determinando o restabelecimento da remuneração na forma que era calculada antes o ato administrativo praticado pela municipalidade. Ausência do respectivo procedimento administrativo. Violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Inteligência do Tema 138, STF. Inobservância pela Administração Pública Municipal do devido processo legal. Imprescindível oportunizar e assegurar a ampla defesa e o contraditório aos servidores públicos, vez que os procedimentos da administração devem coadunar com os princípios estabelecidos constitucionalmente. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 80030196120198050141 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2022) [Grifos aditados] APELAÇÃO CÍVE E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. GRATIFICAÇÃO DE ANUÊNIO. ALTERAÇÃO DE BASE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. REDUÇÃO SALARIAL AUSÊNCIA DE PRÉVIO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSOANTE ORIENTAÇÃO RECENTE CONSTANTE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, AS PARCELAS VENCIDAS DEVEM SER ATUALIZADAS MONETARIAMENTE, DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO DEVIDA, PELO IPCA-E, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, DESDE A CITAÇÃO, ATÉ A DATA DE VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021, QUANDO, ENTÃO, PASSARÃO A SER ACRESCIDAS TÃO SOMENTE DA TAXA SELIC, ÍNDICE QUE COMPREENDE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DEVEM SER RETIFICADOS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DICÇÃO DO § 4º, INC. II DO ART 85 DO CPC/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, NESTES ASPECTOS. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. [...] (TJ-BA - APL: 80016919620198050141 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2022) Destaca-se que, especificamente quanto ao Município de Jequié, esta Segunda Câmara Cível já se manifestou quanto à nulidade do referido Decreto, in litteris: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. REDUÇÃO SALARIAL. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO ADICIONAL DE REGÊNCIA OU VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. NULIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 20.091/2019. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO IMPROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, que julgou procedente em parte a ação em desfavor do Município apelante, condenando-o ao pagamento “adicional de regência/valorização do magistério em favor da parte autora na forma que era calculada antes do Decreto n. 20.091/2019”. II – A Lei Municipal 1.445/98, ao instituir o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jequié, conferiu aos servidores do magistério a percepção de vantagem pecuniária intitulada “adicional de regência ou valorização do magistério”. III – o Decreto Municipal nº 20.091/2019 determinou a abertura de Processo Administrativo a fim de apurar a existência de dano ao erário em razão do pagamento de gratificação de regência e, de forma concomitante, a suspensão do pagamento da referida gratificação. IV – Sucede que o Processo Administrativo instaurado diz respeito a procedimento geral, não tendo sido instaurado processo administrativo específico e individualizado para cada servidor público, inclusive a parte autora, ora apelada. V – Redução salarial realizada de forma unilateral, sem a prévia instauração de processo administrativo, ao arrepio do quanto preveem os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da irredutibilidade dos vencimentos. VI – Diante do improvimento do recurso, cumpre ser majorada a verba honorária, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. VII – Recurso de apelação improvido. (TJ-BA - APL: 8004339-78.2021.8.05.0141, Relator: José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2023) [Grifos aditados] No que tange ao pedido de suspensão do processo até que “a matéria seja decidida em definitivo no processo de nº 8018985-02.2019.8.05.0000”, também não merece amparo. Inicialmente, porque a decisão proferida nos autos do pedido de suspensão de liminar possui natureza política, lastreada tão somente na análise da possibilidade de risco de lesão à ordem, segurança, saúde e economia públicas. Desse modo, afasta apenas os efeitos da decisão, mas não analisa o seu mérito. Outrossim, verifica-se que o referido processo já transitou em julgado (ID. 25297271- daqueles autos), em virtude de decisão monocrática sem resolução do mérito (ID. 29235201 - daqueles autos), pois o próprio Município apresentou manifestação (ID. 22140575 - daqueles autos) sustentando a perda do objeto da ação em razão da existência da nova lei municipal nº 2.186/2021, que versa sobre o adicional de regência. Quanto ao Mandado de Segurança Coletivo de n.º 8001585-37.2019.8.05.0141, o fato de ter havido sentença denegatória da segurança, pela falta de comprovação do direito líquido e certo, não obsta o reconhecimento do direito da Recorrida, consoante devidamente fundamentado nas linhas acima. Por fim, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, tendo em vista o resultado do Recurso e considerando que o juízo primevo deixou de fixar a verba sucumbencial contra o Município “em decorrência do art. 4º, da Lei n. 9.289/96”, o que não tem cabimento na presente ação pelo rito comum; modifico, de ofício, a sentença, para postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do apelo e NEGAR PROVIMENTO ao recurso e, de ofício, postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, mantendo a sentença nos demais termos. Salvador, 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta do 2º Grau - Relatora MR28/27
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005388-57.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s):
APELADO: ANDREA ANDRADE LEITE
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA
VOTO